DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/03/2022 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Secretaria de Governo
PORTARIA
Nº 94, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Institui, no âmbito da
Secretaria de Governo da Presidência da República, o Projeto Escola Federativa.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, e o art. 5º da
Lei nº 13.844, de 18 de junho e 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º do
Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Projeto Escola Federativa, instrumento corporativo de incentivo aos Municípios
que objetiva a educação continuada, a qualificação, a capacitação e o
aprimoramento de servidores públicos e agentes políticos na área de gestão
pública.
Parágrafo único. O Projeto
Escola Federativa propiciará ao município condições de planejar, formular e
implantar políticas públicas com maior eficiência e eficácia, dentro do
propósito maior do aperfeiçoamento do pacto federativo.
Art. 2º O Projeto Escola Federativa
será desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da
República, por meio de núcleo de apoio aos Municípios.
Parágrafo único. A
participação dos Municípios ocorrerá, de forma voluntária, e será firmado termo
de adesão entre o Município e a União, por intermédio da Secretaria de Governo
da Presidência da República.
Art. 3º A coordenação do
Projeto Escola Federativa será de responsabilidade da Secretaria Especial de
Assuntos Federativos e a execução caberá ao Departamento de Aperfeiçoamento do
Pacto Federativo.
Art. 4º Constituem objetivos
do Projeto Escola Federativa:
I - promover o aperfeiçoamento
do pacto federativo, de forma a propiciar ao município o acesso a um projeto
corporativo de educação continuada;
II - incentivar a implantação
de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes
políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal, profissional, e
o desenvolvimento institucional;
III - promover a disseminação
de boas práticas de governança e gestão pública entre os municípios aderentes;
e
IV - estimular o intercâmbio
de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros, oficinas e
eventos periódicos customizados.
Art. 5º Os recursos didáticos
do Projeto Escola Federativa serão disponibilizados pela Secretaria Especial de
Assuntos Federativos em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas e
inclui:
I - conteúdos didáticos,
cursos de capacitação e qualificação para servidores e agentes políticos da
administração municipal;
II - rol de seminários,
oficinas e outras atividades que propiciem o aprimoramento da gestão municipal;
III - seleção de boas práticas
de projetos implantados pelos entes municipais aderentes; e
IV - encontros para promoção
do diálogo federativo.
Art. 6º Cabe a Secretaria
Especial de Assuntos Federativos:
I - estimular a adesão ao
projeto e a implantação do Núcleo da Escola Federativa nos municípios;
II - incentivar a implantação
de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes
políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal e o
desenvolvimento institucional;
III - articular o intercâmbio
e a divulgação de boas práticas de governança e gestão pública com os municípios
aderentes;
IV - promover o intercâmbio
direto de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros,
oficinas e eventos periódicos customizados;
V - instituir a premiação,
simbólica, de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao
projeto; e
VI - instituir o comitê de
premiação.
Art. 7º O Município que aderir
ao Projeto Escola Federativa deverá:
I - implantar núcleo da escola
federativa, de forma a aprimorar a capacitação e aperfeiçoamento de servidores
públicos e agentes políticos, o que ensejará na melhoria contínua dos serviços
públicos;
II - sensibilizar servidores
públicos e agentes políticos sobre a importância da participação no projeto de
educação continuada;
III - criar condições que
estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos nas
atividades de capacitação;
IV - controlar e relatar o
número de adesão de servidores e agentes políticos ao projeto de educação
continuada; e
V - estender o atendimento aos
servidores e agentes políticos das câmaras municipais, e aos servidores e
dirigentes de entes da administração pública indireta.
Art. 8º Constituem etapas de
implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito da Secretaria Especial de
Assuntos Federativos:
I - disponibilizar as
ferramentas de acesso aos conteúdos didáticos do Projeto Escola Federativa;
II - coletar adesões
municipais;
III - incentivar a implantação
dos núcleos municipais do Projeto Escola Federativa e a designação do agente
federativo;
IV - estabelecer diálogo
federativo, por meio de reuniões periódicas com os municípios aderentes, para
compartilhamento de experiências, conhecimentos e ações governamentais
exitosas;
V - constituir o comitê de
premiação de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao projeto;
VI - premiar, simbolicamente,
as melhores iniciativas públicas; e
VII - monitorar as ações do
Projeto Escola Federativa.
Art. 9º Constituem etapas de
implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito do município:
I - assinatura do termo de
adesão;
II - instituição do Núcleo da
Escola Federativa;
III - designação de servidor
responsável pela implementação do núcleo local, doravante denominado de agente
federativo do núcleo da escola federativa;
IV - participação nas
atividades e ações do Projeto;
V - incentivar a inscrição dos
agentes e servidores públicos locais; e
VI - monitoramento.
Art. 10. As atividades do
Projeto Escola Federativa serão desenvolvidas pela Secretaria Especial de
Assuntos Federativos que deverá:
I - realizar cursos, oficinas
e fornecer conteúdos didáticos de domínio do Governo Federal e de entidades
parceiras;
II - divulgar as boas práticas
de governança e gestão entre os municípios aderentes;
III - promover o diálogo
federativo para a difusão de conhecimento, experiências e informações;
IV - realizar reuniões online
e presencial, a fim de divulgar conteúdos educacionais customizados para a
Escola Federativa; e
V - realizar ações para a
promoção do aperfeiçoamento e do fortalecimento do pacto federativo.
Art. 11. A metodologia de
ensino ofertada aos núcleos municipais consiste em:
I - cursos acessíveis em
plataformas das entidades parceiras;
II - seminários, oficinas e
workshops; e
III - atividades relacionadas
com a gestão pública.
Art. 12. A sustentabilidade do
Projeto Escola Federativa se dará por meio de acordo de cooperação técnica com
órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 13. Os resultados do
Projeto Escola Federativa serão avaliados por meio dos seguintes indicadores de
desempenho:
I - quantidade de adesões
municipais;
II - número de cursos
ofertados; e
III - quantidade de entidades
parceiras do Projeto Escola Federativa.
Art. 14. Os resultados do
Projeto Escola Federativa deverão ser incluídos em:
I - relatórios periódicos
destinados ao acompanhamento do projeto; e
II - relatório de gestão da
Secretaria de Governo;
Parágrafo único. Os resultados
obtidos serão divulgados no portal federativo e em plataformas e sítio
eletrônicos da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 15. Esta Portaria entra
em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação.
FLÁVIA
CAROLINA PÉRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.