Destaques

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.194, de 20 de agosto de 2021:

"Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

"XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;"

"XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e

"Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."

"Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

"Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere ocaput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.

"Art. 92. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

"Art. 136. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea 'd' do inciso III do art. 146 da Constituição."

"Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher;

"Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher."

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Plano de cargos e salários de médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 759

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os profissionais médicos de família e comunidade e tutores médicos da atenção primária participantes do Programa Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, o artigo 3º, inciso I d) e f), do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, e o Estatuto Social da Agência, CONSIDERANDO:

I - a competência do Conselho Deliberativo da Adaps para aprovar o valor da remuneração os profissionais médicos de família e médicos tutores participantes do Programa Médicos pelo Brasil;

II - que a remuneração dos profissionais médicos será acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade;

III - a proposta apresentada pela Diretoria-Executiva da ADAPS e a deliberação do colegiado deste Conselho na reunião do dia 15 de dezembro de 2021;

IV - os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, pelos quais este Conselho Deliberativo pauta-se para consubstanciar suas decisões;

V - que a publicação de informações promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os empregados médicos integrantes dos cargos médicos da Adaps - Médico de Família e Comunidade e Tutor Médico - serão contratados e administrados sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com base no disposto em plano próprio de cargos e salários.

Art. 2º Fica estabelecido que o profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, não integra o quadro de pessoal efetivo da Adaps, por estar em cumprimento da etapa eliminatória e classificatória com duração de 02 (dois) anos, preliminar à efetivação de médicos de família e comunidade da Adaps, sendo médico bolsista cuja atuação será regulamentada pelo Regulamento do Estágio Experimental Remunerado dos Médicos de Família e Comunidade vinculados ao curso de formação.

Art. 3º Fica estabelecido, na forma do Anexo I, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional médico de família e comunidade da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita da primeira etapa de seleção, na etapa de estágio experimental remunerado, e na prova de título de especialista em medicina de família e comunidade.

Art. 4º Fica estabelecido, na forma do Anexo II, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional tutor médico da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 5º Fica estabelecida, na forma do Anexo III, a bolsa-formação do profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, à qual fará jus enquanto vinculado ao curso de formação-estágio experimental remunerado- de duração de 2 (dois) anos, e constituído enquanto etapa eliminatória e classificatória preliminar ao ingresso do candidato médico ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps.

Art. 6º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária em localidades enquadradas como Municípios rurais e remotos, segundo a tipologia de espaços rurais e urbanos definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), incentivo de localidade remota no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, em qualquer um dos Municípios enquadrados como rurais ou remotos segundo a tipologia do IBGE.

Art. 7º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária nos Distritos Sanitários Indígenas, incentivo dos Distritos Sanitários Indígenas no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, nos Distritos Sanitários Indígenas. Os médicos atuantes em Municípios sede dos DSEI, farão jus a 50% do incentivo, percebendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nesses casos.

Art. 8º Fica estabelecido, a título de valorização do alcance de resultados em saúde, incentivo de desempenho previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia vinculado ao desempenho individual obtido nos ciclos de avaliação de proficiência e resultados segundo cada nível de senioridade da carreira médica da Adaps.

Art. 9º Fica estabelecido, a título de valorização da atuação no processo de formação de médicos de família e comunidade, incentivo de integração ensino e serviço previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia condicionado ao exercício simultâneo de atividades assistenciais e formativas na Adaps no cargo de tutor médico, e correspondente ao total de médicos bolsistas acompanhados.

Art. 10 Fazem jus aos incentivos dos Artigos 6º e 7º dessa Resolução, além dos empregados médicos da Adaps-médicos de família e comunidade e tutores médicos-, os médicos citados no Artigo 2º dessa Resolução, que se encontrem vinculados ao curso de formação constituído enquanto etapa de seleção para o cargo de médico de família e comunidade da Adaps, como forma de incentivo ao provimento médico nas localidades remotas.

Art. 11 Fica definido que a progressão horizontal entre os níveis de senioridade da carreira médica da Adaps será orientada a partir de critérios de antiguidade e desempenho a serem disciplinados por regulamento específico, ficando aprovado nessa Resolução que o tempo mínimo de interstício para progressão será de 05 (cinco) anos.

