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terça-feira, 3 de maio de 2022

Estrutura composição e atribuições da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 669, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a definição da estrutura, da composição, das atribuições da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas correlatas.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 eleva a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e cria a Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando a Resolução n° 664, de 05 de outubro de 2021, que aprova a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde;

Considerando o debate acerca da composição da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde ocorrido na 74ª Reunião Extraordinária remota do CNS, realizada no dia 16 de fevereiro de 2022;

Considerando a necessidade de observar os procedimentos e os prazos previstos para o encaminhamento das atividades relativas à organização da 17ª Conferência Nacional de Saúde a serem definidos no Regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Definir a estrutura, a composição, as atribuições e os/as membros/as da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde, conforme normas anexas a esta resolução.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 669, de 25 de fevereiro de 2022, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

Resolução CNS nº 669, de 25 defevereiro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 30, de 10 de abril de 2022. Resolução nº 3, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de maio de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural, os aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência nesse mercado, os fundamentos do período de transição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "f", "i" e "l", e inciso IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 7 de abril de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000123/2021-82, resolve:

ANEXO:

Art. 1º Estabelecer asdiretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural no Brasilobedecendo às seguintes premissas:

NOMEADO BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DECRETO DE 2 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 2 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

AGNES PEREIRA DE MELO SILVA designada para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora de Atendimento à Imprensa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 3

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ASCOM/ME N° 4.752, DE 2 DE MAIO DE 2022

A CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria CGME/ME nº 3871/2022, de 2 de maio de 2022, e considerando o disposto no Processo nº 12100.101632/2022-64, resolve:

Designar AGNES PEREIRA DE MELO SILVA, Datilógrafa, matrícula SIAPE nº 9001294, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora de Atendimento à Imprensa, código FCPE 101.3, da Coordenação-Geral de Relacionamento com a Imprensa e Estratégia, da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia.

LUISA NUNES DE MEDEIROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO ALAN DE OLIVEIRA LOPES para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE MAIO DE 2022

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 502 -NOMEAR

ALAN DE OLIVEIRA LOPES, para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NOMEADO LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE MAIO DE 2022

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 501 -NOMEAR

LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Infraestrutura, código DAS 101.5, ficando dispensado da função que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa - IN nº 88 de 26 de março de 2021 para atualizar o Limite Máximo Tolerado de cobre em castanhas incluindo nozes pistaches avelãs macadâmia e amêndoas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 14

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO N° 47, DE 2 DE MAIO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

Processo nº: 25351.910684/2022-14

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, para atualizar o Limite Máximo Tolerado (LMT) de cobre em castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas.

Área responsável: GGALI

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Atualização Periódica)

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por enfrentamento de situação de urgência, baixo impacto e para redução de exigências, obrigações, restrições, requerimentos; dispensa de Consulta Pública (CP) por enfrentamento de situação de urgência e por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas; e dispensa do Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) por ser ato normativo para tratar situação específica e pontual, e para a qual a realização de M&ARR representa emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados com o ato normativo.

Relatoria: Antonio Barra Torres

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Instrução Normativa altera a IN nº 88 de 26 de março de 2021 que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 14

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 152, DE 2 DE MAIO DE 2022

Altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o art. 172, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar, ad referendum, a seguinte Instrução Normativa e determinar a sua publicação:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 226.

Art. 2º O LMT estabelecido para a categoria "Castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas" do item "1.4 Cobre" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 88, DE 2021 - LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS

1.4. Cobre

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Notas

Castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas

30,0

 

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Critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2022 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO MC/CNE Nº 68, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas.

O MINISTRO DO ESTADO DA CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte - CNE, na 53ª Reunião Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com as seguintes categorias de bolsa e ordem de preferência entre os atletas aptos:

I - Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB como integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;

II - Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III - Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV - Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme ocaso;

V - Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

VI - Categoria nacional, inscritos em modalidades administradas pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS;

VII - Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB.

Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:

I - Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II - Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-americanos e Parapan-americanos; e

III - Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I - Modalidades administradas por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto - ENAD;

II - Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e

III - Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional - COI e no paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional - CPI.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-americanas aquelas indicadas no Programa de competições dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos.

Art. 6º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que não compõem o Programa Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras daquelas que as compõem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Presidente do Conselho

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Habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 314, DE 2 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021 (Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para habilitação e autorização de Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES credenciadas para oferta de cursos de graduação e que tenham interesse em ofertar cursos técnicos de nível médio.

§ 1º Os critérios de habilitação e autorização definidos nesta Portaria se aplicam às ofertas realizadas com recursos provenientes da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, bem como às realizadas sem repasse de recursos federais.

§ 2º A oferta de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I - nas formas concomitante e subsequente, oferecida, respectivamente, a quem esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio, aproveitando as oportunidades educacionais existentes; e

II - presencial ou a distância, devendo ser na mesma modalidade e no mesmo local de oferta do curso de graduação correlato.

§ 3º É vedada a oferta de curso técnico não constante da versão vigente do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, que apresente denominação e perfil experimental ou que conste na Tabela de Submissão ou de Convergência.

§ 4º As IPES devidamente autorizadas para oferta de cursos técnicos nos termos desta Portaria poderão participar de programas e ações de fomento de educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Ministério da Educação - MEC ou pelos Sistemas de Ensino Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, observados os prazos e os procedimentos específicos da ação de fomento.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - curso técnico de nível médio: formação técnica que atenda às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação ‒ CNE, que conste do CNCT e esteja de acordo com as demais condições estabelecidas na legislação aplicável;

II - Habilitação: fase prévia à autorização que consiste na verificação pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, mediante aferição de indicadores de qualidade, que torna as IPES aptas a solicitar autorização para a oferta de curso técnico de nível médio;

III - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica ‒ Sistec: sistema eletrônico de gerenciamento de informações relativas à educação profissional e tecnológica; e

IV - Cadastro e-MEC: sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no âmbito do Sistema Federal de Ensino.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Art. 3º A habilitação de IPES para oferta de cursos técnicos de que trata o art. 1º depende do atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - Índice Geral de Cursos ‒ IGC ou Conceito Institucional ‒ CI, incluído o CI-EaD, o que for mais recente, igual ou superior a três;

II - atuação em curso de graduação em área de conhecimento correlata à do curso técnico a ser ofertado, conforme Tabela de Mapeamento definida em ato da Setec/MEC; e

III - excelência na oferta educativa comprovada por meio dos seguintes indicadores:

a) Conceito Preliminar de Curso ‒ CPC ou Conceito de Curso ‒ CC, o que for mais recente, igual ou superior a quatro, no curso de graduação da área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;

b) inexistência de processo administrativo de supervisão institucional em andamento; e

c) inexistência de penalidade institucional nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados nos dois anos anteriores à oferta.

§ 1º As IPES e seus respectivos cursos superiores devem estar registrados no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior ‒ Cadastro e-MEC.

§ 2º As IPES que cumprirem os requisitos descritos nos incisos I, II e III deste artigo poderão solicitar à Setec/MEC a autorização para oferta de curso técnico.

§ 3º Será considerado o mais recente na comparação com o IGC, nos casos em que forem publicados no Cadastro e-MEC, CI e CI-EaD.

§ 4º As IPES deverão estar com seus dados atualizados no e-MEC para que seja possível a análise dos critérios de habilitação para autorização de oferta de curso técnico.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS

Seção I

Requisitos para a oferta

Art. 4º A oferta de curso técnico por IPES deve atender às seguintes condições:

I - ter os requisitos de Habilitação descritos no art. 3º desta Portaria;

II - curso estar incluído na relação de cursos técnicos constante da tabela de mapeamento editada pela Setec/MEC;

III - ter autorização para oferta;

IV - dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado do curso a ser ofertado, tanto nas atividades teóricas quanto nas práticas, no mesmo endereço e modalidade do curso superior correlato; e

V - número máximo de vagas a serem ofertadas em cursos técnicos equivalente ao limite de vagas autorizadas para o curso superior correlato, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º Os planos dos cursos técnicos ofertados a distância ‒ EaD devem conter os percentuais mínimos de atividades presenciais necessários para o cumprimento da formação técnica pretendida, conforme disposto no CNCT, devendo, para tanto, comprovar a garantia de reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de estágio profissional supervisionado, quando for o caso.

§ 2º Os polos de apoio presencial utilizados para as atividades presenciais dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior correlato, atendendo às condições previstas nesta Portaria e demais normas aplicáveis à educação a distância.

Seção II

Da autorização para a oferta

Art. 5º A oferta de curso técnico por IPES depende de autorização concedida pela Setec/MEC, conforme prazos e procedimentos disciplinados em edital.

§ 1º Os atos autorizativos serão expedidos para cada curso de educação profissional técnica de nível médio e terão validade de cinco anos, com renovação periódica, após regular processo de avaliação.

§ 2º A Instituição Privada de Ensino Superior terá o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

Art. 6º A oferta de cursos técnicos de nível médio pelas Instituições Privadas de Ensino Superior sem a devida autorização pela Setec caracterizará irregularidade administrativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O exercício das funções de supervisão e avaliação das IPES ofertantes de cursos técnicos será desenvolvido em regime de colaboração com os respectivos órgãos competentes dos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.

Art. 8º A continuidade da oferta do curso técnico autorizado depende da manutenção dos requisitos mínimos de habilitação previstos no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso a Instituição Privada de Ensino Superior descumpra qualquer um dos requisitos de que trata o caput deste artigo após a publicação do ato autorizativo, não poderá abrir novas vagas do curso técnico autorizado até que volte a cumprir os requisitos, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º A oferta dos cursos técnicos de nível médio deverá estar ancorada nas demais legislações específicas que tratam da educação profissional e tecnológica.

