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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Imatinibe Mesilato 100 mg e 400 mg. MS compra da EMS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.114862/2020-00.

Pregão Nº 115/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 57.507.378/0006-08 - EMS S/A. Objeto: Aquisição de Imatinibe Mesilato, 100 mg e 400 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 11/01/2022 a 11/01/2023. Valor Total: R$ 16.265.657,01. Data de Assinatura: 11/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 11/01/2022).

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Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer via contratação direta do teste REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (dispensa emergencial): 4.000.000 do teste "REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUALITATIVO SARS-COV-2, INFLUENZA A/B, RSV, TESTE, RT-PCR TEMPO REAL". A entrega deverá ocorrer em duas parcelas: 2.000.000 testes em até 15 dias após a assinatura do contrato e 2.000.000 de testes em até 60 dias após a assinatura do contrato. Prazo para apresentação das propostas: até às 23h59 do dia 18 de janeiro de 2022. O instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: ronaldo.furtado@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br. Referência SEI: 25000.184108/2021-18.

ANA CECÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS

Coordenadora-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

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Programa de Gestão do Trabalho no Ministério da Saúde (PGTMS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 40, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Autoriza a implementação de Programa de Gestão do Trabalho no Ministério da Saúde (PGTMS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 87 da Constituição, o § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e o art. 9º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) pelas unidades do Ministério da Saúde, em caráter facultativo e regime de execução integral ou parcial, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

§ 1º O PGTMS abrangerá atividades e entregas cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante.

§ 2º A implantação do PGTMS ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

§ 3º Será implementado sistema informatizado para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance dos resultados do PGTMS.

Art. 2º São objetivos do PGTMS:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes para com a missão e os objetivos do órgão;

III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

V - contribuir com a redução de custos no poder público;

VI - atrair e manter novos talentos; e

VI - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes.

Art. 3º Podem participar do PGTMS:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que não estejam cumprindo penalidades disciplinares das quais trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou equivalentes;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no órgão; e

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º Fica vedada a participação no PGTMS dos servidores lotados e em exercícios nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro, institutos e no Centro Nacional de Primatas.

§ 2º Para fins do inciso II do caput os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de níveis 4 e 5 ou equivalentes, poderão participar do PGTMS por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário ou dirigente máximo da unidade de exercício do participante.

§ 3º A participação no PGTMS é vedada aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) de nível 6 e cargos de Natureza Especial (NE).

Art. 4º Excepcionalmente e no interesse da administração pública, poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de trabalho remoto ao servidor que teve seu cônjuge ou companheiro deslocado, no País ou para o exterior, no interesse da Administração Pública ou por outro motivo devidamente justificado.

Parágrafo único. Cessado o motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro, o servidor deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à situação anterior à cessão, e de acordo com as regras estabelecidas pelo PGTMS.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 5º Caberá ao Secretário da unidade ou autoridade equivalente editar, no âmbito de sua respectiva unidade, ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de instituição do PGTMS, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 6º O ato normativo de que trata o art. 5º deverá respeitar as seguintes regras:

I - poderão participar do PGTMS, na modalidade integral, no máximo 20% (vinte por cento) da força de trabalho de cada Secretaria deste órgão, desconsiderado o regime de execução parcial, ficando dispensados de controle de frequência;

II - não há limitação para a participação simultânea de servidores da unidade no PGTMS no regime de execução parcial, devendo o Secretário da unidade ou autoridade de nível equivalente garantir o quantitativo mínimo necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas no Ministério da Saúde;

III - prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante à unidade de 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, salvo os colaboradores do art. 4º pela impossibilidade de deslocamento; e

IV - estabelecer produtividade adicional iniciado com percentual mínimo de 5% (cinco por cento), limitado a 15% (quinze por cento) por atividade.

Parágrafo único. Servidores em regime de execução parcial compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos.

