Destaques

quinta-feira, 10 de março de 2022

ASTRA CIENTIFICA Vende ao MS agulha, aço inoxidável, p/ caneta aplicadora, cerca de 32 g x 4 mm, conector luer lock ou slip, protetor c/ lacre, descartável, estéril, Valor Total: R$ 20.155.514,46

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 62/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.015845/2022-44.

Pregão Nº 7/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 05.431.736/0001-38 - ASTRA CIENTIFICA EIRELI. Objeto: Aquisição de agulha, aço inoxidável, p/ caneta aplicadora, cerca de 32 g x 4 mm, conector luer lock ou slip, protetor c/ lacre, descartável, estéril,.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 08/03/2022 a 08/03/2023. Valor Total: R$ 20.155.514,46. Data de Assinatura: 08/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 09/03/2022).

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Força de determinação judicial a audiência pública para aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII RECOMBINANTE PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL foi suspensa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE SUSPENSÃO

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, informa que, por força de determinação judicial, a audiência pública para aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, agendada para o dia 09/03/2022 às 14:30, foi suspensa.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

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Programa China e Ásia no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 405, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa China e Ásia no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta no Processo 21000.051840/2020-62, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa China e Ásia no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O objetivo do Programa China e Ásia é apoiar iniciativas que tenham o potencial de:

I - contribuir com os contínuos esforços de abertura comercial do mercado asiático aos produtos brasileiros;

II - diversificar e agregar valor às exportações agropecuárias do Brasil à região asiática;

III - atrair investimentos de capital asiático que possam impactar positivamente as atividades agropecuárias brasileiras; e

IV - desenvolver ações nas áreas de sustentabilidade e inovação entre os setores agropecuários do Brasil e da região asiática.

Art. 3º Compete ao Programa China e Ásia:

I - integrar as ações empreendidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas entidades vinculadas, de forma a promover complementaridades e sinergias;

II - auxiliar na identificação de entraves que comprometam a competitividade das cadeias agropecuárias de relevância ou com potencial de desenvolvimento para o mercado chinês e asiático e encaminhar as soluções pertinentes que sejam de domínio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - acompanhar tendências de políticas públicas e de consumo no mercado chinês e asiático que possam oferecer oportunidades de inserção de novos produtos da agropecuária brasileira na China e na Ásia;

IV - promover projetos de interesse da agropecuária nacional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto à contrapartes chinesas e asiáticas; e

V - contribuir para a busca de oportunidades de cooperação técnica e científica de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto à instituições chinesas e asiáticas, com o objetivo de auxiliar a elevação do diálogo e da confiança mútua.

Parágrafo único. No âmbito das suas competências, e no propósito de atingir os seus objetivos, o Programa China e Ásia poderá:

I - articular-se com órgãos públicos, entidades privadas, governos estaduais e municipais, universidades, instituições de ensino e de pesquisa e com instituições multilaterais das quais o Brasil seja membro; e

II - atuar com ferramentas de inteligência estratégica.

Art. 4º O Programa China e Ásia será coordenado pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, por servidor designado por ato da titular da Pasta.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

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Ministério da Saúde lança Manual Gestação de Alto Risco

O material está em sua 6ª edição e reúne informações atualizadas

Para apoiar as equipes de saúde que atuam na assistência obstétrica na identifi­cação de riscos que podem resultar em maiores danos à saúde das mulheres e seus ­filhos, o Ministério da Saúde lança o Manual Gestação de Alto Risco, nesta quarta-feira (9), na Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). O evento reuniu especialistas da área de ginecologia e obstetrícia que participaram da elaboração do material.

A publicação está em sua 6ª edição e reúne informações atualizadas e ampliadas para proporcionar cuidados diferenciados às gestantes que possuem alguma doença preexistente, sofrem algum agravo ou desenvolvem problemas durante à gestação, e assim, apresentam maiores probabilidades de evolução desfavorável, tanto para o feto como para a mãe. A versão preliminar está disponível para consulta.

