quarta-feira, 23 de março de 2022
terça-feira, 22 de março de 2022
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
Brasília, 22.03.2022
- Ceará - União Brasil terá
hoje(22) novos filiados .
*Capitão Wagner, presidente do
União, informou que "95% se filia hoje, referindo-se aos novos
Ingressantes da legenda, que é resultado
da fusão entre DEM e PSL
*Sob comando do deputado
federal licenciado Capitão Wagner, o novo partido deve filiar grupos de
parlamentares oriundo do PSDB e do PROS
na reta final da janela partidária, como os deputados federais Danilo Fortes e
Vaidon Oliveira, os estaduais Soldado Noélio, Fernanda Pessoa e Heitor Férrer e
os vereadores Sargento Reginauro e Inspetor Alberto, destacou o jornal OPOVO.
Capitão Wagner que é favorito na disputa ao governo do Estado do
Ceará ficará mais fortalecido
- Eleições : Bolsonaro diz que
escolherá um vice sem " ambições de assumir" a cadeira dele, destacou
o Correio Braziliense.
* Em busca de um vice fiel e
maleável para seu projeto de reeleição, o presidente Jair Bolsonaro ( PL)
indicou que o ministro da Defesa, Braga Netto, será o escolhido para compor sua
chapa. " É nascido em Belo Horizonte e fez colégio militar ", afirmou
o chefe do Executivo, em entrevista à rádio Jovem Pan.
* Bolsonaro afirmou que o
público saberia sua escolha a partir do dia 31, quando os ministros têm de
deixar os cargos se forem se candidatar às eleições de outubro. " Eu não
quero adiantar agora o nome dele, mas devemos ter um vice que não é para ajudar
a ganhar a eleição, mas, sim, para governar o Brasil ", afirmou.
- TCU decide aprofundar
investigações sobre Moro na Álvarez & Marsal
*O Tribunal de Contas da União
(TCU) decidiu, na última segunda-feira (21), aprofundar as investigações sobre
a atuação do ex-juiz Sergio Moro no escritório Álvarez &Marsal (A& M).
A corte decidiu pela junção de um processo sobre possíveis práticas ilegítimas
do hoje pré-candidato à Presidência pelo Podemos quando estava à frente da 13ª
Vara Federal de Curitiba a outra ação - esta investiga possível conflito de
interesses quando tornou-se colaborador da empresa de compliance, que
administra a recuperação judicial da empreiteira Odebrecht.
- Telegram terá que monitorar
os canais mais populares para detectar os canais mais populares para detectar
fake news
* Liberado para operar
novamente no Brasil, o Telegram começou a colocar em prática as medidas
exigidas pelo Supremo Tribunal Federal ( STF) para continuar no País. Uma das
obrigações é monitorar os 100 canais mais populares da plataforma, incluindo o
do presidente Jair Bolsonaro ( PL) - que tem mais de um milhão de inscritos -
para detectar disseminação de notícias falsas e cometimento de crimes.
A empresa que deletou pelo
menos uma postagem de Bolsonaro por ordem da Corte ainda não detalhou como será
feita essa supervisão nem quais grupos serão avaliados, mas essa centena
representa mais de 95% das visualizações de mensagens públicas do aplicativo em
território nacional
- Guerra - Ministro russo diz
que relação com EUA está " à beira da ruptura"
* A afirmação veio após
declarações do americano Joe Biden, que, recentemente, chamou Vladimir Putin de
" assassino ditador" e "bandidi" pela invasão à Ucrânia.
* Em um sinal de agravamento
da crise diplomática entre Estados Unidos e Rússia, o governo de Vladimir Putin
anunciou, ontem, ter chamado o embaixador americano em Moscou, John Sullivan,
para protestar comentários " inaceitáveis " do presidente Joe Biden.
- Caixa libera abono salarial
para trabalhadores nascidos em setembro
* Os trabalhadores da
iniciativa privada nascidos em setembro recebem hoje(22) o abono salarial
ano-base 2020. A Caixa Econômica Federal iniciou o pagamento bem 8 de fevereiro
e prosseguirá com liberação até 31 de março, baseada no mês de nascimento do
beneficiário.
