DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a
realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade
civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão
permanente das assembleias condominiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera
a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de
condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de
condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir
a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade
civil.
Art. 2ºA Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.353.
.........................................................................................................
§ 1º Quando a deliberação
exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido,
a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o
presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que
cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a
hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e
identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não
atingido;
II - fiquem expressamente
convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades
ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata
parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual
deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até
então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos
condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às
deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada
em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas
as deliberações.
§ 2º Os votos consignados na
primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento
dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes
no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação
pretendida.
§ 3º A sessão permanente
poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia
seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua
abertura inicial." (NR)
"Art. 1.354-A. A
convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia
poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I - tal possibilidade não seja
vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos
condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
§ 1º Do instrumento de
convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico,
bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos
dos condôminos.
§ 2º A administração do
condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos
equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus
representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu
controle.
§ 3º Somente após a somatória
de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também
eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
§ 4º A assembleia eletrônica
deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento
previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com
a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
§ 5º Normas complementares
relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno
do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes
em assembleia convocada para essa finalidade.
§ 6º Os documentos pertinentes
à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos
participantes."
Art. 3ºA Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Todas as
reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão
ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os
direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia
presencial."
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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