Destaques

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Lei centenária da eletroquímica tinha erro e é atualizada

Redação do Site InovaçãoTecnológica 


A interface íon-metal é de importância crucial em toda a eletroquímica.
[Imagem: Leiden University]

Interfaces eletroquímicas

Nas baterias, nas células a combustível e em inúmeros processos na indústria, você sempre encontrará um eletrodo metálico em contato com um eletrólito, o que torna essa uma das interfaces mais importantes da química.

Em todos esses casos, um pedaço de metal está em contato com uma solução salina, que contém partículas carregadas positiva e negativamente, chamadas íons - os íons de lítio das baterias, por exemplo.

Se você ampliasse a interface entre o eletrodo e a solução salina, perceberia todos os tipos de interações.

Por exemplo, a superfície do eletrodo existe uma escassez ou uma abundância de elétrons. Essa carga atrai os íons da solução salina para que eles se acumulem no líquido próximo ao eletrodo. Essa estrutura de cargas é chamada de "dupla camada elétrica" - se você alterar a tensão no dispositivo, a camada dupla também será alterada.

Teoria de Gouy-Chapman

A distribuição de cargas nessas reações eletroquímicas é explicada em detalhes pela chamada teoria de Gouy-Chapman (Louis Georges Gouy [1854-1926] e David Leonard Chapman [1869-1958]).

Ou, pelo menos, é assim que todos os químicos consideravam até agora.

Kasinath Ojha e seus colegas da Universidade Leiden, nos Países Baixos, acabam de descobrir que a descrição oferecida pela teoria de Gouy-Chapman não bate com a realidade.

"É uma teoria clássica com mais de cem anos, verificada nas décadas de 40 e 50 do século XX por David Grahame com mercúrio como eletrodo, porque as medições com metais sólidos eram mais difíceis. As pessoas assumiram que a teoria também seria aplicável a metais sólidos, como a platina, mas acontece que este não é o caso," resumiu o pesquisador Marc Koper, membro da equipe.

A boa notícia é que a equipe já deu um "upgrade" na teoria, criando uma descrição que bate com a realidade.


[Imagem: Martins/Torresi - 10.1016/j.coelec.2020.01.006]

Teoria versus realidade

Usando a teoria de Gouy-Chapman descrita nos livros-texto, é possível prever em qual tensão elétrica as interações na camada dupla desaparecerão, ou seja, quando exatamente o eletrodo apresentará zero de carga e, como resultado, os íons na solução salina não serão mais atraídos. Este é o chamado potencial de carga zero.

"Quando você reduz a concentração [na solução salina] o suficiente, pode esperar encontrar o potencial de carga zero em algum ponto. Mas, em nossas medições com eletrodos de platina, nunca conseguimos chegar a esse ponto," conta Ojha.

Mas Ojha não desistiu e continuou baixando a concentração da solução salina, até reduzir os sais por um fator de 10, quando então o potencial de carga zero apareceu.

"O fato de termos que ir para concentrações extremamente baixas nos diz que há muito mais íons na dupla camada do que a teoria prevê," disse Koper. "Há algo acontecendo que causa essa quantidade de íons, mas que a teoria não leva em conta."

Upgrade da teoria

O que está acontecendo exatamente, os pesquisadores ainda não sabem, embora tenham algumas hipóteses: "A natureza do íon não importa para o número de íons na camada dupla. No entanto, a diferença de tamanho entre o íon carregado positivamente e o íon carregado negativamente é importante. Isso ocorre porque o íon menor pode se aproximar mais do eletrodo do que o íon maior, o que causa assimetria nas medições," arrisca Koper.

Contudo, Ohja observou que a interação é sensível a mudanças de temperatura. Assim, levando em consideração os dois fatores - temperatura e dimensão - a explicação para o fenômeno pode não ser de natureza inteiramente química.

Embora mais pesquisas sejam necessárias para explicar completamente essa interface metal-solução salina, a equipe já atualizou a teoria Gouy-Chapman de forma que ela descreva e preveja os fenômenos reais de forma um pouco mais precisa.

