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terça-feira, 26 de abril de 2022

Procedimento para contratação e sobre a fase de execução dos contratos de serviços de comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCOM Nº 5.218, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o procedimento para contratação e sobre a fase de execução dos contratos de serviços de comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-C, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre o procedimento para contratação e sobre a fase de execução dos contratos para prestação de serviços de comunicação digital.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, de forma complementar, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, observadas, no que couber, as regras estabelecidas pela Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

§ 2º Nas licitações de serviços de comunicação digital das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, aplica-se o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme expressamente previsto em seu art. 28, caput e, de forma complementar, os ditames desta Portaria.

Art. 2º Considera-se comunicação digital, para efeito desta Portaria, o conceito trazido pela Portaria MCOM nº 3.948, de 26 de outubro de 2021, consoante ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.555, de 2008.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

MS ajusta repasses financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

DECISÃO Nº 526, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Autoriza empresa estrangeira de transporte aéreo a operar no território nacional.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.008202/2022-58, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 18 e 19 de abril de 2022, decide:

Art. 1º Autorizar a empresa estrangeira ITALIA TRANSPORTO AÉREO S.p.A., companhia de transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Itália, inscrita no CNPJ sob o nº 45.153.382/0001-21, a operar, no território nacional, serviço de transporte aéreo internacional regular de passageiros e carga, com fundamento no art. 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, define critérios de adesão por parte de Estados Distrito Federal e Municípios e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 70

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 833, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 9º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único: Os Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência adotarão o nome de "Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro".

Art. 2º Os Centros de Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas.

Parágrafo único. Caberá aos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos do sistema de justiça arcar com o custeio de suas respectivas equipes técnicas, já existentes ou que serão constituídas, que irão compor os Centros de Atendimento Integrado.

Art. 3º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será responsável por coordenar o compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em todo território nacional.

Art. 4º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será feita por meio de suas respectivas Secretarias, ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, por intermédio do preenchimento do formulário de adesão constante no Anexo I.

§ 1º O formulário de adesão encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos.

§ 2º No formulário de adesão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicarão os responsáveis pela articulação e implementação das ações previstas no art. 6° desta Portaria.

§ 3º As Unidades da Federação que dispõem de serviço similar aos Centros de Atendimento Integrado poderão registrar-se no formulário de adesão, a fim de que possam receber os produtos e serviços disponibilizados no art. 6º.

Art. 5º Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:

I - disponibilizar orientações técnicas para a implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II - disponibilizar estudo técnico especificando as diretrizes para a implantação de um sistema de informação online que possibilite o registro, o monitoramento (referência e contrarreferência) em rede, a análise e o mapeamento dos casos atendidos pela equipe multidisciplinar dos centros de atendimento integrado;

III - promover formação para as equipes técnicas dos Centros de Atendimento Integrado por meio de curso de ensino a distância (EAD);

IV - disponibilizar plantas de modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

V - disponibilizar documento com modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

VI - disponibilizar Protocolo Único de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VII - incentivar a adesão da metodologia de implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - criar um cadastro nacional contendo a lista dos centros de atendimento integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência existentes no território nacional; e

IX - cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes se comprometem:

I - a implementar seus Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - articular os atores e parceiros do sistema de garantia de direitos municipais, estaduais e distrital para criarem e dar pleno funcionamento, em conformidade com o art. 7º, 8º e 9º, aos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações executivas;

III - cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;

IV - zelar pela continuidade das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e

V - informar à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente quando o centro de atendimento integrado não estiver em funcionamento, a fim de que seja retirado do cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção serão compostos por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil e terão a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os Centros de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 8º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção desenvolverão as seguintes linhas de ações:

I - contribuir para o aperfeiçoamento e integração dos fluxos de atendimento a serem adotados pelos órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II - realizar articulação junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de assegurar recursos públicos para implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado;

III - indicar os membros que irão compor as coordenações executivas, bem como validar suas atividades; e

IV - cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

Art. 9º As coordenações executivas dos comitês municipais e distrital serão compostas por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil que desenvolverão conjuntamente as seguintes linhas de ações:

I - promover análise preliminar, por meio de reuniões setoriais, do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência local, para implantação e funcionamento do Centro de Atendimento Integrado;

II - articular junto aos órgãos da rede de proteção municipal ou distrital o alinhamento e a construção dos fluxos internos e externos do Centro de Atendimento Integrado da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência local; e

III - capacitar, de forma continuada e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, os profissionais da rede de proteção em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e da Resolução nº 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conferirá a cada Centro de Atendimento Integrado, implantado em conformidade com a presente Portaria, uma placa com o título de "Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro".

