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quarta-feira, 9 de março de 2022

Critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 42, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 12 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 90795.000022/2020-15, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

Art. 2º São requisitos para a escolha de árbitros, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica:

I - estar no gozo de sua plena capacidade civil;

II - deter a confiança das partes;

III - deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;

IV - não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, as relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil;

V - não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida; e

VI - não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 57, de 29 de agosto de 2019.

§ 1º Para o cumprimento do requisito previsto no inciso III docaput, serão considerados os seguintes critérios:

I - a formação profissional;

II - a área de especialidade;

III - a nacionalidade; e

IV - o idioma.

§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, unidade responsável pela escolha dos árbitros a que se refere esta Portaria Normativa, poderá, sem prejuízo do incisos dispostos nocaput, considerar os seguintes critérios adicionais:

I - a disponibilidade;

II - as experiências pretéritas como árbitro;

III - o número de indicações para árbitro pela União; e

IV - o perfil do indicado como árbitro pela contraparte.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 320, de 13 de junho de 2019.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.989, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos relativos à saúde menstrual.

Art. 2º São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; e

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

Art. 3º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública, no âmbito de suas competências.

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:

I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;

II - articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;

III - promover ações de educação na área da saúde menstrual;

IV - promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e

V - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública fomentará a implementação de projetos, programas e ações voltadas à disponibilização de absorventes para mulheres privadas de liberdade, recolhidas em unidades do sistema penal.

Art. 6º O Ministério da Educação promoverá, em regime de colaboração com os entes federativos, campanha informativa nas escolas da rede pública de ensino sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher, observadas as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º A execução do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 7 de março de 2022

RESOLUÇÃO CNPQ Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2022-Disciplina e regulamenta a implementação e a execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2022 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

RESOLUÇÃO CNPQ Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.011876/2021-01, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina e regulamenta a implementação e a execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006.

Art. 2º Para cada edição será elaborado pelo Serviço de Prêmios e aprovado pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq, cronograma de execução de atividades, contendo o detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes ações:

I - solicitação e recebimento das indicações de nomes, encaminhadas por academias, entidades e sociedades científicas, associações, conselhos, fundações, instituições e institutos, para composição da Comissão de Especialistas, a ser designada em Portaria pelo Presidente do CNPq;

II - organização da(s) reunião(ões) da Comissão de Especialistas e a apresentação dos candidatos ao Conselho Deliberativo do CNPq para escolha do agraciado; e

III - providências relativas à confecção de material de premiação e divulgação, ao pagamento de importância em dinheiro referente à premiação e à definição do local e a forma de realização da cerimônia de entrega do Prêmio.

CAPÍTULO II

REGULAMENTO

Seção I

Objetivo, periodicidade e área do conhecimento

Art. 3º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestam relevantes contribuições à ciência e à tecnologia do país.

Art. 4º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área.

Art. 5º É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento:

I - ciências da vida;

II - ciências exatas, da terra e engenharias; e

III - ciências humanas e sociais, letras e artes.

Seção II

Premiação

Art. 6º A premiação consiste de:

I - diploma e medalha concedidos pelo CNPq; e

II - importância em dinheiro.

Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, poderá haver acréscimo de itens da premiação.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelas partes envolvidas, podendo ser acrescido de recursos provenientes de outras instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas físicas.

Art. 8º O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas e à escolha final do agraciado.

Seção III

Designação e composição da comissão de especialistas

Art. 9º Compete ao Presidente do CNPq designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:

I - o Presidente do CNPq indicará:

a) 1 (um) membro da Diretoria Executiva do CNPq, que presidirá a Comissão; e

b) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, oriundos da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º desta Resolução.

II - serão convidados a indicar 1 (um) membro, cada um:

a) o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;

b) a Marinha do Brasil - MB;

c) a Academia Brasileira de Ciências - ABC;

d) a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

e) a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

f) o Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI;

g) o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP; e

III - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) membro.

§ 1º O CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.

§ 2° O pesquisador ou representante indicado, membro da Comissão de Especialistas, fica impedido de concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.

Seção IV

Indicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas

Art. 10. A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação do Presidente do CNPq.

Art. 11. O presidente da Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.