Art. 10. A Instituição Privada de Ensino Superior deve adotar as providências necessárias para o registro do curso no Conselho Profissional correspondente, no caso das profissões legalmente regulamentadas e fiscalizadas por órgão próprio, se for o caso.

Art. 11. A Instituição Privada de Ensino Superior deve dar publicidade, no portal eletrônico da instituição, a planos de cursos, regimentos, normas internas e demais documentos orientadores dos cursos ofertados com base nesta Portaria.

Art. 12. O descumprimento de quaisquer dos requisitos para a oferta de cursos técnicos, dispostos nesta Portaria, ou a identificação, pela Setec/MEC, de indícios de irregularidade na oferta, nos termos da legislação vigente, sujeitará a Instituição Privada de Ensino Superior às medidas cautelares e às penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - MEC nº 1.718, de 8 de outubro de 2019;

II - Setec nº 62, de 24 de janeiro de 2020; e

III - Setec nº 48, de 27 de janeiro de 2021.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Guia do Usuário do Serviço de Acesso a Dados Protegidos - Sedap

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 146, DE 2 DE MAIO DE 2022

Aprova o "Guia do Usuário do Serviço de Acesso a Dados Protegidos - Sedap (versão 3.0)".

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício das competências que lhe conferem os incisos I, VI e VIII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o "Guia do Usuário do Serviço de Acesso a Dados Protegidos - Sedap (versão 3.0)", na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

                                                       ANEXO I

Guia do Usuário de Serviço doAcesso a Dados Protegidos - Sedap

Ministério da Saúde dá início à segunda etapa da Campanha de Vacinação contra Gripe e Sarampo

Pasta recomenda que público busque os postos para receber a proteção contra as doenças


- Foto: Myke Sena/MS

Acontece a partir desta segunda-feira (02) a segunda etapa da Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe e Sarampo. Nesta nova fase, os pontos de vacinação estarão abertos para receber crianças com idades entre 6 meses e menores de 5 anos (4 anos, 11 meses e 29 dias) e o público de outros grupos prioritários.

Cerca de 50 mil pontos espalhados pelo Brasil estão preparados para receber os 77,9 milhões de brasileiros que fazem parte do público-alvo da mobilização contra a influenza. Além da população infantil, gestantes e puérperas, povos indígenas, professores da rede ensino pública e privada, pessoas com comorbidades e outros públicos também devem se vacinar contra a gripe.

Vale lembrar que as crianças precisam receber, além da vacina contra a Influenza, o imunizante contra o Sarampo. Não há necessidade de cumprir intervalo para a aplicação das doses. Dessa forma, as duas vacinas poderão ser administradas no mesmo dia. Desde a primeira etapa, os profissionais de saúde também podem atualizar a carteira de vacinação com vacina tríplice viral. A campanha vai até o dia 3 de junho em todo o País.

Cabe ressaltar que idosos e trabalhadores de saúde que não se vacinaram na primeira etapa da mobilização serão atendidos na segunda fase.

A orientação do Ministério da Saúde é que o público de todos os grupos prioritários busque os postos de vacinação para que o Brasil tenha alta cobertura vacinal. O objetivo da campanha é interromper a circulação do sarampo e prevenir o surgimento de complicações decorrentes da gripe, evitando novos óbitos e possível pressão sobre o sistema de saúde.

A Campanha começou no dia 4 de abril. No último sábado, o Governo Federal realizou o “Dia D”, dia de mobilização nacional para receber os idosos acima de 60 anos, trabalhadores da saúde e crianças.

Confira os grupos que serão atendidos:

2ª etapa - de 02/05 a 03/06
• Crianças de 6 meses a menores de 5 anos de idade (4 anos, 11 meses e 29 dias) - sarampo e influenza;
• Gestantes e puérperas;
• Povos indígenas;
• Professores;
• Comorbidades;
• Pessoas com deficiência permanente;
• Forças de segurança e salvamento e Forças Armadas;
• Caminhoneiros e trabalhadores de transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso;
• Trabalhadores portuários;
• Funcionários do sistema prisional;
• Adolescentes e jovens de 12 a 21 anos de idade sob medidas socioeducativas;
• População privada de liberdade.

Vacina trivalente

A vacina Influenza trivalente utilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é produzida pelo Instituto Butantan. A formulação é constantemente atualizada para que a dose seja efetiva na proteção contra as novas cepas do vírus. A vacina será eficaz contra as cepas H1N1, H3N2 e tipo B.

Vacinação de crianças

Para crianças de seis meses a menores de 5 anos, que já receberam ao menos uma dose da vacina Influenza ao longo da vida em anos anteriores, deve se considerar o esquema vacinal com a apenas uma dose em 2022. Já para as crianças que serão vacinadas pela primeira vez, a orientação é agendar a segunda dose da vacina contra gripe para 30 dias após a primeira dose.

Ministério da Saúde

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