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segunda-feira, 21 de março de 2022

Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.700, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos arts. 21 e 22 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, objetivando promover, apoiar e incentivar o mencionado setor com a finalidade de alcançar a autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação será executada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas setoriais deste Ministério.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação subdivide-se nos seguintes eixos temáticos:

I - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para empresas e indústrias de tecnologias da informação e comunicação;

II - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para o setor de microeletrônica; e

III - gestão e acompanhamento de concessão de créditos financeiros e incentivos fiscais, na forma da lei aplicável.

Art. 3º São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, além dos princípios constitucionais e legais:

I - autonomia científica, tecnológica e produtiva;

II - expansão da base nacional de conhecimento científico, tecnológico e de produção;

III - amplo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC);

IV - ampla cooperação entre o setor privado, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as instituições de ciência e tecnologia;

V - redução das assimetrias tecnológicas e industriais entre regiões;

VI - transformação do conhecimento científico e tecnológico em desenvolvimento econômico e sustentável;

VII - valorização das potencialidades nacionais; e

VIII - promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo de base tecnológica.

Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - promoção:

a) do ensino de ciência, tecnologia e inovações no setor de TIC; e

b) da capacitação científica, tecnológica e para a inovação do setor de TIC;

II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e ao empreendedorismo;

III - desenvolvimento de tecnologias para a transformação digital;

IV - estímulo à retenção de talentos especializados;

V - estímulo à captação de recursos públicos e privados para:

a) investimentos em pesquisa; 

b) desenvolvimento científico e tecnológico; e

c) inovações para o País;

VI - implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de ciência e tecnologia, e empresas;

VII - valorização das empresas de base tecnológica e startups; e

VIII - coordenação com as prioridades de Estado.

Art. 5º São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de capacitação no setor;

II - ampliar investimentos industriais e em PD&I do setor privado;

III - incentivar a cooperação entre institutos de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia e empresas;

IV - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo na área de tecnologias de informação e comunicação, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional;

V - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados à área de TIC, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional; e

VI - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações no setor de TIC.

Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - poder de compra do Estado por meio de preferência nas compras públicas, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - crédito financeiro para empresas que desenvolvam ou produzam bens de TIC no País, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; e

III - medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, na forma dos instrumentos jurídicos legalmente previstos, a exemplo daqueles dispostos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 7º Os planos, os programas, os projetos e as ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação, desenvolvidos e propostos por este Ministério, em sua concepção, observarão os seguintes critérios:

I - estruturação de projetos segundo as melhores práticas;

II - sinergia com as ações das políticas transversais;

III - ampliação da conectividade; e

IV - aumento da produtividade e da autonomia tecnológica.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação será executada, no âmbito deste Ministério, sob a coordenação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º As áreas finalísticas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades de pesquisa integram a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria e serão incluídos no processo de elaboração das estratégias.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e as organizações sociais por ele supervisionadas poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 9º A coordenação da Política orientará, como parte da estratégia de sua implementação:

I - o respectivo plano de comunicação a ser desenvolvido pela Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência, segundo diretrizes da Estratégia de Comunicação e Divulgação da Promoção e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério; e

II - o respectivo plano de gestão de riscos a ser desenvolvido segundo as diretrizes da Política de Gestão de Riscos deste Ministério. 

Art. 10. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito deste Ministério, é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º  de abril de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA) com a finalidade de contribuir com a definição produção e análise de dados de informações e de indicadores relativos às condições de saúde e seus determinantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 190

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 545, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), com a finalidade de contribuir com a definição, produção e análise de dados, de informações e de indicadores relativos às condições de saúde e seus determinantes.

