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sexta-feira, 18 de março de 2022

HOSPFAR Fornece ao MS Cinacalcete 30 mg e Cinacalcete 60 mg no Valor Total: R$ 3.194.334,60

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 164

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 64/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.150303/2020-55.

Pregão Nº 64/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 26.921.908/0002-02 - HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S. Objeto: Aquisição de Cinacalcete 30 mg e Cinacalcete 60 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 12/03/2022 a 12/03/2023. Valor Total: R$ 3.194.334,60. Data de Assinatura: 12/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 17/03/2022).

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BUTANTAN fornece soros ao MS No Valor Total: R$ 86.855.914,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 74/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.033795/2021-04.

Dispensa Nº 29/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.189.445/0001-56 - FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Aquisição de soros.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXXIV. Vigência: 15/03/2022 a 15/03/2023. Valor Total: R$ 86.855.914,00. Data de Assinatura: 15/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/03/2022).

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JANSSEN-CILAG vende ao MS Ustequinumabe 90 mg/ml solução injetável no Valor Total: R$ 145.840.135,84

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 71/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.131998/2021-57.

Inexigibilidade Nº 5/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 51.780.468/0002-68 - JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Ustequinumabe, 90 mg/ml, solução injetável,.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 14/03/2022 a 14/03/2023. Valor Total: R$ 145.840.135,84. Data de Assinatura: 14/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/03/2022).

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Equipe Nacional Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral Federal

PORTARIA NORMATIVA Nº 15/PGF/AGU, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Institui a Equipe Nacional Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências previstas no art. 11, §2º, incisos I e VIII, da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, e observando o disposto no processo administrativo n. 00407.009216/202109, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional Especializada em Arbitragens - ENARB da Procuradoria-Geral Federal, vinculada ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, ao qual competirá a sua supervisão.

Art. 2º São objetivos da ENARB em relação aos procedimentos de arbitragem:

I - promover e difundir o conhecimento e boas práticas sobre resolução extrajudicial de disputas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

II - conferir uniformidade, segurança jurídica e eficiência à representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais; e

III - especializar e sistematizar a atuação dos procuradores federais e as teses de defesa utilizadas pelas autarquias e fundações públicas federais.

Art. 3º Compete à ENARB, em conjunto com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais, a representação extrajudicial das referidas entidades no âmbito dos procedimentos de arbitragem de que trata a Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que se desenvolvam no território nacional.

§ 1º Cabe à ENARB exercer formalmente a representação das autarquias e fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem instalados, praticando os atos processuais pertinentes.

§ 2º Cabe à ENARB e às procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais o estabelecimento conjunto da estratégia de defesa em cada procedimento arbitral.

§ 3º Eventuais divergências entre os procuradores federais atuantes nos procedimentos arbitrais serão decididas pelo procurador-chefe da procuradoria federal junto à entidade representada, respeitadas as instruções, orientações ou manifestações vinculantes da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º Os integrantes da ENARB serão designados pelo Procurador-Geral Federal dentre procuradores federais indicados pelo Diretor do Departamento de Consultoria que atuem em processos de arbitragem das autarquias e fundações públicas federais ou que detenham comprovado conhecimento na matéria, observado o perfil compatível com a complexidade dos litígios arbitrais.

§ 1º O regime de trabalho na ENARB será o de dedicação integral ou parcial dos integrantes designados, com atividades a serem desenvolvidas, sempre que possível, em ambiente virtual, sem prejuízo da vinculação funcional aos respectivos órgãos de exercício.

§ 2º O procurador federal que integrar a ENARB em regime de dedicação deverá ser desonerado da distribuição de tarefas correspondentes ao seu órgão de exercício, conforme estabelecido conjuntamente pelo procurador-chefe junto à entidade representada e pelo coordenador da Equipe.

§ 3º O Procurador-Geral Federal designará, dentre os integrantes da equipe, o seu coordenador, que atuará com dedicação integral, e o seu coordenador substituto, que atuará com dedicação integral quando do exercício da substituição.