Art. 11. Para comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes deverão preencher anualmente o Formulário de Autodeclaração, constante no Anexo II dessa Portaria, no qual constarão as seguintes informações:

I - estágio de implementação e/ou funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - funcionamento dos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações executivas;

III - relatório das ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes; e

IV - declaração de continuidade (ou de descontinuidade) das ações dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a fim de que seja atualizado o cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.

§ 1º O Formulário de Autodeclaração encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos.

§ 2º O Formulário de Autodeclaração deve ser preenchido no supramencionado site do Sistema Nacional de Direitos Humanos, até o último dia útil de cada ano.

Art. 12. A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um relatório anual informando o status de implementação dos Centros de Atendimento Integrado, a fim de subsidiar a elaboração de estratégias para alavancar o processo de implementação da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que trata do estabelecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

                                                                               ANEXO I

FORMULÁRIO DE ADESÃO

Disciplina a eliminação controlada de Bifenilas Policloradas - PCB, aprova o Manual de Gestão de PCB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/MME Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Disciplina a eliminação controlada de Bifenilas Policloradas - PCB, aprova o Manual de Gestão de PCB para equipamentos elétricos e implementa o sistema Inventário Nacional de PCB, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021, e no Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e conforme o disposto no Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulga a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP e na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas - PCBs e por seus resíduos, e considerando o que consta nos Processos SEI MME nº 48370.000762/2019-42 e SEI MMA nº 02000.002143/2020-33, resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Gestão de PCB para Equipamentos Elétricos para Detentores e Destinadores disponível no sítio eletrônico  < pcb.sinir.gov.br>.

Art. 2º Fica instituído o sistema Inventário Nacional de PCB, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, disponível no sítio eletrônico  <  pcb.sinir.gov.br >.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente manterá no sítio eletrônico  < pcb.sinir.gov.br> o Manual para Preenchimento do "Inventário Nacional de PCB".

§ 2º Fica instituído o prazo final de 26 de novembro de 2024 para o envio de informações completas do inventário de PCB por seus detentores, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

§ 3º Os detentores e destinadores de PCB e seus resíduos que já possuem informações disponíveis referentes ao inventário de PCB podem proceder ao envio das informações a partir da publicação desta Portaria.

§ 4º Os detentores e destinadores de PCB e seus resíduos deverão enviar e atualizar o inventário a cada dois anos até 2029, com informações referentes até o ano de 2028, quando todos os equipamentos e resíduos deverão ter a destinação final ambientalmente adequada, conforme prazo definido na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

Art. 3º Fica proibida a implantação de processos de produção de PCB, bem como a sua importação, em qualquer concentração ou estado físico, no território nacional.

Art. 4º O uso de equipamentos que contenham mais de 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) de PCB não será permitido após 2025, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP.

Art. 5º A comercialização de equipamentos elétricos e de fluidos provenientes de equipamentos elétricos somente será permitida mediante a comprovação de que o teor de PCB é inferior a 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma), conforme critérios que constam no Manual de Gestão referido no art. 1º e o disposto no artigo 11 da Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

Art. 6º Fica estabelecido que os detentores de PCB e seus resíduos com concentração de PCB acima de 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) deverão efetuar a gestão e destinação final ambientalmente adequada até 2028, de acordo com os requisitos definidos no Manual de Gestão referido no art. 1º, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP.

Parágrafo Único. Os resíduos de fluidos isolantes que apresentem concentração de PCB maior ou igual a 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) poderão ser tratados por processos térmicos, físicos ou químicos e outras formas de destinação final ambientalmente adequadas, em instalações devidamente licenciadas, que garantam a destruição ou transformação irreversível de PCB.