Parágrafo único. A RIPSA é composta por instituições governamentais e não governamentais voltadas à geração, análise e disseminação de dados e indicadores aplicados às políticas públicas de saúde no Brasil." (NR)

"Art. 2º A RIPSA tem por objetivos:

I - estabelecer um conjunto de indicadores básicos sobre as condições de saúde e seus determinantes, a partir de informações facilmente acessíveis pelos usuários e construídas mediante processo de pactuação interinstitucional;

II - propor mecanismos para o aperfeiçoamento contínuo da definição, produção, conhecimento, padronização, disseminação e publicização de dados e informações em saúde;

III - promover o intercâmbio com outros sistemas especializados de informação da administração pública direta e indireta;

IV - contribuir com a elaboração de estudos relevantes para a compreensão da situação de saúde e do quadro sanitário brasileiro;

V - fomentar mecanismos indutores de fortalecimento e de aprimoramento da gestão da informação em saúde para o apoio aos processos decisórios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

VI - promover ações de intercâmbio de conhecimentos que aprimorem a análise da situação de saúde, a gestão da informação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação da saúde da população brasileira." (NR)

"Art. 3º A RIPSA será composta pelos seguintes órgãos e instituições governamentais e não governamentais:

I - Ministério da Saúde;

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);

IV - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

VI - organizações internacionais envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e indicadores de saúde;

VII - instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas sem fins lucrativos que realizem, há mais de dez anos, estudos e pesquisas no campo do monitoramento e da avaliação de indicadores em saúde e para a saúde; e

VIII - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que representem segmentos técnicos e científicos, envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e indicadores de saúde.

§ 1º A RIPSA será coordenada pela Secretaria Técnica.

§ 2º Cada instituição participante indicará dois representantes para integrar a RIPSA, sendo um titular e um suplente.

§ 3º As instituições de que dispõem os incisos VII e VIII serão convidadas pela Secretaria Técnica da RIPSA, considerando os critérios estabelecidos em seu regimento interno." (NR)

"Art. 4º A RIPSA atuará por meio de núcleos temáticos para o aperfeiçoamento contínuo dos indicadores, bem como para o aprofundamento da análise de questões metodológicas e operacionais relacionadas ao trabalho da Rede, os quais serão coordenados pela Secretaria Técnica.

Parágrafo único. Os núcleos temáticos serão constituídos a partir das seguintes categorias:

I - demográfica;

II - socioeconômica;

III - mortalidade;

IV - morbidade e fatores de risco;

V - recursos em saúde;

VI - cobertura em saúde;

VII - gestão em saúde; e

VIII - outros temas interdisciplinares e prioritários em saúde pública." (NR)

"Art. 5º A Secretaria Técnica da RIPSA será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), representada pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (DEMAS/SE/MS), que a coordenará;

II - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

IV - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)." (NR)

"Art. 6º Compete à Secretaria Técnica da RIPSA:

I - apoiar a coordenação-geral da RIPSA;

II - realizar a análise e inclusão de instituições participantes na RIPSA, observado o disposto no regimento interno;

III - propor e acompanhar os procedimentos pertinentes ao planejamento operacional da Rede;

IV - promover mecanismos que viabilizem as propostas e recomendações da RIPSA;

V - manter a interlocução com os núcleos temáticos de que dispõe o art. 4º;

VI - convocar e coordenar as reuniões da Rede;

VII - prestar apoio técnico e administrativo à RIPSA;

VIII - discutir sobre propostas de alteração da estrutura da Rede;

IX - convidar, eventualmente, especialistas de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que tenham renomado saber e competência técnica ou científica nos temas específicos de debate, para participar das reuniões da Rede; e

X - solicitar a participação de unidades do Ministério da Saúde e de especialistas de outros órgãos e entidades, de acordo com o tema a ser tratado na Rede.

Parágrafo único. O regimento interno da RIPSA será elaborado em até 60 dias após a publicação desta portaria e publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 6º-A A participação na RIPSA e em suas estruturas de funcionamento será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 19 de março de 2022

Anvisa participa de ação contra falsificação de autoteste para Covid-19

A ação foi realizada em Bauru (SP), em conjunto com a Vigilância Sanitária e a Polícia Civil.

Publicado em 15/03/2022 20h58 Atualizado em 16/03/2022 09h58

A Anvisa participou, nesta terça-feira (15/3), de uma ação de fiscalização e combate à falsificação de autotestes para Covid. A ação aconteceu em Bauru (SP) e foi realizada com conjunto com a Vigilância Sanitária do estado de São Paulo, a Divisão de Vigilância Sanitária de Bauru e a Polícia Civil de São Paulo.

As equipes visitaram três endereços onde funcionariam duas empresas suspeitas de falsificar e comercializar kits de diagnóstico de Covid-19. Em um dos endereços da busca, uma casa localizada no Bairro Jardim Aeroporto, os policiais e as equipes de vigilância e da Anvisa encontraram 72 testes avulsos Sars-CoV-2 Antibody Test Strip, aparentemente com a data de validade adulterada.

Também havia no local grande quantidade de equipamentos de proteção (luvas descartáveis, máscaras e álcool em gel) que foram apreendidos administrativamente pela Divisão de Vigilância Sanitária de Bauru.

A equipe da Polícia Civil apreendeu ainda uma arma de fogo, munição e documento de identificação de um dos investigados. Não havia pessoas na casa no momento da ação.

A operação teve início às 8h30 da manhã. O processo teve início a partir de uma investigação da Anvisa na qual foi levantada a suspeita de que duas empresas na cidade poderiam estar falsificando e comercializando kits de diagnóstico de Covid-19.

A Anvisa determinará a apreensão, bem como a proibição da distribuição, do comércio, da propaganda e do uso de todos os produtos apreendidos. A medida está prevista para ser publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/3).



sexta-feira, 18 de março de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 18 de Março de 2022

- Recursos - As prefeituras de todo o país recebem cerca de R$ 920,4 milhões  do Fundo de Participação dos Municípios, o FPM, nesta sexta-feira (18).

- O montante é referente ao segundo decência do mês de março de 2022, é é 14,3% inferior à transferência recebida pelos cofres municipais no mesmo período do ano passado. No dia 19 de março d2021, as prefeituras receberam mais de R$ 1 bilhão do fundo

- FGTS, 13º, microcrédito: governo lança programa bilionário de estímulo ao consumo

- O governo lançou ontem  (17) um pacote económico e social de estímulos ao consumo, incluindo para beneficiários do Auxílio Brasil.

- Programa - Dividido em quatro pilares:

- A liberação de novos saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS) ;

- A antecipação do 13º salário de aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS);

- Crédito para    microempreendedo res individuais ;

- Microcrédito para beneficiários de programas sociais e ampliação do crédito consignado para beneficiários do Auxílio Brasil e para quem recebe o Benefício de Prestação Continuada ( BPC)

- Lula volta a, Curitiba pela primeira vez desde que foi libertado

- O ex-presidente voltará hoje (18) a Curitiba pela primeira vez desde novembro de 2019, quando deixou a carceragem da Polícia Federal na capital do Paraná após passar 580 dias preso

- No Paraná, o ex-presidente e ex-presidiário vai participar de dois grandes atos públicos com foco nas  eleições  deste ano : em Curitiba, vai anotar a filiação do ex-governador Roberto Requião ao PT.

- Requião após 40 anos filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) , deixou o partido em julho de 2021

- Lira quer votar urgência do Piso Salarial da enfermagem na próxima semana

- Presidente da Câmara informou ainda que aguarda análise de dois partidos para colocar em votação proposta de combate às fake news

- Com relação ao piso salarial da enfermagem, o valor mínimo inicial para os enfermeiros será de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados

- Em relação ao projeto que estabelece combater as fake news,  Lira afirmou que aguarda a análise de dois partidos (MDB e PL) para colocar a proposta em votação no Plenário.

- Deputados e senadores do Pros vetam Eduardo Cunha no partido

- Bancada do Pros na Câmara e Senado se posicionaram contra a ida de Cunha para o Partido.

