DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA
Nº 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova o Modelo Regulatório do
Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, e considerando o que consta no Processo SEI nº
0052600.006768/2020-83:
Considerando o disposto na Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação
dos atos normativos inferiores a decreto, e demais dispositivos legais
correlatos;
Considerando o Decreto nº
10.178, de 18 de dezembro de 2019 que regulamenta dispositivos da Lei de
Liberdade Econômica para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a
classificação de risco de atividade econômica, para fixar o prazo para
aprovação tácita e incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário;
Considerando o Decreto nº
10.229, de 5 de fevereiro de 2020 que regulamenta o direito de desenvolver,
executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma
técnica desatualizada de que trata a Lei de Liberdade Econômica;
Considerando o disposto no
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto
Regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
Considerando que a
regulamentação do Inmetro, como parte da infraestrutura da qualidade, é uma
atividade que contribui para a prosperidade econômica e bem-estar da sociedade;
Considerando a importância de
acompanhar e incorporar as inovações e tecnologias decorrentes da transformação
digital na sociedade (em particular na chamada Indústria 4.0), nas atividades
regulatórias do Inmetro;
Considerando a necessidade de
desenvolver e implementar ações regulatórias suficientemente adaptáveis e
flexíveis, de forma a promover uma regulamentação mais dinâmica, que acompanhe
os avanços do mercado;
Considerando que a atividade
regulatória é um instrumento de grande importância à proteção da sociedade, à
inovação e à competitividade da indústria nacional, contribuindo para o
crescimento econômico e isonômico do país;
Considerando a demanda da
sociedade pela implementação de melhorias no processo regulatório do Inmetro,
que se comprovou através de manifestações e participações em reuniões,
consultas às partes interessadas e demais meios de comunicação e interação
realizados nos últimos anos pelo Inmetro;
Considerando o trabalho
realizado no âmbito do grupo multidisciplinar, instituído para assessorar na
modernização do modelo regulatório vigente, o Grupo de Trabalho de Modernização
do Modelo Regulatório do Inmetro (GTMRI), formalizado por meio da Portaria Inmetro
nº 212, de 10 de junho de 2020;
Considerando ser
imprescindível o fortalecimento da atividade regulatória do Inmetro, com o
devido engajamento, informação e participação das partes interessadas, por meio
da adoção e implementação de práticas de monitoramento e avaliação dos
resultados, mantendo a atuação regulatória adequada, eficiente e eficaz;
Considerando que o Brasil vem
implementando boas práticas regulatórias alinhadas aos critérios e acordos
internacionais;
Considerando o Plano
Estratégico 2021-2023, lançado em março de 2021, com o principal intuito de
adaptar o Inmetro à sociedade (em particular na chamada Indústria 4.0)
transformando as duas grandes áreas nas quais atua - o apoio tecnológico às
organizações e o apoio ao funcionamento dos mercados; e
Considerando a consulta
pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do
texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº 8, de 25 de março de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, seção 1,
página 75, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Modelo
Regulatório do Inmetro, fixado no Anexo desta Portaria, que estabelece os
princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação
regulatória.
§ 1º Os princípios e
diretrizes, aprovados por esta Portaria devem ser observados e adotados em
todas as etapas das atividades regulatórias exercidas pelo Inmetro.
§ 2º Os princípios e
diretrizes, dispostos no Anexo desta Portaria, poderão ser detalhados, em guias,
manuais ou demais instrumentos de comunicação.
Prazos e disposições
transitórias
Art. 2º Fica estabelecido o
período de transição de 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta
Portaria, para a implementação do Modelo Regulatório do Inmetro.
§1º No período de transição,
as Unidades Operacionais do Inmetro devem promover ações para a adoção e a
implementação do estabelecido no caput em todos os seus processos regulatórios.
§2º A edição de novos atos
normativos durante o prazo de transição deve atender às diretrizes do presente
Modelo Regulatório.
Cláusula de revogação
Art. 3º Fica revogada, a
Portaria Inmetro n.º 252, de 27 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de maio de 2015, seção 1, páginas 55 a 56, após o período de transição
estabelecido no caput do art. 2º desta portaria.
Vigência
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº
10.139, de 2019.
MARCOS
HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
ANEXO
MODELO REGULATÓRIO DO INMETRO- VISÃO, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.
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