Destaques

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Exonerar a pedido o servidor ADEMIR NUNES BENEVIDES FILHO do cargo de Assessor do Gabinete do Diretor-Presidente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 68, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Exonerar, a pedido, o servidor ADEMIR NUNES BENEVIDES FILHO, matrícula SIAPE nº 1636635, do cargo de Assessor, código CCT-IV, do Gabinete do Diretor-Presidente.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

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Ministra de Estado da Mulher da Família e dos Direitos Humanos participará de reuniões com autoridades homologas com o objetivo de prospectar oportunidades de cooperação internacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

Exposição de Motivos

Nº 2, de 31 de janeiro de 2022. Afastamento do País da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com ônus, no período de 11 a 19 de fevereiro de 2022, inclusive trânsito, com destino a Tel Aviv e Jerusalém, Estado de Israel, e Ramala, Estado da Palestina, para participar de reuniões com autoridades homologas, com o objetivo de prospectar oportunidades de cooperação internacional nos temas de responsabilidade do Ministério. Autorizo. Em 2 de fevereiro de 2022.

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NOMEADO PEDRO DE CASTRO DA CUNHA E MENEZES Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Ciudad del Este República do Paraguai

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso II, alínea "b", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

PEDRO DE CASTRO DA CUNHA E MENEZES, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Ciudad del Este, República do Paraguai, removendo-o, ex officio, da Embaixada do Brasil em Quito para o Consulado-Geral do Brasil em Ciudad del Este.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

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Audiência Pública para aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII RECOMBINANTE PÓ LIÓFILO PARA INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 3 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: Audiência Pública para aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL. Data da realização: 15/02/2022; Horário: 14h30. Local de realização: Sessão virtual ao vivo pelo YouTube. Documentação: o Termo de Referência, o link para participação da Audiência Pública, bem como os questionamentos e dúvidas poderão ser solicitados pelo e-mail: sangue@saude.gov.br.

LENICE GUIMARÃES ARAÚJO

Diretora do Departamento de Logística em Saúde Substituta

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Procedimentos relativos à apresentação e à análise das declarações de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da Administração Pública federal de que trata o Decreto nº 10.571 de 9 de dezembro de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Presidência da República/Comissão de Ética Pública

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e à análise das declarações de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da Administração Pública federal de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º, V, do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 9º, I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos arts. 7º, IV, e 23, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e considerando o disposto nos arts. 9º, 10 e 15, II, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, resolve:

Da abrangência e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das declarações de conflito de interesses, de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de 2020, apresentadas pelos agentes públicos civis da Administração Pública federal indicados no art. 9º do mesmo Decreto, quais sejam:

I - Ministros de Estado;

II - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

III - presidentes, vice-presidentes e diretores, ou equivalentes, de entidades da Administração Pública federal indireta.

Art. 2º A declaração de conflito de interesses de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de 2020, deverá ser registrada e submetida à Comissão de Ética Pública, de acordo com sua competência, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - e-Patri.

Das informações que possam gerar conflito de interesses

Art. 3º A declaração de conflito de interesses conterá dados pessoais e profissionais do agente público, contemplados em dois grupos de informações:

I - patrimoniais; e

II - que possam gerar conflito de interesses.

§ 1º As informações patrimoniais de que trata o inciso I serão registradas e submetidas diretamente no Sistema e-Patri, por meio da declaração de bens e atividades econômicas ou profissionais de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, podendo o agente público, alternativamente, aderir à autorização, em meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - DIRPF, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 2º As informações de conflito de interesses de que trata o inciso II deverão ser registradas e apresentadas diretamente no Sistema e-Patri, independentemente da autorização de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Caso o agente público preste suas informações patrimoniais por meio da autorização de que trata o § 1º, deverá complementar as informações sobre conflito de interesses de que trata o inciso II, por meio da declaração de conflito de interesses retificadora/complementar.

Art. 4º As informações que possam gerar conflito de interesses devem ser atualizadas na Declaração de acordo com a data de atualização desta no Sistema e-Patri, devendo conter dados sobre:

I - o desempenho de cargos e empregos públicos pelo declarante;

II - o exercício de atividade privada pelo declarante;

III - a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

IV - situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o agente público deverá informar a natureza e o tipo de ocupação exercida.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o agente público deverá informar os dados do cônjuge, companheiro ou parente; o grau de parentesco; e a atividade e/ou ocupação econômica exercida.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o declarante deverá informar o item patrimonial envolvido e a situação apta a suscitar conflito de interesses.