* Também hoje, o Banco do
Brasil libera o abono salarial para os trabalhadores do setor público com
inscrição final 8. O pagamento para essa categoria começou a ser feito em 15 de
fevereiro e segue até 24 de março, com base no dígito final da inscrição do servidor.
- Plano de saúde - Doze planos
de saúde, administrados por seis operadoras, têm sua comercialização suspensa a
partir de hoje (22). A decisão foi tomada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
( ANS) no último dia 16, devido a reclamações relacionadas à cobertura
assistencial no último trimestre do ano passado.
Os planos atendem, juntos, a
83.286 beneficiários, de acordo com a ANS, e só poderão ser vendidos a novos
clientes caso apresentem melhora no resultado do monitoramento trimestral da
agência.
Edmar Soares
Consulta Pública ANVISA Dirigida é colher informações sobre os procedimentos adotados pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais durante a tramitação do processo administrativo sanitário no âmbito das suas competências
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 3 | Página: 143
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria
EDITAL
DE CHAMAMENTO N° 4, DE 18 DE MARÇO DE 2022
O Diretor da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 203, VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve tornar público o
presente Edital de Chamamento para dar publicidade à Consulta Dirigida para
recebimento de manifestações das Vigilâncias Sanitárias acerca do processo
administrativo sanitário, conforme Anexo.
RÔMISON
RODRIGUES MOTA
ANEXO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 2020, o Tribunal de Contas
da União (TCU) concluiu auditoria na Anvisa acerca do processo administrativo
sanitário (PAS). A partir dessa análise, foi elaborado o Acórdão nº 732/2020,
que concluiu que atualmente há ineficiência processual e de gestão do PAS, bem
como baixa efetividade na aplicação de multas.
Tendo como motivação os
achados, uma das ações para seguir as determinações e recomendações do TCU foi
a abertura de processo regulatório para estudar melhor os problemas relacionados
ao PAS. Para tanto, o PAS foi incluído como tema 1.15 da Agenda Regulatória
2021-2023 da Anvisa, havendo publicação do Termo de Abertura do Processo
Administrativo de Regulação nº 134, de 11 de dezembro de 2020 (Processo nº
25351.938180/2020-05).
Sendo assim, foi iniciada a
Análise de Impacto Regulatório (AIR) para identificar as causas-raízes dos
problemas relacionados ao PAS. Como uma das conclusões da AIR, percebeu-se que
a falta de segurança jurídica era um dos entraves para a eficiência do processo
administrativo sanitário.
Dessa forma, a Anvisa está
construindo uma Resolução da Diretoria Colegiada que disponha sobre o processo
administrativo sanitário na agência. O objetivo é regulamentar práticas que
atualmente são feitas de modo informal. Ademais, pretende-se ainda consolidar
entendimentos que constam somente em pareceres da Procuradoria Federal.
Durante os debates acerca do
conteúdo dessa Resolução, entendeu-se que seria importante abrir uma Consulta
Dirigida às Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, uma vez que esses
órgãos também lidam com o processo administrativo sanitário.
2. OBJETIVOS
O principal objetivo desta
Consulta Dirigida é colher informações sobre os procedimentos adotados pelas
Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais durante a tramitação do processo
administrativo sanitário no âmbito das suas competências. Essas informações
irão subsidiar a construção da Análise de Impacto Regulatório (AIR) que está
sendo conduzida na Anvisa.
3. PÚBLICO-ALVO
Considerando os objetivos da
Consulta Dirigida e o teor das perguntas, este chamamento é dirigido
exclusivamente às Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais.
4. PRAZO E FORMA DE
PARTICIPAÇÃO
Os interessados em participar
desta Consulta Dirigida deverão fazê-lo entre os dias 22 de março e 23 de abril
de 2022 por meio de formulário eletrônico disponível no endereço:
https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/793877.
Mais informações sobre a
Consulta Dirigida podem ser obtidas no sítio eletrônico da Anvisa, na página:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/participacao-social/consultas-dirigidas.
5. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições recebidas
fora do prazo e aquelas não relacionadas ao objeto e aos objetivos do
chamamento ou em desacordo com os demais termos deste Edital serão
desconsideradas e registradas como inválidas.
As contribuições recebidas no
prazo, mas que não estejam relacionadas às competências da Anvisa, não atendam
ao objetivo da Consulta Dirigida, ou que contenham ofensas e linguagem
inapropriada também serão desconsideradas e registradas como fora do escopo de
atuação da Agência.
As contribuições recebidas no
prazo e relacionadas ao objeto e aos objetivos deste Edital, e que, portanto,
enquadram-se no escopo de atuação da Anvisa, serão consideradas válidas e
submetidas à análise interna da Agência.
6. RESULTADOS
As contribuições recebidas
serão consideradas públicas e serão disponibilizadas pela Agência em seu Portal
eletrônico.
Os dados de e-mail e CPF dos
participantes não serão divulgados e terão seu acesso restrito, considerando o
artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Aquisição de Alfagalsidase, 1 mg/ml, solução p/ infusão. Valor Global: R$ 73.090.310,72. SHIRE PHARMACEUTICALS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 3 | Página: 139
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2022 - UASG 250005
Nº Processo: 25000118712202148
. Objeto: Aquisição de Alfagalsidase, 1 mg/ml, solução p/ infusão. Total de
Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de
21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de
competição do objeto contratado. Ação Judicial. Declaração de Inexigibilidade
em 16/03/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS.
Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde.
Ratificação em 17/03/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de
Logística em Saúde. Valor Global: R$ 73.090.310,72. CNPJ CONTRATADA :
Estrangeiro SHIRE PHARMACEUTICALS IRELAND LIMITED.
(SIDEC - 21/03/2022)
250005-00001-2022NE111111
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Reunião Ministerial do Comitê de Política Ambiental da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República
DESPACHOS
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 22, de 16 de março de 2022.
Alteração do afastamento do País do Ministro de Estado de Minas e Energia,
objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 9 de março de 2022,
Seção 2, página 1, para fazer constar o período de 21 a 27 de março de 2022 e
excluir como destino Milão, República Italiana, mantidas as demais condições.
Homologo. Em 21 de março de 2022.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Exposição de Motivos
Nº 11, de 14 de março de 2022.
Afastamento do País do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com ônus, no
período de 28 de março a 1º de abril de 2022, inclusive trânsito, com destino a
Paris, República Francesa, para chefiar delegação brasileira na Reunião Ministerial
do Comitê de Política Ambiental da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico. Autorizo. Em 21 de março de 2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) no âmbito do Ministério da Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 582, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Estabelece os critérios e
procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de
Execução Descentralizada (TEDs) no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho
de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e
execução de Termos de Execução Descentralizada (TEDs) de créditos entre o
Ministério da Saúde, como unidade descentralizadora, e outro órgão ou entidade
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
CAPÍTULO I
ANEXO:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Credenciamento do SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
RESOLUÇÃO
CATI Nº 360, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Credenciamento do SENAI-PR -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, como
instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar
o SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI
Londrina, CNPJ nº 03.776.284/0022-25, para executar atividades de pesquisa
e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição
credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades
de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias
dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus
termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos
devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer
tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a
validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ
GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário-Executivo
do comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Credenciamento do Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, da Sociedade Beneficente Israelita Hospital Albert Einstein como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
RESOLUÇÃO
CATI Nº 292, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Credenciamento do Departamento
de Inovação e Gestão do Conhecimento, da Sociedade Beneficente Israelita
Hospital Albert Einstein como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906,
de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n°
01245.001880/2022-45 , de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar o
Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, da Sociedade Beneficente
Israelita Hospital Albert Einstein, CNPJ nº 60.765.823/0001-30, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição
credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades
de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias
dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus
termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer
tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a
validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ
GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário-Executivo
do Comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que
institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.998, de 17 de
agosto de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000,
tem por finalidade estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das
redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e
estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para
a promoção do desenvolvimento econômico e social.
