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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

MEC INSTITUI CÂMARAS TÉCNICAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 855, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Institui Câmaras Técnicas da Educação Básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir Câmaras Técnicas para coordenação de trabalhos, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, para enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, nas seguintes etapas e modalidades:

I - Câmara Técnica da Educação Infantil;

II - Câmara Técnica do Ensino Fundamental;

III - Câmara Técnica do Ensino Médio; e

IV - Câmara Técnica da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2º São objetivos das Câmaras Técnicas:

I - apoiar o levantamento e a análise de dados, bem como a elaboração de relatórios referentes às respectivas etapas e modalidades, de forma a subsidiar as redes de ensino e possibilitar o compartilhamento de informações confiáveis, inclusive para a avaliação quanto a impactos futuros;

II - sugerir ações para a coordenação da atuação integrada dos estados, Distrito Federal e municípios, no enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19 nas aprendizagens e na permanência dos estudantes; e

III - assessorar o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação - COE/MEC, nos termos do art. 5º da Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020.

Art. 3º As Câmaras Técnicas atuarão por meio da elaboração e divulgação de relatórios, estudos, pesquisas, materiais de orientação relacionados ao enfrentamento dos impactos da pandemia de Covid-19 e mediante a criação de uma rede de articulação com os sistemas de ensino.

Art. 4º Às Câmara Técnicas compete:

I - analisar dados, já coletados pelo MEC e suas autarquias, referentes aos impactos da pandemia para a respectiva etapa e modalidade;

II - levantar dados mapeados por pesquisas já publicadas por outras instituições;

III - identificar experiências pedagógicas da etapa ou modalidade realizadas como estratégias de aprendizagem durante e após o período da pandemia;

IV - fomentar o compartilhamento de boas práticas e lições aprendidas no período da pandemia;

V - identificar e mapear boas práticas pedagógicas e estratégias de enfrentamento da evasão e do abandono escolar;

VI - desenvolver instrumentos de coleta dos dados, de acordo com as necessidades levantadas;

VII - analisar e elaborar relatórios;

VIII - elaborar materiais com orientações e sugestões para o enfrentamento dos impactos da pandemia na educação; e

IX - realizar reuniões técnicas entre as áreas técnicas da etapa em todas as instâncias.

Art. 5º Cada Câmara Técnica terá a seguinte composição:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Básica do MEC, o qual coordenará os trabalhos;

II - um representante indicado pela Secretaria de Alfabetização para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I e II do art. 1º;

III - um representante indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos III e IV do art. 1º;

IV - um representante indicado pela Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I, II e III do art. 1º;

V - um representante indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos II, III e IV do art. 1º; e

VI - um representante indicado pelo Presidente da União Nacional dos Dirigentes da Educação - Undime para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 1º O Coordenador da Câmara Técnica, de comum acordo com os demais integrantes, poderá designar especialistas para auxiliar na execução de suas atribuições e nas atividades da respectiva Câmara Técnica.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo a designação, por ato próprio, dos representantes indicados conforme caput do art. 5º.

Art. 6º As Câmaras Técnicas se reunirão quinzenalmente, na primeira e na terceira semana de cada mês, com duração de duas horas.

§ 1º Os membros de cada Câmara Técnica se reunirão, preferencialmente, de forma on-line, por meio de videoconferência.

§ 2º As Câmaras Técnicas poderão se reunir extraordinariamente, ficando a cargo do coordenador da respectiva Câmara Técnica enviar as convocações aos demais integrantes.

Art. 7º A participação nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MEC nº 601, de 5 de agosto de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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