Destaques

quinta-feira, 31 de março de 2022

Ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.735, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º  As ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reger-se-ão pelo disposto nesta portaria.

Art. 2º  As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE terão por objetivo:

I - defender as posições e os interesses brasileiros junto à OCDE;

II - contribuir para o processo de acessão do Brasil à OCDE;

III - promover o aprimoramento das políticas públicas brasileiras nas áreas de atuação do MCTI;

IV - aumentar a visibilidade do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação junto à OCDE, seus países-membros e demais parceiros; e

IV - propiciar o desenvolvimento de projetos e iniciativas de cooperação internacional com a OCDE, seus países-membros e demais parceiros.

Art. 3º  O MCTI poderá desenvolver ações de cooperação com a OCDE em todas as áreas compreendidas no âmbito de suas competências legais e especialmente nos seguintes temas:

I - políticas de ciência, tecnologia e inovação;

II - políticas de economia digital; e

III - política nuclear.

Parágrafo único. As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE serão conduzidas em articulação com o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil-OCDE, o Ministério das Relações Exteriores e demais órgãos e entidades do governo federal de acordo com a matéria.

Art. 4º  As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE poderão incluir o desempenho, entre outras, das seguintes atividades:

I - participação em instâncias representativas na OCDE e acompanhamento de suas atividades;

II - intercâmbio de informações e dados estatísticos;

III - envolvimento em estudos conjuntos e grupos de trabalho;

IV - realização de estudos relacionados às políticas públicas de competência do MCTI; 

V - elaboração de pareceres técnicos sobre documentos normativos da OCDE; e

VI - identificação de oportunidades de aperfeiçoamento das políticas públicas brasileiras com base nas boas práticas preconizadas pela OCDE.

Parágrafo único.  As ações de que trata este artigo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros e ao respeito às leis, regras e práticas das respectivas partes.

Art. 5º  As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE serão previstas em planos de ação anuais que conterão:

I - identificação das sessões e reuniões das instâncias representativas da OCDE de que o MCTI deverá participar e a designação dos respectivos delegados;

II - projetos, estudos e demais iniciativas desenvolvidas no âmbito da OCDE em que se mostre conveniente e oportuna a participação do MCTI;

III - relação dos instrumentos normativos da OCDE afetos às áreas de atuação do MCTI, com identificação daqueles que ainda não contam com a adesão do Brasil;

IV - identificação dos obstáculos à adesão do Brasil a instrumentos normativos da OCDE relacionados às áreas de atuação do MCTI e proposta de estratégias para sua superação;

V - estudos e projetos a serem realizados com a OCDE;

VI - designação das unidades que deverão participar das diferentes ações de cooperação junto à OCDE;

VII - identificação dos parceiros governamentais e privados relevantes para o desenvolvimento das ações de cooperação previstas no plano de ação; e

VI - estimativa dos recursos humanos, materiais e orçamentários necessários ao desenvolvimento das ações previstas no plano de ação.

Parágrafo único.  Serão priorizadas as ações mais relevantes para o processo de acessão do Brasil à OCDE. 

Art. 6º  Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento das Ações de Cooperação do MCTI junto à OCDE (GT MCTI-OCDE), com a finalidade de prestar assessoramento ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos relacionados às atividades de cooperação entre o MCTI e a OCDE.

Parágrafo único. O GT MCTI-OCDE terá as seguintes atribuições:

I - propor ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações o planejamento anual das ações de cooperação do MCTI junto à OCDE, na forma do art. 5º desta Portaria;

II - promover a articulação das ações de cooperação do MCTI junto à OCDE com os demais órgãos e entidades do governo federal e entidades do setor privado;

III - promover ações de disseminação do conhecimento relacionadas às ações de cooperação junto à OCDE; e

IV - elaborar relatórios anuais sobre as ações de cooperação realizadas entre o MCTI e a OCDE a ser submetido ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 7º  O GT MCTI-OCDE será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes unidades do MCTI:

I - Secretaria-Executiva, que o coordenará;

II - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

III - Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

V - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e

VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.

§ 1º  Os integrantes, titulares e suplentes, do GT MCTI-OCDE serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato do secretário-executivo do MCTI.

§ 2º O GT MCTI-OCDE, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas e representantes de unidades de pesquisa, organizações sociais e entidades vinculadas ao MCTI e de outros órgãos e entidades públicos e privados para participarem das reuniões, sem direito a voto. 