"Esperamos que nossas descobertas cheguem à próxima geração de livros didáticos de eletroquímica. As pessoas fazem todos os tipos de medições eletroquímicas em metais e, com a teoria atualizada, podem melhorar sua compreensão dos mecanismos e reações nesses tipos de metais," disse Ojha.

Bibliografia:

Artigo: Double-layer structure of the Pt(111)-aqueous electrolyte interface
Autores: Kasinath Ojha, Katharina Doblhoff-Dier, Marc T. M. Koper
Revista: Proceedings of the National Academy of Sciences
DOI: 10.1073/pnas.2116016119

Proposta que legaliza jogos de azar não tem consenso entre parlamentares

Projeto tramita na Câmara há mais de 30 anos

EBC - Agência Brasil


Jogo do bicho pode ser legalizado se a proposta for aprovada

Está pronta para entrar na pauta do Plenário a proposta que cria o Sistema Nacional de Jogos e Apostas, legalizando cassinos, bingos, videobingos, jogos on-line, corridas de cavalos e o jogo do bicho (PL 442/91). Mesmo depois de mais de 30 anos sendo examinado na Câmara, o projeto não tem consenso entre os deputados.

A proposta já passou por uma comissão especial e foi objeto de um grupo de trabalho. O projeto original se concentrava na liberação do jogo do bicho. Agora, uma nova versão agrega conteúdo de outras 24 propostas sobre temas correlatos. Em dezembro, esse novo texto começou a ser discutido em plenário e teve aprovado o regime de urgência.

O que diz o texto
O projeto estabelece que os chamados “jogos de azar” ficam proibidos para menores de 18 anos. Os estabelecimentos para jogos e apostas serão abertos mediante concessão do poder público, que será responsável pela normatização e fiscalização desse mercado. A proposta determina ações de prevenção e controle para que os jogos não sejam usados para sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Os estabelecimentos que obtiverem as concessões pagarão uma taxa de fiscalização para a emissão da licença. Também serão tributados em 17% do faturamento bruto, referentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Jogos e Apostas (Cide-Jogos). Quem receber prêmios acima de R$ 10 mil terá descontados 20% do valor a título de imposto de renda.

Incremento do turismo e da arrecadação
Os defensores da legalização dos jogos apostam no incremento do setor de turismo, na geração de empregos e no aumento da arrecadação. Em entrevista à Rádio Câmara, o deputado Herculano Passos (MDB-SP) argumenta que, atualmente, muitos brasileiros vão jogar no exterior, deixando os impostos em outros países. Coordenador da Frente Parlamentar do Turismo, ele acrescenta que os ganhos não são somente com as apostas e dá exemplo de um cassino integrado a um resort.

“Um resort integrado dá oportunidade para artistas proporcionarem shows, [é bom para] todos os trabalhadores que fazem parte desses eventos; eventos esportivos, como lutas, basquete, vôlei chamam muita gente e movimentam a economia; dentro de um resort integrado tem shopping center, que movimenta a economia, comercializando mercadorias”, disse.

Poucos empregos
Para o deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), que também falou à Rádio Câmara, o tempo de tramitação da proposta na Câmara já reflete o pensamento contrário ao tema por parte da sociedade. Ele afirma que a previsão de receita com os jogos de azar está sendo superestimada e questiona se haverá aumento no número de empregos.

“Existem postos de trabalho que serão atropelados em função dos empregos gerados – por exemplo, nos empreendimentos pequenos que existem no entorno dos locais onde esses equipamentos serão instalados”, argumenta.

Vício
O parlamentar ressalta que é preciso evitar que o ambiente dos jogos seja utilizado para lavagem de dinheiro e caixa 2 e alerta para o risco da ludopatia, o vício em apostas e jogos.

“Em países como os Estados Unidos, há idosos que chegam a usar fralda geriátrica para não saírem da banca, para não deixarem o local de jogos. E muitos deles perdem tudo o que têm, alguns entram em depressão, alguns cometem suicídio. Tudo isso tem que ser calculado no custo social.”

