DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.987, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa Mães do
Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Programa Mães do Brasil, como estratégia de promoção de políticas públicas
destinadas à proteção integral da dignidade das mulheres, a fim de ampará-las
no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Art. 2º São objetivos do
Programa Mães do Brasil:
I - estimular a integração de
políticas públicas e fomentar ações para a promoção dos direitos relativos à
gestação e à maternidade, de modo a garantir os direitos da criança nascida e
por nascer, o nascimento seguro e o desenvolvimento saudável;
II - reconhecer o valor da
maternidade para o bem comum, a fim de amparar as mulheres no exercício
integral da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos; e
III - fomentar a inserção e a
reinserção das mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação
trabalho-família e a equidade e corresponsabilidade no lar.
Art. 3º Para a consecução de
seus objetivos, o Programa Mães do Brasil adotará as seguintes linhas de ação:
I - a oferta de apoio
relacional à gestante e à mãe por meio do acompanhamento de redes voluntárias e
da promoção do fortalecimento dos vínculos familiares, do cuidado e do
exercício dos direitos da mulher e dos filhos;
II - a realização de ações
destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e intergeracionais, a fim
de amparar a mulher no contexto da gestação e da maternidade na unidade
familiar;
III - a promoção de
iniciativas transversais de fortalecimento da experiência positiva da
gestação-parto-puerpério, do combate à morbimortalidade materno-infantil e da
promoção de boas práticas para o exercício da maternidade;
IV - a implantação de espaços
que proporcionem o fortalecimento do vínculo materno-filial, a amamentação, a
coleta e o armazenamento do leite materno para fins de consumo ou doação, no
âmbito de órgãos e entidades públicas e privadas;
V - a oferta de qualificação
profissional para as mulheres, a fim de aumentar a capacidade de
empreendedorismo e de empregabilidade, com vistas a sua inserção e reinserção
no mercado trabalho;
VI - o fomento para o
desenvolvimento de ações em atenção aos desafios específicos da mãe adotiva, da
mãe ou do filho com deficiência, com doenças raras ou crônicas, da mãe de
criança prematura e das mães em situação de vulnerabilidade, risco e realidades
socioculturais distintas; e
VII - o incentivo à atuação de
gestores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das
organizações da sociedade civil no desenvolvimento do Programa Mães do Brasil.
Art. 4º As ações do Programa
Mães do Brasil serão executadas pela União, facultada a participação dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e
privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. Na execução
das ações do Programa Mães do Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as
especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade
civil.
Art. 5º As despesas
decorrentes das ações do Programa Mães do Brasil correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas
de que trata o caput também poderão contar com recursos oriundos de
parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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