Art. 12. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se ata da reunião.

Art. 13. Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, se necessária, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.

§ 1º As indicações apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.

Art. 14. A Comissão de Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.

§ 1º Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões.

§ 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.

Art. 15. A indicação final dos nomes de candidatos selecionados será encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo presidente da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo (a quem caberá a escolha do agraciado), mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia da(s) ata(s) da(s) reunião(ões) havida(s).

Seção V

Concessão do Prêmio

Art. 16. Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

§ 1º A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será deliberada a escolha do agraciado destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.

§ 2º A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada.

§ 3º O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem caberá anunciar a premiação ao contemplado.

Art. 17. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.

Art. 18. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos considerando a presença de autoridades governamentais da área da ciência, tecnologia e inovações e da comunidade científica e tecnológica.

Art. 19. No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última instância.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Toda a correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer sejam da Comissão de Especialistas, quer sejam do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado, até a divulgação do nome do agraciado.

Art. 21. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2022 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

RESOLUÇÃO MC Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 5º, § 3º, do Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11. 346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Presidente da Câmara

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CÂMARA INTERMINISTERIAL DESEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

domingo, 6 de março de 2022

Tecpar promove palestra online sobre propriedade intelectual e inovação

De acordo com dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 2021 o Paraná foi o 3º estado que mais solicitou depósitos de patentes de propriedade intelectual. Foram 667, de um total de 7.288 pedidos.


Tecpar promove palestra sobre propriedade intelectual e inovação
Foto: Luciano Sarote

O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) promove na próxima quinta-feira (10) uma palestra online sobre os principais aspectos relacionados à proteção da inovação, por meio de propriedade intelectual. A transmissão será pelo aplicativo Zoom, com início às 10 horas. A participação é gratuita, com inscrição prévia neste LINK.

O evento é uma iniciativa da Agência de Inovação do Tecpar, que apoia ações de disseminação da Propriedade Intelectual para inventores, startups e empresas paranaenses. De acordo com dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 2021 o Paraná foi o 3º estado que mais solicitou depósitos de patentes de propriedade intelectual. Foram 667, de um total de 7.288 pedidos.

A palestra será ministrada pelo advogado especialista em Direito da Propriedade Intelectual e Direito Eletrônico, Custódio Cesar Castro de Almeida. Ele vai compartilhar sua experiência na área, especialmente nos assuntos relacionados a marcas, patentes, desenho industrial, programa de computador, direito da moda (em inglês, fashion law), indústria criativa, registros internacionais e contratos.

Almeida também vai esclarecer aspectos de temas como: a importância da gestão dos ativos intelectuais; proteção de propriedade intelectual para software; como se preparar para o processo simplificado de concessão de patentes; registro internacional de patentes de invenção; titularidade, inventor e exploração.

DIREITOS – A propriedade intelectual diz respeito aos direitos relativos às invenções, obras artísticas, literárias, científicas, descobertas científicas, marcas industriais, fonogramas, entre outros itens. Ela está dividida nas categorias direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis − que envolve a topografia de circuito integrado, as variedades de plantas chamadas de cultivar, os conhecimentos tradicionais e o acesso ao patrimônio genético.

O tema ganhou relevância com a regulamentação da Lei de Inovação, em âmbito nacional. O novo marco legal determinou que haja a definição dos direitos de Propriedade Intelectual nos contratos relativos a parcerias de pesquisa e desenvolvimento, bem como encomendas tecnológicas e outras.

Essa é uma questão que interessa, especialmente, a universidades e agentes do ecossistema de inovação, já que os ativos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia são aspectos importantes na avaliação dos projetos e programas de pesquisa e inovação.

PASSO A PASSO – No Brasil, para se registrar uma patente, é necessário depositar um pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Depois de devidamente analisado, o depósito poderá se tornar uma patente, com validade em todo o território nacional.

Porém, antes disso, é recomendável que se faça uma busca para saber se não há nada igual ou semelhante já patenteado no Brasil e no mundo. A busca de anterioridade, realizada por meio de uma pesquisa em diversas bases internacionais de patentes e periódicos, é feita para identificar se existem outros produtos ou processos semelhantes.

