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terça-feira, 22 de março de 2022

Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.003, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:

I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;

II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e

III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;

b) do Pacto Climático de Glasgow; e

c) do Compromisso Global de Metano.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

II - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - crédito de metano - representação de uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a atmosfera; e

IV - gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

Art. 4º São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;

II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;

III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;

IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;

V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;

VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e

VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

Art. 5º São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

I - Programa Nacional de Crescimento Verde;

II - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

III - pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e

IV - Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.

Art. 6º A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.

Art. 7º As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:

I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;

II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;

III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e

IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.

Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 8º A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.

Art. 9º Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marisete Fátima Dadald Pereira

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19-Q. ..........................................................................................................

§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios." (NR)

"Art. 19-R. ...........................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

VI - publicidade dos atos processuais.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 19-T. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rodrigo Otávio Moreira da Cruz

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RELEASE - Governo Federal sanciona lei que amplia a incorporação de tecnologias e medicamentos ao SUS

 

 

De Comunicação Social

Governo Federal sanciona lei que amplia a incorporação de tecnologias e medicamentos ao SUS

O texto traz os critérios para avaliação pela Conitec, que deve observar a eficácia e evidências científicas

O Presidente da República sancionou, sem vetos, o projeto que altera a Lei Orgânica da Saúde e amplia os processos de incorporação de tecnologias e medicamentos ao Sistema Único de Saúde (SUS). As novas medidas garantem maior SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assessoria Especial acesso da população aos procedimentos atualizados para os tratamentos médicos. A proposta representa também um avanço para os pacientes que precisam de alternativas terapêuticas.

De acordo com o texto do Projeto de Lei nº 1.613, de 2021, para os medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela que consta no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é necessária a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), órgão responsável pela recomendação de incorporação ao sistema público de saúde. Assim, serão observadas as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança, além de padronização em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

A nova lei libera, ainda, o uso de medicamento ou produto recomendado pela Conitec, adquirido por meio de organismos multilaterais internacionais. Eles podem ser usados em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e de entidades vinculadas.

Para mais informações:

Ministério da Saúde

Telefones: (61) 3315-3580 (61) 3315-2351 (61) 3315-2745

E-mail: imprensa@saude.gov.br

Site: https://www.gov.br/saude/pt-br

Ministério da Saúde reforça a importância do uso da Caderneta da Criança

O documento é um direito da família e é fundamental para acompanhar a saúde, o crescimento e o desenvolvimento infantil, do nascimento até os 9 anos de idade


- Foto: Walterson Rosa/MS

No Dia Mundial da Infância o Ministério da Saúde chama a atenção para o bem-estar infantil, com ênfase na saúde. No Sistema Único de Saúde (SUS) os médicos podem acompanhar o crescimento e o desenvolvimento infantil por meio da Caderneta da Criança, que traz informações e orientações para ajudar a cuidar melhor da saúde dos pequenos até os 9 anos de idade. O documento é um direito da família e único para cada criança e é entregue gratuitamente aos pais no nascimento do bebê. A partir dos 10 anos, a caderneta a ser utilizada é da Saúde do Adolescente.

A Caderneta da Criança agora tem a aparência de um livrinho e o ministério vai distribuir 10 milhões de exemplares em até 90 dias, em todo o Brasil.

O documento é dividido em duas partes. A primeira apresenta os direitos infantis e dos pais, orientações sobre o registro de nascimento, amamentação e alimentação saudável, vacinação, crescimento e desenvolvimento, sinais de perigo de doenças graves, prevenção de acidentes e violências, entre outros. A segunda parte é destinada aos profissionais de saúde, com espaço para registro de informações importantes relacionadas à saúde da criança.

A caderneta também contém os gráficos de crescimento e tabelas para registros das vacinas aplicadas. 


