quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
Redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Ministério
da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO
GECEX Nº 284, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Redução da alíquota do Imposto
de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional
equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no
Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de
2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8
de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de
Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação em sua 189ª Reunião
Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para
dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de
Ex-tarifários, para autopeças sem produção nacional equivalente listadas no
Anexo I desta Resolução, quando forem importadas para produção, conforme
disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14.
Art. 2º Ficam alteradas para
dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de
Ex-tarifário, para autopeças sem produção nacional equivalente e grafadas como
Bens de Capital - BK ou Bens de Informáticas e Telecomunicações - BIT, listadas
no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam revogadas as
seguintes Resoluções:
I - Resolução Gecex nº 23, de
30 de dezembro de 2019;
II - Resolução Gecex nº 08, de
30 de janeiro de 2020;
III - Resolução Gecex nº 27,
de 1º de abril de 2020;
IV - Resolução Gecex nº 42, de
4 de maio de 2020;
V - Resolução Gecex nº 58, de
22 de junho de 2020;
VI - Resolução Gecex nº 80, de
25 de agosto de 2020;
VII - Resolução Gecex nº 84,
de 3 de setembro de 2020;
VIII - Resolução Gecex nº 94,
de 21 de setembro de 2020;
IX - Resolução Gecex nº 108,
de 22 de outubro de 2020;
X - Resolução Gecex nº 114, de
11 de novembro de 2020;
XI - Resolução Gecex nº 138,
de 31 de dezembro de 2020;
XII - Resolução Gecex nº 150,
de 1º de fevereiro de 2021;
XIII - Resolução Gecex nº 169,
de 24 de fevereiro de 2021;
XIV - Resolução Gecex nº 178,
de 23 de março de 2021;
XV - Resolução Gecex nº 196,
de 29 de abril de 2021;
XVI - Resolução Gecex nº 209,
de 28 de maio de 2021;
XVII - Resolução Gecex nº 228,
de 23 de julho de 2021;
XVIII - Resolução Gecex nº
234, de 24 de agosto de 2021; e
XIX - Resolução Gecex nº 259,
de 24 de setembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de janeiro de 2022.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Presidente
do Comitê substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
quarta-feira, 22 de dezembro de 2021
RESOLUÇÃO - RDC Nº 589, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021-Aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 298
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 589, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Resolução nº 105, de
19 de maio de 1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e
equipamentos plásticos em contato com alimentos, a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista
positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados
para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com
alimentos, e a Resolução - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre
materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato
com alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado
em reunião RExtra n° 19, realizada em 8 de dezembro de 2021, e eu,
Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a
Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999, que aprova as disposições gerais para
embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a
lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros
autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato
com alimentos, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho
de 2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos
destinados a entrar em contato com alimentos.
Parágrafo único. Esta
Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções GMC/MERCOSUL
nº 19/2021, 20/2021 e 21/2021.
Art. 2º O item 5 do Anexo da
Resolução nº 105, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. As embalagens e
equipamentos plásticos nas condições previsíveis de uso não cederão aos
alimentos substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes que representem um
risco para a saúde humana, em quantidades superiores aos limites de migração
total e específica. Os limites de migração total (LMT) que todas as embalagens
e equipamentos plásticos em contato com alimentos deverão cumprir são os
seguintes:
5.1. As embalagens e
equipamentos plásticos não cederão substâncias não voláteis aos simulantes de
alimentos em quantidades superiores a 10 miligramas por decímetro quadrado de
área da superfície de contato (LMT =10mg/dm²).
5.1.1 No caso de embalagens e
equipamentos plásticos com volume definido, o valor do resultado do ensaio de
migração total pode ser expresso em miligramas por quilograma (mg/kg),
considerando a relação real entre a área da superfície de contato e a massa de
alimento (=S/V). Neste caso, as embalagens e equipamentos não cederão substâncias
não voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 60
miligramas por quilograma de simulante de alimento (LMT = 60 mg/kg).
5.2. As embalagens e
equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos para
lactentes e crianças menores de 3 (três) anos não cederão substâncias não
voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 60 miligramas
por quilograma de simulante de alimento (LMT = 60 mg/kg).
5.3. No caso de elementos como
tampas, juntas, rolhas e outros sistemas de vedação, o valor de migração total
se expressará em:
a) mg/kg, usando o volume real
do recipiente (= massa do alimento contido) a que se destina o sistema de
vedação, se for conhecida a utilização pretendida para o objeto. A migração
total do sistema de vedação e do recipiente não deve ser superior a 60 mg/kg
(LMT = 60 mg/kg).
b) mg/objeto, se não for
conhecido o uso previsto do elemento. Neste caso, a conformidade ao limite de
migração total somente poderá ser estabelecida caso a caso, considerando o uso
final do objeto.
