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segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Grupo de Trabalho sobre o Artigo 6º do Acordo de Paris e Financiamento no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 1, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre o Artigo 6º do Acordo de Paris e Financiamento, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Artigo 6º do Acordo de Paris e Financiamento no âmbito da Comissão de Desenvolvimento sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de acompanhar a tramitação de iniciativas legislativas em curso para estruturação de um mercado doméstico de carbono e propor alternativas para a operacionalização do referido mercado no que diz respeito ao setor agropecuário.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - realizar avaliação das iniciativas legislativas em curso para estruturação de um mercado doméstico de carbono e identificar os pontos de interesse do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

II - realizar gestões junto aos parlamentares a fim de garantir que eventual projeto aprovado contemple os interesses do setor agropecuário;

III - prospectar e desenvolver estratégias de financiamento público e privado de atividades geradoras de créditos de carbono ao amparo do arcabouço legal vigente;

IV - propor plano de ação para operacionalizar o apoio governamental às atividades agropecuárias geradoras de créditos de carbono, incluindo financiamento, treinamento e capacitação; e

V - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O grupo de trabalho será composto por 7 (sete) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

II - Serviço Florestal Brasileiro;

III - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

V - Secretaria de Política Agrícola;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e

VII - Assessoria Parlamentar da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Assessor Especial da Ministra, Fernando Sardenberg Zelner Gonçalves, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece diretrizes de segurança da informação para o uso seguro de mídias sociais nos órgãos e nas entidades da administração pública federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece diretrizes de segurança da informação para o uso seguro de mídias sociais nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes de segurança da informação para uso seguro de mídias sociais nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, no que se refere aos perfis institucionais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão considerados os conceitos constantes do Glossário de Segurança da Informação, aprovado e atualizado por portaria do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 3º Os perfis institucionais mantidos em mídias sociais deverão ser administrados e gerenciados por equipes compostas por militares, servidores efetivos ou empregados públicos.

Parágrafo único. Quando não for possível seguir o disposto nocaput, a equipe poderá ser mista, com a participação de terceirizados ou servidores sem vínculo, desde que sob coordenação e responsabilidade de militar, servidor efetivo ou empregado público.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DAS COMPETÊNCIAS

Revista Jurídica da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral/Subchefia para Assuntos Jurídicos

PORTARIA SAJ/SG/PR Nº 2, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Revista Jurídica da Presidência da República.

O SUBCHEFE PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 23,caput, inciso VII, e no art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Revista Jurídica da Presidência da República - RJP será editada pela Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 2º A RJP tem como missão estimular pesquisas independentes sobre temas jurídicos relevantes para a administração pública e promover maior intercâmbio entre seus órgãos jurídicos e a produção científica nacional.

Art. 3º A RJP será editada com periodicidade quadrimestral, em meio digital, e terá acesso público e gratuito.

§ 1º Edições comemorativas da RJP poderão ser disponibilizadas de forma impressa.

§ 2º Todas as edições serão disponibilizadas no sítio eletrônico da RJP.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO PROCESSO EDITORIAL

Art. 4º A estrutura editorial da RJP é composta por:

I - editor responsável;

II - Conselho Editorial; e

III - consultoresad hoc.

Art. 5º O Subchefe Adjunto para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República é o editor responsável pela RJP, com a atribuição de operacionalizar a edição do periódico.

Art. 6º O Conselho Editorial será composto:

I - pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

II - pelo editor responsável;

III - pelo Coordenador-Geral do Centro de Estudos Jurídicos da Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - por dez membros de notável saber jurídico.

§ 1º Os membros de que trata o inciso IV docaputserão indicados em ato do Presidente do Conselho Editorial,para a composição do Conselho Editorial da seguinte maneira:

I - dois membros convidados por período indeterminado; e

II - oito membros designados pelo período de quatro anos, prorrogável.