Art. 7º No Gabinete do Ministro, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível 5, categoria direção - código 101, terão competência para definir, no âmbito das suas unidades, o percentual dos servidores que poderão participar do PGTMS, na modalidade integral, observado o limite disposto no art. 6°.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Com a finalidade de orientar e monitorar continuamente o PGTMS, fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGTMS), com as seguintes competências:

I - auxiliar a elaboração do fluxo de tramitação referente aos procedimentos de encaminhamento e exame de propostas de adesão ao PGTMS;

II - orientar e dar suporte à unidade organizacional na elaboração da tabela de atividades e do plano de trabalho;

III - auxiliar na elaboração da proposta para instituição das regras gerais complementares do teletrabalho nas unidades organizacionais do Ministério da Saúde;

IV - orientar e dar suporte na medição, avaliação, estabelecimento, monitoramento e revisão das metas a serem cumpridas pelos servidores em teletrabalho;

V - realizar manifestação técnica dos relatórios semestrais de ambientação encaminhados pelas Secretarias, conforme o estabelecido no art. 10;

VI - elaborar anualmente relatório gerencial com as informações prestadas pelas secretarias ou unidades equivalentes, obedecendo os conteúdos e os prazos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC, e no art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;

VII - dar ampla divulgação dos resultados obtidos em face das metas fixadas pelas unidades organizacionais; e

IX - propor as alterações para aprimoramento do PGTMS.

Art. 9º. O CG-PGTMS será composto por 1 (um) servidor em exercício no Ministério da Saúde, das seguintes unidades da Secretaria-Executiva:

I - Gabinete da Secretaria-Executiva (GAB/SE/MS), que o coordenará;

II - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS);

III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS);

IV - Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS); e

V - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS).

§ 1º Cada membro do CG-PGTMS terá 1 (um) suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CG-PGTMS e os suplentes serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e designados pelo Secretário-Executivo, mediante publicação de portaria em boletim de serviço.

§ 3º Caso o CG-PGTMS julgue necessário, representantes das Secretarias Finalísticas que tenham aderido ao PGTMS poderão ser convocados para eventuais diligências.

Art. 10. O CG-PGTMS se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do CG-PGTMS terá no mínimo 4 (quatro) servidores e o quórum de aprovação é de maioria dos votos.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CG-PGTMS será exercida pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 12. Os membros do CG-PGTMS se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

Art. 13. A participação no CG-PGTMS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Retorno gradual e seguro ao trabalho presencial no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 e a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ambas em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial no âmbito do Ministério da Saúde, observado o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021.

Art. 2º Os servidores e empregados públicos em exercício no âmbito do Ministério da Saúde ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observadas:

I - as orientações do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC; e

II - as recomendações referentes às medidas de proteção individual e coletiva previstas no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico: "https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-devigilancia-epidemiologica-covid-19/view".

Parágrafo único. Não são elegíveis para retorno do trabalho presencial os servidores ou empregados públicos de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021, observado o disposto no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do Ministério da Saúde.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos servidores, empregados públicos e colaboradores que:

I - atuem na área de segurança das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados; e

II - exerçam suas atividades em unidades hospitalares que fazem parte da estrutura do Ministério da Saúde:

a) Hospital Federal do Andaraí;

b) Hospital Federal de Bonsucesso;

c) Hospital Federal Cardoso Fontes;

d) Hospital Federal de Ipanema;

e) Hospital Federal da Lagoa;

f) Hospital Federal dos Servidores do Estado;

g) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;

h) Instituto Nacional de Cardiologia; e

i) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad.

Art. 4º O disposto nesta Portaria, aplica-se, no que couber, aos terceirizados e demais colaboradores das unidades do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão comunicar às empresas contratadas as medidas a serem adotadas em relação a seus colaboradores que exercem atividades no âmbito das unidades do Ministério da Saúde.

Art. 5º Devem ser adotadas medidas de organização dos processos de trabalho de forma que não haja prejuízo às atividades desenvolvidas, inclusive quanto ao funcionamento dos serviços de atendimento ao público externo, de modo a resguardar quantitativo mínimo de trabalhadores para a manutenção do funcionamento adequado dos serviços considerados essenciais e estratégicos.

Parágrafo único. As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presencias, observarão o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021.

Art. 6º A adoção de quaisquer das medidas previstas no artigo 6º desta Portaria, observará as orientações do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 38.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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MAPA Delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para aprovar o Plano Anual de Contratações e suas respectivas alterações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 389, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para aprovar o Plano Anual de Contratações, e suas respectivas alterações, de que trata a Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 8º, 9º e 11 da Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.044216/2021-90, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência para aprovar o Plano Anual de Contratações, e suas respectivas alterações, de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.

Art. 2º Caberá aos titulares das seguintes Unidades formalizar, no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, as contratações constantes do Plano Anual de Contratações, aprovadas na forma do art. 1º:

I - do Serviço Florestal Brasileiro para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs do Serviço Florestal Brasileiro;

II - do Departamento de Administração da Secretaria-Executiva para a Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG 130005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEDE;

III - do Departamento de Gestão Corporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

IV - da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para a Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V - do Instituto Nacional de Meteorologia para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs do Instituto Nacional de Meteorologia; e

VI - da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs das Superintendências Federais de Agricultura.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada a titulares de unidades administrativas das respectivas Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em de 1º de fevereiro de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

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Atualiza a relação dos grupos econômicos para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

PORTARIA CMED Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2022.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o Artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como o inciso III do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, acompanhado do inciso VII do artigo 10 c/c os incisos III, VI, XI e XII do artigo 12, todos da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 1ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de janeiro de 2022, e considerando a necessidade de atualização dos grupos econômicos, nos termos do regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de 2022, resolve:

Art. 1º A relação dos grupos econômicos, nos termos da definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, fica atualizada conforme o Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. As empresas não constantes da relação são consideradas empresas individuais.

Art. 2º As empresas interessadas deverão encaminhar eventuais pedidos de retificação dos grupos econômicos constantes do Anexo desta Portaria diretamente à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), por correio eletrônico (cmed@anvisa.gov.br) ou mediante protocolo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3º A relação atualizada dos grupos econômicos, após a análise dos pedidos de retificação de que tratam o artigo anterior, será divulgada no sítio eletrônico da CMED, no Portal da Anvisa - https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO

Decreto para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI:

I - cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno - ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II - artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Anexo

(Anexo III ao Decreto nº6.426, de 7 de abril de 2008)

Suspensão imediata das atividades presenciais no Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 5.509, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria MCTI 5.224, de 15 de outubro de 2021 resolve:

Art.1º Autorizar a suspensão imediata das atividades presenciais no Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST por 10 dias a partir da data de hoje, em função do elevado número de casos confirmados de COVID-19 na última semana entre os servidores e colaboradores que retornaram as atividades presenciais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

EXONERADO JONAS MOURA DE ARAUJO do cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 25, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

EXONERAR

JONAS MOURA DE ARAUJO do cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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NOMEADA ANGELITA PEREIRA DE LIMA Professora da Universidade Federal de Goiás para exercer o cargo de Reitora da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 2022

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR

ANGELITA PEREIRA DE LIMA, Professora da Universidade Federal de Goiás, para exercer o cargo de Reitora da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

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Tabela de Atividades do Programa de Gestão Orientada para Resultados da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Divulga a Tabela de Atividades do Programa de Gestão Orientada para Resultados da Anvisa.

A Gerente-Geral de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a delegação de competência outorgada pela a Portaria nº 1.596, publicada no DOU, de 09 de agosto de 2016,

Considerando a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/ Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à implementação de Programa de Gestão;

Considerando a Portaria GM/MS 709 (SEI 1417458), de 15 de abril de 2021, que autoriza a implementação do Programa de Gestão Orientada para Resultados, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

Considerando o artigo 54 da Portaria 173/2021 (SEI 1385014) que estabelece orientações, critérios e procedimentos de funcionamento do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), resolve:

Art. 1º O Plano de Trabalho de que trata o art. 20 da Portaria nº 173/2021, de 25 de março de 2021, observará a Tabela de Atividades do Programa de Gestão Orientada para Resultados da Anvisa e seus respectivos grupos de atividades, entregas esperadas, faixas de complexidade; parâmetros adotados, tempos de execução e ganho de produtividade dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, exceto nos casos previstos no artigo 11 da Portaria 173/2021/Anvisa.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

DANITZA PASSAMAI ROJAS BUVINICH

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES DOPROGRAMA DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS DA  ANVISA

Instauração do regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria ColegiadA

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.714, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 17 de dezembro de 2021, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.008605/2018-72, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda, registro ANS nº 41.705-0 e CNPJ nº 09.298.037/0001-12.

Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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