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sexta-feira, 18 de março de 2022

Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e estabelece medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios, mediante a destinação de recursos para essa modalidade de crédito e a constituição de instrumentos de garantias, e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL

ANEXO:

Art. 2º Fica instituído o SIMDigital, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os seguintesobjetivos:

Possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata ocaputserá feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.

§ 3º Os saques de que trata ocaputserão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

§ 5º Fica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto na alínea "c" do inciso IV docaputdo art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 6º O disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

§ 7º O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 8º O disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 14.075, de 2020, aplica-se aos saques extraordinários de que trata este artigo

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogação excepcional de prazos de isenção de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais dedrawback

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2022

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 17 de março de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021:

"Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual."

"Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

§ 1º Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.

§ 2º Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."

"Art. 5º O Poder Público adotaraì as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório."

"Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual."

"Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 4º .................................................................................................................

Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.' (NR)"

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), cuja implementação obedeceraì ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deveraì ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo.

§ 2º A adesão ao Relp implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II docaputdo art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei Complementar.

ANEXO:

§ 1º Também poderão ser liquidadosno Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados deacordo com:

Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/11/2021 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo I da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, referenciados no Anexo II a esta resolução.

Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980.

Art. 8º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 9º Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL(NCM)

Importação n° 007/2022 Alteração da NCM 2022 - Procedimentos Operacionais

Nos termos da Resolução Gecex nº 272/2021, a partir de 1º/04/22, começará a produzir efeitos a nova tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com extinção de alguns códigos da NCM e criação de novos. Alertamos para as regras de funcionamento dos módulos do Siscomex quando há alteração de código NCM vigente, e esclarecemos que o Portal Único Siscomex e o Siscomex Importação não mais permitirão o registro de documentos com os códigos extintos a partir do dia 1º/04/2022. Sendo assim, relacionamos abaixo algumas orientações a serem observadas pelos operadores de comércio exterior em casos de extinção de código NCM.

1. Operações de Exportação – Portal Único Siscomex

1.1) Registro de DU-E e emissão de NF-e

O exportador deverá observar que todas as notas fiscais de exportação emitidas até o dia 31/03/2022 com os códigos extintos deverão ter o registro de sua DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou não poderão mais ser utilizadas no Portal Siscomex.

Da mesma forma, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/03/2022, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Caso essas notas sejam recepcionadas no módulo CCT, mas não totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/03/2022, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada, por meio da funcionalidade de “retorno ao mercado interno”, e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota, com a quantidade retornada, deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo.

1.2) Operações com LPCO

Nos casos em que a operação exigir a apresentação de documento emitido no módulo LPCO, o exportador deverá verificar, para DU-E registradas a partir de 1º/04/2022, as seguintes orientações:

1.2.1) Quando se tratar de documento emitido no módulo LPCO válido para mais de uma operação e cujo saldo tenha sido utilizado parcialmente até 31/03/2022, o exportador deverá solicitar a retificação do documento, ajustando o saldo já consumido dos itens extintos e incluindo novo item para a nova NCM com o saldo não utilizado; e

1.2.2) Para os documentos emitidos no módulo LPCO amparando uma única operação e que não tenham sido utilizados até 31/03/2022, o exportador poderá solicitar a retificação do documento para a alteração da NCM ou requerer a emissão de novo documento no LPCO, cancelando o anterior.

Esclarecemos que a solicitação de retificação de documentos emitidos no módulo LPCO não poderá ser realizada em modelos não retificáveis. Além disso, quando se tratar de documento expedido de ofício pelos órgãos anuentes no referido módulo, o exportador deverá contatar o respectivo órgão para que este promova as alterações pertinentes.

Para saber se o modelo de documento solicitado por meio do módulo LPCO permite ou não a sua retificação, bem como se o documento é emitido de ofício pelos órgãos anuentes e se é válido para mais de uma operação, o exportador poderá verificar a aba “Informações Gerais” no módulo LPCO ou consultar as informações constantes da planilha de “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, disponível no site Siscomex.

Cumpre salientar que, em qualquer caso, a solicitação de retificação ou emissão de novo documento no módulo LPCO estará sujeita a nova análise pelo respectivo órgão anuente.

2. Operações de Importação – Siscomex Importação

2.1) Registro de LI e DI

Nos casos de pedidos de licença de importação (LI) deferidos até 31/03/2022 e não vinculados à declaração de importação (DI) até essa data, envolvendo NCM alteradas, O importador poderá registrar um pedido de LI substitutiva para alterar o código de NCM utilizado.

Cumpre salientar que o pedido de LI substitutiva estará sujeito a nova análise pelo respectivo órgão anuente.

2.2) Certificado de Origem Mercosul

Deve-se seguir as orientações contidas no artigo 1º, da Diretiva Mercosul nº 142/2021, qual seja, informar no campo 9 a NCM 2017 e no campo Observações a respectiva NCM 2022

2.3) Demais certificados e conhecimentos de carga emitidos até 31/03/2021

Será admitida a NCM 2017, mas o importador deverá informar a nova NCM na DI, com as devidas observações no campo “informações complementares”, fazendo referência a esta Notícia.

2.4) CE com NCM divergentes que não permitam a inclusão da DI

Será necessário solicitar sua retificação para a nova NCM no Siscomex Carga.

 

3. Operações de Importação – Portal Único Siscomex

3.1) Registro de DUIMP

Aplica-se, no que couber, o referido nos itens 2.2 a 2.4 desta Notícia.

3.2) Operações com LPCO

Para as operações passíveis de serem realizadas via DUIMP aplicam-se, no que couber, as observações do item 1.2 desta Notícia.

4. Regimes Aduaneiros Especiais 

4.1) Drawback

Os beneficiários de ato concessório (AC) de Drawback Suspensão que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados em códigos de NCM extintos não deverão excluir esses itens de seu ato concessório. Contudo, será necessário corrigir as informações constantes nos atos até a data de seu vencimento, uma vez que o sistema somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens idênticos.

Assim, a empresa deverá alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno / exportação mantendo a NCM anterior e incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno / exportado.

Nos casos de Drawback Isenção, o sistema permite ao beneficiário informar novo código de NCM no item de reposição. Assim, o beneficiário que teve um insumo (DI ou nota fiscal) amparado por NCM não mais vigente deve proceder conforme instruções contidas no Manual Drawback Isenção 1ª Edição.

Salientamos que os pedidos de alteração de ato concessório estarão sujeitos a nova análise da SUEXT.

4.2) Outros regimes aduaneiros especiais

Os beneficiários de outros regimes aduaneiros especiais que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados em códigos de NCM extintos, em regimes vigentes, deverão: a. registrar o fato no campo “informações complementares” da declaração de concessão no regime, indicando a nova NCM com base na Resolução Gecex nº 272/2021.

Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) – RFB
e Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) – Secex

Exportação n° 003/2022-Alteração da NCM 2022 – Procedimentos Operacionais

Nos termos da Resolução Gecex nº 272/2021, a partir de 1º/04/22, começará a produzir efeitos a nova tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com extinção de alguns códigos da NCM e criação de novos. Alertamos para as regras de funcionamento dos módulos do Siscomex quando há alteração de código NCM vigente, e esclarecemos que o Portal Único Siscomex e o Siscomex Importação não mais permitirão o registro de documentos com os códigos extintos a partir do dia 1º/04/2022. Sendo assim, relacionamos abaixo algumas orientações a serem observadas pelos operadores de comércio exterior em casos de extinção de código NCM.

1. Operações de Exportação – Portal Único Siscomex

1.1) Registro de DU-E e emissão de NF-e

O exportador deverá observar que todas as notas fiscais de exportação emitidas até o dia 31/03/2022 com os códigos extintos deverão ter o registro de sua DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou não poderão mais ser utilizadas no Portal Siscomex.

Da mesma forma, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/03/2022, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Caso essas notas sejam recepcionadas no módulo CCT, mas não totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/03/2022, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada, por meio da funcionalidade de “retorno ao mercado interno”, e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota, com a quantidade retornada, deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo.

1.2) Operações com LPCO

Nos casos em que a operação exigir a apresentação de documento emitido no módulo LPCO, o exportador deverá verificar, para DU-E registradas a partir de 1º/04/2022, as seguintes orientações:

1.2.1) Quando se tratar de documento emitido no módulo LPCO válido para mais de uma operação e cujo saldo tenha sido utilizado parcialmente até 31/03/2022, o exportador deverá solicitar a retificação do documento, ajustando o saldo já consumido dos itens extintos e incluindo novo item para a nova NCM com o saldo não utilizado; e

1.2.2) Para os documentos emitidos no módulo LPCO amparando uma única operação e que não tenham sido utilizados até 31/03/2022, o exportador poderá solicitar a retificação do documento para a alteração da NCM ou requerer a emissão de novo documento no LPCO, cancelando o anterior.