Mas, na opinião do deputado Herculano Passos, a legalização pode facilitar o combate à ludopatia. “O cassino legal evita aquela pessoa que é compulsiva, o ludopata. Inclusive, na arrecadação dos impostos do cassino, uma parte já está prevista para o tratamento dessas pessoas que são compulsivas e perdem mais do que deveriam.”

A proposta em análise na Câmara cria o Registro Nacional de Proibidos (Renapro), com o nome de pessoas impedidas de frequentar os estabelecimentos de jogos de azar. A inscrição nessa lista seria feita voluntariamente pelo jogador ou por ordem judicial em ação promovida pela família. Pelo projeto, também seriam proibidas práticas que levassem ao endividamento, como a concessão de crédito aos jogadores.

Reportagem - Cláudio Ferreira
Edição - Ana Chalub

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Congresso promulga emenda da proteção de dados pessoais na quinta-feira

Emenda inclui na Constituição a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais

Wavebreakmedia/DepositPhotos


Segundo o texto, caberá privativamente à União legislar sobre o tema

O Congresso Nacional tem sessão solene marcada para esta quinta-feira (10), às 15h30, destinada à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 115, que altera a Constituição de 1988 para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. O texto também fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

A emenda tem origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/19, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no ano passado. A PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A LGPD foi aprovada em 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos, quanto em plataformas digitais.

Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada também às instituições públicas — portanto, deve ser seguida por União, estados, Distrito Federal e municípios.

Da Agência Senado
Edição - MB

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Congresso mantém veto a projeto que obrigava planos de saúde a cobrir tratamento domiciliar de uso oral contra o câncer

Senado preferiu derrubar o veto (52 votos a 14), mas a Câmara manteve o veto por insuficiência de votos (234)

Nilson Bastian/Câmara dos Deputados


Sessão do Congresso Nacional

O Congresso Nacional manteve nesta terça-feira (8) o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que tornava obrigatória a cobertura, pelos planos privados de saúde, de tratamentos domiciliares de uso oral contra o câncer.

Embora o Senado tenha optado pelo veto (52 votos a 14), a Câmara dos Deputados manteve o veto por insuficiência de votos (234). Para derrubar um veto, deve haver o apoio da maioria absoluta em ambas as Casas (257 deputados na Câmara). Em seguida, a Ordem do Dia foi encerrada.

O Projeto de Lei 6330/19, do Senado, tornava obrigatória a cobertura, pelos planos privados de saúde, do tratamento domiciliar de uso oral contra o câncer, inclusive de medicamentos para o controle de efeitos adversos.

De acordo com o texto, os medicamentos deveriam ser fornecidos em até 48 horas após a prescrição médica e estarem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Os partidos que orientaram a favor do veto argumentaram que havia um acordo para aprovação da Medida Provisória 1067/21 em troca da manutenção do veto. A MP foi aprovada pela Câmara em 14 de dezembro do ano passado e aguarda deliberação no Senado, mas sua vigência acaba nesta quinta-feira (10).

A MP prevê um prazo de até 180 dias para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concluir a análise de processos de pedido de inclusão dos medicamentos no fornecimento obrigatório.

O líder do governo, deputado Ricardo Barros (PP-PR), ressaltou que houve um acordo para manutenção do veto. "A supressão da análise pela Anvisa e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar poderia ampliar o acesso a medicamentos sem evidência que comprovem benefícios significativos. O prazo de 48 horas, na matéria vetada, seria impraticável, sobretudo em um país continental como o Brasil", argumentou.

Ricardo Barros ainda destacou que a medida provisória não se limita a uma doença específica. "A MP não é só para tratamento de câncer, e avança no prazo para planos de saúde incorporarem medicamentos, que deve passar de três anos para até 180 dias", comparou.

Contra o veto
Apesar de reconhecer os avanços da MP, o presidente da Comissão de Combate ao Câncer, deputado Weliton Prado (Pros-MG), defendeu a derrubada do veto. "Quem tem câncer tem pressa. A demora de quatro semanas para iniciar o tratamento aumenta o risco de morte em 13%", comentou.

