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quarta-feira, 9 de março de 2022

Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida nocaputdeste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II - disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;

III - acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;

IV - acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - integrar a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao câncer infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;

II - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica;

III - implantar os planos estaduais de atenção em oncologia pediátrica;

IV - instituir linha de cuidado em oncologia pediátrica;

V - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma a garantir acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de fluxo, imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames de imagem;

VI - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;

VII - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde;

VIII - atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica;

IX - implantar serviço de teleconsultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o seguimento clínico adequado.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DO CUIDADO INTEGRAL

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