§ 4º Será admitida a colaboração eventual de advogados públicos federais em razão de sua especialidade ou da especificidade das arbitragens, por ato do Procurador-Geral Federal, após autorização do órgão da Advocacia-Geral da União ao qual estiver subordinado.

§ 5º O procurador-chefe ou procurador federal por ele indicado, integrante da respectiva procuradoria federal, poderá integrar equipe designada para atuação em cada arbitragem que envolva sua respectiva entidade representada.

§ 6º A participação eventual prevista no § 5º deste artigo se dará no prazo assinalado pelo coordenador da ENARB para cada arbitragem, sem prejuízo da atuação da equipe.

Art. 5º Compete aos integrantes da ENARB:

I - auxiliar as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais nas tratativas que antecedem a instauração de litígios arbitrais, inclusive quanto à elaboração de compromisso arbitral;

II - acompanhar e praticar os atos necessários à representação das autarquias e fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem, observado o disposto no § 1° do art. 4° desta Portaria Normativa;

III - participar de atos, reuniões internas ou externas e de audiências virtuais ou presenciais pertinentes às competências da ENARB;

IV - elaborar manifestações jurídicas, na forma escrita ou oral, e cumprir os prazos processuais;

V - articular a estratégia de defesa com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais representadas;

VI - solicitar subsídios às autarquias e fundações públicas federais visando à prática dos atos mencionados nos incisos anteriores;

VII - encaminhar as decisões arbitrais à procuradoria federal junto à entidade representada, acompanhadas de pareceres de força executória, quando necessário;

VIII - fornecer informações sobre as arbitragens em andamento, mediante demanda da entidade representada ou de órgão de execução da Advocacia-Geral da União; e

IX - registrar as atividades realizadas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS.

Parágrafo único. O integrante da ENARB que tiver exercício em procuradoria federal junto à entidade representada deverá participar das questões de cada procedimento a ela correspondente, sendo responsável por efetuar a interlocução com o procurador-chefe da procuradoria federal à qual esteja vinculado e com o corpo técnico respectivo da autarquia ou fundação pública federal.

Art. 6º Compete ao coordenador da ENARB, além das atribuições estipuladas no art. 5º:

I - elaborar a rotina interna de serviços da equipe e coordenar suas atividades;

II - realizar a distribuição de tarefas, observando o equilíbrio do volume de trabalho entre os integrantes;

III - convocar reuniões com os integrantes da ENARB;

IV - elaborar o planejamento estratégico visando ao adequado dimensionamento do contingente de pessoal da equipe;

V - propor ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal o estabelecimento de colaboração externa ou eventual;

VI - elaborar relatórios bimestrais de tarefas, atividades e de situação dos procedimentos arbitrais;

VII - registrar as atividades realizadas no SAPIENS; e

IX - elaborar manuais de boas práticas, sistematizar orientações gerais e preparar manifestações padronizadas.

Art. 7º A ENARB contará com unidade específica no SAPIENS, para registro das tarefas e atividades sob a responsabilidade de seus integrantes, e com conta institucional própria de endereço eletrônico.

§ 1º As comunicações de atos processuais recebidas por mensagens eletrônicas, sistemas específicos das câmaras arbitrais ou correspondências postais deverão ser registradas no SAPIENS, para efeito de controle e distribuição de tarefas.

§ 2º Na hipótese de as comunicações processuais ocorrerem por mensagens eletrônicas, a conta institucional de endereço eletrônico da ENARB deverá ser indicada às câmaras arbitrais como destinatária das mensagens, além das contas dos procuradores federais responsáveis pela atuação processual, dos procuradores-chefes e e outros endereços eletrônicos por eles indicados.

§ 3º As decisões estratégicas referentes à composição do tribunal arbitral, à análise de viabilidade de instrumento judicial ou arbitral contra decisão proferida no litígio e a outras questões consideradas sensíveis deverão ser adotadas de comum acordo entre o coordenador da ENARB e os procuradores-chefes das procuradorias federais junto às entidades representadas, com registro no SAPIENS, observando-se as normas que dispõem sobre sigilo e restrição de acesso documental.