Edmar Soares

DRT 2321

NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN autorizada a funcionar no Brasil por intermédio de filial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 93

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

PORTARIA Nº 2.403, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do Processo nº 19974.102925/2021-48, resolve:

Art. 1º Fica a NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., com sede no Japão, no endereço 4 Kojimachi, 5-Chome, Chiyoda-ku, Toquio, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil de reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: 1. Consultoria em construção relacionada à engenharia civil, de edificação, elétrica, mecânica, agrícola, florestal, geológica e mineração, desenvolvimento urbano e regional, desenvolvimento oceânico, conservação do meio ambiente, telecomunicações, mobilidade e transporte. 2. Trabalhos de construção relacionados com a engenharia civil, de edificação, elétrica, mecânica, desenvolvimento urbano e regional, e telecomunicações. 3. Fornecimento de Mão de Obra. 4. Investimentos em negócios relacionados com as cláusulas anteriores. 5. Outros negócios relacionados com as cláusulas anteriores, nos termos do documento de "Procedimento para o registro da NIPPON KOEI LATIN AMERICA - CARIBBEAN CO., LTD. no Brasil.".

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PRÊMIO MELHOR IDEIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

RESOLUÇÃO CNPQ Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo e nos termos do processo nº 01300.011620/2021-95, resolve:

REGULAMENTO DO PRÊMIO MELHOR IDEIA

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO

Art. 1º O Prêmio Melhor Ideia, instituído no ano de 2007, tem como objetivo reconhecer e incentivar servidores e colaboradores que apresentem ideias que aperfeiçoem os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo CNPq.

Art. 2º O Prêmio é outorgado pela Diretoria Executiva do CNPq (DEX), a servidores e colaboradores em exercício, que apresentem ideias capazes de aperfeiçoar processos de trabalho e atividades desenvolvidas pelas diversas unidades do Conselho.

Art. 3º O Prêmio é concedido nos anos pares, em sessão pública e solene, e a inscrição pode ser individual ou em grupo.

§ 1º A cada edição será elaborado pelo CNPq um edital específico, a ser aprovado pela DEX, contendo, dentre outros, o detalhamento de datas.

§ 2º A Diretoria Executiva poderá, no edital específico, incluir, alterar e excluir documentos para a inscrição e os critérios de avaliação da Comissão Julgadora.

§ 3º As alterações de que trata o § 2º, quando promovidas, serão aplicáveis somente na edição específica.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E ENTREGA DO TRABALHO

Art. 4º Durante o período determinado de inscrição dos trabalhos, estes devem ser encaminhados ao Serviço de Prêmios exclusivamente para o e-mail: melhorideia@cnpq.br.

Art. 5º Na inscrição ao Prêmio deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - ficha de inscrição preenchida; e

II - trabalho contendo:

a) título, resumo, introdução, objetivos, descrição dos fatos; e

b) conjunto de ações a serem implementadas, considerando:

1. relevância e viabilidade: capacidade prática de produzir transformações e de ter continuidade no tempo;

2. resultados esperados: modificações positivas geradas pela prática a ser implementada;

3. contribuição para o desempenho do CNPq: grau em que a prática melhora os resultados da gestão;

4. gestão da prática relatada: qualidade do planejamento, da execução e da avaliação de resultados da prática a ser implementada;

5. possibilidade de disseminação ou replicação: grau em que as soluções da prática podem ser aplicadas por outras áreas do CNPq;

6. estimativa de despesas para a implementação; e

7. cronograma proposto para a execução.

§ 1º Deverão ser enviados 2 (dois) arquivos distintos: um contendo a ficha de inscrição e outro contendo o arquivo do trabalho sem nenhuma identificação do(s) autor(es).

§ 2º Os arquivos devem estar no formato PDF, página tamanho A4, fonte Arial 12.

§ 3º No caso da inscrição ser apresentada em grupo, na ficha de inscrição devem constar o nome do líder e a composição da equipe, bem como a(s) unidade(s) do CNPq a que pertençam.

§ 4º No caso do Prêmio Melhor Ideia ser atribuído a um grupo, o líder receberá a premiação em dinheiro e será o responsável pela divisão equitativa da importância, entre os demais membros.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO JULGADORA E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 6º A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros designados pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq (DCOI), sendo pelo menos 2 (dois) membros externos ao CNPq, e se reunirá em tempo hábil para efetuar a análise das propostas concorrentes.