§ 4º O agente público deverá informar, além do disposto nos §§ 1º a 3º, se realizou pedido de autorização ou consulta à Comissão de Ética Pública sobre possível situação de conflito de interesses, e registrar o respectivo número de protocolo e a data de submissão, quando as situações previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerem em período coincidente com a ocupação dos cargos relacionados nos incisos I a III do art. 1º, caso seja identificado risco de conflito de interesses, nos termos do art. 10, II e parágrafo único, do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 5º Sempre que for identificada a situação prevista no parágrafo anterior, o declarante deverá descrever a situação e as providências adotadas ou a serem adotadas para mitigar possíveis riscos de conflito de interesses informados na declaração.

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso não tenham sido realizados o pedido de autorização ou a consulta à Comissão de Ética Pública em relação à possível situação de conflito de interesses, o declarante deverá apresentar o respectivo pedido de autorização ou consulta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da submissão da declaração no Sistema.

§ 7º O exercício de atividade privada de magistério prescinde de pedido de autorização ou de consulta à Comissão de Ética Pública, excetuadas situações que possam suscitar conflito de interesses.

§ 8º A data de atualização de que trata o caput deve corresponder à data em que recai a obrigação de o agente público apresentar a declaração de conflito de interesses, conforme situações elencadas no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.

Do momento da apresentação

Art. 5º Os agentes públicos de que trata o art. 1º, I a III, deverão apresentar declaração de conflito de interesses nas seguintes situações, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020:

I - no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;

II - no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança;

III - no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;

IV - na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e

V - anualmente.

§ 1º Nas situações mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a declaração deverá ser apresentada no Sistema e-Patri, nos prazos ali tratados, por todos os agentes públicos que forem nomeados ou designados para os cargos previstos no art. 1º, I a III, a partir de 9 de dezembro de 2021, ou que retornem ao serviço, a partir dessa data.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos IV e V, a declaração deverá ser apresentada conforme calendário a ser divulgado pela Comissão de Ética Pública, em consonância com as diretrizes e orientações da Controladoria-Geral da União.

§ 3º O agente público somente deverá submeter a declaração de conflito de interesses via Sistema e-Patri a partir do início dos prazos previstos nos incisos do caput.

§ 4º No caso de adesão à autorização de que trata o art. 3º, II, §1º, na hipótese de não apresentação da DIRPF à Receita Federal, ainda que por motivo de isenção às normas tributárias, o agente público deverá registrar e submeter as informações patrimoniais de que trata o inciso I, do art. 3º, diretamente no Sistema e-Patri.

§ 5º O agente público que ingressar nos cargos previstos no art. 1º, I a III, e que ainda não tinha vínculo com a Administração Pública federal, deverá apresentar sua primeira declaração diretamente no sistema e-Patri, passando a autorização de que trata o art. 3º, II, §1º, a valer para o cumprimento das obrigações anuais, conforme consta no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.

Do monitoramento do registro e da apresentação fora do prazo

Art. 6º A Comissão de Ética Pública poderá, a qualquer momento, notificar os agentes públicos de que trata o art. 1º, I a III, para prestarem informações complementares no âmbito de suas declarações.

Art. 7º A Comissão de Ética Pública irá monitorar o cumprimento da apresentação da declaração de conflito de interesses dos agentes públicos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 10.571, de 2020, poderá ser instaurado processo ético contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente a sua declaração.

Disposições finais

Art. 8º Os representantes das Comissões de Ética Setoriais de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, prestarão apoio ao cumprimento do disposto nesta Resolução, orientando as autoridades mencionadas no art. 1º, I a III, e auxiliando na divulgação das orientações sobre o Sistema e-Patri.

Art. 9º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Comissão de Ética Pública.