AGÊNCIA DE INOVAÇÃO – A Agência de Inovação do Tecpar desenvolve as atividades de prospecção e inteligência tecnológica, relativas à gestão da propriedade intelectual dos produtos, processos e serviços – do projeto à sua elaboração, com foco em oportunidades de negócio.

Em 2020, a unidade lançou o Selo de Inovação Tecpar, iniciativa voltada para empreendedores e empresários interessados em avaliar o potencial inovador de seus produtos ou conceitos. O Selo é mais uma ferramenta de apoio que o Tecpar oferece aos empresários que buscam validar suas ideias inovadoras na área de tecnologia, já que a validação do Tecpar representa um diferencial para o empresário na fase de busca de novos parceiros.

https://www.aen.pr.gov.br/Noticia

sexta-feira, 4 de março de 2022

Alerta sanitário sobre internações de lactentes após o consumo fórmulas infantis em pó fabricadas nas instalações da Abbott Nutrition em Sturgis, Michigan/EUA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2022 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 682, DE 3 DE MARÇO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: Abbott Nutrition. Sturgis, Michigan - EUA - CNPJ: NÃO APLICÁVEL

Produto - (Lote): FÓRMULA INFANTIL EM PÓ DA MARCA SIMILAC (22 a 37 com K8 SH Z2); FÓRMULA INFANTIL EM PÓ DA MARCA ALIMENTUM (22 a 37 com K8 SH Z2); FÓRMULA INFANTIL EM PÓ DA MARCA ELECARE (22 a 37 com K8 SH Z2);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0809327/22-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I, II e VI; os art. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; os art. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII e VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; os arts. 29, 31, 33 e 41 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; os incisos XV e XXVI do art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782/1999; tendo em vista o alerta sobre internações de lactentes após o consumo fórmulas infantis em pó fabricadas nas instalações da Abbott Nutrition em Sturgis, Michigan/EUA, possivelmente causadas por Cronobacter sakazakii e Salmonella. Tal alerta foi emitido pela Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos - FDA e está disponível em sua página https://www.fda.gov/news-events/press-announcements/fda-warns-consumers-not-use-certain-powdered-infant-formula-produced-abbott-nutritions-facility. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 3, §1º do art 28 e arts 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Resolução - RDC Nº 27, de 6 de agosto de 2010; art. 5 da Resolução Da Diretoria Colegiada - RDC Nº 331, de 23 de dezembro de 2019, complementada pelo item 13 do Anexo I da Instrução Normativa N° 60, de 23 de dezembro de 2019.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estrutura organização e funcionamento das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - CODEMUs

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2022 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre estrutura, organização e funcionamento das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - CODEMUs.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas no art. 14, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, considerando as competências da referida Comissão, descritas no art. 4º, bem como o disposto no § 1º do art. 17 da mesma Portaria, tendo em vista as deliberações na Sessão Ordinária de 19 de janeiro de 2022, e o constante nos autos do Processo nº 23000.001460/2022-74, resolve:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - CODEMUs, na forma do anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

ANEXO:

RESOLUÇÃO Nº CNRMS Nº 1, DE 03DE MARÇO DE 2022

Atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2022 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.307, DE 3 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ..............................................................................................................

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS.

§ 5º As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e terão ampla divulgação.

§ 6º As coberturas a que se referem as alíneascdo inciso I egdo inciso II docaputdo art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º Os processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar referente aos tratamentos listados nas alíneascdo inciso I egdo inciso II docaputdo art. 12 desta Lei deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

§ 9º Finalizado o prazo previsto no § 7º deste artigo sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.

§ 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 11. O processo administrativo de que trata o § 7º deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes determinações:

I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D desta Lei, na forma prevista em regulamento;

II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos;

III - realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

IV - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

V - divulgação do relatório final de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; e

VI - possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final." (NR)

"Art. 10-D. Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10 desta Lei.

§ 1º O funcionamento e a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá composição e regimento definidos em regulamento, com a participação nos processos de:

I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;

II - 1 (um) representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira;

III - 1 (um) representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde;

IV - 1 (um) representante de entidade representativa dos prestadores de serviços na saúde suplementar;

V - 1 (um) representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VI - representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.

§ 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará:

I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e

III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

§ 4º Os membros indicados para compor a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, bem como os representantes designados para participarem dos processos, deverão ter formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação."

"Art. 12. ..............................................................................................................

§ 5º O fornecimento previsto nas alíneascdo inciso I egdo inciso II docaputdeste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

Art. 3º A ANS editará normas para o devido cumprimento desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RELEASE- PLV 29 coberturas no âmbito da saúde suplementar

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assessoria Especial de Comunicação Social

 

Presidente Bolsonaro sanciona Projeto de Lei de Conversão que amplia coberturas no âmbito da saúde suplementar

A sanção presidencial define regras para a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão n° 29, de 2021, que trata sobre atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

De acordo com a proposição, a iniciativa define regras para a incorporação de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde. A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela Agência Nacional de Saúde (ANS) será realizada por meio da instauração de processo administrativo no prazo de até cento e oitenta dias prorrogável por mais noventa, quando necessário.

Medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar terá seu fornecimento pelos planos de saúde obrigatório, em conformidade com a prescrição médica, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado para essas finalidades e observado o processo de incorporação pela ANS.  A medida possibilita aos pacientes a continuidade terapêutica domiciliar, sem necessidade de internação hospitalar para o tratamento.

Fica criada, ademais, a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, uma comissão técnica de apoio para assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento. A referida Comissão deverá apresentar relatório que considerará as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.

O processo administrativo a ser realizado pela ANS deverá ocorrer por meio de consulta pública pelo prazo de 20 dias, com a divulgação de relatório preliminar da comissão, e audiência pública no caso de matéria relevante ou quando houver

recomendação preliminar de não incorporação ou se solicitada por, no mínimo, um terço dos membros da comissão.

A sanção presidencial é importante para obter mais celeridade ao atendimento de pacientes com câncer, especialmente ainda dentro do contexto de pandemia de coronavírus.

Para mais informações:

Ministério da Saúde

Telefones: (61) 3315-3580 (61) 3315-2351 (61) 3315-2745

 E-mail: imprensa@saude.gov.br

Site: https://www.gov.br/saude/pt-br

RELEASE - Presidente sanciona Projeto de Lei que institui o Dia Nacional da Síndrome de Down

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assessoria Especial de Comunicação Social

Presidente sanciona Projeto de Lei que institui o Dia Nacional da Síndrome de Down

Sanção presidencial estabelece dia 21 de março de cada ano como o Dia Nacional de Síndrome de Down

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei do Senado nº 377, de 2011, que institui o Dia Nacional da Síndrome de Down.

De acordo com a proposição, a iniciativa visa assegurar a inclusão plena das pessoas com síndrome de Down, que é uma ocorrência genética natural, que, segundo estimativas, acontece em um a cada 700 nascimentos.

A medida pretende conscientizar a sociedade sobre todos os aspectos que envolve a pessoa com Síndrome de Down, do nascimento à sua caminhada pela vida, tendo em vista que é necessário trabalhar com a sociedade, para fazer com que a cidadania aconteça com chances e oportunidades.

O Brasil vem buscando estabelecer uma sociedade cada vez mais inclusiva e justa, isto é, uma sociedade onde todos tenham oportunidade para viver e se desenvolver. As pessoas com síndrome de Down, assim como as demais pessoas com deficiência, devem ter o direito de desenvolver habilidades intelectuais, esportivas, laborais e sociais assegurado.

Desse modo, o projeto propõe que o dia 21 de março, que já tinha sido escolhido pela Associação Internacional Down Syndrome International, em alusão aos três cromossomos no par de número 21, seja instituído como “o Dia Nacional da Síndrome de Down”, bem como estabelece que os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com síndrome de Down sejam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na sociedade.

A sanção presidencial pretende, portanto, fomentar a inclusão das pessoas com síndrome de Down na sociedade brasileira, instituindo nacionalmente o dia como marco de celebração.

Para mais informações:

Ministério da Saúde

Telefones: (61) 3315-3580 (61) 3315-2351 (61) 3315-2745

E-mail: imprensa@saude.gov.br

Site: https://www.gov.br/saude/pt-br

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