DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a possibilidade
de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º Fica disponível, até
15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque
extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por
trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular
possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata ocaputserá feito na
seguinte ordem:
I - contas vinculadas
relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o
menor saldo; e
II - demais contas vinculadas,
com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º Os valores que estiverem
bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque
extraordinário de que trata este artigo.
§ 3º Os saques de que trata ocaputserão
efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos
pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º Na hipótese prevista no §
3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se
manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de
titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal,
inclusive a conta do tipo poupança social digital.
§ 5º Fica autorizada a
abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto
na alínea "c" do inciso IV docaputdo art. 3º da Lei nº
14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 6º O disposto no § 3º
aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos
das contas vinculadas do FGTS.
§ 7º O titular da conta
vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito
automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme
procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 8º O disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 14.075, de 2020, aplica-se aos
saques extraordinários de que trata este artigo
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Onyx
Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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