Art. 10 Fica revogada a Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2018.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTONIO CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA

Presidente da Comissão

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Procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta na Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, bem como no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

Art. 2º Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

I - acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

II - realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

III - atendimento:

a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

IV - vacinação;

V - cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

VI - atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;

VII - votação nas eleições;

VIII - emissão/renovação de:

a) Passaporte;

b) Carteira de Motorista;

c) Carteira de Trabalho;

d) Alistamento Militar;

e) Carteira de Identidade; ou

f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;

IX - recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e

X - declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Art. 3º O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados no art. 2º.

Art. 4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas nos incisos do art. 2º, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

Art. 5º Ficam suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.

Art. 6º Compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para operacionalização deste Ato e da Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022.

Art. 7º Fica revogada Portaria PRES/INSS nº 1.366, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 135.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

RESOLUÇÃO Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIV e XLVI, da mencionada Lei, e no art. 174 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 0058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as condições para a exploração dos serviços aéreos por pessoa jurídica brasileira.

§ 1º As condições definidas neste regulamento não afastam a necessidade de observância das demais condições estabelecidas em lei ou em outros regulamentos.

§ 2º Este regulamento também se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves remotamente pilotadas - Classe 1.

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

Art. 2º Para a exploração de serviço aéreo, o interessado deverá:

I - concluir o processo de certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC aplicáveis; e

II - ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido.

§ 1º A exploração do serviço aéreo pode ser iniciada a partir da publicação da Portaria da respectiva área finalística dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.

§ 2º Os serviços aéreos para os quais não é necessário um processo de certificação podem ser explorados a partir da observância das disposições regulamentares e legais a eles atinentes.

Art. 3º Para o início da exploração dos serviços aéreos, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

§ 1º Comprovam a regularidade:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) manutenção da regularidade para com a Fazenda Nacional, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão conjunta emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que abrange a situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e inclusive as contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) manutenção da regularidade dos recolhimentos do FGTS, sendo esta regularidade confirmada mediante a certidão expedida pela Caixa Econômica Federal, conforme art. 27, alínea "a", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, devidamente atualizada.

§ 2º Para a exploração de serviços de transporte aéreo regulares, deverão ser comprovadas, ainda:

a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo à sede, pertinente ao ramo de atividade que exerce e compatível com o objeto social;

b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, ou Distrital, de acordo com o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentro do prazo de validade; e

c) manutenção de regularidade trabalhista, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

§ 3º Os documentos comprobatórios da regularidade da situação do interessado que constem na base de dados oficial da administração pública federal, serão obtidos diretamente pela ANAC.

Art. 4º A exploração do serviço aéreo está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.

Art. 5º A prerrogativa para a exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - solicitação do operador;

II - suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA; ou

III - qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço.

Parágrafo único. Portaria da respectiva área finalística dará publicidade da interrupção.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A empresa deverá manter-se regular com sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista, podendo a ANAC realizar tal verificação a qualquer momento.

Art. 7º A empresa deverá apresentar cópia dos atos constitutivos, bem como suas modificações, no prazo de 3 (três) meses, a contar do seu arquivamento no Registro do Comércio.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

                                                         ANEXO

CONCEITUAÇÕES DE SERVIÇOSAÉREOS 

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

RAIMUNDO CARREIRO SILVA se aposenta no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

DECRETOS DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XV, e o art. 73, § 3º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, combinado com o art. 3° da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo nº 08084.000509/2022-03 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

CONCEDER APOSENTADORIA

a RAIMUNDO CARREIRO SILVA no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União.

Brasília, 31 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADO CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA para exercer a função de Adido Civil junto à Embaixada do Brasil em Washington, D.C, na qualidade de Chefe do Escritório do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DECRETOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 10.948, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

DESIGNAR

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA, para exercer a função de Adido Civil junto à Embaixada do Brasil em Washington, D.C, Estados Unidos da América, na qualidade de Chefe do Escritório do Ministério da Economia, pelo prazo de dois anos, contado da data de apresentação à missão diplomática.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Franco França

Estudo analisa o acesso geográfico ao soro antiofídico

Fonte: Icict/Fiocruz

Realizado pelos pesquisadores Ricardo Dantas e Diego Ricardo Xavier, do Laboratório de Informação em Saúde do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (Icict/Fiocruz), e Maurício Gonçalves e Silva, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estudo aponta que, na maior parte dos municípios onde há maior risco de picadas de cobra, o tempo para se obter o soro antiofídico pode ser fatal. Publicado na revista científica on-line Plos Oneo artigo Geographical accessibility to the supply of antiophidic sera in Brazil: Timely access possibilities apresenta informações sobre a possibilidade de se chegar às unidades de saúde provedoras de soro antiofídico no Brasil a partir da relação entre distribuição populacional e tempo de deslocamento, considerando-se que o tempo estimado ideal para a aplicação do soro seria de até duas horas após a picada da cobra. 

