DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Institui a Política Nacional
de Atenção à Oncologia Pediátrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a
Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar
os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e
o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio
de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença,
bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.
Parágrafo único. Consideram-se
abrangidos pela Política referida nocaputdeste artigo as crianças e os
adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero)
a 19 (dezenove) anos.
Art. 2º São diretrizes da
Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade
humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das
condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer
infantojuvenil;
II - disponibilização de
tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização
do diagnóstico precoce;
III - acesso a rede de
regulação, preferencialmente aos centros habilitados;
IV - acesso a rede de apoio
assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.
Art. 3º São objetivos da
Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - integrar a Política
Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em
seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao câncer
infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;
II - contemplar a oncologia
pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o
diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas
instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade
do atendimento em oncologia pediátrica;
III - implantar os planos
estaduais de atenção em oncologia pediátrica;
IV - instituir linha de
cuidado em oncologia pediátrica;
V - fomentar a formação de
centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à
saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma a garantir
acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de
fluxo, imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames
de imagem;
VI - fortalecer os processos
de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento
integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;
VII - aprimorar a habilitação
e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso
da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme
legislação vigente do Ministério da Saúde;
VIII - atualizar os centros
habilitados em oncologia pediátrica;
IX - implantar serviço de
teleconsultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o seguimento clínico
adequado.
ANEXO:
CAPÍTULO II
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