Art. 12 Ficam definidos enquanto componentes da avaliação de desempenho que vinculará o pagamento do incentivo de desempenho do Artigo 8º dessa Resolução, e a progressão horizontal prevista no Artigo 11 dessa Resolução, a avaliação de proficiência e de resultados em saúde, a serem disciplinados e regulamentados no Programa de Avaliação de Desempenho da Adaps.

Art. 13 O médico em formação, o médico de família e comunidade e o tutor médico, enquadram-se como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 14 As disposições atinentes aos benefícios sociais e trabalhistas assegurados pelo regime CLT, outros benefícios adicionais previstos, como o auxílio alimentação, condições de movimentação e outros aspectos da carreira de médicos da Adaps, estarão dispostos no Plano de Cargos, Carreira e Salários a ser publicizado pela Adaps.

Art. 15 Para todos os efeitos da Lei nº 13.958/2019 sobre o quadro de pessoal da Adaps, considera-se a data de assinatura do contrato de gestão como marco de instituição da Adaps.

Art. 16 A Secretaria de Atenção Primária poderá instituir, como forma de incentivo, em ato próprio, contrapartida de alimentação e moradia aos profissionais bolsistas, que deverá ser paga pelo Município e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que aderirem ao Programa Médicos pelo Brasil.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

Presidente do Conselho

ANEXO I

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2021 - UASG 250005-Contratação de MEDICAMENTOS E INSUMOS - KIT CALAMIDADE / SAÚDE INDÍGENA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000098352202151. Objeto: Registro de Preço para eventual contratação de MEDICAMENTOS E INSUMOS - KIT CALAMIDADE / SAUDE INDIGENA, conforme especificações do Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 6. Edital: 20/12/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00166-2021. Entrega das Propostas: a partir de 20/12/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 30/12/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 17/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 148/2021 que tem por objeto a aquisição de ADALIMUMABE 40 MG SOLUÇÃO INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 148/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro Oficial, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 148/2021, que tem por objeto a aquisição de ADALIMUMABE, 40 MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL, o(s) qual(ais) foi(oram) ADJUDICADO(S) e HOMOLOGADO(S) pelo critério menor preço por item à(s) empresa(s): ABBVIE FARMACEUTICA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 15.800.545/0003-11, para o(s) ITEM(NS) 1 e 2, PELO(S) VALOR(ES) UNITÁRIO(S) DE R$ 134,34 RESPECTIVAMENTE. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (SEI PROCESSO 25000.078649/2021-08).

GREGORIO BITTENCOURT F SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 17/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE DLOG aditiva contrato com a VTC OPERADORA LOGÍSTICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2021 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 59/2018.

Nº Processo: 25000.033893/2017-57.

Pregão. Nº 42/2017. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 24.893.687/0001-08 - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo de R$ 46.179.551,51 (quarenta e seis milhões, cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) no item 1, equivalente a, aproximadamente, 6,701030927% do valor do Contrato Administrativo nº 59/2018. Vigência: 09/07/2018 a 09/07/2023. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 735.320.551,06. Data de Assinatura: 17/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 17/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Delega competência para VISA SÃO PAULO realizar as inspeções para verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 286

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 680, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Delega competência para a realização das inspeções para verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

considerando o art. 7º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o art. 13-§2º, da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021;

considerando o percentual obtido de atendimento aos critérios de avaliação do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 32, de 12 de abril de 2019, no triênio 2019-2021;, resolve:

Art. 1º Delegar competência para a realização das inspeções para verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação, ao seguinte órgão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

Nome do órgão: Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (CVS/SES/SP

Endereço: Avenida Dr. Arnaldo 351 - Anexo III, Cerqueira César - São Paulo/SP

Nº do Processo: 25351.943305/2018-96

Art. 2º Esta delegação é condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa - IN nº 32, de 12 de abril de 2019, e suas atualizações, e tem validade até dezembro de 2024, podendo ser revogada ou renovada a critério da Anvisa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CD APROVA CONTINUIDADE DAS PDPs dos MABS e insulinas redistribuídas exceto Trastuzumabe do Tecpar com ROCHE e Insilina Bahiafarma com Indar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 252

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.561, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Divulga o resultado da revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no Anexo XCV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, que estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União para que o Ministério da Saúde adote medidas para sanear as possíveis irregularidades advindas da redistribuição das PDP;

Considerando os processos administrativos específicos de cada uma das PDP que foram objeto de redistribuição, instruídos de acordo com as informações previstas no Art. 2º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021; e

Considerando a análise e avaliação das PDP realizada pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Comitê Deliberativo (CD), em conformidade com o previsto nos arts. 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Divulgar o resultado da decisão do CD sobre a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição, cujas informações atualizadas foram encaminhadas pelas instituições públicas ao Ministério da Saúde até o mês de maio de 2021.

