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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Comissão aprova Orçamento 2022 com ajustes na Educação e no Fundo Eleitoral

Texto prevê recursos para reajuste salarial de policiais federais e de agentes comunitários de saúde

A Comissão Mista de Orçamento (CMO) aprovou nesta terça-feira (21) o relatório final do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) ao projeto de lei orçamentária do ano que vem (PLN 19/21). O texto segue para votação ainda hoje no Plenário do Congresso Nacional (sessão conjunta de Câmara e Senado).

Para aprovar o parecer, Hugo Leal apresentou complementação de voto que amplia os recursos para Educação, concede mais R$ 2 bilhões para reajuste de servidores do Poder Executivo, destina R$ 800 milhões para o aumento salarial de agentes comunitários de saúde e fixa o Fundo Eleitoral em R$ 4,934 bilhões.

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Hugo Leal celebrou aumento dos recursos destinados ao Auxílio Brasil

No projeto original do Poder Executivo, o financiamento de campanhas eleitorais teria R$ 2,1 bilhões no ano que vem. Na primeira versão do relatório, o fundo ficaria com R$ 5,1 bilhões. Para fazer os ajustes no texto, o relator também cancelou R$ 362,3 milhões de emendas de bancada não impositivas.

Gastos sociais
Hugo Leal chamou a atenção para o avanço nos gastos sociais, com quase R$ 90 bilhões para o Auxílio Brasil e R$ 40 bilhões para atualização de benefícios previdenciários. "Estamos colocando mais de R$ 130 bilhões para os mais necessitados. Mais do que o Orçamento discricionário de investimentos que temos", declarou.  Segundo o parlamentar, o orçamento da Saúde ainda teve um acréscimo de quase R$ 15 bilhões entre o projeto de lei e o relatório final.

O relator afirmou que todas as demandas que recebeu foram justas. "Em um universo de R$ 4,8 trilhões, temos R$ 100 bilhões de despesas discricionárias. É difícil ter um volume enorme de recursos e não poder ampliar os investimentos. Não podemos perder de vista o que temos para o futuro", comentou.

Michel Jesus/Câmara dos Deputado


Rose de Freitas também destacou avanços sociais do Orçamento

O deputado afirmou que a tramitação da proposta serviu de aprendizado para a comissão. "Quanto mais luzes lançarmos no Orçamento público, melhor para sociedade", comentou. "A aprovação do Orçamento vai ser uma resposta de que o Parlamento tem maturidade para demonstrar eficiência e transparência."

A presidente da CMO, senadora Rose de Freitas (MDB-ES), também destacou os gastos sociais do Orçamento 2022. "É uma medida a favor da vida humana no Brasil, de todas as pessoas que precisam que o Orçamento seja mais justo, que tenha olhar atento aos mais necessitados", declarou. Ela ainda destacou o reajuste dos agentes comunitários de saúde, que são na maioria mulheres. "São guerreiras que estão lutando pela vida do povo brasileiro."

Educação
O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) celebrou o aumento de recursos para Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia. "São setores absolutamente desprezados pelo atual governo", disse. Zarattini pediu a revisão da política do teto de gastos, que, segundo ele, impede o crescimento de investimentos.

Hildo Rocha (MDB-MA), por sua vez,  espera que o aumento de recursos para Educação leve à conclusão de obras de creches e escolas.

Marina Ramos/Câmara dos Deputados


Marcel Van Hattem criticou existência do Fundo Eleitoral

O deputado José Nunes (PSD-BA) lamentou a redução de verbas da Assistência Social, de R$ 1,72 bilhão para R$ 1,67 bilhão. "O setor está na linha de frente no combate às desigualdades", declarou. O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) elogiou a complementação de voto por destinar mais R$ 30 milhões para Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). "Se temos hoje uma balança comercial positiva, deve-se à Embrapa", afirmou.

Fundo Eleitoral
A comissão rejeitou destaques dos deputados Marcel Van Hattem (Novo-RS), Adriana Ventura (Novo-SP) e Caroline de Toni (PSL-SC) para reduzir o valor do Fundo de Financiamento de Campanha e manter o valor apresentado originalmente pelo Poder Executivo, de R$ 2,1 bilhões.

Caroline de Toni manifestou ser contra o financiamento público de campanha. "Não usei fundo na minha campanha", declarou.

Adriana Ventura argumentou que na LDO não está claro o cálculo da fundo.

