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quarta-feira, 27 de abril de 2022

Emenda de plenário n° 6 ao PL 1998/2020 do Deputado Dr. Zacharias Calil que veda prática de telessaúde em qualquer dependência de farmácia ou drogaria

Ontem entrou a emenda de plenário n° 6 ao PL 1998/2020, do Dep. Dr. Zacharias Calil que veda prática de telessaúde em qualquer dependência de farmácia ou drogaria. A emenda já consta na tramitação do projeto e teve 188 assinaturas ao ser apresentada. Segue relatório de assinaturas e emenda.

Designar LOYANE MOTA FERNANDES para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessora Técnica da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde,

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 789, DE 8 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar LOYANE MOTA FERNANDES, matrícula no SIAPE nº 2125575, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessora Técnica, código FCPE-102.3, nº 25.0015, da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ficando dispensada da que atualmente ocupa.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa autoriza Biomarin a realizar Estudo Clínico de Fase 1/2 de Segurança

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 228

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos

RESOLUÇÃO RE Nº 1.319, DE 26 DE ABRIL DE 2022

O Gerente de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Deferir petição referente a ensaio clínico com produto de terapia avançada, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO

Nome da empresa solicitante: Biomarin Brasil Farmacêutica Ltda.

CNPJ: 08.002.360/0001-34

Patrocinador: BioMarin Pharmaceutical Inc.

Número do processo:  25351.734196/2021-13 

Expediente:  4472560/21-4

Título do ensaio clínico: Um Estudo Clínico de Fase 1/2 de Segurança, Tolerabilidade e Eficácia do BMN 270, com transferência do gene do Fator VIII Humano mediada pelo Vetor Associado ao Adenovírus em Pacientes com Hemofilia A, com Inibidores Prévios ou Ativos

CE/Documento de importação: CE 0005/22 GSTCO/DIRE2/ANVISA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE / SVS Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde com a finalidade de elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 220

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 919, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil;

II - apresentar lista de substâncias prioritárias de interesse à saúde, com as respectivas matrizes biológicas, a serem analisadas pelo programa de biomonitoramento;

III - avaliar a capacidade técnico-laboratorial do país para as análises das amostras a serem coletadas, com base na listagem de substâncias prioritárias de interesse à saúde e suas respectivas matrizes biológicas;

IV - apresentar proposta de estudo, estratégia amostral, logística de coleta de amostras e envio aos laboratórios;

V - identificar e elaborar proposições relacionadas às questões éticas envolvidas no programa de biomonitoramento;

VI - propor plano operacional para o programa de biomonitoramento, de acordo com as exigências estabelecidas pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa (Conep);

VII - propor forma de apresentação dos resultados obtidos no programa de biomonitoramento, com recomendações para a gestão segura de substâncias químicas;

VIII - propor estratégias de comunicação em saúde, a partir dos resultados obtidos no programa de biomonitoramento; e

IX - identificar os custos parciais e totais para a implantação e a implementação do programa de biomonitoramento.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), sendo:

a) 1 (um) da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSASTE/SVS/MS), que o coordenará;

b) 1 (um) da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT/DSASTE/SVS/MS);

c) 1 (um) da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS);

d) 1 (um) da Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASNT/SVS/MS); e

e) 1 (um) do Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS);

II - 1 (um) representantes do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);

III - 1 (um) representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

IV - 1 (um) representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);

V - 1 (um) representantes da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); e

VI - 1 (um) representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam à CGVAM/DSASTE/SVS/MS.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião remotamente.

Art. 7º A CGVAM/DSASTE/SVS/MS exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde e, após aprovação, será submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para as devidas providências.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar como internacional em caráter temporário e excepcional o Aeroporto de Cuiabá/Várzea Grande - Marechal Rondon (SBCY)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 200

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

PORTARIA Nº 7.864, DE 25 DE ABRIL DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos X, XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 181, de 25 de janeiro de 2011, e nos arts. 22, 36 § 4º, 37 e 94, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.021097/2022-42, resolve:

Art. 1º Designar como internacional, em caráter temporário e excepcional, o Aeroporto de Cuiabá/Várzea Grande - Marechal Rondon (SBCY).

§ 1º A designação é por tempo determinado compreendido entre 26 de abril e 1 de outubro de 2022.

§ 2º As operações internacionais são autorizadas exclusivamente aos serviços aéreos não regulares de passageiros relativos ao embarque e ao desembarque das delegações participantes da Copa Sul-Americana - Conmebol, mediante o prévio agendamento com a administração aeroportuária, observado o disposto no art. 2º.

Art. 2º O responsável pela administração do aeroporto coordenará sua rotina operacional e administrativa compatibilizando-a com as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar nos aeroportos internacionais.

Parágrafo único. As operações internacionais, durante o período de abertura ao tráfego internacional nos termos desta Portaria, ocorrerão mediante prévia coordenação com a administração do aeroporto, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com a Polícia Federal - PF, com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e com a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Vigiagro), atendida a antecedência mínima determinada por essas autoridades, bem como pelo operador aeroportuário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 26 de abril de 2022 e terá vigência até 1º de outubro de 2022.