PRODUTO

INSTITUIÇÃO

PARECER

Adalimumabe

Instituto Butantan

CONTINUIDADE DA PDP

Adalimumabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Etanercepte

Instituto Butantan

CONTINUIDADE DA PDP

Etanercepte

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Infliximabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Insulina Humana recombinante (NPH e regular)

Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (Bahiafarma)

NÃO CONTINUIDADE DA PDP

Insulina Humana recombinante (NPH e regular)

Fundação Ezequiel Dias (FUNED)

CONTINUIDADE DA PDP

Rituximabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Trastuzumabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP


Art. 2º É facultado às Instituições Públicas o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão do CD, com fundamentos em razões de legalidade e de mérito, nos termos do Art. 5º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data desta publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programações financeiras oriundas de emendas parlamentares individuais e de bancada executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência Social

PORTARIA Nº 151, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna públicas as programações financeiras oriundas de emendas parlamentares individuais e de bancada executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e pela Portaria nº 305, de 10 de março e 2020, do Ministério da Cidadania, e

Considerando a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamento de 2021;

Considerando a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021; e

Considerando a Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;, resolve:

Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações financeiras referente às emendas parlamentares para os exercícios de 2020 e 2021 executadas pela Unidade Gestora 330013 - Fundo Nacional de Assistência Social, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.

Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação:

I - a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e

II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).

Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumprido os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA

ANEXO

Nomeado o servidor Juvenal de Souza Brasil Neto para ocupar o cargo de Diretor Adjunto do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 2 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 693, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI, aliado ao art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Nomear o servidor Juvenal de Souza Brasil Neto, matrícula SIAPE nº 3148001, para ocupar o cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Suspensão temporária por tempo indeterminado dos prazos previstos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22 de 29 de abril de 2014 que estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC por farmácias e drogarias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 287

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 586, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a suspensão temporária, por tempo indeterminado, dos prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, que estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, por farmácias e drogarias, como um sistema de informação de vigilância sanitária para a escrituração de dados de produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º  Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os prazos de transmissão de arquivos eletrônicos (XML), descritos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, referentes às movimentações do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos de controle da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 2021, sujeitos à escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Parágrafo único.  A ausência de transmissão dos arquivos eletrônicos mencionados no caput deste artigo não implicará em infração sanitária no período compreendido entre 5 de outubro de 2021 e a data de retorno regular da transmissão, a ser divulgada pela Anvisa nos termos do art. 2º.

Art. 2º  A Anvisa divulgará em seu sítio eletrônico a data e as orientações relativas ao retorno da transmissão regular de arquivos eletrônicos de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º  Após a determinação da data de retorno para transmissão de arquivos eletrônicos de que trata o art. 1º desta Resolução, os estabelecimentos deverão retomar a sua transmissão regular.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos deverão retomar a observância obrigatória dos prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 2014, a partir da data indicada para o retorno da transmissão regular mencionada no caput deste artigo.

Art. 4º  Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução, os estabelecimentos deverão manter a escrituração nos livros de registros específicos, informatizados ou não, dos medicamentos e insumos sujeitos à escrituração no SNGPC, e os documentos comprobatórios devem permanecer à disposição das autoridades fiscalizadoras.

§ 1º  Os estabelecimentos deverão obedecer aos prazos de guarda documental previstos no art. 19 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, no art. 64 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e no art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.

§ 2º  Os registros de escrituração atualizados e os documentos comprobatórios devem ser suficientes para permitir fiscalizações pela autoridade sanitária competente, conforme previsto pelo art. 97 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

§ 3º  A escrituração e a guarda documental, durante o período de suspensão, são de responsabilidade do farmacêutico Responsável Técnico ou do seu substituto.