ANEXO:
Art. 2º Os recursos do Fust serão destinados aos seguintesobjetivos:
Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.003, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Institui a Estratégia Federal
de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a
Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com
os seguintes objetivos:
I - incentivar programas e
ações para reduzir as emissões de metano;
II - fomentar o uso de biogás
e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III - contribuir para o
cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto
nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de
Glasgow; e
c) do Compromisso Global de
Metano.
Art. 2º Os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso
Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas
e ações institucionais.
Art. 3º Para fins do disposto
neste Decreto, consideram-se:
I - biogás - gás bruto cuja
composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos
orgânicos;
II - biometano -
biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da
purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
III - crédito de metano -
representação de uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a
atmosfera; e
IV - gás natural veicular -
denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do
biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente
principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 4º São diretrizes da
Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I - incentivar o mercado de
carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
II - estimular a elaboração de
planos e a celebração de acordos setoriais;
III - promover a implantação
de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e
compressão de biometano;
IV - promover iniciativas para
o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores
agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais
como pontos e corredores verdes;
V - promover a implantação de
tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de
energia e combustível renovável;
VI - promover o
desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão
de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por
fontes de metano;
VII - promover medidas e
mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII - promover a cooperação
nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o
desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para
a implementação de ações de redução das emissões de metano.
Art. 5º São instrumentos da
Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I - Programa Nacional de
Crescimento Verde;
II - Fundo Nacional sobre
Mudança do Clima;
III - pesquisas científicas,
notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e
IV - Política Nacional de
Biocombustíveis - RenovaBio.
Art. 6º A governança, a
integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia
Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas
no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento
Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 7º As principais fontes
de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo
ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e
rural, incluídos, entre outros:
I - os resíduos dispostos em
aterros sanitários;
II - os resíduos gerados em
estações de tratamento de esgoto;
III - os resíduos da cadeia
sucroenergética; e
IV - os resíduos de
suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo único. São admitidas
outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os
procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 8º A comercialização de
biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais
e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 9º Os Ministros de Estado
do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas
competências.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marisete
Fátima Dadald Pereira
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de
incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a
utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta
daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 19-Q, 19-R e
19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-Q.
..........................................................................................................
§ 3º As metodologias
empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste
artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em
relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em
combinação com outros critérios." (NR)
"Art. 19-R.
...........................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
V - distribuição aleatória,
respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise
da matéria;
VI - publicidade dos atos
processuais.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 19-T.
...........................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo:
I - medicamento e produto em
que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa,
desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja
padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - medicamento e produto
recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do
Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rodrigo Otávio Moreira da Cruz
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
RELEASE - Governo Federal sanciona lei que amplia a incorporação de tecnologias e medicamentos ao SUS
De
Comunicação Social
Governo Federal sanciona lei
que amplia a incorporação de tecnologias e medicamentos ao SUS
O texto traz os critérios para
avaliação pela Conitec, que deve observar a eficácia e evidências científicas
O Presidente da República sancionou,
sem vetos, o projeto que altera a Lei Orgânica da Saúde e amplia os processos
de incorporação de tecnologias e medicamentos ao Sistema Único de Saúde (SUS).
As novas medidas garantem maior SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
Assessoria Especial acesso
da população aos procedimentos atualizados para os tratamentos médicos. A
proposta representa também um avanço para os pacientes que precisam de
alternativas terapêuticas.
De acordo com o texto do
Projeto de Lei nº 1.613, de 2021, para os medicamentos cuja indicação de uso
seja distinta daquela que consta no registro da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), é necessária a avaliação técnica da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), órgão responsável pela
recomendação de incorporação ao sistema público de saúde. Assim, serão
observadas as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e
segurança, além de padronização em protocolo estabelecido pelo Ministério da
Saúde.
A nova lei libera, ainda, o
uso de medicamento ou produto recomendado pela Conitec, adquirido por meio de
organismos multilaterais internacionais. Eles podem ser usados em programas de
saúde pública do Ministério da Saúde e de entidades vinculadas.
Para mais informações:
Ministério da Saúde
Telefones: (61) 3315-3580 (61)
3315-2351 (61) 3315-2745
E-mail: imprensa@saude.gov.br
Site: https://www.gov.br/saude/pt-br
