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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Atualiza a relação dos grupos econômicos para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

PORTARIA CMED Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2022.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o Artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como o inciso III do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, acompanhado do inciso VII do artigo 10 c/c os incisos III, VI, XI e XII do artigo 12, todos da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 1ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de janeiro de 2022, e considerando a necessidade de atualização dos grupos econômicos, nos termos do regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de 2022, resolve:

Art. 1º A relação dos grupos econômicos, nos termos da definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, fica atualizada conforme o Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. As empresas não constantes da relação são consideradas empresas individuais.

Art. 2º As empresas interessadas deverão encaminhar eventuais pedidos de retificação dos grupos econômicos constantes do Anexo desta Portaria diretamente à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), por correio eletrônico (cmed@anvisa.gov.br) ou mediante protocolo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3º A relação atualizada dos grupos econômicos, após a análise dos pedidos de retificação de que tratam o artigo anterior, será divulgada no sítio eletrônico da CMED, no Portal da Anvisa - https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO

Decreto para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI:

I - cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno - ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II - artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Anexo

(Anexo III ao Decreto nº6.426, de 7 de abril de 2008)

Suspensão imediata das atividades presenciais no Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 5.509, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria MCTI 5.224, de 15 de outubro de 2021 resolve:

Art.1º Autorizar a suspensão imediata das atividades presenciais no Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST por 10 dias a partir da data de hoje, em função do elevado número de casos confirmados de COVID-19 na última semana entre os servidores e colaboradores que retornaram as atividades presenciais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

EXONERADO JONAS MOURA DE ARAUJO do cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 25, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

EXONERAR

JONAS MOURA DE ARAUJO do cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA ANGELITA PEREIRA DE LIMA Professora da Universidade Federal de Goiás para exercer o cargo de Reitora da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 2022

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR

ANGELITA PEREIRA DE LIMA, Professora da Universidade Federal de Goiás, para exercer o cargo de Reitora da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tabela de Atividades do Programa de Gestão Orientada para Resultados da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Divulga a Tabela de Atividades do Programa de Gestão Orientada para Resultados da Anvisa.

A Gerente-Geral de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a delegação de competência outorgada pela a Portaria nº 1.596, publicada no DOU, de 09 de agosto de 2016,

Considerando a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/ Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à implementação de Programa de Gestão;

Considerando a Portaria GM/MS 709 (SEI 1417458), de 15 de abril de 2021, que autoriza a implementação do Programa de Gestão Orientada para Resultados, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

Considerando o artigo 54 da Portaria 173/2021 (SEI 1385014) que estabelece orientações, critérios e procedimentos de funcionamento do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), resolve:

Art. 1º O Plano de Trabalho de que trata o art. 20 da Portaria nº 173/2021, de 25 de março de 2021, observará a Tabela de Atividades do Programa de Gestão Orientada para Resultados da Anvisa e seus respectivos grupos de atividades, entregas esperadas, faixas de complexidade; parâmetros adotados, tempos de execução e ganho de produtividade dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, exceto nos casos previstos no artigo 11 da Portaria 173/2021/Anvisa.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

DANITZA PASSAMAI ROJAS BUVINICH

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES DOPROGRAMA DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS DA  ANVISA

Instauração do regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria ColegiadA

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.714, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 17 de dezembro de 2021, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.008605/2018-72, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda, registro ANS nº 41.705-0 e CNPJ nº 09.298.037/0001-12.

Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprovado o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 152

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Aprovado o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Decreto 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, e conforme redação do Decreto 5.045, de 8 de abril de 2004, que transfere à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a competência de normatizar a área de hemoterapia e hematologia, bem como gerir a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

Considerando que a necessidade de atualizações nas orientações ao diagnóstico e tratamento de inibidores em pacientes com hemofilia congênita; e

Considerando a avaliação pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES/MS, constante da Nota Técnica 65/2021-CGSH/DAET/SAES/MS (SEI/NUP 25000.160431/2020-15), resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita, na forma do Anexo disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.931, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia dacovid-19destinadas aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - dispor sobre:

a) a execução dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas;

b) a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e

c) a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia decovid-19;

II - propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;

III - definir:

a) os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas; e

c) o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II docaput;

IV - gerir:

a) o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;

b) a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e

c) os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas;

V - monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II docaput, por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;

VI - elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas; e

VII - subsidiar a Advocacia-Geral da União.

