DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI
COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa de
Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples
Nacional (Relp), cuja implementação obedeceraì ao disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 2º Poderão aderir ao Relp
as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas
de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial,
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pelo art.
12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao Relp será
efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei
Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
§ 1º O deferimento do pedido
de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deveraì
ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste
artigo.
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil);
II - a aceitação plena e
irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar
regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que
venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida
ativa;
IV - o cumprimento regular das
obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188
(cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da
inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer
outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal,
das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II docaputdo art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
Art. 4º Poderão ser pagos ou
parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os
débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a
competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei
Complementar.
ANEXO:

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