Art. 7º Caberá aos órgãos ambientais competentes, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a observância das regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MIC/MI/MME nº 19, de 29 de janeiro de 1981.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

BENTO ALBUQUERQUE

Ministro de Estado de Minas e Energia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 22 de abril de 2022

INMETRO readequa normas para ar condicionado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 179, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar, aprovados pela Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, estabelecendo os critérios para a utilização do ponto opcional de teste no cálculo do Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS) e para a aceitação dos resultados dos ensaios de manutenção.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;

Considerando a Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 e 79, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado;

Considerando que o Índice de Desempenho Sazonal (IDRS) deve assumir maiores valores tão melhor a eficiência energética do produto, mas que foi identificada a possibilidade de produtos que consomem mais energia nos três pontos de teste resultarem em maior IDRS;

Considerando a necessidade de evitar a utilização indevida do terceiro ponto de teste para aumentar o valor do IDRS, sem que esse aumento signifique um produto de fato com maior eficiência energética, prejudicando a concorrência justa e o próprio consumidor;

Considerando o estudo técnico elaborado pelo Inmetro que concluiu sobre a necessidade de implementar critérios para condicionar o uso do terceiro ponto de teste;

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar, estabelecidas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 269, de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

 

                                                                        ANEXO

1. O RAC aprovado pela Portaria Inmetro nº 269, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4.5 Planilha de especificação técnica

Documento contendo as principais características do modelo, considerando os resultados de ensaio.

Nota: A declaração das características do modelo constantes na PET podem diferir dos valores medidos em laboratório desde que esteja dentro dos limites de tolerância previstos na Avaliação da Manutenção. " (NR)

2. Ficam inseridos no RAC aprovado pela Portaria Inmetro nº 269, de 2021, os subitens a seguir:

"6.1.1.1.1 Ensaios de desempenho

6.1.1.1.1.7 O Ensaio 3, previsto na Tabela 1 e de aplicação opcional, somente pode ser utilizado para o cálculo do IDRS caso atenda um dos dois critérios a seguir:

a) O Coeficiente de Eficiência Energética (CEE) declarado à temperatura de 29 °C e carga parcial deve ser maior que o CEE estimado para a temperatura de 29 °C pela equação nº 26 da norma técnica ISO 16358-1:2013, na forma expressa na Equação 1.


b) A diferença máxima entre o IDRS calculado com base apenas nos Ensaios 1 e 2 e o IDRS calculado com base também no Ensaio 3 deve ser de até 40%, na forma expressa no Equação 2.


"6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção

6.2.1.2.7 Os Coeficientes de Eficiência Energética (CEE) obtidos no laboratório acreditado em cada um dos ensaios previstos nas Tabelas 1 e 2 devem ser de, no mínimo, 92% dos valores declarados na PET.

6.2.1.2.7.1 O CEE é definido pela razão entre a capacidade de refrigeração medida e o consumo de energia medido no ensaio."

​​Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 21 de abril de 2022

ALDENIZE RUELA XAVIER nomeada Reitora da Universidade Federal do Oeste do Pará com mandato de quatro anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2022

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR,

a partir de 21 de abril de 2022, ALDENIZE RUELA XAVIER, Professora da Universidade Federal do Oeste do Pará, para exercer o cargo de Reitora da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA ADRIANA MELO TEIXEIRA Diretora do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 20 DE ABRIL DE 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 421 -NOMEAR

ADRIANA MELO TEIXEIRA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

Nº 422 -NOMEAR

WANDEMBERG VENCESLAU ROSENDO DOS SANTOS, para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 103.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 20 de abril de 2022

Greca apoia instalação de "fábrica" de vacinas da Fiocruz em Curitiba


Prefeito Rafael Greca recebe representantes da Fiocruz, que apresentam projeto que pretende trazer para a cidade duas plantas para desenvolvimento e produção de vacinas, medicamentos e insumos com biotecnologia. Curitiba, 19/04/2022. Foto: Ricardo Marajó/SMCS

Curitiba pode ser a primeira cidade do país a ter uma “fábrica” de vacinas de tecnologia de vetor viral e de medicamentos para tratamento de doenças autoimunes, como o câncer. O prefeito Rafael Greca afirmou que a cidade apoia o projeto da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) apresentado nesta terça-feira (19/4) por representantes da instituição, em reunião no Palácio 29 de Março.

“Curitiba está de portas abertas para este projeto. É um momento relevante para a cidade, que agora começa a caminhada para uma fábrica de vacinas, para o bem de Curitiba, do Paraná, do Brasil e da humanidade”, destacou o prefeito.

