DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério
da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 855, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
Institui Câmaras Técnicas da
Educação Básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 329,
de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir Câmaras
Técnicas para coordenação de trabalhos, no âmbito do Ministério da Educação -
MEC, para enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, nas seguintes
etapas e modalidades:
I - Câmara Técnica da Educação
Infantil;
II - Câmara Técnica do Ensino
Fundamental;
III - Câmara Técnica do Ensino
Médio; e
IV - Câmara Técnica da
Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º São objetivos das
Câmaras Técnicas:
I - apoiar o levantamento e a
análise de dados, bem como a elaboração de relatórios referentes às respectivas
etapas e modalidades, de forma a subsidiar as redes de ensino e possibilitar o
compartilhamento de informações confiáveis, inclusive para a avaliação quanto a
impactos futuros;
II - sugerir ações para a
coordenação da atuação integrada dos estados, Distrito Federal e municípios, no
enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19 nas aprendizagens e na
permanência dos estudantes; e
III - assessorar o Comitê
Operativo de Emergência do Ministério da Educação - COE/MEC, nos termos do art.
5º da Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020.
Art. 3º As Câmaras Técnicas
atuarão por meio da elaboração e divulgação de relatórios, estudos, pesquisas,
materiais de orientação relacionados ao enfrentamento dos impactos da pandemia
de Covid-19 e mediante a criação de uma rede de articulação com os sistemas de
ensino.
Art. 4º Às Câmara Técnicas
compete:
I - analisar dados, já
coletados pelo MEC e suas autarquias, referentes aos impactos da pandemia para
a respectiva etapa e modalidade;
II - levantar dados mapeados
por pesquisas já publicadas por outras instituições;
III - identificar experiências
pedagógicas da etapa ou modalidade realizadas como estratégias de aprendizagem
durante e após o período da pandemia;
IV - fomentar o
compartilhamento de boas práticas e lições aprendidas no período da pandemia;
V - identificar e mapear boas
práticas pedagógicas e estratégias de enfrentamento da evasão e do abandono
escolar;
VI - desenvolver instrumentos
de coleta dos dados, de acordo com as necessidades levantadas;
VII - analisar e elaborar
relatórios;
VIII - elaborar materiais com
orientações e sugestões para o enfrentamento dos impactos da pandemia na
educação; e
IX - realizar reuniões
técnicas entre as áreas técnicas da etapa em todas as instâncias.
Art. 5º Cada Câmara Técnica
terá a seguinte composição:
I - um representante indicado
pela Secretaria de Educação Básica do MEC, o qual coordenará os trabalhos;
II - um representante indicado
pela Secretaria de Alfabetização para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos
I e II do art. 1º;
III - um representante
indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica para as Câmaras
Técnicas elencadas nos incisos III e IV do art. 1º;
IV - um representante indicado
pela Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação para as Câmaras
Técnicas elencadas nos incisos I, II e III do art. 1º;
V - um representante indicado
pelo Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed para
as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos II, III e IV do art. 1º; e
VI - um representante indicado
pelo Presidente da União Nacional dos Dirigentes da Educação - Undime para as
Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I a IV do art. 1º.
§ 1º O Coordenador da Câmara
Técnica, de comum acordo com os demais integrantes, poderá designar
especialistas para auxiliar na execução de suas atribuições e nas atividades da
respectiva Câmara Técnica.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo a designação, por ato próprio, dos representantes
indicados conforme caput do art. 5º.
Art. 6º As Câmaras Técnicas se
reunirão quinzenalmente, na primeira e na terceira semana de cada mês, com
duração de duas horas.
§ 1º Os membros de cada Câmara
Técnica se reunirão, preferencialmente, de forma on-line, por meio de
videoconferência.
§ 2º As Câmaras Técnicas
poderão se reunir extraordinariamente, ficando a cargo do coordenador da
respectiva Câmara Técnica enviar as convocações aos demais integrantes.
Art. 7º A participação nas
Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 8º Fica revogada a
Portaria MEC nº 601, de 5 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MILTON
RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário