DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/11/2021 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério
da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO
GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º,
incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o
disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº
10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea
"d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião,
ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa
Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Está mantida, até 31
de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito
por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
discriminados no Anexo I da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.
Parágrafo Único. Findo o prazo
de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de
importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito
no Anexo I desta norma.
Art. 3º Está mantida, até 31
de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco
por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.
Parágrafo Único. Findo o prazo
de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de
importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito
no Anexo I desta norma.
Art. 4º Permanecem vigentes as
reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto
nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos
indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.
Art. 5º As preferências e
consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no
âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos
anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Ficam mantidas as
alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto
nº 10.343, de 8 de maio de 2020, referenciados no Anexo II a esta resolução.
Art. 7º Ficam temporariamente
e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do
Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento
no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de
1980.
Art. 8º Permanecem vigentes as
reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo
Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 9º Fica revogado o Anexo
I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio
Exterior.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2022.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Presidente
do Comitê Substituto
ANEXO I

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