DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Presidência
da República/Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral Federal
PORTARIA
NORMATIVA Nº 15/PGF/AGU, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Institui a Equipe Nacional
Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no
uso das competências previstas no art. 11, §2º, incisos I e VIII, da Lei n.
10.480, de 2 de julho de 2002, e observando o disposto no processo
administrativo n. 00407.009216/202109, resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Equipe Nacional Especializada em Arbitragens - ENARB da Procuradoria-Geral
Federal, vinculada ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral
Federal, ao qual competirá a sua supervisão.
Art. 2º São objetivos da ENARB
em relação aos procedimentos de arbitragem:
I - promover e difundir o
conhecimento e boas práticas sobre resolução extrajudicial de disputas no
âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
II - conferir uniformidade, segurança
jurídica e eficiência à representação extrajudicial das autarquias e fundações
públicas federais; e
III - especializar e
sistematizar a atuação dos procuradores federais e as teses de defesa
utilizadas pelas autarquias e fundações públicas federais.
Art. 3º Compete à ENARB, em
conjunto com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas
federais, a representação extrajudicial das referidas entidades no âmbito dos
procedimentos de arbitragem de que trata a Lei n. 9.307, de 23 de setembro de
1996, que se desenvolvam no território nacional.
§ 1º Cabe à ENARB exercer
formalmente a representação das autarquias e fundações públicas federais nos
procedimentos de arbitragem instalados, praticando os atos processuais
pertinentes.
§ 2º Cabe à ENARB e às
procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais o
estabelecimento conjunto da estratégia de defesa em cada procedimento arbitral.
§ 3º Eventuais divergências
entre os procuradores federais atuantes nos procedimentos arbitrais serão
decididas pelo procurador-chefe da procuradoria federal junto à entidade
representada, respeitadas as instruções, orientações ou manifestações
vinculantes da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º Os integrantes da
ENARB serão designados pelo Procurador-Geral Federal dentre procuradores
federais indicados pelo Diretor do Departamento de Consultoria que atuem em
processos de arbitragem das autarquias e fundações públicas federais ou que
detenham comprovado conhecimento na matéria, observado o perfil compatível com
a complexidade dos litígios arbitrais.
§ 1º O regime de trabalho na
ENARB será o de dedicação integral ou parcial dos integrantes designados, com
atividades a serem desenvolvidas, sempre que possível, em ambiente virtual, sem
prejuízo da vinculação funcional aos respectivos órgãos de exercício.
§ 2º O procurador federal que
integrar a ENARB em regime de dedicação deverá ser desonerado da distribuição
de tarefas correspondentes ao seu órgão de exercício, conforme estabelecido
conjuntamente pelo procurador-chefe junto à entidade representada e pelo
coordenador da Equipe.
§ 3º O Procurador-Geral
Federal designará, dentre os integrantes da equipe, o seu coordenador, que
atuará com dedicação integral, e o seu coordenador substituto, que atuará com
dedicação integral quando do exercício da substituição.
§ 4º Será admitida a
colaboração eventual de advogados públicos federais em razão de sua
especialidade ou da especificidade das arbitragens, por ato do Procurador-Geral
Federal, após autorização do órgão da Advocacia-Geral da União ao qual estiver
subordinado.
§ 5º O procurador-chefe ou
procurador federal por ele indicado, integrante da respectiva procuradoria
federal, poderá integrar equipe designada para atuação em cada arbitragem que
envolva sua respectiva entidade representada.
§ 6º A participação eventual
prevista no § 5º deste artigo se dará no prazo assinalado pelo coordenador da
ENARB para cada arbitragem, sem prejuízo da atuação da equipe.