Art. 7º A Comissão Julgadora, com a presença da maioria dos seus membros, procederá à indicação à DEX das 3 (três) melhores propostas, por ordem de prioridade considerando a alínea b, inciso II, do art. 5º desta Resolução.

§ 1º A Comissão Julgadora terá acesso somente aos arquivos dos trabalhos dos candidatos, sem nenhuma indicação do(s) autor(es).

§ 2º O Serviço de Prêmios encaminhará as 3 (três) propostas escolhidas pela Comissão Julgadora para a DCOI, que as encaminhará para a DEX, acompanhadas das respectivas fichas de inscrição.

Art. 8º A DEX analisará as propostas recomendadas pela Comissão Julgadora, para verificar a viabilidade de implementação e deliberar sobre o resultado, considerando aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e outros que sejam pertinentes.

Art. 9º Os trabalhos dos servidores e/ou colaboradores serão avaliados considerando os seguintes critérios: relevância institucional; originalidade; inovação e aplicabilidade.

Parágrafo único. Todos os trabalhos inscritos serão publicados na Intranet do CNPq.

CAPÍTULO IV

PREMIAÇÃO

Art. 10. A premiação consiste em:

I - importância em dinheiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro classificado; e

II - diploma.

§ 1º No ato do pagamento da premiação, o CNPq promoverá a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos valores explicitados conforme legislação da Receita Federal.

§ 2º O pagamento da premiação será debitado à conta dos recursos financeiros da Administração do CNPq.

CAPÍTULO V

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO

Art. 11. O resultado estará disponível, na página do Prêmio, na Intranet do CNPq.

Art. 12. O Prêmio será entregue por ocasião das comemorações do aniversário do CNPq.

CAPÍTULO VI

IMPLEMENTAÇÃO DA IDEIA VENCEDORA

Art. 13. Para atender ao objetivo do Prêmio, a ideia escolhida pela DEX será submetida à(s) área(s) competente(s) para implementação no âmbito do CNPq.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

Art. 15. O edital de cada edição do Prêmio deverá contemplar a possibilidade de interposição de recurso, quando cabível.

Art. 16. Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio Melhor Ideia realizadas até a presente data.

Art. 17. Fica revogada a Resolução Normativa nº 39, de 4 de dezembro de 2007.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI para o período de 2020 a 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.695, DE 16 DE MARÇO DE 2022 (*)

Instituir o Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI para o período de 2020 a 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único incisos I e II da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI para o período de 2020 a 2023.

Art. 2º O Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI está pautado nos princípios da eficiência, responsabilidade, transparência, comunicação, flexibilidade, segurança jurídica e cultura de resultados.

Art. 3º As Secretarias, Unidades de Pesquisa e as Unidades supervisionadas por este Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI promoverão a execução do planejamento estratégico por meio da definição de indicadores, metas e iniciativas estratégicas.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Anvisa institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar um capítulo sobre correlação in vitro/in vivo a ser incorporado na Farmacopeia Brasileira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 2 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 178, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O Diretor- Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.203, III, §3º, aliado ao art.171, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar um capítulo sobre correlação in vitro/in vivo a ser incorporado na Farmacopeia Brasileira.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - Ana Carolina Emídio Dias (Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED - Anvisa);

II - Chang Chiann (Universidade de São Paulo - USP);

III - Daniel Rossi de Campos (Universidade São Francisco -USF/SP);

IV - Eunice Mayumi Suenaga (Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP);

V - Isabela da Costa César (Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG);

VI - Jacqueline de Souza (Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP);

VII - Leonardo de Souza Teixeira (Instituto de Ciências Farmacêuticas - ICF/GO);

VIII - Silvia Storpirtis Fundação (Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas - Fipfarma/SP); e

IX - Teresa Cristina Tavares Dalla Costa (Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS).

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela representante da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevância pública e não será remunerada.

Art. 5º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas e conduzidas pelo respectivo coordenador.

Art. 7º Cabe à Coordenação da Farmacopeia, unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira, avaliar a oportunidade e conveniência da convocação das reuniões, ordinárias e extraordinárias, propostas pelo coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Os membros e o coordenador do Grupo de Trabalho devem possuir notório saber na matéria de competência e foram indicados pelo Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira.

