DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.700, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologias da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto nos incisos I e III do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos arts. 21 e 22
do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologias da Informação e Comunicação, objetivando promover, apoiar e
incentivar o mencionado setor com a finalidade de alcançar a autonomia
tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do
País.
Parágrafo único. A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologias da Informação e Comunicação será executada de forma transversal e
sinérgica com as demais políticas setoriais deste Ministério.
Art. 2º A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologias da Informação e Comunicação subdivide-se nos seguintes eixos
temáticos:
I - pesquisa e desenvolvimento
de ciência, tecnologia e inovação para empresas e indústrias de tecnologias da
informação e comunicação;
II - pesquisa e
desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para o setor de
microeletrônica; e
III - gestão e acompanhamento
de concessão de créditos financeiros e incentivos fiscais, na forma da lei
aplicável.
Art. 3º São princípios da
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor
de Tecnologias da Informação e Comunicação, além dos princípios constitucionais
e legais:
I - autonomia científica,
tecnológica e produtiva;
II - expansão da base nacional
de conhecimento científico, tecnológico e de produção;
III - amplo investimento em
pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologias da informação e
comunicação (TIC);
IV - ampla cooperação entre o
setor privado, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as
instituições de ciência e tecnologia;
V - redução das assimetrias
tecnológicas e industriais entre regiões;
VI - transformação do
conhecimento científico e tecnológico em desenvolvimento econômico e
sustentável;
VII - valorização das
potencialidades nacionais; e
VIII - promoção do
desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo de
base tecnológica.
Art. 4º São diretrizes da Política
de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologias da Informação e Comunicação:
I - promoção:
a) do ensino de ciência,
tecnologia e inovações no setor de TIC; e
b) da capacitação científica,
tecnológica e para a inovação do setor de TIC;
II - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e ao empreendedorismo;
III - desenvolvimento de
tecnologias para a transformação digital;
IV - estímulo à retenção de
talentos especializados;
V - estímulo à captação de
recursos públicos e privados para:
a) investimentos em
pesquisa;
b) desenvolvimento científico
e tecnológico; e
c) inovações para o País;
VI - implantação de
tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos e entidades dos governos
federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de ciência e tecnologia,
e empresas;
VII - valorização das empresas
de base tecnológica e startups; e
VIII - coordenação com as
prioridades de Estado.
Art. 5º São objetivos
específicos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da
Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:
I - estimular atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de capacitação no setor;
II - ampliar investimentos
industriais e em PD&I do setor privado;
III - incentivar a cooperação
entre institutos de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia e
empresas;
IV - promover o avanço e o
fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo na
área de tecnologias de informação e comunicação, com vistas à geração de
riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional;
V - estimular o
desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas
tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e
privado, associados à área de TIC, com vistas à geração de riqueza e empregos e
ao desenvolvimento nacional; e
VI - mobilizar, articular e
fomentar atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no
desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações no setor de
TIC.
Art. 6º São instrumentos da
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor
de Tecnologias da Informação e Comunicação:
I - poder de compra do Estado
por meio de preferência nas compras públicas, nos termos do art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
II - crédito financeiro para
empresas que desenvolvam ou produzam bens de TIC no País, nos termos da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019;
e
III - medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, na forma
dos instrumentos jurídicos legalmente previstos, a exemplo daqueles dispostos
na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de
fevereiro de 2018.
Art. 7º Os planos, os
programas, os projetos e as ações da Política de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e
Comunicação, desenvolvidos e propostos por este Ministério, em sua concepção,
observarão os seguintes critérios:
I - estruturação de projetos
segundo as melhores práticas;
II - sinergia com as ações das
políticas transversais;
III - ampliação da
conectividade; e
IV - aumento da produtividade
e da autonomia tecnológica.
Art. 8º A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologia de Informação e Comunicação será executada, no âmbito deste
Ministério, sob a coordenação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
§ 1º As áreas finalísticas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades de pesquisa
integram a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria e serão
incluídos no processo de elaboração das estratégias.
§ 2º As entidades vinculadas
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e as organizações sociais por
ele supervisionadas poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que
trata esta Portaria.
§ 3º É facultado ao
coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante
convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para
subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que
trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.
Art. 9º A coordenação da
Política orientará, como parte da estratégia de sua implementação:
I - o respectivo plano de
comunicação a ser desenvolvido pela Secretaria de Articulação e Promoção da
Ciência, segundo diretrizes da Estratégia de Comunicação e Divulgação da
Promoção e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério; e
II - o respectivo plano de
gestão de riscos a ser desenvolvido segundo as diretrizes da Política de Gestão
de Riscos deste Ministério.
Art. 10. A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito deste Ministério, é passível
de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas,
para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.