Art. 8º As disposições constantes desta portaria normativa não alteram as competências e responsabilidades administrativas, operacionais e financeiras a cargo das entidades representadas nos procedimentos arbitrais de seu interesse.

Art. 9º O Diretor do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal e o Coordenador da ENARB adotarão as medidas necessárias à organização e ao funcionamento da Equipe, no prazo de 30 (trinta) dias da data de designação deste.

Parágrafo único. As tarefas pendentes de conclusão no SAPIENS que couberem à ENARB serão redistribuídas ao seu coordenador em 30 (trinta) dias da data prevista nocaput, após o que serão distribuídas internamente entre os seus integrantes.

Art. 10. A ENARB será avaliada em seis meses, contados do prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º desta portaria normativa.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal, ouvido o Diretor do Departamento de Consultoria.

Art. 12. Esta portaria normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

MIGUEL CABRERA KAUAM

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Antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.999, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2022, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.

Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

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Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e estabelece medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios, mediante a destinação de recursos para essa modalidade de crédito e a constituição de instrumentos de garantias, e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL

ANEXO:

Art. 2º Fica instituído o SIMDigital, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os seguintesobjetivos:

Possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata ocaputserá feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.

§ 3º Os saques de que trata ocaputserão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

§ 5º Fica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto na alínea "c" do inciso IV docaputdo art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 6º O disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

§ 7º O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 8º O disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 14.075, de 2020, aplica-se aos saques extraordinários de que trata este artigo

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

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Prorrogação excepcional de prazos de isenção de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais dedrawback

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2022

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 17 de março de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021:

"Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual."

"Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

§ 1º Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.

§ 2º Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."

"Art. 5º O Poder Público adotaraì as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório."

"Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual."

"Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 4º .................................................................................................................

Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.' (NR)"

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), cuja implementação obedeceraì ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deveraì ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo.

§ 2º A adesão ao Relp implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II docaputdo art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei Complementar.

ANEXO:

§ 1º Também poderão ser liquidadosno Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados deacordo com:

Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/11/2021 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo I da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, referenciados no Anexo II a esta resolução.

Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980.

Art. 8º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 9º Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL(NCM)

Importação n° 007/2022 Alteração da NCM 2022 - Procedimentos Operacionais

Nos termos da Resolução Gecex nº 272/2021, a partir de 1º/04/22, começará a produzir efeitos a nova tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com extinção de alguns códigos da NCM e criação de novos. Alertamos para as regras de funcionamento dos módulos do Siscomex quando há alteração de código NCM vigente, e esclarecemos que o Portal Único Siscomex e o Siscomex Importação não mais permitirão o registro de documentos com os códigos extintos a partir do dia 1º/04/2022. Sendo assim, relacionamos abaixo algumas orientações a serem observadas pelos operadores de comércio exterior em casos de extinção de código NCM.

1. Operações de Exportação – Portal Único Siscomex

1.1) Registro de DU-E e emissão de NF-e

O exportador deverá observar que todas as notas fiscais de exportação emitidas até o dia 31/03/2022 com os códigos extintos deverão ter o registro de sua DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou não poderão mais ser utilizadas no Portal Siscomex.

Da mesma forma, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/03/2022, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Caso essas notas sejam recepcionadas no módulo CCT, mas não totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/03/2022, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada, por meio da funcionalidade de “retorno ao mercado interno”, e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota, com a quantidade retornada, deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo.