A Fiocruz pretende investir R$ 100 milhões para a instalação de duas plantas da área de biotecnologia na CIC. Uma é destinada ao desenvolvimento e produção de vacinas e insumos para terapias avançadas a partir de terapia gênica (que utiliza vetores, como moléculas de DNA do agente infeccioso para dentro da célula humana, para criar anticorpos). A outra planta será para o desenvolvimento e produção de novos medicamentos para doenças autoimunes a partir de proteínas terapêuticas, em uma estrutura inédita no país.

A proposta alia-se aos projetos da Prefeitura para tornar a cidade mais inteligente. A biotecnologia é um dos setores contemplados pelo Tecnoparque, programa municipal relançado por Greca em 2018 para atrair empresas de base tecnológica à cidade, com incentivo fiscal e integração ao Vale do Pinhão.

Além disso, lembrou o prefeito, o projeto da Fiocruz para a instalação das plantas na CIC contribui para que o bairro siga se transformando de região industrial para polo de empresas de desenvolvimento tecnológico.

Vanguarda biotecnológica

Com o know-how de quem já produz e distribui vacinas de vetor viral – a Fiocruz é responsável pela produção de parte do montante de imunizante da AstraZeneca contra a covid-19 – a Fundação busca ampliar a produção de insumos com as mais novas técnicas no campo da Imunologia, área que o país ainda é carente, mas vem avançando.

A sede da Fiocruz em Curitiba, por exemplo, tornou-se a maior produtora nacional de testes para covid-19. Durante a pandemia, foram produzidos dez milhões de testes do tipo RT-PCR e 37,5 milhões de teste de antígeno, em parceria com o Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP). A sede fica junto ao Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na CIC, local projetado para receber as novas instalações.

“O Brasil ainda não tem nenhuma fábrica que faça essa produção em biotecnologia. A pandemia mostrou que ter a produção local é fundamental para o país. Vamos trazer essas duas plantas, em um arranjo estratégico entre a Fiocruz, o Tecpar e a Prefeitura de Curitiba para colocar a cidade na vanguarda também nesse campo”, disse o vice-presidente de Produção da Fiocruz-PR, Marcos Krieger. 

Participaram da reunião o secretário do Governo Municipal e presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Luiz Fernando Jamur; a procuradora-geral do município, Vanessa Volpi, a presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento, Cris Alessi; a secretária municipal da Saúde, Beatriz Battistella, o presidente da Curitiba S/A, Marcelo Linhares Frehse; o diretor do Instituto Carlos Chagas - Fiocruz-PR, Stenio Perdigão Fragoso; e o diretor presidente do IBMP, Pedro Ribeiro Barbosa. 

https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

EMENDA - CCJ à PEC nº 110 de 2019

CCJ aprova marco legal para pesquisa clínica em seres humanos

Um dos objetivos é assegurar direitos e princípios éticos na relação entre patrocinador da pesquisa, pesquisador e paciente

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (3), proposta que estabelece um novo marco legal para orientar pesquisas clínicas com seres humanos no Brasil. O objetivo é assegurar direitos e princípios éticos na relação entre patrocinador da pesquisa, pesquisador e paciente e, ao mesmo tempo, conferir agilidade na análise e no registro de medicamentos no País.

O relator da proposta na CCJ, deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), recomendou a aprovação de substitutivo já aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 7082/17. Ele, no entanto, apresentou subemendas que alteraram o texto. A proposta vai ao Plenário.

Luis Macedo/Câmara dos Deputados


Ribeiro apresentou diversas subemendas ao texto aprovado anteriormente

A proposta prevê a criação do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos, formado por uma instância nacional – a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), com função normativa e administrativa e formalmente vinculada ao Ministério da Saúde – e instâncias locais, os comitês de Ética em Pesquisa (CEPs), responsáveis pela aprovação prévia da pesquisa e por assegurar direitos e bem-estar aos participantes.

Participante vulnerável
Entre as alterações feitas por Áureo Ribeiro, estão o acréscimo de itens a respeito de pesquisa com participantes vulneráveis. O relator acrescentou que o pesquisador responsável e o representante do incapaz coassinarão comunicação ao Ministério Público, informando o roteiro de participação do incapaz na pesquisa clínica, e que será comunicado ao Ministério Público, no que couber, a participação de membro de grupo indígena em pesquisa clínica.

Ribeiro também acrescentou pontos para prever que a privacidade do participante de pesquisa é questão de foro íntimo, que o sigilo das informações técnicas da pesquisa deverá ser levantado no que for necessário à análise de eventos adversos graves, e que, em caso de evento adverso grave, o participante, seus representantes legais ou os seus sucessores poderão divulgar detalhes relativos à participação na pesquisa.