5.4. No caso de revestimentos
que se apliquem a recipientes com volume menor que 25 litros, a migração total
se expressará de acordo com o estabelecido nos itens 5.1 a 5.3.
5.5. No caso de revestimentos
que se aplicam a recipientes com volumes maiores ou iguais a 25 litros e
menores ou iguais a 10.000 litros, a migração total será expressa em mg/kg,
aplicando, para o cálculo, um fator de relação área da superfície de
contato/massa de alimento S/V = 2 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.
5.6. No caso de revestimentos
que se aplicam a recipientes com volumes maiores que 10.000 litros, a migração
total será expressa em mg/kg, aplicando para o cálculo um fator de relação área
da superfície de contato/massa de alimento S/V = 0,3 dm²/kg, com LMT = 60
mg/kg.
5.7. No caso de revestimentos
que se aplicam a canos ou mangueiras utilizados para transporte contínuo de
líquidos, a migração será expressa em mg/kg, aplicando para o cálculo um fator
de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V= 0,1 dm²/kg, com
LMT = 60 mg/kg." (NR)
Art. 3º Fica incluído o item
12 no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, com a
seguinte redação:
"12. Dos materiais
plásticos e revestimentos poliméricos coloridos, impressos ou que tenham em sua
composição adesivos poliuretânicos, não devem migrar aminas aromáticas
primárias para os alimentos ou para o simulante B (considerado o simulante mais
crítico neste caso) em quantidades detectáveis, com exceção daquelas que estão
citadas na Parte I e na Parte V do presente Regulamento e na Resolução - RDC nº
326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para
a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a
entrar em contato com alimentos.
12.1 O limite de detecção é de
0,01 mg de substância por quilo de alimento ou simulante de alimentos.
12.2 O limite de detecção se
aplica à soma das aminas aromáticas primárias que migram." (NR)
Art. 4º Ficam incluídas na
Lista de Monômeros e Outras Substâncias Iniciadoras Autorizadas, da Parte I do
Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 56, de 2012, as substâncias
constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º As restrições e
especificações das substâncias listadas no Anexo II desta Resolução, que
constam na Lista de Monômeros e Outras Substâncias Iniciadoras Autorizadas, da
Parte I do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012,
passam a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º A restrição da
substância 18888 na Parte III do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 56, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Restrição: O LME(T) para
o ácido crotônico é 0,05 mg/kg." (NR)
Art. 7º Ficam incluídas na
Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de
2012, as notas constantes do Anexo III desta Resolução.
Art. 8º As notas 7, 10 e 16 na
Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de
2012, passam a vigorar com redação constante no Anexo IV desta Resolução.
Art. 9º Fica incluída na
Tabela da Parte V do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de
2012, a substância constante do Anexo V desta Resolução.
Art. 10. Fica incluído o item
4.2.27 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de
2016, com a seguinte redação:
"4.2.27. Produto de
reação de polivinilamina com cloreto de (3-acrilamidopropil)trimetilamônio,
máx. 0,075% baseado no peso de fibras secas. O conteúdo de cloreto de
(3-acrilamidopropil) trimetilamônio e substâncias relacionadas não deve exceder
1,25mg/g do produto acabado." (NR)
Art. 11. Fica incluído o item
4.2.28 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de
2016, com a seguinte redação:
"4.2.28. Polímero de
ácido 2-propenóico com etanodial e 2-propenamida [CAS 65505-03-5] contendo
acrilamida e ácido acrílico que reage com não mais do que 30% m/m de glioxal.
Limite máximo 1% em relação à massa de fibra seca. Não pode ser utilizado para
materiais utilizados na fabricação de artigos destinados à alimentação de
lactentes (crianças de até 12 meses de idade)." (NR)
Art. 12. O item 4.5.2.30 da
Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.5.2.30. Composto de
brometo de amônio / hipoclorito de sódio [CAS 12124-97-9] ou Composto de
sulfato de amônio [CAS 7783-20-2] / hipoclorito de sódio, máx. 0,02% (substância
ativa expressa como cloro), baseado na massa de fibras secas." (NR)
Art. 13. Fica incluído o item
4.5.2.45 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88,
de 2016, com a seguinte redação:
"4.5.2.45. Composto de
carbamato de amônio [CAS 1111-78-0] / hipoclorito de sódio, para uso como
antimicrobiano na produção de material celulósico em contato com alimento,
máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca (substância
ativa expressa como cloro)." (NR)
Art. 14. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 15. Fica revogada a Nota
5 da Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
56, de 16 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 224, de
21 de novembro de 2012, Seção 1, pág. 66.