“Desde os anos 1980, o documento cumpre um papel importante no acompanhamento de saúde, crescimento e desenvolvimento da criança na primeira infância. Trabalhamos bastante na última edição e também pela sua distribuição, para que o estados e municípios possam atuar diante do papel que ela também vem a cumprir: o de ser um instrumento atualizado de coordenação do cuidado entre as áreas da saúde, educação e assistência social. É, de fato, um passaporte para a cidadania de qualquer brasileiro”, disse Raphael Câmara, secretário da Secretaria de Atenção Primária do Ministério da Saúde.

Por isso, é importante levar a Caderneta quando for com a criança em consultas médicas, odontológicas e em todas as campanhas de vacinação. Conversar com o profissional de saúde, tirar dúvidas e pedir orientações para que a criança cresça e se desenvolva bem, além de solicitar ao médico ou enfermeiro que ela seja preenchida a cada consulta ou visita de um profissional de saúde. Isso é um direito da criança e da família.

Capacitação

Além disso, a Pasta também reforça a divulgação do curso para capacitação profissional do uso da Caderneta da Criança. O objetivo é orientar sobre as possibilidades de uso do material no dia a dia nos serviços de saúde, de educação e de assistência social.

O curso está sendo ofertado na modalidade de ensino a distância (EAD), em parceria com a Universidade Federal do Maranhão (UFMA). As inscrições podem ser feitas de forma gratuita e sem limitação de vagas, por meio da plataforma UNASUS/UFMA.

Evely Leão

Ministério da Saúde

Dia Mundial da Saúde Bucal: conheça os serviços ofertados no SUS

Rede pública de saúde oferece cobertura odontológica para todos os brasileiros


- Foto: Laísa Queiroz/MS

O Ministério da Saúde tem mudado a qualidade de vida das pessoas com o programa Brasil Sorridente, que vem ampliando o acesso ao tratamento odontológico aos brasileiros no Sistema Único de Saúde (SUS). Hoje, mais de 5,2 mil municípios ofertam serviços de promoção, prevenção e tratamento bucal para todas as idades na rede pública de saúde.

A principal linha de ação do Brasil Sorridente é a reorganização do acesso à saúde bucal na Atenção Primária. No Brasil Sorridente, as equipes das Unidades de Saúde da Família contam com a presença de dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal, que ampliam os atendimentos a toda população, com estratégias especiais para locais que apresentam maior dificuldade de acesso aos serviços, como comunidades rurais, ribeirinhas, população em situação de rua, entre outros.

Na atenção especializada, onde estão serviços como cirurgias e próteses, se destacam a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e a ampliação dos pontos de apoio à rede de assistência, por meio dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias, que viabilizam o apoio para a promoção, recuperação e reabilitação em saúde bucal.

Além disso, o Brasil Sorridente está em constante construção acerca dos temas que envolvem a fluoretação das águas de abastecimento público em parceria com Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).

Para a ampliação dos serviços de saúde bucal, o Ministério da Saúde investiu R$ 1,5 bilhão em 2021, e há expectativa de investir R$ 1,6 bilhão em 2022. Esses serviços são ofertados em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde Família (USF), Unidades Odontológicas Móveis (UOM), Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e hospitais.

Conheça a assistência bucal prestada pelo SUS:

Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família

Nestes locais é oferecido o primeiro atendimento e, caso necessário, o encaminhamento aos centros especializados, apenas nos casos mais complexos.

Pré-natal odontológico

As Equipes de Saúde da Família estimulam a realização das consultas odontológicas durante a gestação. Com isso, é possível realizar o planejamento do tratamento, de acordo com a necessidade da gestante. Cada UBS ou USF define como é feita a marcação de consulta. A orientação é que a primeira consulta seja no mesmo dia em que é realizada a consulta de pré-natal, para facilitar a ida da gestante ao atendimento.

Centros de Especialidades Odontológicas

Somam mais de mil serviços que ofertam cinco especialidades para atender às maiores necessidades da população, que necessita de atendimentos especializados em endodontia, periodontia, cirurgia oral, estomatologia e também cuidados para pessoas com deficiência.