GIOVANO PALMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BARICITINIBE , GECEX ZERA IMPOSTO DO MEDICAMENTO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 329, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM

Nº Ex

DESCRIÇÃO

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

3003.20.79

002

Contendo baricitinibe

01/05/2022

30/06/2022

3004.20.79

002

Contendo baricitinibe

01/05/2022

30/06/2022

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

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Emenda Constitucional autorizada a produção a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 118

Dá nova redação às alíneas "b" e "c" do inciso XXIII docaputdo art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º As alíneas "b" e "c" do inciso XXIII docaputdo art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................................

XXIII - .......................................................................................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de abril de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Senador WEVERTON

4º Secretário

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terça-feira, 26 de abril de 2022

NOMEADO ALEXANDRE FIORANELLI Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na vaga decorrente do término do mandato de Simone Sanches Freire

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, resolve:

NOMEAR

ALEXANDRE FIORANELLI, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com mandato até 25 de maio de 2025, na vaga decorrente do término do mandato de Simone Sanches Freire.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

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NOMEADO WINSTON ALEXANDER SILVA para exercer o cargo de Assessor no Gabinete Pessoal do Presidente da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Gabinete Pessoal do Presidente da República

PORTARIA Nº 34, DE 20 DE ABRIL DE 2022

O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAinterino, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, e a Portaria nº 486/CC, de 4 de novembro de 2020, resolve:

NOMEAR

WINSTON ALEXANDER SILVA para exercer o cargo de Assessor, código DAS 102.4, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

PEDRO CESAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUSA

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RECONDUZIR TASSO MENDONÇA JUNIOR ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e no art. 7º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, resolve:

RECONDUZIR

TASSO MENDONÇA JUNIOR ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM, com mandato até 4 de dezembro de 2025.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e no art. 7º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, resolve:

NOMEAR

ROGER ROMÃO CABRAL, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM, com mandato até 4 de dezembro de 2025, na vaga decorrente do término do mandato de Debora Toci Puccini.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

NOMEADO DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na vaga decorrente do término do mandato de Cristiane Rose Jourdan Gomes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

NOMEAR,

a partir de 25 de julho de 2022, DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com mandato até 24 de julho de 2027, na vaga decorrente do término do mandato de Cristiane Rose Jourdan Gomes.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lope

Portaria MCTIC nº 7.252 de 30 de dezembro de 2019 que dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.807, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º A Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. No âmbito do FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

VIII - encaminhar às agências de fomento os documentos relativos às Linhas de CTI aprovadas, o Plano Anual de Investimentos aprovado e os Termos de Referência;

................................................" (NR)

"Art. 31. O Termo de Referência é o documento elaborado pelo proponente da Carta-Proposta de Linhas de CTI, no qual é feito o detalhamento das ações propostas, de modo a permitir às agências de fomento viabilizar o processo de seleção dos projetos e iniciativas a serem apoiadas e a contratação ou celebração de parcerias visando a transferência dos recursos orçamentários e financeiros.

§ 1º O Termo de Referência será elaborado, após a aprovação do Plano Anual de Investimentos pelo Conselho Diretor do FNDCT, a partir das informações constantes na respectiva Carta-Proposta aprovada.

§ 2º A Carta-Proposta, em função das características da Linha de CTI aprovada, poderá ter mais de um Termo de Referência.

§ 3º O Termo de Referência conterá o quadro de composição de fontes orçamentárias com o cronograma de recursos por ação orçamentária e a codificação do Plano Interno (PI) das fontes orçamentárias." (NR)

"Art. 32. No caso das ações setoriais, o Termo de Referência elaborado pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial, para a devida ciência, análise e aprovação, antes de enviá-lo para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT.

Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Referência, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT realizará o envio dele, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e para a respectiva agência de fomento responsável pela implementação." (NR)

"Art. 33. No caso das ações transversais e de subvenção econômica, o Termo de Referência elaborado pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT, para a devida ciência, análise e aprovação.

Parágrafo único. Após a devida aprovação, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT enviará o Termo de Referência, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e para a respectiva agência de fomento." (NR)

"Art. 33-A. Após o encaminhamento do Termo de Referência para a agência de fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto, o que requer a aprovação de nova Carta-Proposta pelas instâncias competentes.

§ 1º Poderão haver outras alterações, desde que devidamente justificadas, por solicitação dos respectivos proponentes, secretarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou das agências de fomento, as quais serão analisadas e aprovadas pelas seguintes instâncias:

I - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, no caso das ações setoriais, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução;

II - Comitê de Coordenação FNDCT, no caso das ações transversais e de subvenção econômica, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução; e

III - agências de fomento, para os demais casos.

§ 2º No caso de alterações aprovadas pelos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais relativas às alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo, a proposta de alteração deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Comitê de Coordenação do FNDCT.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o novo Termo de Referência, com as alterações aprovadas, deverá ser assinado pelo Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.

§ 4º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, um novo Termo de Referência com as alterações aprovadas deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de Coordenação FNDCT e encaminhado pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.

§ 5º Quando se tratar de alterações mencionadas no § 2º deste artigo, o Termo de Referência deverá ser assinado pelo presidente do respectivo Comitê Gestor de Fundo Setorial e pelo Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento.

§ 6º No caso de alterações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, a agência de fomento deverá informar às Secretarias Executivas do FNDCT e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações sobre as alterações efetuadas."

Art. 2º Fica revogado o inc. VII do art. 14 da Portaria MCTIC nº 7.252, de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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