Art. 16. Fica estabelecido o
prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução,
para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.
Art. 17. Esta Resolução entra
em vigor em 3 de janeiro de 2022.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente Substituta
ANEXO I
ANVISA autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 588, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o uso de aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado
em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente,
Substituta, determino a sua publicação.
Limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos publicada no Diário Oficial da União n° 61 de 31 de março de 2021
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN N° 115, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera
a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, em
reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, que
Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos,
publicada no Diário Oficial da União n° 61, de 31 de março de 2021, Seção 1,
pág. 226.
Parágrafo único. Esta
Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC
nº 18, de 2021.
Art. 2º A categoria
"Arroz e seus derivados, exceto óleo" do item "1.1 Arsênio
Total" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a
vigorar com a redação constante no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica estabelecido até
1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa,
para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.
Art. 4º O art. 7º da Instrução
Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.
§ 1º Fica estabelecido o prazo
de adequação de 12 meses, a partir da entrada em vigor desta Instrução
Normativa, para os:
I - LMT estabelecidos para
amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas,
compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à
base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite,
doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos
de média e baixa umidade e sal para consumo humano no item 1.4 do Anexo I;
II - LMT estabelecidos no item
1.5 do Anexo I; e
III - LMT estabelecidos no
item 3.2 do Anexo III.
§2º Fica estabelecido o prazo
de adequação até 1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta
Instrução Normativa, para os LMT para arroz integral e arroz polido
estabelecidos no item 1.1 do Anexo I." (NR)
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
MEIRUZE
SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente Substituta
Classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
DESPACHO
N° 117, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado
ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a
abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de
Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas,
respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de
2021, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu,
Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.
MEIRUZE
SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente
Substituta
ANEXO
Processo nº:
25351.924852/2021-78
Assunto: Abertura de processo
regulatório para alteração do prazo disposto no art. 2º da Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 418, de 1º de setembro de 2020, que altera a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe
sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à
vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências
Área responsável: Assessoria
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (ASNVS)
Agenda Regulatória 2021-2023:
Projeto nº 9.1 - Diretrizes para classificação de riscos das atividades
econômicas sujeitas à vigilância sanitária
Excepcionalidade: Dispensa de
Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e para
enfrentamento de situação de urgência e dispensa de Consulta Pública (CP) por
se mostrar improdutiva, considerando a sua finalidade e os princípios da
eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas e para
enfrentamento de situação de urgência.
Relatoria: Antonio Barra
Torres
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
MS sabre consulta pública para manifestação da sociedade civil a respeito da vacinação contra a covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade autorizada pela ANVISA
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 296
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19
CONSULTA
PÚBLICA SECOVID/MS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Ref.:
25000.184618/2021-87, 0024471968
A SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE
ENFRENTAMENTO À COVID-19, no âmbito de suas atribuições conferidas mediante o
Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021, torna pública consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da vacinação contra a covid-19 em crianças
de 5 a 11 anos de idade, autorizada pela ANVISA em 16/12/2021. Fica
estabelecido o período de 23 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 para
que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação
objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/saude/pt-br a partir da data indicada para início da
Consulta Pública.
ROSANA
LEITE DE MELO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
EDIÇÃO ESPECIAL
Brasília, 22 de dezembro –
- Orçamento: O Congresso
aprovou ontem o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022. O fundo eleitoral
ficou em R$4,9 bilhões, as emendas de relator em R$16,5 bilhões e o reajuste
salarial para Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, do Departamento
Penitenciário Nacional e do Ministério da Justiça em R$1,7 bilhão.
- Novas ameaças: Segundo estimativa de Marcos
Mendes, economista do Insper, citado em análise da XP Política, despesas não
consideradas no texto orçamentário podem chegar a R$20,4 bilhões.
- Bolsonaro: Em live do Valor Econômico, o
ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, descartou aumentar o Auxílio Brasil para
R$600 e disse que o foco do governo será microcrédito. Nogueira também afirmou
que "a determinação do presidente é focar em duas vertentes: reduzir a
inflação e aumentar a oferta de emprego”.
- Moro: Avançaram nos últimos dias os acordos
para a União Brasil, resultado da fusão entre PSL e DEM, indicar o vice na
chapa do pré-candidato do Podemos, Sergio Moro, o que daria ao ex-juiz da Lava
Jato cerca de 12 palanques estaduais, segundo reportagem da Jovem Pan.