O estudo levantou áreas com alta incidência de acidentes ofídicos, com população dispersa, o que dificultaria o socorro, como na região Norte do Brasil, mas também em áreas do Maranhão e Mato Grosso, que mostra o acesso ao soro antiofídico nos estados brasileiros. O risco da demora é que pessoas possam utilizar de métodos caseiros para controlar os efeitos da picada, podendo levar a complicações físicas como amputações de membros ou até a morte. 


Incidência de acidentes

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a picada de cobra é considerada como uma doença tropical negligenciada, devido ao alto número de acidentes em várias regiões do mundo, especialmente, nas áreas rurais de países tropicais. Mata entre 81 mil e 138 mil pessoas por ano e causa cerca 400 mil casos de incapacidade permanente, como amputações ou perda definitiva da visão, além do estresse pós-traumático que vítimas sofrem após as picadas. 

O pesquisador Ricardo Dantas chama atenção para duas situações recorrentes na análise dos dados levantados. “O Amazonas é um estado grande, com maior dificuldade de deslocamento e grandes áreas muito distantes dos polos de atendimento, mas a maior parte da população é mais concentrada, como nas regiões de Manaus e Parintins, por exemplo. Ou seja, muitas vezes é uma distância urbana que se tem que percorrer para acessar os soros”. Já o Maranhão, segundo Dantas, é o oposto: “a população é mais dispersa no território e há grandes proporções de população distantes dos polos de atendimento, por isso é que se tem quase 30% da população local há mais de duas horas de distância do atendimento”.   

O levantamento cruzou dados populacionais do IBGE com informações do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox/Icict/Fiocruz) e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan/Ministério da Saúde), além de usar sistemas como Google Maps e Google Street View, e até mesmo o NASA’s SRTM - Shuttle Radar Topography Mission. 

Revisão de estratégias

Dantas ainda destaca as possibilidades de utilização da metodologia do estudo na avaliação de acessibilidade de serviços de saúde. “Isso é muito importante, especialmente para aquelas questões em saúde que o tempo é determinante para um cuidado oportuno”. O estudo também revela as desigualdades persistentes na saúde brasileira, como explica o pesquisador: “se você considerar que algumas das áreas com maior incidência de acidentes ofídicos na região amazônica, são também as áreas que têm a maior dificuldade para o acesso a oferta de soros”.

Na tabela abaixo, publicada no artigo, é possível observar as dez primeiras cidades em que a taxa de ocorrência de acidentes com cobras é mais alta e também a população que não conta com algum posto que tenha soro antiofídico por perto:


“Não é preciso necessariamente pensar em se montar um novo posto de saúde, mas sim, considerar a hipótese de melhor equipar os postos já existentes e melhorar as condições de transporte sanitário”, afirma Dantas. "Uma coisa são ambulâncias quando se tem transporte rodoviário, mas na região amazônica, por exemplo, tem que se pensar em transporte pelos rios ou até mesmo em deslocamentos aéreos”. 

O pesquisador da Fiocruz indica que o estudo também traz a necessidade de se pensar “não só em unidades de saúde, mas em estratégias nas áreas com baixa densidade populacional, como o norte de Mato Grosso, por exemplo, que tem uma oferta de soros que não dependa de um posto de saúde”.  

Para os pesquisadores, a ideia é que o estudo auxilie prefeituras e a população a pensar em lógicas de distribuição de novos estabelecimentos, em disponibilizar soros para aqueles postos que já existam ou criar oportunidades de transferência desses pacientes que sofrem acidentes ofídicos, contribuindo para o planejamento dessas ações. 