§ 4º Durante o período de suspensão, as atividades de compra, transferência, devolução, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação de medicamentos e insumos farmacêuticos, sujeitos ao controle do SNGPC, não sofrerão prejuízos, podendo ser realizadas normalmente até que haja a retomada da regularidade da transmissão.

Art. 5º  A vigência desta Resolução cessará automaticamente na data de retomada regular da transmissão divulgada pela Anvisa nos termos do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único.  Após o fim da vigência desta Resolução, ficam restabelecidos os prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 2014, bem como a sujeição dos responsáveis técnicos e legais por infração sanitária em caso de sua inobservância.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.976, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021-Dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 173

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.976, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no disposto nos incisos VIII, XI e XIII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, no § 1º do art. 2º e nos arts. 7º, 8º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.

Art. 2º O funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil devem ser constituídas como sociedades anônimas, constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil".

Parágrafo único. A expressão "Arrendamento Mercantil" na denominação ou razão social é privativa das sociedades de que trata este artigo.

Art. 5º As sociedades de arrendamento mercantil devem observar permanentemente limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

Art. 6º As sociedades de arrendamento mercantil devem manter:

I - diretor responsável pela área de arrendamento mercantil e informar seu nome ao Banco Central do Brasil; e

II - departamento técnico especializado em arrendamento mercantil devidamente estruturado e supervisionado diretamente pelo diretor mencionado no inciso I do caput.

Art. 7º É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas naturais e jurídicas não financeiras.

Art. 8º As disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser livremente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas regulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.

Art. 9º As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - recursos captados no exterior;

II - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive na forma de repasses de recursos externos;

III - instituições financeiras oficiais, destinados a repasses de programas específicos;

IV - emissão de Letra de Arrendamento Mercantil, nos termos da regulamentação específica;

V - emissão pública ou privada de debêntures;

VI - emissão de notas promissórias destinadas a oferta pública;

VII - cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;

VIII - depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação específica; e

IX - outras formas de captação de recursos autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A captação de recursos no exterior de que trata o inciso I do caput, quando realizada por meio de empréstimo, somente poderá ter as seguintes finalidades:

I - obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de arrendamento;

II - aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial; e

III - aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial.

Art. 10. As sociedades de arrendamento mercantil podem obter empréstimos, financiamentos, repasses de recursos e garantias de instituições financeiras coligadas ou interdependentes, observado que os encargos correspondentes devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie realizadas com terceiros.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - coligada: a entidade sobre a qual a instituição tenha influência significativa, conforme definido na regulamentação específica sobre mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - interdependente: a pessoa, natural ou jurídica, que é parte relacionada da instituição, conforme definido na regulamentação específica que dispõe sobre as condições e os limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964.

Art. 11. As sociedades de arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia de empréstimos contraídos nos mercados interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 12 . Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 18 de dezembro de 2021

Câmara aprova projeto que institui a bula digital de medicamentos

Proposta segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Lei 3846/21, que permite aos laboratórios inserirem QR Code nas embalagens de medicamentos para acesso a uma bula digital. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com o substitutivo do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) para o projeto, de autoria do deputado André Fufuca (PP-MA), a bula escrita continua sendo exigida e não poderá ser dispensada, exceto em casos a serem definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

                                                                                                        Michel Jesus/Câmara dos Deputados


Isnaldo Bulhões Jr., relator do projeto

As bulas digitais deverão ser hospedadas em links autorizados pela agência, e o laboratório poderá inserir outras informações, além do conteúdo completo e atualizado, idêntico ao da bula impressa. O formato deve facilitar a leitura e a compreensão e deve permitir a conversão do texto em áudio e ou vídeo mediante o uso de aplicativo adequado.

Controle dos medicamentos
O substitutivo aprovado revoga regras sobre controle de medicamentos constantes na Lei 11.903/09, que previa um Sistema Nacional de Controle de Medicamentos por meio de banco de dados centralizado em instituição do governo federal para armazenamento e consulta das movimentações dos medicamentos.

Com a nova redação dada à lei, o laboratório deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, identificando os quantitativos de comercialização e distribuição para cada lote e os destinatários das remessas.

Esse mapa e as embalagens devem conter, obrigatoriamente, o número de lote do medicamento; a data de fabricação do lote; e a data de validade do lote.

Após a conclusão da regulamentação, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 meses, segundo cronograma da Anvisa.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Calendário Agenda