Art. 8º  O GT MCTI-OCDE reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião será de maioria absoluta, e o de deliberação, de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, o coordenador do GT MCTI-OCDE terá voto de qualidade.

§ 3º  As convocações para as reuniões serão encaminhadas por meio de mensagem eletrônica com, no mínimo, cinco dias de antecedência.

§ 4º  As reuniões do GT MCTI-OCDE serão realizadas por videoconferência ou de forma presencial, assegurada, neste último caso, a possibilidade de participação por videoconferência aos integrantes que estiverem fora do Distrito Federal.

Art. 9º  A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT MCTI-OCDE.

Art. 10.  A participação no GT MCTI-OCDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prioridades da cooperação internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações (MCTI) para o período 2022 -2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.733, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Define as prioridades da cooperação internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), para o período 2022 -2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, e na Portaria MCTI nº 5720, de 25 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Definir as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que concerne às políticas, estratégias, planos, programas, projetos e atividades de cooperação internacional para o período dos anos de 2022 e 2023, a fim de promover o alinhamento institucional, obter sinergia e melhorar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, humanos, de logística e de infraestrutura.

§ 1º A definição de prioridades da cooperação internacional tem como objetivos:

I - contribuir para o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das ações de cooperação internacional deste Ministério;

II - buscar maior foco, entendimento e compartilhamento dos distintos esforços de cooperação internacional de todos os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - aperfeiçoar a coordenação da atuação de cooperação bilateral e multilateral dos órgãos que integram a estrutura organizacional deste Ministério; e

IV - racionalizar a utilização de recursos financeiros e humanos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações destinados à cooperação internacional.

§ 2º Esta Portaria se aplica aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares, unidades de pesquisa, órgãos colegiados, entidades vinculadas e unidades descentralizadas, previstas no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.

Art. 2º Estabelecer como prioritários para atuação bilateral e multilateral, para o período dos anos de 2022 e 2023, os temas e parceiros internacionais que constam no Anexo desta Portaria, vinculados a iniciativas de cooperação internacional em curso ou a desenvolver.

Art. 3º As prioridades definidas nesta Portaria têm caráter orientativo aos órgãos de que trata o § 2º do art. 1º, que deverão, no que couber, considerá-las em suas respectivas políticas, estratégias, planos, programas, projetos e atividades.

§ 1º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais deverá promover, no que couber, os ajustes necessários, de forma alinhada com os demais órgãos de que trata o § 2º do art. 1º, a fim de adequar sua atuação às prioridades estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º A Subsecretaria de Unidades Vinculadas adotará, no que couber, as medidas cabíveis para incorporar as prioridades estabelecidas nesta Portaria aos termos de compromisso de gestão, celebrados ou a serem celebrados com as unidades de pesquisa, e aos contratos de gestão celebrados ou a serem celebrados com as organizações sociais.

Art. 4º As prioridades elencadas no Anexo desta Portaria poderão ser objeto de revisões periódicas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

ANEXO

Institui no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.729, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, no art. 6º, inciso XII, da Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI é um fórum de assessoramento científico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos, em especial ao longo do litoral brasileiro, e de seus efeitos negativos;

II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas à poluição por plástico na costa brasileira, em especial das atividades desenvolvidas no âmbito das instituições que operam na Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I e dos Projetos Ecológicos de Longa Duração-PELDs;

IV - no desenvolvimento de políticas públicas estruturadas para o enfrentamento da poluição por plástico, considerando os aspectos inerentes ao ciclo de vida do plástico;

V - na promoção de estudos da cadeia produtiva do plástico e de seus subprodutos, em diálogo com a indústria e com outros atores governamentais e sociais, para o desenvolvimento de tecnologias e estratégias que possam fomentar:

a) processos de reciclagem não poluentes;

b) gestão de processos e de políticas públicas para o combate à poluição por plásticos;

c) a economia circular do plástico;

d) soluções mais eficazes para o descarte do plástico;

e) o redesenho de produtos e a substituição do plástico por outros materiais biodegradáveis;

f) a educação do mercado e de consumidores para que o consumo de plástico seja feito de forma consciente;

g) ações para eliminação da poluição pelo plástico no ambiente marinho; e

h) a redução do efeito do plástico sobre a biodiversidade, os ecossistemas e seus serviços, as atividades socioeconômicas e a saúde humana.