Indenização por danos
Com relação a responsabilidades do patrocinador e do pesquisador-patrocinador e ao pagamento de indenização por danos sofridos durante a pesquisa, o relator previu que, no caso de pesquisas patrocinadas por governos, agências governamentais nacionais ou internacionais ou instituições sem fins lucrativos, a instituição brasileira colaboradora poderá assumir e isentar, parcial ou integralmente, as responsabilidades de um ou mais patrocinadores.

Áureo Ribeiro acrescentou ponto para estabelecer que as instituições e organizações envolvidas nas pesquisas são corresponsáveis pela sua condução, proporcionando assistência integral aos participantes no que se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa.

Entre os direitos do participante de pesquisa, o deputado acrescentou ​ser esclarecido sobre a possibilidade de fornecer, ou não, seu consentimento para possíveis usos futuros em pesquisa de seus dados e materiais biológicos, e sobre a possibilidade de autorizar, ou não, o envio de seu material biológico e de seus dados para centro de estudo localizado fora do país.

Armazenagem dos dados
Outro ponto acrescentado por Áureo Ribeiro diz respeito ao tempo de armazenagem dos dados de pesquisa. Segundo o texto, os dados da pesquisa serão armazenados pelo patrocinador, sob responsabilidade do pesquisador, pelo prazo de cinco anos após o término ou descontinuidade da pesquisa, e pelo prazo de dez anos no caso de produtos de terapias avançadas. A alteração do prazo de armazenamento dos dados pode ser autorizada pelo CEP, mediante solicitação do pesquisador.

Fornecimento de medicamento
Com relação ao texto aprovado na Comissão de Seguridade Social, o relator reduziu o prazo, que era de até 180 dias, para 60 dias, para que as petições primárias relativas ao dossiê de medicamento experimental para subsidiar registro sanitário de medicamentos sejam submetidas à avaliação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O texto aprovado estabelece que o pesquisador, ouvido o patrocinador e o participante da pesquisa clínica, deverá avaliar a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento experimental após o término da participação de cada indivíduo no ensaio clínico.

O fornecimento gratuito do medicamento experimental dentro do programa de fornecimento pós-estudo poderá ser interrompido em algumas situações, como por exemplo quando o medicamento experimental estiver disponível na rede pública de saúde ou após cinco anos da disponibilidade comercial do medicamento experimental no país.

Este último item foi criticado durante a votação na CCJ. Para a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), a indústria se beneficia dos participantes, e não quer arcar com as despesas. “Para as pessoas que se disponibilizaram a ser cobaias, no sentido de permitir que seu corpo, sua vida estivesse em prol do desenvolvimento científico, hoje existe um compromisso de que esses medicamentos, caso se efetivem para as doenças propostas, sejam garantidos pela indústria farmacêutica enquanto essa pessoa estiver fazendo o tratamento. E a indústria farmacêutica, nesse projeto, tenta repassar esses custos, a garantia desse medicamento, ao sistema público de saúde”, argumentou.

Mas segundo o deputado Áureo Ribeiro, o objetivo da proposta é garantir a melhora da pesquisa no país. “É por meio das pesquisas clínicas que as vacinas são desenvolvidas. Algo que não é novidade, estamos assistindo de perto ao drama relacionado às vacinas contra a Covid-19. Ou seja, aprimorar a nossa legislação relacionada a pesquisas clínicas é garantir vacinas para a nossa população de uma forma mais segura e rápida. E garantir o tratamento para pacientes com câncer, que tanto sofrem no nosso país e no mundo, e melhor qualidade de vida para pacientes com Alzheimer e com mal de Parkinson”, destacou.

Reportagem - Paula Bittar
Edição - Ana Chalub

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Encaminhamento ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Emirados Árabes Unidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 192, de 19 de abril de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JULIANO FÉRES NASCIMENTO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil junto à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Nº 193, de 19 de abril de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Emirados Árabes Unidos.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo Parlamentar Brasil-Índia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 6, DE 2022

Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Índia.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Brasil-Índia, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos.

Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Senado Federal que a ele livremente aderirem.

Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:

I - visitas parlamentares;

II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais;

III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;

IV - intercâmbio de experiências parlamentares;

V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.

Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.

Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Senado Federal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de abril de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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