Esclarecemos que a solicitação de retificação de documentos emitidos no módulo LPCO não poderá ser realizada em modelos não retificáveis. Além disso, quando se tratar de documento expedido de ofício pelos órgãos anuentes no referido módulo, o exportador deverá contatar o respectivo órgão para que este promova as alterações pertinentes.

Para saber se o modelo de documento solicitado por meio do módulo LPCO permite ou não a sua retificação, bem como se o documento é emitido de ofício pelos órgãos anuentes e se é válido para mais de uma operação, o exportador poderá verificar a aba “Informações Gerais” no módulo LPCO ou consultar as informações constantes da planilha de “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, disponível no site Siscomex.

Cumpre salientar que, em qualquer caso, a solicitação de retificação ou emissão de novo documento no módulo LPCO estará sujeita a nova análise pelo respectivo órgão anuente.

2. Operações de Importação – Siscomex Importação

2.1) Registro de LI e DI

Nos casos de pedidos de licença de importação (LI) deferidos até 31/03/2022 e não vinculados à declaração de importação (DI) até essa data, envolvendo NCM alteradas, O importador poderá registrar um pedido de LI substitutiva para alterar o código de NCM utilizado.

Cumpre salientar que o pedido de LI substitutiva estará sujeito a nova análise pelo respectivo órgão anuente.

2.2) Certificado de Origem Mercosul

Deve-se seguir as orientações contidas no artigo 1º, da Diretiva Mercosul nº 142/2021, qual seja, informar no campo 9 a NCM 2017 e no campo Observações a respectiva NCM 2022

2.3) Demais certificados e conhecimentos de carga emitidos até 31/03/2021

Será admitida a NCM 2017, mas o importador deverá informar a nova NCM na DI, com as devidas observações no campo “informações complementares”, fazendo referência a esta Notícia.

2.4) CE com NCM divergentes que não permitam a inclusão da DI

Será necessário solicitar sua retificação para a nova NCM no Siscomex Carga.

3. Operações de Importação – Portal Único Siscomex

3.1) Registro de DUIMP

Aplica-se, no que couber, o referido nos itens 2.2 a 2.4 desta Notícia.

3.2) Operações com LPCO

Para as operações passíveis de serem realizadas via DUIMP aplicam-se, no que couber, as observações do item 1.2 desta Notícia.

4. Regimes Aduaneiros Especiais

4.1) Drawback

Os beneficiários de ato concessório (AC) de Drawback Suspensão que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados em códigos de NCM extintos não deverão excluir esses itens de seu ato concessório. Contudo, será necessário corrigir as informações constantes nos atos até a data de seu vencimento, uma vez que o sistema somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens idênticos.

Assim, a empresa deverá alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno / exportação mantendo a NCM anterior e incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno / exportado.

Nos casos de Drawback Isenção, o sistema permite ao beneficiário informar novo código de NCM no item de reposição. Assim, o beneficiário que teve um insumo (DI ou nota fiscal) amparado por NCM não mais vigente deve proceder conforme instruções contidas no Manual Drawback Isenção 1ª Edição.

Salientamos que os pedidos de alteração de ato concessório estarão sujeitos a nova análise da SUEXT.

4.2) Outros Regimes Aduaneiros Especiais

Os beneficiários de outros regimes aduaneiros especiais que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados em códigos de NCM extintos, em regimes vigentes, deverão: a. registrar o fato no campo “informações complementares” da declaração de concessão no regime, indicando a nova NCM com base na Resolução Gecex nº 272/2021.

Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) – RFB
e Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) – Secex

Abradilan Conexão Farma 2022


Maior evento do segmento farmacêutico terá início às 14h00 com diversas atrações inéditas, como a Farmácia Inteligente, a Farmácia dos Sonhos e a Rua do Associativismo

Considerado um dos maiores eventos do setor farmacêutico do Brasil, o Conexão Farma 2022, promovido e realizado pela Associação Brasileira de Distribuição e Logística de Produtos Farmacêuticos (Abradilan) acontecerá entre os dias 17 e 19 de março, no Expo Center Norte, na capital paulista, com mais de 120 expositores da indústria farmacêutica, Higiene & Beleza (H&B), nutrição e serviços.