VI - na promoção de estudos para a avaliação e aperfeiçoamento das normas que tratem da pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos;

VII - na promoção do fomento ao desenvolvimento metodológico, à infraestrutura, à formação de recursos humanos e na formulação de propostas para implementação de infraestrutura de armazenamento e compartilhamento de dados, em âmbito nacional, para o monitoramento e avaliação da poluição do meio ambiente por plástico, com vistas a gerar indicadores e sínteses periódicas de informação e de conhecimento para subsidiar políticas nacionais e posicionamentos internacionais; e

VIII - quando solicitado, em posicionamentos nacionais e internacionais em assuntos referentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação na temática da poluição ambiental por plástico, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE;

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

IV - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VII - um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O representante de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, por seu substituto regimental.

Art. 4º Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

§ 2º O quórum de reunião e do votação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único: As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MAPA Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 420, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo vista o disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso V do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000. 025100/2022-32, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.

Art. 2º O Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO integrará as informações agropecuárias produzidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelas entidades vinculadas, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo, ainda, contar com informações produzidas por outros órgãos e entidades, públicos e privados.

Parágrafo único. A participação de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada no SINAGRO dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato complementar a ser expedido pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º São objetivos do SINAGRO:

I - realizar a gestão e análise da informação que inclui a identificação das necessidades, a coleta, a sistematização, o armazenamento, o processamento e a disponibilização de dados, de forma organizada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas;

II - facilitar o acesso ao público dos serviços digitais oferecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e entidades vinculadas;

III - realizar a análise das informações em tempo real e prover inteligência às autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras esferas de governo, quando solicitadas; e

IV - prover informação aos integrantes das cadeias produtivas agropecuárias, em especial aos produtores rurais e aos usuários dos serviços públicos, em geral.

Art. 4º A Coordenação-Geral do SINAGRO será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e do Departamento de Governança e Gestão da Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Para o desempenho das atividades de que trata o caput, a Secretaria de Política Agrícola contará com o apoio técnico de um Comitê, a ser composto por representantes de cada Secretaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas.

Art. 5º O SINAGRO será composto, no mínimo, pelos seguintes módulos:

I - Módulo de Gestão da Informação Agropecuária;

II - Módulo de Análises Macroestratégicas e Cenários;

III - Módulo de Estatísticas Agropecuárias e Socioeconômicas;

IV - Módulo de Inteligência Territorial;

V - Módulo de Inteligência Ambiental e Climática;

VI - Módulo de Defesa Agropecuária; e

VII - Módulo de Ciência, Tecnologia e Inovação Agropecuária.

Parágrafo único. A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá constituir outros módulos, por meio de ato complementar, que disporá sobre a composição, a governança e a estrutura de cada módulo.

Art. 6º Os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão compartilhar as informações previstas no caput, conforme solicitação do gestor do SINAGRO, que poderá ainda solicitar o compartilhamento das referidas informações, quando de interesse da agropecuária, a outros órgãos e entes públicos, bem como à iniciativa privada.

Art. 7º O acesso às informações disponibilizadas pelo SINAGRO será permitido conforme as leis de proteção de dados e à informação, que regem a Administração Pública, segundo orientações do Comitê de Governança Digital (CGD/MAPA), instituído pela Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro de 2020, em especial do seu Subcomitê de Dados.

Art. 8º As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do SINAGRO serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, respeitadas a autonomia administrativa e financeira, nos orçamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 9º A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, na forma da lei, contar com o apoio de organizações da sociedade civil para a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados e informações necessários à operacionalização do SINAGRO.

Art. 10. A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 30 de março de 2022

Plenário avalia oferta de remédio para fibromialgia pelo SUS nesta quarta

Da Agência Senado | 28/03/2022, 10h42


Centro de distribuição de medicamentos pelo SUS em Brasília
Renato Araújo/Agência Brasília

O Plenário do Senado delibera nesta quarta-feira (30), a partir das 16h, sobre projeto de lei que determina a oferta de remédios e tratamento com nutricionista pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas com fibromialgia e fadiga crônica. 

O PL 3.525/2019, de autoria da deputada federal Erika Kokay (PT-DF), teve relatoria favorável do  senador Sérgio Petecão (PSD-AC) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e do senador Angelo Coronel (PSD-BA) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). 

Atualmente, pessoas com fibromialgia ou fadiga crônica têm direito a receber atendimento integral pelo SUS (incluindo tratamento multidisciplinar nas áreas de medicina, psicologia e fisioterapia) e acesso a exames complementares e a terapias reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.