Laboratórios de Próteses Dentárias

Dão o suporte laboratorial para a produção de próteses dentárias removíveis, para a reabilitação oral dos usuários.

Onde estão os serviços

A porta de entrada para o acesso aos serviços de saúde bucal deve ser a Unidade de Saúde da Família/Unidade Básica de Saúde, as Unidades com serviços de saúde bucal oferecidos pelo SUS podem ser encontradas no aplicativo ConecteSUS, a informação pode ser acessada via internet ou por meio do aplicativo ConecteSUS disponível para Android e IOS.

O cidadão precisa realizar cadastro, fazer login e acessar a opção “Rede de Saúde”. No menu, estarão disponíveis todos os serviços oferecidos pelo SUS, incluindo “Saúde Bucal”. Basta clicar e as Unidades Básicas de Saúde mais próximas, que disponibilizam este atendimento, aparecerão na sua tela.

Além disso, a população também pode buscar a informação sobre os pontos de atendimento disponíveis diretamente na Secretaria de Saúde no Município ou se dirigir até a USF/UBS mais próxima, onde os profissionais estão capacitados para orientações.

Diretrizes para Prática Clínica na Atenção Primária à Saúde

A política está passando por diversas atualizações para melhorar a Atenção Primária em saúde bucal. Para tanto, a Coordenação Geral de Saúde Bucal está desenvolvendo junto a UFPel, diretrizes para orientar o atendimento odontológico em atenção primária. A construção do documento Diretrizes Clínicas para a Saúde Bucal na APS vem a partir da parceria entre o Ministério da Saúde e o Global Observatory for Dental Care – GODeC e a Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Um dos principais objetivos é desenvolver, disseminar e prover acesso às recomendações baseadas em evidências científicas para a promoção das melhores decisões de tratamento e prática dos cirurgiões-dentistas da Atenção Primária.

Atualmente, as diretrizes são lançadas periodicamente, estão em fase de consulta pública e podem ser acessadas através do site da APS.

Levantamento Epidemiológico

Além dos serviços oferecidos na Atenção Primária, especializada e hospitalar, o Ministério da Saúde também comanda a pesquisa SB Brasil, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que busca identificar os principais problemas de saúde bucal dos brasileiros e, assim, propor ajustes nas políticas públicas para atender às necessidades da população no SUS.

O levantamento é realizado a cada 10 anos e em 2022 está acontecendo em 422 municípios do País, onde mais de 50 mil pessoas devem ser avaliadas.

Fran Martins

Ministério da Saúde

Vacina poliomielite tipo 1 e 3 FIOCRUZ/ BIOMANGUINHOS compra no Valor Global: R$ 13.188.727,42 da GLAXO SMITHKLINE BIOLOGICALS SA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 37/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000203202263 . Objeto: Vacina poliomielite tipo 1 e 3 Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O material é o unico que atende as necessidades da Unidade. Declaração de Inexigibilidade em 15/03/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora de Qualidade. Ratificação em 16/03/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 13.188.727,42. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO SMITHKLINE BIOLOGICALS SA.

(SIDEC - 18/03/2022) 254445-25201-2021NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA GM/MS Nº 560 DE 18 DE MARÇO DE 2022-Exonerar MYRON MORAES PIRES do cargo de Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 560, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a partir de 18 de março de 2022, MYRON MORAES PIRES do cargo de Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde, código DAS-101.4, nº 28.0012, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIR SANDRO AMADEU CERVEIRA Professor da Universidade Federal de Alfenas ao cargo de Reitor da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

RECONDUZIR

SANDRO AMADEU CERVEIRA, Professor da Universidade Federal de Alfenas, ao cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 18 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 21 de março de 2022

SIMPÓSIO – VACINAS COVID-19: SITUAÇÃO ATUAL

 


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 21/03/2022

- Pacheco e Ciro Nogueira rebatem críticas de Lula ao Congresso

* Governistas e congressistas reagiram às críticas do ex-presidente Luiz Inácio da Silva à Câmara e ao Senado. No sábado, durante um evento no MST( Movimento dos Sem Terra em Londrina, no Paraná, o petista disse que Poder Legislativo nunca esteve tão mal representado quanto nesta legislatura. " Nunca esteve tão antipovo, tão submisso aos interesses antinacionais. É talvez o pior Congresso que já tivemos na história do Brasil ", disse.