Para esta edição, a entidade desenvolveu um projeto chamado “Farmácia Inteligente” onde o foco principal é apresentar novas experiências ao varejo, mostrando as mais variadas maneiras de expor produtos em uma loja na visão de grandes especialistas, bem como revelar as possibilidades mais inteligentes e inovadoras que já estão sendo utilizadas no varejo mundial. E para esse projeto, conta com grandes parceiros como a a Montafarma, com novidades em mobiliário, entre outros.

Mais um destaque fica por conta da “Farmácia dos Sonhos”, iniciativa idealizada pela Metalfarma, que pensou em levar para a feira uma proposta inovadora, onde cada categoria foco da farmácia terá um ambiente específico, com profissionais especializados.

Mais detalhes da Abradilan Conexão Farma 2022

Haverá, por exemplo, uma ilha para medicamentos, um aparador para perfumaria e maquiagem, um espaço dedicado à conveniência no checkout, entre outras ações. O objetivo é apresentar um conceito real do que acontece de fato no dia a dia operacional das lojas, totalmente dentro do é possível de ser executado no ponto de venda (PDV).

Além disso, acontecerá também a Rua do Associativismo, como ação inédita no evento. O espaço foi especialmente pensado para que os visitantes possam entender melhor o modelo associativista e observar como ele vem se destacando diante um mercado altamente competitivo.

“Estamos bastante entusiasmados com esse novo formato de atenção, estaremos com uma equipe para atendimento e eu mesmo estarei lá para poder conversar e explicar melhor para o público sobre tudo o que desenvolvemos”, explica o presidente da Federação Brasileira das Redes Associativistas e Independentes de Farmácias (Febrafar), Edison Tamascia.

A Associação Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias e Drogarias (Abrafad) também estará presente e ressalta a importância desta iniciativa para fortalecer a relação com colaboradores e parceiros, facilitando que negócios estratégicos possam ser fechados de forma integrada.

“Será também uma grande oportunidade para que fornecedores de produtos e serviços possam entender e participar dos negócios do segmento que mais cresce no mercado brasileiro há mais de duas décadas”, diz o diretor executivo e institucional da Abrafad, Nilson Ribeiro.

Áreas de visita obrigatória para a vivência de diversos conceitos na prática.

É importante ressaltar ainda que o evento é 100% gratuito e seguirá todas as normas de segurança sanitária, sendo obrigatório o uso de máscara e apresentação do comprovante de vacinação contra o Covid-19.

Fonte e foto: Abradilan

quinta-feira, 17 de março de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 122, DE 9 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre procedimentos de inspeção em Boas Práticas Clínicas para ensaios clínicos com medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 132

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 122, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos de inspeção em Boas Práticas Clínicas para ensaios clínicos com medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, em reunião realizada em 9 de março de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa objetiva instituir procedimentos de inspeção para harmonizar, orientar e verificar o cumprimento das Boas Práticas Clínicas (BPC) nos ensaios clínicos com medicamentos, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 09, de 20 de fevereiro de 2015, ou outra que lhe vier a substituir, a fim de promover ação regulatória em vigilância sanitária capaz de assegurar padrão unificado de eficácia e segurança sanitárias, considerados os indivíduos e a coletividade, observados os princípios bioéticos da autonomia, não-maleficência, beneficência e justiça.

Art 2º A inspeção em BPC será realizada por servidores do quadro efetivo da Anvisa, devidamente identificados e habilitados, respeitadas as atribuições e competências inerentes aos referidos cargos.

§1º Em caso de inspeção de rotina, o local a ser inspecionado será notificado pela Anvisa, com pelo menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência.

§2º Em caso de denúncia ou suspeita de irregularidades, a inspeção ocorrerá sem aviso prévio.

§3º Tanto o patrocinador e/ou Organização Representativa de Pesquisa Clínica (ORPC) responsável pelo estudo perante a Anvisa, como o Investigador Principal (IP) do centro a ser inspecionado serão comunicados, quando aplicável, sobre a inspeção, por meio de Ofício de Notificação de Inspeção em BPC, enviado pela Anvisa.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE INSPEÇÃO

Art. 3º O processo de inspeção será composto pelas seguintes etapas:

I - comunicação da inspeção ao patrocinador/ORPC e Investigador Principal;

II - reunião de abertura;

III - entrevista com a equipe do estudo;

IV - visita às instalações, se aplicável;

V - análise documental; e

VI - reunião de fechamento.