O secretário da Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, Raphael Câmara, falou sobre a importância que a Pasta tem dado na atualização dos materiais técnicos. “O Manual de Gestação de Alto Risco é mais um do rol de publicações que estamos atualizando com o auxílio de renomados especialistas da academia de diversos estados. Queremos levar para os profissionais de saúde do país as mais recentes evidências científicas, reforçando o caráter técnico da gestão do governo Bolsonaro”, reforçou.

O manual busca auxiliar a organização da assistência materna e perinatal, ao uniformizar conceitos e critérios para a abordagem da gestação de alto risco, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das melhores evidências clínicas no que tange a intervenções eficazes para o cuidado materno e infantil e qualificação de profissionais de saúde com a ampliação do uso de dados para melhoria do cuidado.

O documento é voltado para os profissionais de saúde que atuam na assistência obstétrica, em especial médicos obstetras e outros especialistas devotados ao atendimento de mulheres com gestação de alto risco como: cardiologistas, nefrologistas e intensivistas.

“O Manual será um grande norteador para os profissionais da área obstetra do país, auxiliando durante o pré-natal na condução dos casos mais complexos e buscando um melhor resultado para a mãe e o concepto ao reduzir os índices de mortalidade”, explicou o professor Eduardo de Sousa, da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), que foi o coordenador da obra.

Participaram do lançamento do Manual de Gestação de Alto Risco representes do Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), Organização Panamericana de Saúde (OPAS/OMS), Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Faculdade de Medicina de Botucatu (Unesp).

Enfrentamento da mortalidade materna
Uma das estratégias do Ministério da Saúde é o projeto Zero Morte Materna por Hemorragia. O projeto já levou a capacitação para 11 estados e o Distrito Federal, com previsão de ampliação para todo o território nacional. Agora, lança 21 videoaulas para disseminar o conhecimento para que os profissionais da área sejam capazes de evitar a morte de mulheres no parto por sangramento. Os vídeos podem ser acessados no YouTube da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

Na ocasião, a pasta também apresentou as ações em andamento para enfrentamento da mortalidade materna no País, durante a pandemia de COVID-19, bem como as recomendações da nova Rede de Atenção Materno Infantil (RAMI), lançada em fevereiro deste ano, para a qualificação do cuidado materno e infantil.

Ministério da Saúde

quarta-feira, 9 de março de 2022

Afastamento do País do servidor RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ Secretário-Executivo do Ministério da Saúde com a finalidade de participar do XXV Seminário em Gestão da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 2 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 458, DE 8 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 2° do Decreto n° 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e pelo inciso VI do artigo 8° do Decreto n° 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País do servidor RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ, matrícula SIAPE nº 1975062, Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, com a finalidade de participar do XXV Seminário em Gestão da Saúde, promovido pela Escola de Saúde Pública da Universidade de Harvard, em Boston - EUA, no período de 12 a 18 de março de 2022, inclusive trânsito, com ônus para o Ministério da Saúde (Processo nº 25000.027047/2022-65).

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 8 DE MARÇO DE 2022

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 194 -NOMEAR

ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, código DAS 101.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO


Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.988, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam instituídos a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

Parágrafo único. O Brasil para Elas é uma política pública de fortalecimento do empreendedorismo feminino como instrumento alternativo de desenvolvimento econômico e social do País.

ANEXO:

Art. 2º São objetivos do Brasil para Elas:

Programa Mães do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.987, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa Mães do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Mães do Brasil, como estratégia de promoção de políticas públicas destinadas à proteção integral da dignidade das mulheres, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Art. 2º São objetivos do Programa Mães do Brasil:

I - estimular a integração de políticas públicas e fomentar ações para a promoção dos direitos relativos à gestação e à maternidade, de modo a garantir os direitos da criança nascida e por nascer, o nascimento seguro e o desenvolvimento saudável;

II - reconhecer o valor da maternidade para o bem comum, a fim de amparar as mulheres no exercício integral da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos; e

III - fomentar a inserção e a reinserção das mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação trabalho-família e a equidade e corresponsabilidade no lar.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, o Programa Mães do Brasil adotará as seguintes linhas de ação:

I - a oferta de apoio relacional à gestante e à mãe por meio do acompanhamento de redes voluntárias e da promoção do fortalecimento dos vínculos familiares, do cuidado e do exercício dos direitos da mulher e dos filhos;

II - a realização de ações destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e intergeracionais, a fim de amparar a mulher no contexto da gestação e da maternidade na unidade familiar;

III - a promoção de iniciativas transversais de fortalecimento da experiência positiva da gestação-parto-puerpério, do combate à morbimortalidade materno-infantil e da promoção de boas práticas para o exercício da maternidade;

IV - a implantação de espaços que proporcionem o fortalecimento do vínculo materno-filial, a amamentação, a coleta e o armazenamento do leite materno para fins de consumo ou doação, no âmbito de órgãos e entidades públicas e privadas;

V - a oferta de qualificação profissional para as mulheres, a fim de aumentar a capacidade de empreendedorismo e de empregabilidade, com vistas a sua inserção e reinserção no mercado trabalho;

VI - o fomento para o desenvolvimento de ações em atenção aos desafios específicos da mãe adotiva, da mãe ou do filho com deficiência, com doenças raras ou crônicas, da mãe de criança prematura e das mães em situação de vulnerabilidade, risco e realidades socioculturais distintas; e

VII - o incentivo à atuação de gestores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das organizações da sociedade civil no desenvolvimento do Programa Mães do Brasil.

Art. 4º As ações do Programa Mães do Brasil serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único. Na execução das ações do Programa Mães do Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes das ações do Programa Mães do Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com recursos oriundos de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

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Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

Art. 2ºA Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.353. .........................................................................................................

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial." (NR)

"Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes."

Art. 3ºA Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida nocaputdeste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II - disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;

III - acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;

IV - acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - integrar a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao câncer infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;

II - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica;

III - implantar os planos estaduais de atenção em oncologia pediátrica;

IV - instituir linha de cuidado em oncologia pediátrica;

V - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma a garantir acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de fluxo, imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames de imagem;

VI - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;

VII - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde;

VIII - atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica;

IX - implantar serviço de teleconsultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o seguimento clínico adequado.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DO CUIDADO INTEGRAL

Altera o Código Brasileiro Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2022 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 179

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Altera o Código Brasileiro Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem.

O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inc. VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º O Capítulo III do Título II do Código Brasileiro Antidopagem passa a vigorar acrescido da Seção VIII-A - Dos Procedimentos Especiais, com a inclusão dos arts. 314-A a 314-O, nos seguintes termos:

"Seção VIII-A

Dos Procedimentos Especiais

Art. 314-A. São procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem:

I - o inquérito;

II - o mandado de garantia; e

III - a revisão.

§ 1º Os procedimentos especiais são aplicáveis às situações, de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.

§ 2º Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos do TJD-AD.

Subseção I

Do Inquérito

Art. 314-B. O inquérito tem por finalidade apurar a existência de infração conexa e determinar a sua autoria, instaurando-se:

I - por determinação do Presidente do TJD-AD;

II - por iniciativa do Procurador-Geral; ou

III - por notícia de infração encaminhada pela parte interessada, inclusive a ABCD.

§ 1º O inquérito será instaurado pela Procuradoria, a quem competirá adotar as medidas necessárias à sua instrução e impulso.

§ 2º O ato de instauração do inquérito deverá conter a indicação de elementos que relacionem a infração conexa à violação de regra antidopagem, as diligências a serem realizadas e o procurador responsável pelas investigações

§ 3º Não se aplica o procedimento de inquérito em caso de potencial violação de regra antidopagem, cabendo o encaminhamento à ABCD para instauração de gestão de resultados, na forma deste Código.

Art. 314-C. Colhidos os elementos necessários à formação da convicção quanto à infração conexa os autos serão remetidos, instruídos com a respectiva denúncia, à Presidência do TJD-AD, à qual caberá adotar os procedimentos para julgamento da demanda, observadas, no que couber, as disposições deste Código aplicáveis ao procedimento ordinário.