§ 2º Incumbe ao editor responsável substituir o Presidente do Conselho Editorial em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 7º Compete ao Conselho Editorial examinar e aprovar artigos científicos, inclusive trabalhos jurídicos, a serem divulgados pela RJP.

Art. 8º Os consultoresad hocserão selecionados por meio de parcerias com instituições públicas e privadas e designados em ato do editor responsável.

Art. 9º Cabe aos consultoresad hocfazer análise prévia, pelo sistema de revisão por pares duplo cego,dos trabalhos jurídicos que serão submetidos ao Conselho Editorial.

Art. 10. O processo de submissão de artigos à RJP e o processo de editoração serão coordenados pelo editor responsável, nos termos estabelecidos nas normas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, disponíveis no sítio eletrônico da RJP.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação no Conselho Editorial e as atividades desenvolvidas pelos consultoresad hocserão consideradas prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subchefe Adjunto para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

PEDRO CESAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUSA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

FURP vende ao MS Lamivudina 150mg e Lamivudina associada com Zidovudina, 300mg + 150mg. Valor Total: R$ 15.675.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 3 | Página: 172

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 319/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.107951/2021-72.

Dispensa Nº 167/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 43.640.754/0001-19 - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP. Objeto: Aquisição de Lamivudina 150mg e Lamivudina, associada com Zidovudina, 300mg + 150mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: VIII C/C § 2º. Vigência: 22/12/2021 a 22/12/2022. Valor Total: R$ 15.675.000,00. Data de Assinatura: 22/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 22/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SANOFI MEDLEY Vende imiglucerase concentração 400. Valor Total: R$ 110.823.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 3 | Página: 172

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 313/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.002037/2021-36.

Inexigibilidade Nº 46/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 10.588.595/0010-92 - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de imiglucerase, concentração 400 ui, forma farmacêutica pó liófilo p/injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 22/12/2021 a 22/12/2022. Valor Total: R$ 110.823.000,00. Data de Assinatura: 22/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 22/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PLANO DE GESTÃO ANUAL 2022 - ANVISA

Redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, para autopeças sem produção nacional equivalente listadas no Anexo I desta Resolução, quando forem importadas para produção, conforme disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Art. 2º Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, para autopeças sem produção nacional equivalente e grafadas como Bens de Capital - BK ou Bens de Informáticas e Telecomunicações - BIT, listadas no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I - Resolução Gecex nº 23, de 30 de dezembro de 2019;

II - Resolução Gecex nº 08, de 30 de janeiro de 2020;

III - Resolução Gecex nº 27, de 1º de abril de 2020;

IV - Resolução Gecex nº 42, de 4 de maio de 2020;

V - Resolução Gecex nº 58, de 22 de junho de 2020;

VI - Resolução Gecex nº 80, de 25 de agosto de 2020;

VII - Resolução Gecex nº 84, de 3 de setembro de 2020;

VIII - Resolução Gecex nº 94, de 21 de setembro de 2020;

IX - Resolução Gecex nº 108, de 22 de outubro de 2020;

X - Resolução Gecex nº 114, de 11 de novembro de 2020;

XI - Resolução Gecex nº 138, de 31 de dezembro de 2020;

XII - Resolução Gecex nº 150, de 1º de fevereiro de 2021;

XIII - Resolução Gecex nº 169, de 24 de fevereiro de 2021;

XIV - Resolução Gecex nº 178, de 23 de março de 2021;

XV - Resolução Gecex nº 196, de 29 de abril de 2021;

XVI - Resolução Gecex nº 209, de 28 de maio de 2021;

XVII - Resolução Gecex nº 228, de 23 de julho de 2021;

XVIII - Resolução Gecex nº 234, de 24 de agosto de 2021; e

XIX - Resolução Gecex nº 259, de 24 de setembro de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

RESOLUÇÃO - RDC Nº 589, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021-Aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 298

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 589, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, e a Resolução - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião RExtra n° 19, realizada em 8 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos.

Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções GMC/MERCOSUL nº 19/2021, 20/2021 e 21/2021.

Art. 2º O item 5 do Anexo da Resolução nº 105, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. As embalagens e equipamentos plásticos nas condições previsíveis de uso não cederão aos alimentos substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes que representem um risco para a saúde humana, em quantidades superiores aos limites de migração total e específica. Os limites de migração total (LMT) que todas as embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos deverão cumprir são os seguintes:

5.1. As embalagens e equipamentos plásticos não cederão substâncias não voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 10 miligramas por decímetro quadrado de área da superfície de contato (LMT =10mg/dm²).

5.1.1 No caso de embalagens e equipamentos plásticos com volume definido, o valor do resultado do ensaio de migração total pode ser expresso em miligramas por quilograma (mg/kg), considerando a relação real entre a área da superfície de contato e a massa de alimento (=S/V). Neste caso, as embalagens e equipamentos não cederão substâncias não voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 60 miligramas por quilograma de simulante de alimento (LMT = 60 mg/kg).

5.2. As embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos para lactentes e crianças menores de 3 (três) anos não cederão substâncias não voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 60 miligramas por quilograma de simulante de alimento (LMT = 60 mg/kg).

5.3. No caso de elementos como tampas, juntas, rolhas e outros sistemas de vedação, o valor de migração total se expressará em:

a) mg/kg, usando o volume real do recipiente (= massa do alimento contido) a que se destina o sistema de vedação, se for conhecida a utilização pretendida para o objeto. A migração total do sistema de vedação e do recipiente não deve ser superior a 60 mg/kg (LMT = 60 mg/kg).

b) mg/objeto, se não for conhecido o uso previsto do elemento. Neste caso, a conformidade ao limite de migração total somente poderá ser estabelecida caso a caso, considerando o uso final do objeto.

5.4. No caso de revestimentos que se apliquem a recipientes com volume menor que 25 litros, a migração total se expressará de acordo com o estabelecido nos itens 5.1 a 5.3.

5.5. No caso de revestimentos que se aplicam a recipientes com volumes maiores ou iguais a 25 litros e menores ou iguais a 10.000 litros, a migração total será expressa em mg/kg, aplicando, para o cálculo, um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V = 2 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.

5.6. No caso de revestimentos que se aplicam a recipientes com volumes maiores que 10.000 litros, a migração total será expressa em mg/kg, aplicando para o cálculo um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V = 0,3 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.

5.7. No caso de revestimentos que se aplicam a canos ou mangueiras utilizados para transporte contínuo de líquidos, a migração será expressa em mg/kg, aplicando para o cálculo um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V= 0,1 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg." (NR)

Art. 3º Fica incluído o item 12 no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, com a seguinte redação:

"12. Dos materiais plásticos e revestimentos poliméricos coloridos, impressos ou que tenham em sua composição adesivos poliuretânicos, não devem migrar aminas aromáticas primárias para os alimentos ou para o simulante B (considerado o simulante mais crítico neste caso) em quantidades detectáveis, com exceção daquelas que estão citadas na Parte I e na Parte V do presente Regulamento e na Resolução - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos.

12.1 O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por quilo de alimento ou simulante de alimentos.

12.2 O limite de detecção se aplica à soma das aminas aromáticas primárias que migram." (NR)

Art. 4º Ficam incluídas na Lista de Monômeros e Outras Substâncias Iniciadoras Autorizadas, da Parte I do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 56, de 2012, as substâncias constantes no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º As restrições e especificações das substâncias listadas no Anexo II desta Resolução, que constam na Lista de Monômeros e Outras Substâncias Iniciadoras Autorizadas, da Parte I do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, passam a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Resolução.

Art. 6º A restrição da substância 18888 na Parte III do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Restrição: O LME(T) para o ácido crotônico é 0,05 mg/kg." (NR)

Art. 7º Ficam incluídas na Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, as notas constantes do Anexo III desta Resolução.