* O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco ( PSD-MG), rebateu, em nota, às críticas e as caracterizou com sem fundamento e com influência da disputada  eleitoral.

Segundo Pacheco, essa legislatura é o resumo dos defeitos e das qualidades de um Brasil construído por sucessivos  governos, incluindo os longevos petistas.

- Casa Civil - As críticas foram também rebatidas pelo ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira. Em defesa, não só do Congresso, mas também da gestão Bolsonaro, evocando o escândalo do mensalão, revelado em 2005. "Congresso deformado? Pior da história? Esqueceu do mensalão? Nunca na história deste país, na Câmara, Senado e um governo, do presidente Bolsonaro, se relacionaram tantos anos sem nenhum escândalo de corrupção. O povo conhece o presente e não esquece o passado", escreveu, no Twitter.

- Alexandre de Moraes revoga decisão que mandou  suspender Telegram no Brasil

* O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou neste domingo, 20, a decisão em que havia determinado a completa e integral suspensão do Telegram no Brasil. O magistrado apontou que a plataforma cumpriu integralmente as medidas que haviam sido ordenadas, dentro do prazo de 24 horas estabelecido em decisão dada no sábado, 19. Segundo Alexandre, a empresa informou a, execução de todos os comandos judiciais às 14h45 deste domingo, 20. O bloqueio da plataforma não chegou a entrar em vigor - ele estava previsto para ocorrer nessa segunda, 21.

- Governadores se reúnem em Brasília na terça (22)

* Ibaneis Rocha, recebe os chefes do Executivo para buscarem soluções para a tributação do ICMS sobre combustíveis e outros assuntos.

* Amanhã (22), ocorrerá a, décima edição do Fórum de Governadores, em Brasília. Os principais assuntos abordados serão tributação do ICMS sobre os combustíveis, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI) e a flexibilização das medidas sanitárias no combate ao coronavírus ( COVID- 19).

O coordenador do Fórum, Ibaneis Rocha, vai receber os chefes do Executivo para mais uma edição do encontro, no Palácio do Buriti.

- Governo - Na semana passada, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar número  192/2022 , que prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre os combustíveis, inclusive importados. A medida poderá causar forte impacto na arrecadação dos estados, e alternativas a ela serão discutidas pelos governadores no encontro.

Edmar Soares

DRT - 2321

Portaria delega excepcionalmente competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 411, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Delega competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária para a prática de atos relativos à contratação de que trata o processo administrativo nº 21000.044609/2021-01.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, os arts. 2º e 3º do anexo do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.014949/2022-81, resolve:

Art. 1º Esta Portaria delega, excepcionalmente, competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedada a subdelegação, para a prática de atos relativos à contratação do Serviço de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de Tecnologia da Informação voltados à sustentação e desenvolvimento de plataforma autocontrole e de inteligência analítica em nuvem para serviços estratégicos e estruturantes da Secretaria de que trata o processo administrativo nº 21000.044609/2021-01.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Defesa Agropecuária a competência para a prática dos seguintes atos:

I - autorização para abertura de processo de contratação direta por dispensa de licitação, observadas as disposições contidas em obediência ao caput do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - aprovação do Projeto Básico, nos termos do § 6º do art. 12 da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

III - ratificação do ato de reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação e sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - autorização para celebração do contrato, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e do art. 1º, inciso III da Portaria MAPA nº 139, de 26 de julho de 2016, inclusive assinatura do respectivo instrumento contratual, seus aditivos e apostilamentos que eventualmente se façam necessários firmar, na forma do inciso XVIII do art. 24 da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e

