DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa de
Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para
determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o
absorvente higiênico feminino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as
seguintes partes vetadas da Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021:
"Art. 1º Esta Lei
institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a
oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos
de saúde menstrual."
"Art. 3º São
beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:
I - estudantes de baixa renda
matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II - mulheres em situação de
rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III - mulheres apreendidas e
presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e
IV - mulheres internadas em
unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
§ 1º Os critérios de
quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens
necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros
para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste
artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."
"Art. 5º O Poder Público
adotaraì as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de
absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta
Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os
absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão
preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de
desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame
licitatório."
"Art. 6º As despesas com
a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para
a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e
de pagamento da programação orçamentária e financeira anual."
"Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
'Art. 4º .................................................................................................................
Parágrafo único. As cestas
básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o
absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que
institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.' (NR)"
Brasília, 17 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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