- Vice: Um dos mais cotados para vice de Moro é
o deputado Luciano Bivar, presidente do PSL e futuro comandante do União,
conforme o deputado Julio Bozzella. Mas o novo partido centrista pode rachar
antes mesmo de sair do papel.
- Impasses: A aliança entre União Brasil e Moro
enfrenta resistência entre parlamentares e pré-candidatos do DEM, diz a
colunista Malu Gaspar, no O Globo. Eles preferem que os diretórios estaduais
escolham, com base nas costuras locais e desempenho nas pesquisas, se vão com
Moro, com o presidente Jair Bolsonaro ou com o ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, de acordo com Gaspar.
- Economia: Bivar pediu que o economista Marcos
Cintra — ex-secretário da Receita Federal do governo Bolsonaro, demitido em 2019
por defender um imposto sobre transações financeiras, parecido com a CPFM —
procurasse a equipe econômica que auxilia Moro na formulação do seu programa de
governo, reporta a coluna Radar, da Veja. Bivar combinou uma nova conversa com
Moro na primeira quinzena de janeiro.
- Lula: O ex-presidente apoia a ideia de o PT compor uma federação
partidária com o PSB, PCdoB, PSOL e PV, cuja discussão já está em andamento,
segundo o UOL. Na avaliação de aliados, a federação, que obriga as legendas a
atuarem como um só partido por quatro anos, permitiria ao PT construir na
Câmara uma frente com 140 a 160 deputados
- Estratégias: Entre as
vantagens vistas na federação de esquerda, já demonstrada ontem pelo PV com
indicativo de apoio a uma chapa entre Lula e o ex-governador paulista Geraldo
Alckmim, estaria fortalecer o novo governo diante do Centrão, que reúne hoje em
torno de 200 deputados. Lula pretende usar o mês de janeiro para
"submergir" e anunciar chapa com Alckmin em fevereiro.
- PSD: Ontem, o presidente do PSD, Gilberto
Kassab, reiterou à Folha de São Paulo que a legenda não indicará o vice de
Lula, mesmo com uma filiação de Alckmin. A prioridade é unir o partido para
eleger a terceira maior força do Congresso, com 50 deputados, 15 senadores,
além de mais dois governadores. Kassab reafirmou a pré-candidatura do
presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que está com baixo desempenho nas
pesquisas recentes.
Edmar
Soares
DRT 2321
Comitê Gestor do Selo Mais Integridade divulga os vencedores e a premiação do Selo Mais Integridade - "versão verde"
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva
PORTARIA
SE Nº 2.368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da atribuição
que lhe foi conferida pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nos termos do art. 62, inciso II, do Capítulo IV, do Decreto nº
10.827, de 30 de setembro de 2021; do art. 15 do Regulamento do Selo Mais
Integridade - 2021/22, aprovado pela Portaria MAPA nº 32, de 5 de fevereiro de
2021; e considerando ainda a instrução constante do Processo SEI nº
21000.097328/2021-43, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma
homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, a premiação do Selo
Mais Integridade - "versão verde" às 9 (nove) empresas abaixo
discriminadas:
AGRIFIRM DO BRASIL NUTRIÇÃO
ANIMAL LTDA. - CNPJ's 03.279.946.0001-27 e 03.279.946/0002-08;
BSBIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE
BIODIESEL SUL BRASIL S.A. - CNPJ's 07.322.382/0001-19 e 07.322.382/0004-61;
COMPANHIA NITRO QUIMICA
BRASILEIRA - CNPJ 61.150.348/0001-50;
FRIGORÍFICO JAHU EIRELI -
CNPJ's 61.286.613/0001-21; 61.286.613/0005-55; 61.286.613/0006-36;
61.286.613/0007-17; 61.286.613/0008-06; 61.286.613/0014-46; 61.286.613/0016-08;
61.286.613/0017-99 e 61.286.613/0018-70;
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. -
CNPJ's 03.853.896/0001-40; 03.853.896/0002-20; 03.853.896/0003-01;
03.853.896/0005-73; 03.853.896/0012-00; 03.853.896/0013-83; 03.853.896/0015-45;
03.853.896/0016-26; 03.853.896/0039-12; 03.853.896/0041-37; 03.853.896/0042-18;
03.853.896/0044-80; 03.853.896/0045-60; 03.853.896/0053-70; 03.853.896/0054-51;
03.853.896/0056-13; 03.853.896/0059-66; 03.853.896/0063-42; 03.853.896/0064-23;
03.853.896/0066-95; 03.853.896/0067-76 e 03.853.896/0068-57;
OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA. -
CNPJ 57.624.462/0001-05;
OURO FINO AGRONEGÓCIO LTDA. -
CNPJ 05.480.599/0001-21;
SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS
LTDA. - CNPJ 16.952.307/0001-22; e
TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL
S.A. - CNPJ's 94.813.102/0001-70; 94.813.102/0017-37 e 94.813.102/0008-46.