V - designação de membros da Equipe de Fiscalização do Contrato, nos termos do art. 2º, inciso V, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' da Instrução Normativa nº 1, de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

Art. 3º Fica delegada à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária, desde que não seja membro da Equipe de Planejamento da Contratação, competência para expedição de ato de reconhecimento de hipótese de dispensa de licitação, conforme determina o art. 26, caput, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º As competências delegadas pelos artigos 1º e 2º não revogam ou modificam a Portaria MAPA nº 194, de 17 de junho de 2020, e a Portaria MAPA nº 139, de 2016, cujas disposições somente se aplicam subsidiariamente e no que couber à contratação disciplinada por esta Portaria, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessará a sua vigência na data da extinção do contrato administrativo de que trata o art. 1º.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera o Anexo IV-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 191

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 569, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Altera o Anexo IV-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14 e inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, resolve:

Art. 1º O Anexo IV-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............................................................................................................

§ 1º Para obtenção da autorização anual prevista no inciso I do caput, os Serviços de Hemoterapia deverão enviar solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada de:

I - informações sobre:

a) a quantidade total de plasma produzido no último ano; e

b) a quantidade estimada de plasma excedente do uso hemoterápico a ser disponibilizada;

II - comprovação de certificação do Serviço de Hemoterapia pela Hemobrás como fornecedor de matéria prima da empresa para fins industriais, conforme exigências da RDC ANVISA nº 301, de 21 de agosto de 2019, e demais normas sanitárias aplicáveis.

§ 2º A CGSH/DAET/SAES/MS avaliará a conformidade da solicitação de que trata o §1º com os critérios previstos nesta Portaria e, em caso de aprovação, emitirá a respectiva autorização ao Serviço de Hemoterapia.

§ 3º Após a emissão da autorização, os Serviços de Hemoterapia deverão transferir para a Hemobrás, periodicamente, a quantidade excedente de plasma, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

§ 4º Os aspectos operacionais acerca da transferência de que trata o §3º devem ser estabelecidos em instrumento específico a ser firmado entre os Serviços de Hemoterapia e a Hemobrás.

§ 5º Para a renovação da autorização, o Serviço de Hemoterapia deverá encaminhar nova solicitação à CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada de relatório acerca do quantitativo de plasma transferido à Hemobrás durante a vigência da autorização previamente concedida." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................................................

§ 1º A concessão de autorização para exportação excepcional do plasma recolhido para uso na produção de hemoderivados no exterior de que trata o caput é específica para cada envio de matéria prima para o exterior.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser encaminhado à CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhado das seguintes informações:

I - manifestação técnica, contendo, dentre outros:

a) a finalidade da exportação;

b) os dados gerais do acordo, contrato ou outro instrumento congênere ao qual está vinculado o envio, incluindo as partes envolvidas e o prazo de vigência;

c) a finalidade do uso do plasma; e

d) o total de plasma e relação do total de bolsas a serem enviadas, por origem, tipo de plasma e quantidades por serviço fornecedor;

II - extrato no DOU de acordo, contrato ou outro instrumento congênere;

III - dados e documentos da exportação; e

IV - relatório de saldos de bolsas enviadas, utilizadas e descartadas no exterior.

§ 3º A solicitação de autorização será analisada pela CGSH/DAET/SAES/MS, que avaliará a conformidade com os critérios previstos nesta Portaria e, em caso de aprovação, emitirá documento de autorização de exportação do plasma à Hemobrás.

§ 4º Após a emissão da autorização de exportação, a Hemobrás garantirá ao Ministério da Saúde:

I - o acesso às informações relativas ao plasma humano brasileiro em seus estoques no Brasil e no exterior para verificação do material destinado ao uso industrial na produção de hemoderivados; e

II - o acesso in loco, a qualquer tempo, aos referidos estoques, seja em instalações próprias ou de parceiros comerciais e de transferência de tecnologia.

§ 5º É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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