Art. 4º O Investigador Principal, quando aplicável, e representante do patrocinador/ ORPC deverão estar presentes nas reuniões de abertura e fechamento, e 1 (um) membro da equipe deverá estar disponível durante todo o período da inspeção.

Parágrafo único. A presença de quaisquer outros membros da equipe poderá ser solicitada pela Anvisa, caso haja necessidade.

Art. 5º A inspeção terá duração especificada no ofício de notificação e deverá ocorrer em um período máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo excepcionalmente, ser alterado, com a devida justificativa.

Art. 6º Após a inspeção, a equipe de inspetores elaborará o Relatório de Inspeção, que deverá ser enviado ao Investigador Principal (se aplicável) e ao Patrocinador/ORPC do estudo em até 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 7º O Relatório de Inspeção listará e enquadrará as observações encontradas, de acordo com a classificação disposta no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 8º Após o recebimento do Relatório de Inspeção, o Patrocinador/ORPC terá 120 (cento e vinte) dias corridos para manifestação.

Art. 9º Após a manifestação do Patrocinador ou decurso do prazo de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, a Anvisa emitirá o Parecer Final de Inspeção, o qual será encaminhado para o patrocinador/ORPC e investigador principal, quando aplicável.

Art. 10. Observado o Relatório de Inspeção e a respectiva manifestação do patrocinador/ORPC, a Anvisa declarará, no Parecer Final de Inspeção, se o estudo está ou não sendo conduzido de acordo com as BPC.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em casos de não conformidade com as BPC, a Anvisa poderá determinar:

I - a interrupção temporária do ensaio clínico;

II - o cancelamento definitivo do ensaio clínico, no centro em questão;

III - o cancelamento definitivo do ensaio clínico em todos os centros no Brasil; ou

IV - a invalidação dos dados provenientes dos centros e ensaios clínicos que não estão em conformidade com as BPC.

Art. 12. As observações encontradas durante a inspeção são definidas e classificadas como:

I - críticas "C": achados relacionados diretamente à segurança do participante de pesquisa, podendo resultar em óbito, risco de morte ou condições inseguras e quando relacionados aos dados do estudo, podem comprometer sua validade, a exemplo de estudos conduzidos sem autorização, adulterações, ausência de informações ou falsificações;

II - maiores "M": achados que podem resultar em risco à saúde do participante de pesquisa ou invalidação dos dados;

III - menores "Me": achados que não se enquadram em observações críticas ou maiores, mas que indicam deficiência e/ou desvio;

IV - informativos "INF": achados descritivos e/ou complementares; e

V - nada consta/não se aplica "NC/NA": significa que o item não foi checado ou não é aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo tais achados devem ser citados no relatório final de inspeção para fins de implementação de melhorias na condução de estudos.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa  - IN nº 20, de 2 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 3 de outubro de 2017, Seção 1, pág. 46.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2022 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.694, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI".

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nos arts. 18 e 20 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI", com objetivo de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação para o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos, processos e serviços para os segmentos de ciências do solo, fertilizantes e nutrição de plantas.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" restringe-se às ações de competência deste Ministério e será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" é um fórum de assessoramento científico e tecnológico de caráter consultivo e tem por competência subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação para ciências do solo, fertilizantes e nutrição de plantas;

II - na definição de prioridades de pesquisa nas áreas de ciências do solo, fertilizantes e nutrição de plantas;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação relacionadas a políticas desenvolvidas neste Ministério e demais entes do Governo Federal nas áreas de ciências do solo, fertilizantes e nutrição de plantas;

IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social e econômico do País; e

V - no diagnóstico e concepção de soluções para os desafios nacionais referentes às ciências do solo, fertilizantes e nutrição de plantas.

Art. 3º O Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

V - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII.

§ 1º O representante de que trata o inciso II do caput deste artigo, e seu suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos de III a V do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º O Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações indicará o seu suplente, a ser designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI", na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber, com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" será exercida pela Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete prestar o apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI", acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI" deverão ser comunicadas pelo respectivo Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas "Rede SoloFértil Brasil - MCTI".

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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