Art. 5º Compete aos integrantes
da ENARB:
I - auxiliar as procuradorias
federais junto às autarquias e fundações públicas federais nas tratativas que
antecedem a instauração de litígios arbitrais, inclusive quanto à elaboração de
compromisso arbitral;
II - acompanhar e praticar os
atos necessários à representação das autarquias e fundações públicas federais
nos procedimentos de arbitragem, observado o disposto no § 1° do art. 4° desta
Portaria Normativa;
III - participar de atos,
reuniões internas ou externas e de audiências virtuais ou presenciais
pertinentes às competências da ENARB;
IV - elaborar manifestações
jurídicas, na forma escrita ou oral, e cumprir os prazos processuais;
V - articular a estratégia de
defesa com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas
federais representadas;
VI - solicitar subsídios às
autarquias e fundações públicas federais visando à prática dos atos mencionados
nos incisos anteriores;
VII - encaminhar as decisões
arbitrais à procuradoria federal junto à entidade representada, acompanhadas de
pareceres de força executória, quando necessário;
VIII - fornecer informações
sobre as arbitragens em andamento, mediante demanda da entidade representada ou
de órgão de execução da Advocacia-Geral da União; e
IX - registrar as atividades
realizadas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS.
Parágrafo único. O integrante
da ENARB que tiver exercício em procuradoria federal junto à entidade
representada deverá participar das questões de cada procedimento a ela
correspondente, sendo responsável por efetuar a interlocução com o
procurador-chefe da procuradoria federal à qual esteja vinculado e com o corpo
técnico respectivo da autarquia ou fundação pública federal.
Art. 6º Compete ao coordenador
da ENARB, além das atribuições estipuladas no art. 5º:
I - elaborar a rotina interna
de serviços da equipe e coordenar suas atividades;
II - realizar a distribuição
de tarefas, observando o equilíbrio do volume de trabalho entre os integrantes;
III - convocar reuniões com os
integrantes da ENARB;
IV - elaborar o planejamento
estratégico visando ao adequado dimensionamento do contingente de pessoal da
equipe;
V - propor ao Departamento de
Consultoria da Procuradoria-Geral Federal o estabelecimento de colaboração
externa ou eventual;
VI - elaborar relatórios
bimestrais de tarefas, atividades e de situação dos procedimentos arbitrais;
VII - registrar as atividades
realizadas no SAPIENS; e
IX - elaborar manuais de boas
práticas, sistematizar orientações gerais e preparar manifestações
padronizadas.
Art. 7º A ENARB contará com
unidade específica no SAPIENS, para registro das tarefas e atividades sob a
responsabilidade de seus integrantes, e com conta institucional própria de endereço
eletrônico.
§ 1º As comunicações de atos
processuais recebidas por mensagens eletrônicas, sistemas específicos das
câmaras arbitrais ou correspondências postais deverão ser registradas no
SAPIENS, para efeito de controle e distribuição de tarefas.
§ 2º Na hipótese de as
comunicações processuais ocorrerem por mensagens eletrônicas, a conta
institucional de endereço eletrônico da ENARB deverá ser indicada às câmaras
arbitrais como destinatária das mensagens, além das contas dos procuradores
federais responsáveis pela atuação processual, dos procuradores-chefes e e
outros endereços eletrônicos por eles indicados.
§ 3º As decisões estratégicas
referentes à composição do tribunal arbitral, à análise de viabilidade de
instrumento judicial ou arbitral contra decisão proferida no litígio e a outras
questões consideradas sensíveis deverão ser adotadas de comum acordo entre o
coordenador da ENARB e os procuradores-chefes das procuradorias federais junto
às entidades representadas, com registro no SAPIENS, observando-se as normas
que dispõem sobre sigilo e restrição de acesso documental.
Art. 8º As disposições
constantes desta portaria normativa não alteram as competências e
responsabilidades administrativas, operacionais e financeiras a cargo das
entidades representadas nos procedimentos arbitrais de seu interesse.
Art. 9º O Diretor do
Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal e o Coordenador da
ENARB adotarão as medidas necessárias à organização e ao funcionamento da
Equipe, no prazo de 30 (trinta) dias da data de designação deste.
Parágrafo único. As tarefas
pendentes de conclusão no SAPIENS que couberem à ENARB serão redistribuídas ao
seu coordenador em 30 (trinta) dias da data prevista nocaput, após o que
serão distribuídas internamente entre os seus integrantes.
Art. 10. A ENARB será avaliada
em seis meses, contados do prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º desta
portaria normativa.
Art. 11. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal, ouvido o Diretor do
Departamento de Consultoria.
Art. 12. Esta portaria
normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
MIGUEL
CABRERA KAUAM
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.