DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Presidência
da República/Advocacia-Geral da União
PORTARIA
NORMATIVA AGU Nº 42, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Estabelece critérios para a
escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e
XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o
disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art.
154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 12 do Decreto nº 10.025,
de 20 de setembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo
nº 90795.000022/2020-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
Normativa estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em
processos arbitrais de que seja parte.
Art. 2º São requisitos para a
escolha de árbitros, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica:
I - estar no gozo de sua plena
capacidade civil;
II - deter a confiança das
partes;
III - deter conhecimento
compatível com a natureza do contrato e do litígio;
IV - não ter, com as partes ou
com o litígio que lhes for submetido, as relações que caracterizam os casos de
impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos
deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil;
V - não incidir em situações
de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas
ou nas regras da instituição arbitral escolhida; e
VI - não ser ocupante de cargo
das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral
Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos da Orientação
Normativa AGU nº 57, de 29 de agosto de 2019.
§ 1º Para o cumprimento do requisito
previsto no inciso III docaput, serão considerados os seguintes critérios:
I - a formação profissional;
II - a área de especialidade;
III - a nacionalidade; e
IV - o idioma.
§ 2º O Núcleo Especializado em
Arbitragem da Advocacia-Geral da União, unidade responsável pela escolha dos
árbitros a que se refere esta Portaria Normativa, poderá, sem prejuízo do
incisos dispostos nocaput, considerar os seguintes critérios adicionais:
I - a disponibilidade;
II - as experiências
pretéritas como árbitro;
III - o número de indicações
para árbitro pela União; e
IV - o perfil do indicado como
árbitro pela contraparte.
Art. 3º Fica revogado o § 1º
do art. 2º da Portaria AGU nº 320, de 13 de junho de 2019.
Art. 4º Esta Portaria
Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ADLER
ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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