Art. 9º O Grupo de Trabalho deve se reunir em caráter ordinário, por videoconferência.

§1º O Grupo de Trabalho pode se reunir presencialmente, preferencialmente no Distrito Federal, com pagamento de passagens e diárias, em caráter extraordinário, até duas vezes ao ano, desde que devidamente justificado.

§2º A convocação de uma reunião presencial deve ser precedida por, no mínimo, duas reuniões por videoconferência.

Art. 10. A conclusão dos trabalhos deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 11. Cabe ao coordenador do Grupo de Trabalho apresentar ao Comitê Gestor relatórios parciais e relatório final das atividades desenvolvidas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS SE DELOG indicam os Pregoeiros e Equipes de Apoio nas licitações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

PORTARIA Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Inciso II do Artigo 7° do Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000; Inciso I do Artigo 16 do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019 e o Inciso IV do Artigo 3° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

Art. 1°. Designar os servidores abaixo identificados, para atuarem como Pregoeiros e Equipes de Apoio nas licitações, cuja modalidade seja PREGÃO, na forma eletrônica ou presencial, realizadas pelo Ministério da Saúde:

1. Ednaldo Manoel de Sousa, matrícula SIAPE 1836231;

2. Gregório Bittencourt Ferreira Santos, matrícula SIAPE 3683429;

3. Pablo Guedes de Andrade Fenelon, matrícula SIAPE 1083304;

4. Ronaldo Firmo Furtado, matrícula SIAPE 2088973; e

5. Leonardo dos Santos Reis, matrícula SIAPE 1008252.

Art. 2°. Fica revogada a Portaria DLOG/SE nº 01/2021.

Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022-Convoca empresas a fornecerem informações sobre petições de registro de medicamentos submetidos por meio do procedimento simplificado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 167

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022

A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento às empresas detentoras de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária instaladas em território nacional, para coleta de informações, conforme anexo.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

ANEXO

1. OBJETIVO

Convocar empresas a fornecerem informações sobre petições de registro de medicamentos submetidos por meio do procedimento simplificado, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 31, de 29 de maio de 2014.

2. PÚBLICO-ALVO

Empresas que tenham protocolado pedido de registro de medicamentos clones de qualquer categoria regulatória, ou que venham a protocolar em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Edital.

3. FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Será disponibilizado no portal da Anvisa, até o dia 21 de março de 2022, formulário eletrônico que deverá ser preenchido com as informações requisitadas referentes aos medicamentos objetos de registro pelo procedimento simplificado que estejam na fila de processos que pode ser consultada no portal da Anvisa: (https://consultas.anvisa.gov.br/#/filas/).

Serão coletadas informações que subsidiarão a avaliação de risco para aplicação de análise sumária dos processos de registro.

4. PRAZO

As empresas convocadas por meio deste Edital deverão apresentar as informações até o dia 19 de maio de 2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MYRON MORAES PIRES nomeado Chefe de Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 2 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 410, DE 17 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear MYRON MORAES PIRES, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete, código DAS-101.4, nº 37.0003, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Maíra Ferreira Carneiro é servidora de carreira do Ministério da Saúde desde 2015, atuando na área de PDPs como coordenadora da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) desde março 2021 deve assumir a posição que Myron ocupava na coordenação do Complexo Industrial da Saúde na SCTIE.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

HUMASIS CO recebe de Biomanguinhos Contrato de Fornecimento por importação de bulks de teste antígeno COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO Nº 291/2021

Número do Contrato 291/2021. Nº Processo: 25386.001155/2021-40. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS (BIO-MANGUINHOS). Contratada: HUMASIS CO. Objeto: Contrato de Fornecimento. Justificativa: Aquisição por importação de bulks de teste antígeno COVID-19. Fundamento Legal: Artigo 2º, inciso I, da Lei 14.124/21. Vigência: 27/07/2021 a 23/01/2022. Data de Assinatura: 26/07/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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