Ministério da Saúde lança Linha de Cuidado da Doença Renal Crônica em Adultos

Plataforma interativa auxilia gestores, profissionais de saúde e cidadãos e traz informações para os pacientes do SUS

Doença renal crônica (DRC) é uma condição que afeta aproximadamente 1,5% dos brasileiros e a prevenção e acompanhamento começam pela Atenção Primária, a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesta terça-feira (1º), o Ministério da Saúde lança a linha de cuidado sobre DRC em adultos, com um passo a passo para os pacientes e informações sobre a doença.

A plataforma interativa estabelece o percurso assistencial adequado dos usuários nos diferentes níveis de atenção à saúde de acordo com suas necessidades, bem como as padronizações técnicas relativas à organização do cuidado no sistema de saúde. É um material que auxilia gestores (na organização e sistematização do cuidado), profissionais de saúde (que podem elaborar estratégias para prevenção, rastreio e atenção à pessoa com DRC) e a população (que tem a possibilidade de verificar quais serviços procurar e acompanhar se está recebendo os cuidados previstos).

O secretário de Atenção Primária do Ministério da Saúde, Raphael Câmara, ressalta que o diagnóstico precoce pode ocorrer por ações de rastreamento de grupos de risco ou suspeita clínica feita durante o acompanhamento de outras doenças. “A detecção precoce reduz a progressão da lesão e facilita a recuperação dos pacientes. Por isso, a Atenção Primária é tão importante nesse processo”, avalia. 

É na porta de entrada do SUS que são realizadas ações de promoção e prevenção de forma coletiva e individual, identificando usuários dos grupos de risco, realizando o diagnóstico precoce e instituindo tratamento adequado quando indicado.

Cenário brasileiro

O SUS é o responsável pelo financiamento de cerca de 90% dos tratamentos de pacientes em terapia renal substitutiva (TRS) no País, que compreende tanto a diálise (hemodiálise e diálise peritoneal) quanto o transplante renal.

Segundo dados do Ministério da Saúde, entre os fatores de risco para o desenvolvimento de DRC no Brasil estão a hipertensão (33%), o diabetes (30%), as glomerulonefrites (9%) e a doença renal policística (4%). A hipertensão e o diabetes são os principais fatores que levam o paciente à terapia de substituição renal no mundo e associam-se a 50% dos casos de DRC terminal. 

A prevenção envolve tratar e controlar os fatores de riscos modificáveis; assim, a Atenção Primária assume papel central no reconhecimento dos indivíduos sob risco de desenvolver DRC por meio do cuidado longitudinal e resolutivo.

Acesse aqui a Linha de Cuidado da Doença Renal Crônica em Adultos.

O projeto

As Linhas de Cuidado trazem um protocolo clínico transversal a toda rede de atenção e estabelece a trajetória mais segura para o paciente. O material traz padronizações técnicas e informações em uma plataforma interativa e de fácil navegabilidade, com conteúdos didáticos sobre diversas doenças e orientações que organizam o atendimento no SUS.

Para a construção de cada linha foi realizado o levantamento de dados de protocolos, diretrizes e normas técnicas previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde estaduais e municipais.

Estão em desenvolvimento 17 linhas de cuidado. Atualmente, além de DRC, estão disponíveis as seguintes:

  • Acidente Vascular Cerebral (AVC) no Adulto
  • Diabetes Mellitus tipo 2 (Primeira Versão)
  • Hepatites Virais
  • Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) no Adulto
  • HIV / Aids no Adulto
  • Obesidade no Adulto
  • Tabagismo
  • Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Criança

As Linhas de Cuidado são um projeto da Secretaria de Atenção Primária do Ministério da Saúde, produzido em parceria com o Instituto para Avaliação de Tecnologia em Saúde (Iats). Confira a plataforma neste link.

Laísa Queiroz
Ministério da Saúde

Confira a situação dos pedidos de medicamentos e vacinas contra a Covid-19

Agência informa o status atual dos dossiês de medicamentos e vacinas para o enfrentamento do novo coronavírus.

A Anvisa informa a situação atual da avaliação dos dossiês de medicamentos e vacinas submetidos à Agência para o enfrentamento da Covid-19. Destaca-se que o resumo visa dar transparência sobre o status dos pedidos. Confira:   

Medicamentos   

  • Evusheld/AZD7442 – AstraZeneca do Brasil Ltda. 