Segundo Weliton Prado, a quimioterapia oral é mais eficaz e recomendada, por causa do baixo custo e por não ter despesa com deslocamento. "Garante a dignidade para o paciente com câncer. O tratamento do meu pai foi um sofrimento danado, porque não achavam a veia para a quimioterapia intravenosa", relatou.

O líder do PT, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), também declarou voto contra o veto. "É fundamental que planos de saúde atendam a população. Todo mundo sabe da gravidade da luta contra o câncer", defendeu.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Francisco Brandão
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão Permanente de Avaliação de Documentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 254, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria GM/MS nº 396, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 45, de 9 de março de 2021, página 37, Seção 2, no que se refere à designação de membros titular e suplente, que compõem a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, e à Secretaria-Executiva da Comissão, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................

III - Débora Aparecida de Lima, arquivista, como titular e Ana Aparecida Gonzaga da Silva, arquivista, como suplente;

IV - Denílson Alexandrino dos Santos, arquivista, como titular e Isabel Maria Almeida dos Santos, como suplente;

V - Duane Quintino Silva, arquivista, como titular e Claudio David Martins, arquivista, como suplente;

VI -Michelle Ribeiro Cortes, arquivista, como titular e Joice Santos Silva, arquivista, como suplente;

VII - Samantha Pinto de Araújo, arquivista, como titular e Maurício Correa Porfirio, arquivista, como suplente;

VIII -Maria Gorete de Castro Lopes como titular e Gerson Gomes dos Santos Filho como suplente, representando a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

IX - Tiago Vieira Alves, como titular e Maria Aparecida Vieira da Silva como suplente, representando a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;

X - Vítor Araujo da Silva como titular e Elesbão Gomes Neto como suplente, representando a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

XI - Alan Soares de Jesus como titular e Natanael Pereira da Silva como suplente, representando a Consultoria Jurídica;

XII - Camila Correa Gomes como titular e Willams Carlos Oliveira Cabral como suplente, representando a Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

XIII - Arnaldo Limeira do Amaral como titular e Cleia Rezende Medeiros como suplente, representando a Secretaria de Vigilância em Saúde;

XIV - Rodrigo Vidinho Tavares como titular e Marcos Antônio da Silva Pádua como suplente, representando a Secretaria Especial da Saúde Indígena;

XV - Pedro Henrique Aguiar Barroso Pereira como titular e Thairo Gomes Zampierri da Costa como suplente, representando a Secretaria-Executiva; e

XVI -André Luiz Moreira Araújo como titular e Jaqueline Santos de Morais como suplente, representando o Gabinete do Ministro.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela servidora Débora Aparecida de Lima." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pareamento entre os bancos de dados do aplicativo móvel CADE (Consumo Alimentar no Domicílio e na Escola) a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (TBCA)"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Acordo de Cooperação sem transferência de recursos financeiros n° 202/2021 entre a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ n° 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, por intermédio de sua unidade técnico-científica, Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca - ENSP e a Universidade de São Paulo, por intermédio da Faculdade de Ciências Farmacêuticas - FCF, inscrito no CNPJ sob o n° 63.025.530/0015-00, com sede na Avenida Lineu Prestes, nº 580, Cidade Universitária, CEP 05508-000, na cidade de São Paulo/SP. Objeto: "Pareamento entre os bancos de dados do aplicativo móvel CADE (Consumo Alimentar no Domicílio e na Escola) a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (TBCA)". Assinatura: 05 de fevereiro de 2022. Vigência: 05/02/2022 a 05/02/2024. Signatários: Marco Antonio Carneiro Menezes, Diretor da ENSP/Fiocruz e Humberto Gomes Ferraz, Diretor Professor da FCF/USP.

Processo FIOCRUZ nº 25388.000922/2021-83.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 597, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre as inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as inspeções sanitárias de forma remota em bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a mercadorias classificadas de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sujeitos à anuência da Anvisa, mesmo que a finalidade declarada pelo importador não seja passível de intervenção sanitária.