Art. 3º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Economia;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XII - Ministério da Saúde; e

XIII - Fundação Nacional do Índio.

§ 1º À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.

§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas.

§ 1º Compete ao Centro de Coordenação de Operações:

I - planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;

II - acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;

III - direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e

IV - aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea "a" do inciso III docaputdo art. 2º.

§ 2º Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.

§ 3º O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.

§ 4º Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º O Comitê Gestor apresentará, bimestralmente, ao seu Coordenador os relatórios de que trata o inciso VI docaputdo art. 2º.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor e no Centro de Coordenação de Operações será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º As despesas para execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e da entidade integrantes do Comitê Gestor, observado o disposto na Lei nº 14.160, de 2 de junho de 2021, quanto ao pagamento de diárias.

Art. 10. Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

IMUNOGLOBULINA HIMANA 5 g inj. MS compra da MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 244/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.021677/2020-64.

Pregão Nº 24/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 17.189.295/0002-70 - MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de Imunoglobulina humana 5g injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 07/01/2022 a 07/01/2023. Valor Total: R$ 51.780.000,00. Data de Assinatura: 07/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 10/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS - FITE. MS Adquire Monitor multiparâmetro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 7/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.039175/2021-71.

Dispensa Nº 181/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 05.996.720/0001-72 - FUNDACAO INSTITUTO DE TECNOLOGIAS ESTRATEGICAS - FITE. Objeto: Aquisição de Monitor multiparâmetro.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXXIV. Vigência: 08/01/2022 a 07/07/2022. Valor Total: R$ 84.547.470,00. Data de Assinatura: 08/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 10/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Governo reduz para 7 dias isolamento de pacientes com covid-19

Liberação, no entanto, está condicionada à ausência de sintomas 


Publicado em 10/01/2022 - 19:02 Por Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil* - Brasília
Atualizado em 10/01/2022 - 21:05

O Ministério da Saúde decidiu reduzir de dez para sete dias o período recomendado de isolamento para pacientes com covid-19. Em entrevista coletiva dada no início da noite de hoje (10), o ministro Marcelo Queiroga anunciou a nova recomendação do governo. Segundo a atualização do guia de vigilância epidemiológica para a covid-19 da pasta, caso não haja mais sintomas no sétimo dia, a pessoa pode sair do isolamento.

Existe ainda uma possibilidade de encurtar ainda mais o tempo de isolamento. Caso no quinto dia o paciente não tenha mais nenhum sintoma respiratório, não apresente febre e esteja há 24 horas sem usar medicamento antitérmico, ele pode fazer um teste rápido de covid-19. Se o teste der negativo para o vírus, ele também está liberado.

Se, no entanto, o teste der positivo, o paciente deve aguardar até o fim dos dez dias de isolamento. Para quem chegou ao sétimo dia e ainda tiver com sintomas do vírus, a recomendação é manter o isolamento, no mínimo, até o décimo dia e sair apenas quando os sintomas acabarem.

Segundo o secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Medeiros, o Ministério da Saúde usou como parâmetro as medidas de isolamento aplicadas nos Estados Unidos e no Reino Unido. No primeiro, o isolamento termina após cinco dias caso não haja mais sintomas. No segundo, o tempo de isolamento é de sete dias, comprovado o fim da infecção com um teste negativo.

Na avaliação de Queiroga, a vacinação no Brasil tem avançado a ponto do governo reduzir o período de isolamento. “Como o Brasil tem avançado muito na campanha de vacinação, em relação ao número de doses de reforço, a população das grandes metrópoles está muito vacinada, podemos vislumbrar um cenário aqui no Brasil mais parecido com o que acontece em países como Reino Unido”.

Além disso, o governo tem se baseado no número de óbitos, que não tem aumentado na mesma proporção da contaminação pela variante Ômicron do novo coronavírus. “A ômicron tem causado um número muito maior de casos, mas felizmente não há correspondência com o número de óbitos”.

Assista na íntegra:

Edição: Pedro Ivo de Oliveira e Aline Leal

Fonte:https://agenciabrasil.ebc.com.br/

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