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quinta-feira, 3 de março de 2022

Redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 314, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, respectivamente, e tendo em vista a deliberação de sua 191ª reunião, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga) desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, relacionados em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM referentes à alínea "a" do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos, respectivamente, aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, o segmento do produto automotivo, a alíquota do imposto de importação, a vigência da redução tarifária e demais condições aplicáveis.

ANEXO:

§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida considerando:

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