DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/03/2022 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
RESOLUÇÃO
CNPQ Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2022
O Presidente do CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de
outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, em conformidade com o
disposto no Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006, e nos termos das
justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.011876/2021-01,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução
disciplina e regulamenta a implementação e a execução do Prêmio Almirante
Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 85.880,
de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de
1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a
Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de
2006.
Art. 2º Para cada edição será
elaborado pelo Serviço de Prêmios e aprovado pela Diretoria de Cooperação
Institucional do CNPq, cronograma de execução de atividades, contendo o
detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes ações:
I - solicitação e recebimento
das indicações de nomes, encaminhadas por academias, entidades e sociedades
científicas, associações, conselhos, fundações, instituições e institutos, para
composição da Comissão de Especialistas, a ser designada em Portaria pelo
Presidente do CNPq;
II - organização da(s)
reunião(ões) da Comissão de Especialistas e a apresentação dos candidatos ao
Conselho Deliberativo do CNPq para escolha do agraciado; e
III - providências relativas à
confecção de material de premiação e divulgação, ao pagamento de importância em
dinheiro referente à premiação e à definição do local e a forma de realização
da cerimônia de entrega do Prêmio.
CAPÍTULO II
REGULAMENTO
Seção I
Objetivo, periodicidade e área
do conhecimento
Art. 3º O Prêmio Almirante
Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e
estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestam relevantes
contribuições à ciência e à tecnologia do país.
Art. 4º O Prêmio, de caráter
individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado
pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o
progresso da sua área.
Art. 5º É concedido
anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do
conhecimento:
I - ciências da vida;
II - ciências exatas, da terra
e engenharias; e
III - ciências humanas e
sociais, letras e artes.
Seção II
Premiação
Art. 6º A premiação consiste
de:
I - diploma e medalha
concedidos pelo CNPq; e
II - importância em dinheiro.
Parágrafo único. A depender
das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, poderá haver acréscimo
de itens da premiação.
Art. 7º Os recursos financeiros
necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelas partes
envolvidas, podendo ser acrescido de recursos provenientes de outras
instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas
físicas.
Art. 8º O CNPq se encarregará
dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento,
divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas e à
escolha final do agraciado.
Seção III
Designação e composição da
comissão de especialistas
Art. 9º Compete ao Presidente
do CNPq designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída
de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes
critérios:
I - o Presidente do CNPq
indicará:
a) 1 (um) membro da Diretoria
Executiva do CNPq, que presidirá a Comissão; e
b) 3 (três) membros de Comitês
de Assessoramento do CNPq, oriundos da grande área do conhecimento
correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º desta
Resolução.
II - serão convidados a
indicar 1 (um) membro, cada um:
a) o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações - MCTI;
b) a Marinha do Brasil - MB;
c) a Academia Brasileira de
Ciências - ABC;
d) a Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência - SBPC;
e) a Associação Nacional dos
Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
f) o Conselho Nacional de
Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação -
CONSECTI;
g) o Conselho Nacional das
Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP; e
III - o parceiro institucional
ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) membro.
§ 1º O CNPq também indicará 3
(três) pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou
Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, da
grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio
estabelecido no art. 5º, como suplentes dos membros da Comissão de
Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer
razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.
§ 2° O pesquisador ou
representante indicado, membro da Comissão de Especialistas, fica impedido de
concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.
Seção IV
Indicação dos candidatos ao
Prêmio pela Comissão de Especialistas
Art. 10. A Comissão de
Especialistas se reunirá mediante convocação do Presidente do CNPq.
Art. 11. O presidente da
Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo
do CNPq.
Art. 12. As discussões e
deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se
ata da reunião.
Art. 13. Caberá aos membros da
Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras
instituições, se necessária, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.
§ 1º As indicações
apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser devidamente
justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.
§ 2º Os membros do Conselho
Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para
concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.
Art. 14. A Comissão de
Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para submissão ao Conselho
Deliberativo do CNPq.
§ 1º Para a apresentação da sua
conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões.
§ 2º Excepcionalmente, a
Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso
não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.
Art. 15. A indicação final dos
nomes de candidatos selecionados será encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo
presidente da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho
Deliberativo (a quem caberá a escolha do agraciado), mediante justificativa que
inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia da(s) ata(s) da(s)
reunião(ões) havida(s).
Seção V
Concessão do Prêmio
Art. 16. Caberá ao Conselho
Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente
selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta
Resolução.
§ 1º A ordem do dia da reunião
do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será deliberada a escolha do agraciado
destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.
§ 2º A parte da reunião do
Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada.
§ 3º O nome do agraciado será
encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência,
Tecnologia e Inovações, a quem caberá anunciar a premiação ao contemplado.
Art. 17. Tanto as decisões da
Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão
tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Os
escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.
Art. 18. A cerimônia de
entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos considerando a
presença de autoridades governamentais da área da ciência, tecnologia e
inovações e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 19. No caso de
apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última
instância.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Toda a
correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer sejam
da Comissão de Especialistas, quer sejam do Conselho Deliberativo do CNPq,
terão caráter reservado, até a divulgação do nome do agraciado.
Art. 21. Os casos não
previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 22. Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
EVALDO
FERREIRA VILELA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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