A fibromialgia é uma síndrome de causas desconhecidas, caracterizada por dor muscular generalizada, crônica, podendo durar mais de três meses, acompanhada de problemas de sono e cansaço. Já a síndrome da fadiga crônica é identificada pelo cansaço intenso com atividade física ou mental, mas sem melhora com o repouso, podendo causar também dores de cabeça, de garganta, musculares e nas juntas, gânglios e dificuldade de concentração. 

A relação dos exames, medicamentos e terapias será definida por outra norma, de acordo com o texto. 

Penhora de bens

Ainda na área de saúde, vai à deliberação projeto de lei que proíbe a penhora de bens de hospitais filantrópicos e santas casas. O PLC 115/2017 inclui imóveis e equipamentos de saúde nessa vedação.

A matéria é referente aos hospitais filantrópicos e às Santas Casas mantidos por entidades certificadas como beneficentes de assistência social. A proibição livra da penhora os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias e todos os equipamentos, inclusive os de saúde, desde que quitados.

Pelo texto, só será possível penhorar itens de decoração, como obras de arte e adornos, que são bens considerados supérfluos pela Justiça. Oriundo da Câmara, o projeto tem a relatoria do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), favorável à matéria.

Escolas públicas

Outro item da pauta é o PL 6.568/2019, um substitutivo da Câmara ao PLS 305/2008, do então senador Marconi Perillo. O projeto obriga o governo a fornecer mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados à idade e às necessidades específicas de cada estudante de escola pública.

Com relatoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), o projeto foi aprovado na Comissão de Educação (CE), quando acrescentou-se, entre os deveres do Estado com a educação escolar pública, a garantia de não só prover “padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem” — o que já está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação —, mas também a obrigatoriedade de que eles sejam “adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados”.

Dia do profissional de logística

O Plenário delibera ainda sobre o PLC 35/2017, que institui o Dia Nacional do Profissional de Logística, a ser celebrado anualmente em 6 de junho. Relatora da matéria na CE, a senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) foi favorável à homenagem, pelo papel desempenhado por esses profissionais.

Segundo a parlamentar, eles se dispõem a cumprir jornadas em horários não convencionais, necessárias para lidar com a operação de centros de distribuição, fábricas, portos, aeroportos e varejo. São também responsáveis pela comunicação com fornecedores e clientes e pela operação de sistemas eletrônicos.

Acordo

O último item da pauta é o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 385/2021, que ratifica o acordo do Brasil com Luxemburgo sobre troca e proteção mútua de informação classificada. Relator na Comissão de Relações Exteriores (CRE), o senador Esperidião Amin (PP-SC) é favorável ao acordo, assinado em 2018 em Nova York. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Aprovada ampliação da atenção à mulher na prevenção ao câncer pelo SUS


O Plenário do Senado durante a votação desta terça-feira
Jefferson Rudy/Agência Senado

O Senado aprovou nesta terça-feira (29), por unanimidade, o projeto que amplia o atendimento de atenção integral à mulher pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal. Esse projeto (PL 6.554/2019) é resultado do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 374/2014, da ex-senadora Vanessa Grazziotin (AM). Agora, o texto segue para sanção da Presidência da República.

Em relação ao texto que havia sido aprovado na Câmara, o Senado promoveu apenas alterações na redação, de acordo com o parecer do relator, senador Marcelo Castro (MDB-PI). Na Câmara, o PLS 374/2014 foi apensado a doze outras propostas e sofreu diversas alterações. A principal mudança promovida pelos deputados federais foi a inclusão do câncer colorretal entre as doenças a serem contempladas com a prevenção prevista na Lei 11.664, de 2008, que trata da prevenção, da detecção, do tratamento e do seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do SUS.

Pela lei atual devem ser feitas mamografias nas mulheres a partir dos 40 anos de idade. O projeto original determinava que o exame também deveria ser garantido quando solicitado por médico assistente às mulheres com risco elevado de câncer de mama ou àquelas para as quais o exame seja necessário para elucidação diagnóstica. Com as mudanças feitas na Câmara, o projeto passou a determinar que a mamografia, a citopatologia e a colonoscopia sejam asseguradas a todas as mulheres a partir da puberdade, e não mais a partir dos 40 anos ou com o início da vida sexual.

Prevenção

Para o senador Marcelo Castro, que é médico e já foi ministro da Saúde, o projeto é um dos mais importantes já aprovados nesta Legislatura. Para ele, a iniciativa da ex-senadora Vanessa Grazziotin já significava um grande avanço, e a matéria foi aperfeiçoada na Câmara com a inclusão do câncer colorretal, um dos mais comuns nas mulheres.

— O projeto permitirá às mulheres o acesso à mamografia, à citopatologia e à colonoscopia em tempo hábil para prevenir o surgimento dessas enfermidades tão devastadoras, formando, assim, um diagnóstico precoce com um tratamento muito mais efetivo e, em consequência, uma despesa muito menor para o SUS.

O senador também afirmou que o diagnóstico precoce proporciona um tratamento mais simples do que um tratamento extensivo, complexo, feito quando a doença já está em grau mais avançado ou com metástases.

Outras mudanças

O texto ainda deixa de fazer referência especificamente aos exames citopatológicos e mamográficos em relação ao encaminhamento de pacientes para outras unidades de atendimento do SUS e à periodicidade de realização de exames e recomendações para o regulamento — tornando o texto mais genérico para incluir todo o procedimento necessário para diagnóstico dos cânceres. Além disso, osubstitutivo dá ao médico a permissão de solicitar substituição ou complementação dos exames.

A lei atual garante para as mulheres com deficiência as condições e os equipamentos adequados para o atendimento em relação a essas doenças. O texto aprovado nesta terça-feira estende a previsão de condições e equipamentos adequados também para as mulheres idosas.

Ainda pela legislação atual, para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, são desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.

O Executivo terá de regulamentar a lei resultante da matéria aprovada nesta terça-feira no prazo de 90 dias após a sua publicação. E a vigência da nova lei será em 180 dias a partir dessa mesma data de publicação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

30.03.2022

- Comissão de Orçamento aprova redução tributária para diesel e gás sem com compensação

* Texto aprovado também ajusta a LDO às novas regras para pagamento de precatórios e dispensa o governo de suplementar o Fundo de Financiamento de Campanha

* A Comissão Mista de Orçamento aprovou o Projeto de Lei do Congresso Nacional 2/22, que permite a redução de tributos sobre combustíveis sem necessidade de compensar  a perda da arrecadação. A proposta segue para aprovação do Congresso.

* Segundo o PL 2/22, o governo não precisará compensar a perda de receita com a redução de tributos incidentes sobre operações com biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural.

- Daniel Silveira contesta decisão de Alexandre de Moraes e recebe apoio de aliados

*Para eles, ministro do STF se baseou em artigo do Código de Processo Penal que não aplica a parlamentares

* O deputado Daniel Silveira (União-RJ), disse na tribuna da Câmara dos Deputados, durante a sessão desta terça-feira (29), que não vai usar tornozeleira eletrônica, como determinou o ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF) Alexandre de Moraes. Silveira afirmou que, na sua avaliação, cabe aos parlamentares decidir sobre a restrição de liberdade dos parlamentares, no mesmo rito previsto em casos de prisão. Ele recebeu apoio de diversos deputados aliados, que foram à Tribuna criticar a decisão de Alexandre de Moraes.

*Silveira foi preso em fevereiro de 2021 após divulgar um vídeo com críticas aos ministros do STF  e ao inquérito que investiga fake news. À época, a Câmara decidiu manter a prisão do parlamentar.

- Victor Godoy Veiga é nomeado para assumir Ministério da Educação interinamente

* Após a saída de Milton Ribeiro na segunda-feira (28), Vitor Godoy Veiga foi nomeado para assumir o Ministério da Educação ( MEC) de forma interina. A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30), assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.

* Victor era secretário-executivo da pasta, posto assumido durante a gestão de Ribeiro. Ele será o quinto nome a ocupar o cargo no governo Bolsonaro.

- Petistas tentam reaproximação com Marina Silva

* Um grupo de dirigentes do Partido dos Trabalhadores (PT) tem ensaiado uma reaproximação do partido com a ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva(Rede)

* Em 2014, durante as eleições presidenciais, a campanha petista fez duras críticas a Marina, o que levou a então candidata ao Planalto a anunciar apoio a Aécio Neves (PSDB) no segundo turno da campanha presidencial.

- De saída do governo, Tarcísio e Damares se filiam ao Republicanos

* Ministro da   infraestrutura é  pré-candidato ao governo de São Paulo; ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos não anunciou se irá disputar algum cargo público

- O apresentador da Record DF é convidado para se candidatar a uma vaga a deputado federal.

* Henrique Chaves que é muito querido pelos colegas, tem grande prestígio junto à população de Brasília.

* Ao ser indagado ontem por este jornalista, Henrique confirmou que foi convidado sim. Segundo ele, aceitando o convite deverá  mesmo pleitear uma vaga na Câmara. Com certeza antes de tomar essa decisão deverá primeiro consultar sua família.