"Somos contra a existência do fundo desde a criação. Peço que tenhamos consciência da realidade do Brasil, com pessoas passando fome. É uma insensibilidade aprovar quase R$ 5 bilhões para campanha política", afirmou Marcel Van Hattem.

Hugo Leal defendeu a manutenção dos valores do fundo. "Claro que entendemos a polêmica com o Fundo Eleitoral, mas é um ponto percentual neste universo de trilhões que nós estamos discutindo."

Na semana passada, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), defendeu o financiamento público de campanha para evitar o uso de recursos ilícitos nas eleições. "Sem milícias, sem tráfico. É preciso que tenhamos clareza quanto [à necessidade] do financiamento público", afirmou Lira.

Apesar de declarar ser favorável ao financiamento público, o deputado Glauber Braga (Psol-RJ) disse que as campanhas deveriam ser mais modestas. Ele também reclamou da distribuição do fundo, que, na visão dele, prejudica os partidos menores.

Despesas com pessoal
Originalmente, Hugo Leal fizera um corte linear de 60% em todas as autorizações para contratação de pessoal e aumentos de remuneração em 2022, abrangendo todos os Poderes e órgãos autônomos. O resultado seria uma economia de R$ 2,8 bilhões. No entanto, o texto final aprovado pela comissão fixou um valor de R$ 5 bilhões, próximo ao projeto original. É mais do que o dobro dos R$ 2,4 bilhões autorizados para 2021.

"Nossa avaliação inequívoca é de que as autorizações se encontram em patamar excessivo, situação que se mostra incompatível com o presente contexto econômico e fiscal do País", declarou o relator.

Marcel Van Hattem protestou contra o aumento na remuneração para policiais federais. "Aqui na comissão vieram concursados que não começaram a trabalhar e já estão pleiteando aumento. Os profissionais da saúde não receberam aumento nesta pandemia", apontou.

Já o deputado Sanderson (PSL-RS) defendeu o reajuste para os policiais federais. "Isso era uma bandeira do governo", ressaltou.

Auxílio Brasil
Uma das despesas que mais cresceram foi com o Auxílio Brasil, que, segundo o Ministério da Economia, terá um benefício médio de R$ 415 mensais por família. No projeto original, estavam destinados R$ 34,7 bilhões para atender a 14,7 milhões de famílias. O relatório final reserva R$ 89 bilhões para atender a 17,9 milhões de famílias. A diferença é de R$ 54,4 bilhões.

"Para o Auxílio Brasil, R$ 90 bilhões ainda é pouco diante do número de pessoas passando necessidade. Não vai resolver o problema da pobreza no nosso País", afirmou o deputado Bosco Costa (PL-SE).

Já o Auxílio Gás dos Brasileiros, que não tinha previsão na proposta original, ficou com R$ 1,912 bilhão. "O auxílio gás deveria abranger 23 milhões de famílias, mas somente 5 milhões serão atendidas", lamentou Carlos Zarattini.

Salário mínimo
A tramitação da proposta foi marcada por mudanças no cenário econômico, com aumento nas projeções de inflação e a retomada do crescimento. Isso levou a uma alta de quase R$ 90 bilhões na estimativa da arrecadação do governo, que ultrapassou a marca histórica de R$ 2 trilhões.

No entanto, também aumentaram algumas despesas indexadas, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais vinculados ao salário mínimo, corrigido pelo INPC. No texto original do Poder Executivo, o salário mínimo seria de R$ 1.169. No parecer final, o valor ficou em R$ 1.210.

Precatórios e teto de gastos
Para cobrir o aumento do Auxílio Brasil e outras despesas, o Congresso aprovou as emendas constitucionais 113 e 114, que abriram um espaço fiscal de R$ 110 bilhões. No texto original da proposta orçamentária, os precatórios a pagar no ano que vem chegavam a R$ 89,1 bilhões, ou 60% a mais do que o valor autorizado para este ano, de R$ 55,6 bilhões.

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Glauber Braga quer mais transparência nas emendas de relator

Pelo relatório final, o governo terá de pagar R$ 45,6 bilhões em precatórios no ano que vem. Entre as despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado estão R$ 7,5 bilhões relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Já o teto de despesas primárias, que era de R$ 1,610 trilhão, passou a ser de R$ 1,666 trilhão.

Emendas de relator
Outro ponto polêmico durante a análise da proposta orçamentária foram as emendas de relator-geral do Orçamento, classificadas como RP9. O Congresso aprovou resolução para aumentar a transparência e publicidade das emendas de relator-geral do Orçamento.

No parecer aprovado hoje, as emendas de relator somam R$ 16,5 bilhões e vão atender a 30 programações diferentes. As principais são custeio dos serviços de atenção primária à saúde (R$ 4,68 bilhões) e ações de assistência hospitalar e ambulatorial (R$ 2,6 bilhões).

Hugo Leal recomendou que a Comissão Mista de Orçamento constitua um grupo de parlamentares para colaborar com o relator-geral e examinar as indicações para emendas RP9. "Esse procedimento certamente contribuirá para que, da forma mais eficiente possível, as solicitações sejam convertidas em efetivas indicações a serem encaminhadas ao Poder Executivo", argumentou.

Glauber Braga questionou as emendas de relator por não observarem indicadores socioeconômicos em sua distribuição. Ele acusou o governo de utilizar os recursos para influenciar as votações do Congresso.

Obras com Indícios de Irregularidades Graves
O relatório aprovado ainda recomenda o bloqueio de verbas públicas para três empreendimentos com indícios de irregularidades graves:
- obras de construção da BR-040, na Serra de Petrópolis (RJ);
- obras de ampliação de capacidade da BR-209, no Rio Grande do Sul; e
- aplicação de recursos federais na Ferrovia Transnordestina.

Reportagem - Francisco Brandão
Edição - Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Suspensa temporariamente a transmissão de arquivos ao SNGPC

Aprovada norma que suspende, de forma temporária e por tempo indeterminado, prazos previstos na RDC 22/2014. Entenda!

A Anvisa informa que aprovou, na última sexta-feira (17/12), resolução que suspende, de forma temporária e por tempo indeterminado, os prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 22/2014, que estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), por farmácias e drogarias, como um sistema de informação de vigilância sanitária para a escrituração de dados de produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos. 

Nesse sentido, é importante esclarecer que os recentes períodos de instabilidade no referido sistema vêm acarretando lentidão das funcionalidades, erros de acesso e demora no processamento e na validação de arquivos XML.

Para minimizar os danos relacionados à precariedade temporária do sistema e amenizar o impacto dos desdobramentos normativos sobre as farmácias e drogarias, foi publicada a RDC 586/2021, que estabelece a suspensão temporária dos prazos previstos para a transmissão de arquivos XML das movimentações de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos à escrituração no SNGPC, a partir do dia 5 de outubro deste ano. 

Destaca-se que a data de retomada da transmissão dos arquivos será oportuna e amplamente divulgada pela Anvisa, bem como eventuais orientações específicas que sejam necessárias durante a suspensão dos prazos previstos na RDC 22/2014.

Nesse período de suspensão, as atividades que envolvem medicamentos e insumos sujeitos à escrituração não devem sofrer prejuízos e os estabelecimentos deverão manter seus registros internos atualizados, além de obedecer aos prazos de guarda documental de 2 (dois) anos, previstos no art. 19 da RDC 22/2014, no art. 64 da Portaria SVS/MS 344/1998 e no art. 22 da RDC 471/2021.

Por fim, a Agência destaca que elaborou o documento Perguntas & Respostas: Instabilidade do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados. A publicação orienta farmacêuticos Responsáveis Técnicos, Responsáveis Legais e Autoridades Sanitárias competentes, quanto ao uso do SNGPC e dos programas internos, com instruções iniciais sobre o período de retorno.

Leia também:

Instabilidade no Sistema de Gerenciamento de Produtos Controlados 

Anvisa alerta sobre instabilidade no sistema SNGPC 

Talidomida 100mg. MS compra da FUNED Valor Global: R$ 8.904.654,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 3 | Página: 187

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 171/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000039787202163 . Objeto: Aquisição de Talidomida 100mg. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso VIII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Dispensa em 09/12/2021. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral Substituto de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/12/2021. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 8.904.654,00. CNPJ CONTRATADA : 17.503.475/0001-01 FUNDACAOEZEQUIEL DIAS.

(SIDEC - 20/12/2021) 250110-00001-2021NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações 2016/2022, resolve:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, com a finalidade de orientar estudos, projetos de pesquisa e a formação de recursos humanos que contribuam para a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos.

§ 1º A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será implementada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas deste Ministério e observará os princípios, as diretrizes gerais, os instrumentos de governança e os mecanismos de monitoramento e avaliação estabelecidos no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.

§ 2º  A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional terá atuação nas seguintes áreas estratégicas:

I - pesquisa básica;

II - ciências humanas e sociais aplicadas;

III - infraestrutura de pesquisa nacional, e

IV - formação de recursos humanos.

Art. 2º  São princípios da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade;

V - experimentação científica;

VI - promoção do desenvolvimento científico;

VII - promoção do desenvolvimento humano e sustentável; e

VIII - valorização da cultura científica e do patrimônio cultural da ciência e tecnologia.

Art. 3º  São diretrizes da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:

I - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico para o avanço da fronteira do conhecimento;

II - incentivo à formação de recursos humanos, contribuindo para o avanço das fronteiras do conhecimento, o desenvolvimento sustentável e a autonomia tecnológica do país;

III - valorização e compartilhamento de infraestruturas;

IV - atuação preferencial em redes de pesquisa;

V - estímulo:

a) ao desenvolvimento sustentável;

b) à redução das desigualdades regionais nas diversas áreas do conhecimento;

c) ao conhecimento científico para melhoria da qualidade de vida;

d) à geração de conhecimento voltado para os desafios nacionais;

e) ao conhecimento científico voltado ao desenvolvimento de novas tecnologias estratégicas, sociais, assistivas, habilitadoras e de produção; e

f) à permanente articulação com saberes e conhecimentos tradicionais, fundamentais ao desenvolvimento da ciência nacional;

VI - promoção do ensino e do conhecimento científico;

VII - popularização do conhecimento científico;

VIII - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de outros órgãos e entidades correlatos ao tema; e

IX - cooperação com a comunidade científica e setor privado.

Art. 4º  São objetivos da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:

I - contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, em todas as áreas do conhecimento;

II - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa básica, ciências humanas e sociais aplicadas, de infraestrutura de pesquisa e de formação de recursos humanos para o desenvolvimento da ciência nacional;

III - promover o desenvolvimento da ciência nacional para contribuir com o desenvolvimento sustentável e a autonomia tecnológica do país;

IV - utilizar ciência, tecnologia e inovações para contribuir na melhoria:

a) do ensino de ciências; e

b) da promoção, popularização e da divulgação da Ciência; e

V - fortalecer a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada, otimizando sua utilização pela comunidade científica e setor privado.

Art. 5º  As estratégias, planos, programas projetos e ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I - interesse público;

II - necessidade social, regional, setorial ou transversal;

III - existência de demanda estratégica;

IV - elaboração de projetos estruturados, conforme melhores práticas; e

V - busca pela autonomia tecnológica do país.

Parágrafo único. Na elaboração das ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor privado.

Art. 6º  A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será desenvolvida no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, sob a coordenação da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, com apoio das seguintes áreas finalísticas:

I - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

II - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência; e

III - Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos.

§ 1º  As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria. 

§ 2º  A Secretaria-Executiva acompanhará a implementação da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito deste Ministério, convidar especialistas de notório saber, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente a coordenação em questões relacionadas à Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações detalhará as estratégias, planos ou programas que comporão a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será avaliada e revisada periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3  de  janeiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.435, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, o art. 7º, inciso IV, da Lei n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º A Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede Clima), instrumento institucional da Política Nacional sobre Mudança do Clima previsto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, tem como finalidade impulsionar a geração de conhecimento e o avanço científico e tecnológico na área de mudança do clima, resultantes do intercâmbio de informações e da integração de competências de especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa e instituições científicas, tecnológicas e de inovação que possuam reconhecida competência nas áreas do conhecimento relevantes ao tema.

Art. 2º As atividades da Rede Clima serão desenvolvidas no âmbito de sub-redes temáticas por meio de iniciativas ou projetos que visem:

I - integrar pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre mudança do clima, impactos, vulnerabilidades e medidas de adaptação à mudança do clima, e emissão de gases de efeito estufa e opções de mitigação, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito das instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

II - contribuir para a integração de evidências científicas na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima;

III - contribuir para a elaboração das Comunicações Nacionais do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - contribuir para a concepção, implementação e atualização das plataformas de gestão do conhecimento que tratam de informações sobre projeções e cenários climáticos, emissões de gases de efeito estufa e impactos, vulnerabilidade e adaptação à mudança do clima;

V - contribuir para a elaboração de sínteses do conhecimento, bem como de relatórios nacionais de avaliação sobre mudança do clima;

VI - contribuir para os processos de elaboração e revisão de documentos tratados por órgãos intergovernamentais relacionados ao tema de mudança do clima;

VII - identificar lacunas de conhecimento, dados e tecnologias que devem ser abordadas por políticas e programas de ciência, tecnologia e inovação relacionados à mudança do clima;

VIII - contribuir para a definição de estratégias e iniciativas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relacionadas ao alcance das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com especial atenção para o ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima; e

IX - contribuir para a conscientização pública e divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e possíveis opções de mitigação e medidas de adaptação.

Art. 3º A estrutura de governança da Rede Clima será composta por um Comitê Diretor, uma Coordenação Científica, sub-redes temáticas e pelas Secretarias do Comitê Diretor e da Coordenação Científica.

Anexo:

Art. 4º O Comitê Diretor da Rede Clima terá a seguinte composição:

PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.

Parágrafo único. As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

Seção II

Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios

Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;

II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;

III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.

Art. 4º São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;

II - assistência integral;

III - atendimento humanizado e não revitimizador;

IV - acesso à justiça;

V - segurança das mulheres;

VI - respeito às mulheres em situação de violência;

VII - confidencialidade;

VIII - cooperação ou abordagem em rede;

IX - interdisciplinaridade;

X - transversalidade; e

XI - transparência.

CAPÍTULO II

Anexo:

DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DASAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Conselho Nacional do Trabalho a Comissão Tripartite Paritária Permanente o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.903, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em Maputo, em 30 de março de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 30 de março de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 17 de março de 2021;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de julho de 2021, nos termos do seu Artigo X;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em Maputo, em 30 de março de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulino Franco de Carvalho Neto

Anexo:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.194, de 20 de agosto de 2021:

"Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

"XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;"

"XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e

"Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."

"Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

"Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere ocaput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.

"Art. 92. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

"Art. 136. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea 'd' do inciso III do art. 146 da Constituição."

"Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher;

"Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher."

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Plano de cargos e salários de médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 759

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os profissionais médicos de família e comunidade e tutores médicos da atenção primária participantes do Programa Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, o artigo 3º, inciso I d) e f), do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, e o Estatuto Social da Agência, CONSIDERANDO:

I - a competência do Conselho Deliberativo da Adaps para aprovar o valor da remuneração os profissionais médicos de família e médicos tutores participantes do Programa Médicos pelo Brasil;

II - que a remuneração dos profissionais médicos será acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade;

III - a proposta apresentada pela Diretoria-Executiva da ADAPS e a deliberação do colegiado deste Conselho na reunião do dia 15 de dezembro de 2021;

IV - os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, pelos quais este Conselho Deliberativo pauta-se para consubstanciar suas decisões;

V - que a publicação de informações promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os empregados médicos integrantes dos cargos médicos da Adaps - Médico de Família e Comunidade e Tutor Médico - serão contratados e administrados sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com base no disposto em plano próprio de cargos e salários.

Art. 2º Fica estabelecido que o profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, não integra o quadro de pessoal efetivo da Adaps, por estar em cumprimento da etapa eliminatória e classificatória com duração de 02 (dois) anos, preliminar à efetivação de médicos de família e comunidade da Adaps, sendo médico bolsista cuja atuação será regulamentada pelo Regulamento do Estágio Experimental Remunerado dos Médicos de Família e Comunidade vinculados ao curso de formação.

Art. 3º Fica estabelecido, na forma do Anexo I, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional médico de família e comunidade da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita da primeira etapa de seleção, na etapa de estágio experimental remunerado, e na prova de título de especialista em medicina de família e comunidade.

Art. 4º Fica estabelecido, na forma do Anexo II, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional tutor médico da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 5º Fica estabelecida, na forma do Anexo III, a bolsa-formação do profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, à qual fará jus enquanto vinculado ao curso de formação-estágio experimental remunerado- de duração de 2 (dois) anos, e constituído enquanto etapa eliminatória e classificatória preliminar ao ingresso do candidato médico ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps.

Art. 6º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária em localidades enquadradas como Municípios rurais e remotos, segundo a tipologia de espaços rurais e urbanos definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), incentivo de localidade remota no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, em qualquer um dos Municípios enquadrados como rurais ou remotos segundo a tipologia do IBGE.

Art. 7º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária nos Distritos Sanitários Indígenas, incentivo dos Distritos Sanitários Indígenas no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, nos Distritos Sanitários Indígenas. Os médicos atuantes em Municípios sede dos DSEI, farão jus a 50% do incentivo, percebendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nesses casos.

