DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.989, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o
Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído
pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a
oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos
relativos à saúde menstrual.
Art. 2º São objetivos do
Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
I - combater a precariedade
menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros
itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos
que possibilitem a sua aquisição; e
II - oferecer garantia de
cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em
ações e programas de proteção à saúde menstrual.
Art. 3º O Programa de Proteção
e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelas áreas de saúde, de
assistência social, de educação e de segurança pública, no âmbito de suas
competências.
Art. 4º Compete ao Ministério
da Saúde:
I - fortalecer, promover,
prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;
II - articular, em parceria
com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da
saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;
III - promover ações de
educação na área da saúde menstrual;
IV - promover ações de
comunicação na área da saúde menstrual; e
V - oferecer acesso gratuito a
absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade
menstrual.
Parágrafo único. Ato do
Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para
adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º O Ministério da
Justiça e Segurança Pública fomentará a implementação de projetos, programas e
ações voltadas à disponibilização de absorventes para mulheres privadas de
liberdade, recolhidas em unidades do sistema penal.
Art. 6º O Ministério da
Educação promoverá, em regime de colaboração com os entes federativos, campanha
informativa nas escolas da rede pública de ensino sobre a saúde menstrual e as
suas consequências para a saúde da mulher, observadas as diretrizes definidas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º A execução do Programa
de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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