Art. 2º Aprovar, na forma
homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, em sede de renovação, a
premiação do Selo Mais Integridade - "versão amarela" às 8 (oito)
empresas abaixo discriminadas:
ADECOAGRO BRASIL PARTICIPAÇÕES
S.A. - CNPJ's 07.835.579/0001-51; 22.587.687/0001-46 e 07.903.169/0001-09
(grupo empresarial);
ANDRADE SUN FARMS
AGROCOMERCIAL LTDA. - CNPJ 08.042.857/0001-86;
AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA. - CNPJ 77.294.254/0001-94;
BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. -
CNPJ's 06.004.860/0001-80 e 06.004.860/0003-41;
SÃO SALVADOR ALIMENTOS S.A. -
CNPJ's 03.387.396/0001-60; 03.387.396/0002-40; 03.387.396/0007-55; 03.387.396/0008-36;
03.387.396/0009-17; 03.387.396/0010-50; 03.387.396/0011-31; 03.387.396/0012-12;
03.387.396/0013-01; 03.387.396/0014-84; 03.387.396/0016-46; 03.387.396/0017-27;
03.387.396/0019-99; 03.387.396/0020-22; 03.387.396/0021-03; 03.387.396/0022-94;
03.387.396/0023-75 e 03.387.396/0024-56;
SINERGIA AGRO DO BRASIL LTDA.
- CNPJ 07.321.234/0001-80;
UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. - CNPJ 02.974.733/0001-52; e
VITTIA FERTILIZANTES E
BIOLÓGICOS S.A. - CNPJ's 45.365.558/0001-09; 19.558.896/0001-57;
08.181.297/0001-40 e 22.175.316/0001-57 (grupo empresarial).
Art. 3º Esta portaria entra em
vigor em 3 de janeiro de 2022.
MARCOS
MONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 162
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
ME Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os
dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano
de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da
prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro,
Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 28 de fevereiro, Carnaval
(ponto facultativo);
III - 1º de março, Carnaval
(ponto facultativo);
IV - 2 de março, quarta-feira
de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 15 de abril, Paixão de
Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes
(feriado nacional);
VII -1º de maio, Dia Mundial
do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 16 de junho, Corpus
Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro,
Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa
Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do
Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto
facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados
(feriado nacional);
XIII - 15 de novembro,
Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal
(feriado nacional);
Art. 2º Os feriados declarados
em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do
art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas
repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,
nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos
credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na
forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente
autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do
servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes
dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Normas para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - Pronatec
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 249
Órgão: Ministério
da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 1.042, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece as normas para
execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Ensino Técnico e
Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o Decreto nº 5.154, de 23 de
julho de 2004, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica,
resolve:
Anexo:
CAPÍTULO I
Ataque cibernético afeta PF e PRF; policiais têm dados apagados
Carlos Palmeira/tecmundo.com.br
Os sistemas da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foram afetados por um ataque cibernético que apagou informações de agentes de segurança. O caso aconteceu em 10 de dezembro, mas as plataformas continuam fora do ar e as informações ainda não foram recuperadas.
A situação foi revelada nesta
segunda-feira (20) pelo repórter Renato Souza, do R7. De acordo com
a apuração, os ataques foram coordenados na mesma época dos que afetaram o
Ministério da Saúde. No período, a pasta ficou com sistemas fora do ar, como a
plataforma ConecteSUS, o que impossibilitou que os brasileiros
comprovassem suas vacinações, por exemplo.
A ação contra as entidades de
segurança fez que dados de agentes com dívida ativa com a União fossem
apagados. Possivelmente, informações de condutores cadastrados nos bancos de
dados das corporações também foram excluídos.
"Saiu na mídia que os
dados não foram afetados, mas percebemos que muita coisa foi excluída. Existe a
expectativa de que tudo volte hoje à tarde, mas ainda não se sabe se o que foi
perdido será recuperado", contou uma fonte anônima ao R7.
A ação cibernética afetou o
Sistema Eletrônico de Informações do governo federal e está dificultando as
ações policiais, já que as redes têm informações administrativas que coordenam
as operações nas ruas.
A suspeita inicial é que, além de que o crime possa ter partido de um agente interno, o tipo de golpe escolhido pode ter sido o ransomware. Apesar disso, até o momento não há informação de nenhum tipo de pedido de resgate. Por enquanto, nem PF, nem PRF se pronunciaram sobre o caso.