Art. 8º Fica estabelecido, a título de valorização do alcance de resultados em saúde, incentivo de desempenho previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia vinculado ao desempenho individual obtido nos ciclos de avaliação de proficiência e resultados segundo cada nível de senioridade da carreira médica da Adaps.

Art. 9º Fica estabelecido, a título de valorização da atuação no processo de formação de médicos de família e comunidade, incentivo de integração ensino e serviço previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia condicionado ao exercício simultâneo de atividades assistenciais e formativas na Adaps no cargo de tutor médico, e correspondente ao total de médicos bolsistas acompanhados.

Art. 10 Fazem jus aos incentivos dos Artigos 6º e 7º dessa Resolução, além dos empregados médicos da Adaps-médicos de família e comunidade e tutores médicos-, os médicos citados no Artigo 2º dessa Resolução, que se encontrem vinculados ao curso de formação constituído enquanto etapa de seleção para o cargo de médico de família e comunidade da Adaps, como forma de incentivo ao provimento médico nas localidades remotas.

Art. 11 Fica definido que a progressão horizontal entre os níveis de senioridade da carreira médica da Adaps será orientada a partir de critérios de antiguidade e desempenho a serem disciplinados por regulamento específico, ficando aprovado nessa Resolução que o tempo mínimo de interstício para progressão será de 05 (cinco) anos.

Art. 12 Ficam definidos enquanto componentes da avaliação de desempenho que vinculará o pagamento do incentivo de desempenho do Artigo 8º dessa Resolução, e a progressão horizontal prevista no Artigo 11 dessa Resolução, a avaliação de proficiência e de resultados em saúde, a serem disciplinados e regulamentados no Programa de Avaliação de Desempenho da Adaps.

Art. 13 O médico em formação, o médico de família e comunidade e o tutor médico, enquadram-se como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 14 As disposições atinentes aos benefícios sociais e trabalhistas assegurados pelo regime CLT, outros benefícios adicionais previstos, como o auxílio alimentação, condições de movimentação e outros aspectos da carreira de médicos da Adaps, estarão dispostos no Plano de Cargos, Carreira e Salários a ser publicizado pela Adaps.

Art. 15 Para todos os efeitos da Lei nº 13.958/2019 sobre o quadro de pessoal da Adaps, considera-se a data de assinatura do contrato de gestão como marco de instituição da Adaps.

Art. 16 A Secretaria de Atenção Primária poderá instituir, como forma de incentivo, em ato próprio, contrapartida de alimentação e moradia aos profissionais bolsistas, que deverá ser paga pelo Município e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que aderirem ao Programa Médicos pelo Brasil.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

Presidente do Conselho

ANEXO I

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2021 - UASG 250005-Contratação de MEDICAMENTOS E INSUMOS - KIT CALAMIDADE / SAÚDE INDÍGENA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000098352202151. Objeto: Registro de Preço para eventual contratação de MEDICAMENTOS E INSUMOS - KIT CALAMIDADE / SAUDE INDIGENA, conforme especificações do Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 6. Edital: 20/12/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00166-2021. Entrega das Propostas: a partir de 20/12/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 30/12/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 17/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 148/2021 que tem por objeto a aquisição de ADALIMUMABE 40 MG SOLUÇÃO INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 148/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro Oficial, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 148/2021, que tem por objeto a aquisição de ADALIMUMABE, 40 MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL, o(s) qual(ais) foi(oram) ADJUDICADO(S) e HOMOLOGADO(S) pelo critério menor preço por item à(s) empresa(s): ABBVIE FARMACEUTICA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 15.800.545/0003-11, para o(s) ITEM(NS) 1 e 2, PELO(S) VALOR(ES) UNITÁRIO(S) DE R$ 134,34 RESPECTIVAMENTE. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (SEI PROCESSO 25000.078649/2021-08).

GREGORIO BITTENCOURT F SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 17/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE DLOG aditiva contrato com a VTC OPERADORA LOGÍSTICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2021 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 59/2018.

Nº Processo: 25000.033893/2017-57.

Pregão. Nº 42/2017. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 24.893.687/0001-08 - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo de R$ 46.179.551,51 (quarenta e seis milhões, cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) no item 1, equivalente a, aproximadamente, 6,701030927% do valor do Contrato Administrativo nº 59/2018. Vigência: 09/07/2018 a 09/07/2023. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 735.320.551,06. Data de Assinatura: 17/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 17/12/2021).

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