No dia 17 de dezembro de 2021, a empresa AstraZeneca do Brasil Ltda. solicitou a autorização temporária de uso emergencial do medicamento para Covid-19 Evusheld (tixagevimabe e cilgavimabe).  

A Anvisa começou a analisar a solicitação no mesmo mês e solicitou à empresa dados adicionais e esclarecimentos necessários para a conclusão da análise. Parte dos questionamentos já foram respondidos e estão sendo avaliados pela equipe técnica. Outras informações ainda seguem pendentes por parte da empresa.  

  • Tofacitinibe (Xeljanz) – Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.  

No dia 28 de julho de 2021, a empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. solicitou a autorização temporária de uso emergencial do medicamento para Covid-19 Xeljanz (tofacitinibe).   

Após triagem inicial, a Anvisa iniciou a análise ainda em agosto de 2021 e solicitou à empresa dados adicionais e esclarecimentos necessários para a conclusão da análise. Parte dos questionamentos foram respondidos e avaliados pela equipe técnica, restando informações ainda pendentes por parte da empresa.   

No dia 17 de janeiro deste ano, a empresa desistiu da petição referente à autorização temporária de uso emergencial do medicamento em questão, o qual foi anuído pela Agência.   

  • Molnupiravir – Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. (MSD) 

Em 26 de novembro de 2021, a empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. (MSD) solicitou a autorização temporária de uso emergencial do medicamento para Covid-19 Molnupiravir.   

No mesmo dia, foi realizada a triagem inicial da documentação apresentada pela empresa e identificou-se a ausência de dados necessários para se avançar na análise. O prazo para conclusão da análise foi suspenso até que sejam submetidos os dados mínimos necessários para que a análise tenha início.   

Desde então, a Anvisa tem realizado reuniões com a empresa, orientando-a quando às informações necessárias a serem submetidas à Agência, em especial o relatório clínico do estudo pivotal e demais documentos complementares referentes à avaliação e discussões realizadas por outras agências reguladoras internacionais.   

  • Paxlovid – Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.  

A empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. e a Anvisa já realizaram reuniões pré-submissão com relação ao medicamento Paxlovid, para orientações por parte da Agência e planejamento por parte da empresa quanto à organização das informações e dados necessários, antes de submeter à Anvisa o pedido de autorização de uso emergencial do medicamento. Tão logo o dossiê seja submetido, a Agência iniciará os procedimentos de triagem e, estando o dossiê completo, dará início à avaliação do pedido.  

Vacinas  

  • Vacina Covid-19 – Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda.   

No dia 19 de novembro de 2021, a empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. solicitou, junto à autorização temporária de uso emergencial da vacina Covid-19, a inclusão de uma dose de reforço. A Anvisa demandou informações adicionais e as recebeu da empresa. O processo encontra-se em fase final de análise, com previsão de conclusão nas próximas semanas.   

Já no dia 5 de janeiro deste ano, a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. solicitou à Agência o registro definitivo de sua vacina contra a Covid-19. A conclusão da análise pela área técnica está prevista para a segunda semana de fevereiro.     

  • Vacina adsorvida Covid-19 (inativada) – Blau Farmacêutica  

No dia 26 de julho de 2021, foi submetido à Anvisa o pedido de autorização de uso emergencial da vacina adsorvida Covid-19 (inativada) pela empresa Blau Farmacêutica. Na submissão, identificou-se a ausência de informações e documentos necessários para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia da vacina. Desde então, seguem tratativas da Agência com a empresa para que sejam apresentados os dados e as informações necessárias para conclusão da análise.   

  • Vacina AD5-nCov - Convidecia – Biomm S/A   

No dia 8 de novembro de 2021, foi submetido à Anvisa o pedido de autorização de uso emergencial da vacina AD5-nCov – Convidecia pela Biomm S/A. Na submissão, identificou-se a ausência de informações e documentos necessários para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia da vacina. Desde então, seguem tratativas da Agência com a empresa para que sejam apresentados os dados e as informações necessárias para conclusão da análise.  

Demais informações quanto a outras vacinas e medicamentos para o enfrentamento à Covid-19 podem ser acessadas aqui.  

ANVISA

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