1.2) Operações com LPCO

Nos casos em que a operação exigir a apresentação de documento emitido no módulo LPCO, o exportador deverá verificar, para DU-E registradas a partir de 1º/04/2022, as seguintes orientações:

1.2.1) Quando se tratar de documento emitido no módulo LPCO válido para mais de uma operação e cujo saldo tenha sido utilizado parcialmente até 31/03/2022, o exportador deverá solicitar a retificação do documento, ajustando o saldo já consumido dos itens extintos e incluindo novo item para a nova NCM com o saldo não utilizado; e

1.2.2) Para os documentos emitidos no módulo LPCO amparando uma única operação e que não tenham sido utilizados até 31/03/2022, o exportador poderá solicitar a retificação do documento para a alteração da NCM ou requerer a emissão de novo documento no LPCO, cancelando o anterior.

Esclarecemos que a solicitação de retificação de documentos emitidos no módulo LPCO não poderá ser realizada em modelos não retificáveis. Além disso, quando se tratar de documento expedido de ofício pelos órgãos anuentes no referido módulo, o exportador deverá contatar o respectivo órgão para que este promova as alterações pertinentes.

Para saber se o modelo de documento solicitado por meio do módulo LPCO permite ou não a sua retificação, bem como se o documento é emitido de ofício pelos órgãos anuentes e se é válido para mais de uma operação, o exportador poderá verificar a aba “Informações Gerais” no módulo LPCO ou consultar as informações constantes da planilha de “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, disponível no site Siscomex.

Cumpre salientar que, em qualquer caso, a solicitação de retificação ou emissão de novo documento no módulo LPCO estará sujeita a nova análise pelo respectivo órgão anuente.

2. Operações de Importação – Siscomex Importação

2.1) Registro de LI e DI

Nos casos de pedidos de licença de importação (LI) deferidos até 31/03/2022 e não vinculados à declaração de importação (DI) até essa data, envolvendo NCM alteradas, O importador poderá registrar um pedido de LI substitutiva para alterar o código de NCM utilizado.

Cumpre salientar que o pedido de LI substitutiva estará sujeito a nova análise pelo respectivo órgão anuente.

2.2) Certificado de Origem Mercosul

Deve-se seguir as orientações contidas no artigo 1º, da Diretiva Mercosul nº 142/2021, qual seja, informar no campo 9 a NCM 2017 e no campo Observações a respectiva NCM 2022

2.3) Demais certificados e conhecimentos de carga emitidos até 31/03/2021

Será admitida a NCM 2017, mas o importador deverá informar a nova NCM na DI, com as devidas observações no campo “informações complementares”, fazendo referência a esta Notícia.

2.4) CE com NCM divergentes que não permitam a inclusão da DI

Será necessário solicitar sua retificação para a nova NCM no Siscomex Carga.

 

3. Operações de Importação – Portal Único Siscomex

3.1) Registro de DUIMP

Aplica-se, no que couber, o referido nos itens 2.2 a 2.4 desta Notícia.

3.2) Operações com LPCO

Para as operações passíveis de serem realizadas via DUIMP aplicam-se, no que couber, as observações do item 1.2 desta Notícia.

4. Regimes Aduaneiros Especiais 

4.1) Drawback

Os beneficiários de ato concessório (AC) de Drawback Suspensão que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados em códigos de NCM extintos não deverão excluir esses itens de seu ato concessório. Contudo, será necessário corrigir as informações constantes nos atos até a data de seu vencimento, uma vez que o sistema somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens idênticos.

Assim, a empresa deverá alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno / exportação mantendo a NCM anterior e incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno / exportado.

Nos casos de Drawback Isenção, o sistema permite ao beneficiário informar novo código de NCM no item de reposição. Assim, o beneficiário que teve um insumo (DI ou nota fiscal) amparado por NCM não mais vigente deve proceder conforme instruções contidas no Manual Drawback Isenção 1ª Edição.

Salientamos que os pedidos de alteração de ato concessório estarão sujeitos a nova análise da SUEXT.

4.2) Outros regimes aduaneiros especiais

Os beneficiários de outros regimes aduaneiros especiais que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados em códigos de NCM extintos, em regimes vigentes, deverão: a. registrar o fato no campo “informações complementares” da declaração de concessão no regime, indicando a nova NCM com base na Resolução Gecex nº 272/2021.

Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) – RFB
e Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) – Secex

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