DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 154
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 607, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a atualização do
Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e
Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de
fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização
do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e
Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998,
republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999,
estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta
Resolução.
I. EXCLUSÃO
1.1. Lista "C1":
CETAMINA
II. INCLUSÃO
2.1. Lista "B1":
CETAMINA
2.2. Lista "B1":
ESCETAMINA
2.3. Adendo 14 na Lista
"B1"
2.4. Adendo 15 na Lista
"B1"
III. ALTERAÇÃO
3.1. Adendo 11 da Lista
"B1"
Art. 2º Os medicamentos à base
das substâncias cetamina e escetamina devem conter na bula, em destaque, a
frase: "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE".
Parágrafo único. Os demais
isômeros das substâncias do caput deste artigo estarão sujeitos à avaliação
individual pela Anvisa.
Art. 3º As empresas detentoras
de registro de medicamentos à base de cetamina e escetamina terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta
Resolução para implementar as alterações necessárias referentes a bula.
Parágrafo único. Esgotado o
prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas detentoras devem recolher,
em todo território nacional, aqueles medicamentos cujas bulas não estejam em
conformidade com esta Resolução.
Art. 4º As importações e
exportações em curso, quando do início da vigência desta Resolução, das
substâncias cetamina e escetamina, podem ser concluídas seguindo os trâmites da
legislação vigente à época, sendo que as novas solicitações devem atender
integralmente a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
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