Subseção II

Do Mandado de Garantia

Art. 314-D. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade antidopagem.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do mandado de garantia extingue-se após decorridos vinte dias da prática do ato, omissão ou decisão.

Art. 314-E. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão da qual seja possível a interposição de recurso com efeito suspensivo.

Art. 314-F. A petição inicial, dirigida ao Presidente do TJD-AD e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 314-G. Ao despachar a inicial, o Presidente do TJD-AD ordenará a notificação da autoridade coatora, abrindo-lhe acesso aos autos virtuais, para que, no prazo de três dias, preste informações. Parágrafo único. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do TJD-AD poderá conceder medida liminar.

Art. 314-H. A inicial será, desde logo, indeferida quando não presentes os requisitos para a apresentação do mandado de garantia. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 314-I. Findo o prazo para informações, com ou sem elas, o Presidente sorteará relator do Tribunal Pleno e encaminhará o processo à Procuradoria, para manifestação no prazo de dois dias.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela Procuradoria, o relator encaminhará os autos para designação da data para julgamento.

Art. 314-J. Será dada prioridade ao julgamento do mandado de garantia.

Art. 314-K. Poderá ser renovado o pedido de mandado de garantia se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Subseção III

Da Revisão

Art. 314-L. A revisão dos processos transitados em julgado será admitida quando:

I - a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra as provas produzidas;

III - após a decisão, se descobrirem provas da inocência ou de atenuantes relevantes.

§ 1º Têm legitimidade para apresentar o pedido de revisão o interessado ou a ABCD.

§ 2º O pedido de revisão deverá ser formulado em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem.

§ 3º Compete ao TJD-AD, na forma dos arts. 55-B e 55-C da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o processo e julgamento de pedidos de revisão relativos a decisões em matéria antidopagem emanadas de quaisquer outros Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 4º Poderá ser requerida revisão de decisão de organismo internacional antidopagem homologada pelo TJD-AD nos termos dos arts. 309 a 314 do Código Brasileiro Antidopagem quando o interessado possua provas do não cumprimento dos requisitos previstos neste Código e não tenha sido intimado no âmbito do procedimento de que trata este Código.

Art. 314-M. Apresentado pedido de revisão, será desde logo sorteado relator do Tribunal Pleno e encaminhado o feito para manifestação da Procuradoria e da ABCD, caso não o tenha formulado, no prazo comum de cinco dias.

§ 1º Ao atleta será outorgado prazo para manifestação, na forma do caput, se não foi ele o responsável pelo pedido de revisão.

§ 2º Com o retorno dos autos, o relator solicitará ao Presidente do TJD-AD a inclusão do processo na próxima sessão de julgamento.

§ 3º Caso necessária a realização de instrução, serão observadas as regras aplicáveis ao procedimento ordinário, adotando-as perante o Tribunal Pleno, em audiência de revisão.

Art. 314-N. O Tribunal Pleno, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão.

Parágrafo único. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 314-O. A revisão é admissível até três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, admitindo-se renovação apenas se fundada em novas provas."

Art. 2º O TJD-AD poderá disciplinar outros procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º A aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD aos procedimentos especiais se dará de forma supletiva.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 42, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 12 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 90795.000022/2020-15, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

Art. 2º São requisitos para a escolha de árbitros, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica:

I - estar no gozo de sua plena capacidade civil;

II - deter a confiança das partes;

III - deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;

IV - não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, as relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil;

V - não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida; e

VI - não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 57, de 29 de agosto de 2019.

§ 1º Para o cumprimento do requisito previsto no inciso III docaput, serão considerados os seguintes critérios:

I - a formação profissional;

II - a área de especialidade;

III - a nacionalidade; e

IV - o idioma.

§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, unidade responsável pela escolha dos árbitros a que se refere esta Portaria Normativa, poderá, sem prejuízo do incisos dispostos nocaput, considerar os seguintes critérios adicionais:

I - a disponibilidade;

II - as experiências pretéritas como árbitro;

III - o número de indicações para árbitro pela União; e

IV - o perfil do indicado como árbitro pela contraparte.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 320, de 13 de junho de 2019.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

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