- Partido de Moro tem contas desaprovadas e deve devolver R$ 1,2 milhão

* O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) desaprovou ontem(29) a prestação de contas do Podemos, partido do ex-presidente juiz e pré-candidato à Presidência da República, Sergio Moro, relativas às eleições de 2018. A sigla terá que devolver mais de R$ 1,2 milhão por irregularidades encontradas na destinação a cota de gênero e por gastos não explicados.

Edmar Soares

DRT 2321

Nota Técnica Ministério da Economia - Fator Y

Assunto: Definição do Fator de Preços Relativos (Fator Y), referente ao reajuste de preços de medicamentos para o ano de 2022.

Atualizado em 29/03/2022 17h28

Nota Técnica SEI n. 12424_2022_ME - Fator Y.pdf 

 


Marco Regulatório Sanitário em premente evolução

As normativas publicadas, hoje(30) pela Anvisa em março trazem importantes mudanças na regulação de várias áreas, como segue:

MEDICAMENTOS

- IN 123/22 traz um roteiro de inspeção em centros de bioequivalência (revoga a IN 9’14)

- RDC 634/22, institui o Sistema de Informações de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência (SINEB) e o Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalência (CNVB)

- RDC 636/22 trata dos requisitos mínimos para concessão da liberação paramétrica em substituição ao teste de esterilidade.

- RDC 654/22 pública os requerimentos de BPF para os IFAs. Substitui a RDC 69’14.

- RDC 637/22 obriga as empresas estabelecidas no país, que exerçam as atividades de fabricar, importar, exportar, fracionar, armazenar, expedir e distribuir insumos farmacêuticos ativos, cadastrarem, junto à Anvisa, todos os insumos farmacêuticos ativos com os quais trabalham (EXCETO FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO). Substitui a RDC 30’08

- RDC 638/22 trata do enquadramento de produtos contendo mentol.

- RDC 653/22 que altera alguns artigos da RDC 430’20 sobre Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

COSMÉTICOS

- RDCs 649, 640 e 646 todas de 2022 atualizam os requisitos para regularização de cosméticos, produtos de higiene corporal e sobre a descrição em português de informações na rotulagem

PRODUTOS PARA SAÚDE

- RDC 657/22 publica a normativa que orienta a regularização de software como dispositivo médico (Software as a Medical Device - SaMD)

SANEANTES

- RDC 641/22 define critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

- RDC 652/22  proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização. Revoga a RDC 91/08

Nosso TIME está pronto para contribuir para que sua Empresa se mantenha atualizada na área regulatória.

RM Consult

PFIZER EXPORT BV representada prla PFIZER vende ao MS Vacina Meningocócica ACWY conjugada injetável no Valor Total: R$ 239.667.227,40

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 76/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.145977/2020-38.

Pregão Nº 76/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: PFIZER EXPORT BV, representada pela empresa nacional LABORATÓRIOS PFIZER LTDA - CNPJ 46.070.868/0036-99 . Objeto: Aquisição de Vacina Meningocócica ACWY, conjugada, injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 28/03/2022 a 28/03/2023. Valor Total: R$ 239.667.227,40. Data de Assinatura: 28/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 29/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ACCORD FARMACEUTICA vende Miicofenolato Mofetila, 500 mg. Valor Total: R$ 2.582.580,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 75/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.142199/2020-25.

Pregão Nº 67/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 64.171.697/0001-46 - ACCORD FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Miicofenolato Mofetila, 500 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 28/03/2022 a 28/03/2023. Valor Total: R$ 2.582.580,00. Data de Assinatura: 28/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 29/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONVÊNIO Entre MINISTÉRIO DA SAÚDE e CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE Estado do DISTRITO FEDERAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

2º AO CONVÊNIO Nº. 905644/2020 CONVENENTES: Concedente: MINISTÉRIO DA SAÚDE, Unidade Gestora: 257001, Gestão: 00001. Convenente: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE, Estado do DISTRITO FEDERAL CNPJ nº. 33.484.825/0001-88. P.I.127/2008, art.30, VI. Valor Total: R$ 58.724.905,00 (cinquenta e oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinco reais), Valor de Contrapartida: R$ 0,00. Termo Aditivo de Alteração da Vigência. Vigência: 21/12/2020 a 31/12/2022. Data da Assinatura: 28/03/2022. Assina: Pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE / Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga Lopes - MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE - Ministério da Saúde.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda