DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/03/2022 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 179
Órgão: Ministério
da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Altera o Código Brasileiro
Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva
Antidopagem.
O CONSELHO NACIONAL DO
ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no
artigo 11, inc. VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º O Capítulo III do
Título II do Código Brasileiro Antidopagem passa a vigorar acrescido da Seção
VIII-A - Dos Procedimentos Especiais, com a inclusão dos arts. 314-A a 314-O,
nos seguintes termos:
"Seção VIII-A
Dos Procedimentos Especiais
Art. 314-A. São procedimentos
especiais da Justiça Desportiva Antidopagem:
I - o inquérito;
II - o mandado de garantia; e
III - a revisão.
§ 1º Os procedimentos
especiais são aplicáveis às situações, de competência da Justiça Desportiva
Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de
resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.
§ 2º Nos procedimentos
especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do
comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma
estabelecidos pelo regimento de emolumentos do TJD-AD.
Subseção I
Do Inquérito
Art. 314-B. O inquérito tem
por finalidade apurar a existência de infração conexa e determinar a sua
autoria, instaurando-se:
I - por determinação do
Presidente do TJD-AD;
II - por iniciativa do
Procurador-Geral; ou
III - por notícia de infração
encaminhada pela parte interessada, inclusive a ABCD.
§ 1º O inquérito será
instaurado pela Procuradoria, a quem competirá adotar as medidas necessárias à
sua instrução e impulso.
§ 2º O ato de instauração do
inquérito deverá conter a indicação de elementos que relacionem a infração
conexa à violação de regra antidopagem, as diligências a serem realizadas e o
procurador responsável pelas investigações
§ 3º Não se aplica o
procedimento de inquérito em caso de potencial violação de regra antidopagem,
cabendo o encaminhamento à ABCD para instauração de gestão de resultados, na
forma deste Código.
Art. 314-C. Colhidos os
elementos necessários à formação da convicção quanto à infração conexa os autos
serão remetidos, instruídos com a respectiva denúncia, à Presidência do TJD-AD,
à qual caberá adotar os procedimentos para julgamento da demanda, observadas,
no que couber, as disposições deste Código aplicáveis ao procedimento
ordinário.
Subseção II
Do Mandado de Garantia
Art. 314-D. Conceder-se-á
mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém
sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade antidopagem.
Parágrafo único. O prazo para
apresentação do mandado de garantia extingue-se após decorridos vinte dias da
prática do ato, omissão ou decisão.
Art. 314-E. Não se concederá
mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão da qual seja possível a
interposição de recurso com efeito suspensivo.
Art. 314-F. A petição inicial,
dirigida ao Presidente do TJD-AD e acompanhada do comprovante do pagamento dos
emolumentos, será encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria.
Parágrafo único. Após a
apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem
aduzidas novas razões.
Art. 314-G. Ao despachar a inicial,
o Presidente do TJD-AD ordenará a notificação da autoridade coatora,
abrindo-lhe acesso aos autos virtuais, para que, no prazo de três dias, preste
informações. Parágrafo único. Quando relevante o fundamento do pedido e a
demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do TJD-AD poderá conceder
medida liminar.
Art. 314-H. A inicial será,
desde logo, indeferida quando não presentes os requisitos para a apresentação
do mandado de garantia. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá
recurso para o Tribunal Pleno.
Art. 314-I. Findo o prazo para
informações, com ou sem elas, o Presidente sorteará relator do Tribunal Pleno e
encaminhará o processo à Procuradoria, para manifestação no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Restituídos
os autos pela Procuradoria, o relator encaminhará os autos para designação da
data para julgamento.
Art. 314-J. Será dada
prioridade ao julgamento do mandado de garantia.
Art. 314-K. Poderá ser
renovado o pedido de mandado de garantia se a decisão denegatória não lhe
houver apreciado o mérito.
Subseção III
Da Revisão
Art. 314-L. A revisão dos
processos transitados em julgado será admitida quando:
I - a decisão houver resultado
de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II - a decisão tiver sido
proferida contra literal disposição de lei ou contra as provas produzidas;
III - após a decisão, se
descobrirem provas da inocência ou de atenuantes relevantes.
§ 1º Têm legitimidade para
apresentar o pedido de revisão o interessado ou a ABCD.
§ 2º O pedido de revisão
deverá ser formulado em petição escrita, desde logo instruída com as provas que
a justifiquem.
§ 3º Compete ao TJD-AD, na
forma dos arts. 55-B e 55-C da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o processo
e julgamento de pedidos de revisão relativos a decisões em matéria antidopagem
emanadas de quaisquer outros Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4º Poderá ser requerida
revisão de decisão de organismo internacional antidopagem homologada pelo
TJD-AD nos termos dos arts. 309 a 314 do Código Brasileiro Antidopagem quando o
interessado possua provas do não cumprimento dos requisitos previstos neste
Código e não tenha sido intimado no âmbito do procedimento de que trata este Código.
Art. 314-M. Apresentado pedido
de revisão, será desde logo sorteado relator do Tribunal Pleno e encaminhado o
feito para manifestação da Procuradoria e da ABCD, caso não o tenha formulado,
no prazo comum de cinco dias.
§ 1º Ao atleta será outorgado
prazo para manifestação, na forma do caput, se não foi ele o responsável pelo
pedido de revisão.
§ 2º Com o retorno dos autos,
o relator solicitará ao Presidente do TJD-AD a inclusão do processo na próxima
sessão de julgamento.
§ 3º Caso necessária a
realização de instrução, serão observadas as regras aplicáveis ao procedimento
ordinário, adotando-as perante o Tribunal Pleno, em audiência de revisão.
Art. 314-N. O Tribunal Pleno,
se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da
infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo,
especificando o alcance da decisão.
Parágrafo único. Em nenhum
caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.
Art. 314-O. A revisão é
admissível até três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória,
admitindo-se renovação apenas se fundada em novas provas."
Art. 2º O TJD-AD poderá
disciplinar outros procedimentos necessários à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º A aplicação do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD aos procedimentos especiais se dará de
forma supletiva.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOÃO
INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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