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quarta-feira, 9 de março de 2022

Altera o Código Brasileiro Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2022 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 179

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Altera o Código Brasileiro Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem.

O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inc. VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º O Capítulo III do Título II do Código Brasileiro Antidopagem passa a vigorar acrescido da Seção VIII-A - Dos Procedimentos Especiais, com a inclusão dos arts. 314-A a 314-O, nos seguintes termos:

"Seção VIII-A

Dos Procedimentos Especiais

Art. 314-A. São procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem:

I - o inquérito;

II - o mandado de garantia; e

III - a revisão.

§ 1º Os procedimentos especiais são aplicáveis às situações, de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.

§ 2º Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos do TJD-AD.

Subseção I

Do Inquérito

Art. 314-B. O inquérito tem por finalidade apurar a existência de infração conexa e determinar a sua autoria, instaurando-se:

I - por determinação do Presidente do TJD-AD;

II - por iniciativa do Procurador-Geral; ou

III - por notícia de infração encaminhada pela parte interessada, inclusive a ABCD.

§ 1º O inquérito será instaurado pela Procuradoria, a quem competirá adotar as medidas necessárias à sua instrução e impulso.

§ 2º O ato de instauração do inquérito deverá conter a indicação de elementos que relacionem a infração conexa à violação de regra antidopagem, as diligências a serem realizadas e o procurador responsável pelas investigações

§ 3º Não se aplica o procedimento de inquérito em caso de potencial violação de regra antidopagem, cabendo o encaminhamento à ABCD para instauração de gestão de resultados, na forma deste Código.

Art. 314-C. Colhidos os elementos necessários à formação da convicção quanto à infração conexa os autos serão remetidos, instruídos com a respectiva denúncia, à Presidência do TJD-AD, à qual caberá adotar os procedimentos para julgamento da demanda, observadas, no que couber, as disposições deste Código aplicáveis ao procedimento ordinário.

Subseção II

Do Mandado de Garantia

Art. 314-D. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade antidopagem.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do mandado de garantia extingue-se após decorridos vinte dias da prática do ato, omissão ou decisão.

Art. 314-E. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão da qual seja possível a interposição de recurso com efeito suspensivo.

Art. 314-F. A petição inicial, dirigida ao Presidente do TJD-AD e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 314-G. Ao despachar a inicial, o Presidente do TJD-AD ordenará a notificação da autoridade coatora, abrindo-lhe acesso aos autos virtuais, para que, no prazo de três dias, preste informações. Parágrafo único. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do TJD-AD poderá conceder medida liminar.

Art. 314-H. A inicial será, desde logo, indeferida quando não presentes os requisitos para a apresentação do mandado de garantia. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 314-I. Findo o prazo para informações, com ou sem elas, o Presidente sorteará relator do Tribunal Pleno e encaminhará o processo à Procuradoria, para manifestação no prazo de dois dias.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela Procuradoria, o relator encaminhará os autos para designação da data para julgamento.

Art. 314-J. Será dada prioridade ao julgamento do mandado de garantia.

Art. 314-K. Poderá ser renovado o pedido de mandado de garantia se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Subseção III

Da Revisão

Art. 314-L. A revisão dos processos transitados em julgado será admitida quando:

I - a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra as provas produzidas;

III - após a decisão, se descobrirem provas da inocência ou de atenuantes relevantes.

§ 1º Têm legitimidade para apresentar o pedido de revisão o interessado ou a ABCD.

§ 2º O pedido de revisão deverá ser formulado em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem.

§ 3º Compete ao TJD-AD, na forma dos arts. 55-B e 55-C da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o processo e julgamento de pedidos de revisão relativos a decisões em matéria antidopagem emanadas de quaisquer outros Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 4º Poderá ser requerida revisão de decisão de organismo internacional antidopagem homologada pelo TJD-AD nos termos dos arts. 309 a 314 do Código Brasileiro Antidopagem quando o interessado possua provas do não cumprimento dos requisitos previstos neste Código e não tenha sido intimado no âmbito do procedimento de que trata este Código.

Art. 314-M. Apresentado pedido de revisão, será desde logo sorteado relator do Tribunal Pleno e encaminhado o feito para manifestação da Procuradoria e da ABCD, caso não o tenha formulado, no prazo comum de cinco dias.

§ 1º Ao atleta será outorgado prazo para manifestação, na forma do caput, se não foi ele o responsável pelo pedido de revisão.

§ 2º Com o retorno dos autos, o relator solicitará ao Presidente do TJD-AD a inclusão do processo na próxima sessão de julgamento.

§ 3º Caso necessária a realização de instrução, serão observadas as regras aplicáveis ao procedimento ordinário, adotando-as perante o Tribunal Pleno, em audiência de revisão.

Art. 314-N. O Tribunal Pleno, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão.

Parágrafo único. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 314-O. A revisão é admissível até três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, admitindo-se renovação apenas se fundada em novas provas."

Art. 2º O TJD-AD poderá disciplinar outros procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º A aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD aos procedimentos especiais se dará de forma supletiva.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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