Art. 8º As notas 7, 10 e 16 na Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, passam a vigorar com redação constante no Anexo IV desta Resolução.

Art. 9º Fica incluída na Tabela da Parte V do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, a substância constante do Anexo V desta Resolução.

Art. 10. Fica incluído o item 4.2.27 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, com a seguinte redação:

"4.2.27. Produto de reação de polivinilamina com cloreto de (3-acrilamidopropil)trimetilamônio, máx. 0,075% baseado no peso de fibras secas. O conteúdo de cloreto de (3-acrilamidopropil) trimetilamônio e substâncias relacionadas não deve exceder 1,25mg/g do produto acabado." (NR)

Art. 11. Fica incluído o item 4.2.28 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, com a seguinte redação:

"4.2.28. Polímero de ácido 2-propenóico com etanodial e 2-propenamida [CAS 65505-03-5] contendo acrilamida e ácido acrílico que reage com não mais do que 30% m/m de glioxal. Limite máximo 1% em relação à massa de fibra seca. Não pode ser utilizado para materiais utilizados na fabricação de artigos destinados à alimentação de lactentes (crianças de até 12 meses de idade)." (NR)

Art. 12. O item 4.5.2.30 da Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.5.2.30. Composto de brometo de amônio / hipoclorito de sódio [CAS 12124-97-9] ou Composto de sulfato de amônio [CAS 7783-20-2] / hipoclorito de sódio, máx. 0,02% (substância ativa expressa como cloro), baseado na massa de fibras secas." (NR)

Art. 13. Fica incluído o item 4.5.2.45 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, com a seguinte redação:

"4.5.2.45. Composto de carbamato de amônio [CAS 1111-78-0] / hipoclorito de sódio, para uso como antimicrobiano na produção de material celulósico em contato com alimento, máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca (substância ativa expressa como cloro)." (NR)

Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 15. Fica revogada a Nota 5 da Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 224, de 21 de novembro de 2012, Seção 1, pág. 66.

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO I

SUBSTÂNCIAS INCLUÍDAS NA PARTEI DO ANEXO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 56, DE 2012 - LISTA DEMONÔMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS AUTORIZADAS

ANVISA autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 588, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

ANEXO:


Limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos publicada no Diário Oficial da União n° 61 de 31 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 115, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, que Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, publicada no Diário Oficial da União n° 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 226.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC nº 18, de 2021.

Art. 2º A categoria "Arroz e seus derivados, exceto óleo" do item "1.1 Arsênio Total" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica estabelecido até 1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.

Art. 4º O art. 7º da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de adequação de 12 meses, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os:

I - LMT estabelecidos para amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas, compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite, doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos de média e baixa umidade e sal para consumo humano no item 1.4 do Anexo I;

II - LMT estabelecidos no item 1.5 do Anexo I; e

III - LMT estabelecidos no item 3.2 do Anexo III.

§2º Fica estabelecido o prazo de adequação até 1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os LMT para arroz integral e arroz polido estabelecidos no item 1.1 do Anexo I." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

Classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 117, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO

Processo nº: 25351.924852/2021-78

Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração do prazo disposto no art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 418, de 1º de setembro de 2020, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências

Área responsável: Assessoria do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (ASNVS)

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 9.1 - Diretrizes para classificação de riscos das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e para enfrentamento de situação de urgência e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a sua finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas e para enfrentamento de situação de urgência.

Relatoria: Antonio Barra Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS sabre consulta pública para manifestação da sociedade civil a respeito da vacinação contra a covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade autorizada pela ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 296

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19

CONSULTA PÚBLICA SECOVID/MS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.184618/2021-87, 0024471968

A SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, no âmbito de suas atribuições conferidas mediante o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021, torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da vacinação contra a covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade, autorizada pela ANVISA em 16/12/2021. Fica estabelecido o período de 23 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br a partir da data indicada para início da Consulta Pública.

ROSANA LEITE DE MELO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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