§ 2º A inspeção de forma remota pode substituir a inspeção presencial, a critério da autoridade sanitária, em todas as modalidades de importação.

Art. 2º A inspeção sanitária de forma remota será realizada por meio de tecnologias de videoconferência contratadas pela Anvisa ou por sistemas específicos para essa finalidade disponibilizados pelos recintos alfandegados, que permitam:

I - agendamento de inspeção;

II - acesso via Internet;

III - transmissão de imagem em tempo real da inspeção;

IV -captura de imagens;

V - download dos arquivos resultantes da inspeção; e

VI - gravação da inspeção e posterior acesso à gravação.

Art. 3º A inspeção remota deve ocorrer em condições que:

I - não comprometam o estado e a conservação dos produtos;

II - proporcionem adequada visualização dos produtos inspecionados e da rotulagem com nitidez;

III - permitam a compreensão da voz e fala de todos os envolvidos na inspeção; e

IV - permitam a verificação das condições ambientais do local onde a inspeção está sendo realizada.

Art. 4º Durante a inspeção, compete ao funcionário do recinto alfandegado posicionar a câmera para captação e transmissão das imagens dos produtos inspecionados atendendo às instruções do servidor da Anvisa, que conduzirá a inspeção.

Parágrafo único. O recinto alfandegado deve disponibilizar funcionários em quantidade e qualificação adequadas para o posicionamento da carga, abertura e a exibição dos produtos na data e hora agendadas pela Anvisa para inspeção.

Art. 5º As instruções para organização e realização da inspeção remota serão registradas por meio de exigência no sistema integrado de comércio exterior (Siscomex), ou sistema equivalente que venha a substituí-lo.

§ 1º Quando solicitado, o importador deve anexar o comprovante de atracação da carga ao dossiê de importação.

§ 2º Cabe ao importador seguir as instruções da Anvisa e comparecer presencialmente à inspeção ou enviar representante devidamente autorizado por procuração.

Art. 6º Cabe ao fiel depositário de remessas expressas e postais internacionais seguir as instruções da Anvisa para a organização e a realização da inspeção sanitária de forma remota.

Art. 7º A inspeção sanitária de forma remota pode ser reagendada em casos excepcionais e de forma motivada, devido à ausência do representante do importador ou da não disponibilização das cargas.

Art. 8º O descumprimento ou inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para atualizar a Instrução Normativa - IN nº 84, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.921201/2021-26

Assunto: Abertura de processo regulatório para atualizar a Instrução Normativa - IN nº 84, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

Área responsável: Gerência de Estudos Econômicos e Inteligência Regulatória (GECOR/GGREG)

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Atualização Periódica)

Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a sua finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas

Relatoria: Alex Machado Campos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispensa de realização de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 567, de 29, de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 12, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar as dispensas de Monitoramento e da Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) dos processos concluídos, em anexo, de acordo com o art. 57 e o art. 83-A da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo: 25351.913456/2021-15

Abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa nº 51, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.928328/2021-76

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa nº 51, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR), ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

Área responsável: GEPAR/GGALI/DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Assunto de Atualização Periódica)

Excepcionalidade: Não é projeto regulatório da Agenda, dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas.

Relatoria: Meiruze Sousa Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispensa de realização de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 563, de 15, de setembro de 2021 que dispõe de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação e uso de imunoglobulina humana

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 12, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar as dispensas de Monitoramento e da Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) dos processos concluídos, em anexo, de acordo com o art. 57 e o art. 83-A da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo: 25351.913456/2021-1

Abertura de processo regulatório para estabelecer os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leite em pó, creme de leite em pó, leites fermentados e queijos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 18 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.904982/2019-70

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para estabelecer os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leite em pó, creme de leite em pó, leites fermentados e queijos.

Área responsável: GEPAR/GGALI/DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 3.6

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para manter a convergência a padrões internacionais.

Relatoria: Rômison Rodrigues Mota

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda