DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério
da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 314, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre habilitação e
autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de
Ensino Superior - IPES.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e
na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021 (Conselho Pleno do Conselho
Nacional de Educação), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as
normas para habilitação e autorização de Instituições Privadas de Ensino
Superior - IPES credenciadas para oferta de cursos de graduação e que tenham
interesse em ofertar cursos técnicos de nível médio.
§ 1º Os critérios de
habilitação e autorização definidos nesta Portaria se aplicam às ofertas
realizadas com recursos provenientes da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de
2011, bem como às realizadas sem repasse de recursos federais.
§ 2º A oferta de que trata o
caput deste artigo poderá ser:
I - nas formas concomitante e
subsequente, oferecida, respectivamente, a quem esteja cursando ou tenha
concluído o ensino médio, aproveitando as oportunidades educacionais
existentes; e
II - presencial ou a
distância, devendo ser na mesma modalidade e no mesmo local de oferta do curso
de graduação correlato.
§ 3º É vedada a oferta de
curso técnico não constante da versão vigente do Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos - CNCT, que apresente denominação e perfil experimental ou que conste
na Tabela de Submissão ou de Convergência.
§ 4º As IPES devidamente autorizadas
para oferta de cursos técnicos nos termos desta Portaria poderão participar de
programas e ações de fomento de educação profissional e tecnológica
desenvolvidas pelo Ministério da Educação - MEC ou pelos Sistemas de Ensino
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, observados os prazos e os
procedimentos específicos da ação de fomento.
Art. 2º Para fins desta
Portaria, consideram-se:
I - curso técnico de nível
médio: formação técnica que atenda às diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação ‒ CNE, que conste do CNCT e esteja
de acordo com as demais condições estabelecidas na legislação aplicável;
II - Habilitação: fase prévia
à autorização que consiste na verificação pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC de atendimento
aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, mediante aferição de indicadores de
qualidade, que torna as IPES aptas a solicitar autorização para a oferta de
curso técnico de nível médio;
III - Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica ‒ Sistec: sistema eletrônico
de gerenciamento de informações relativas à educação profissional e
tecnológica; e
IV - Cadastro e-MEC: sistema
eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos
processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no âmbito
do Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Art. 3º A habilitação de IPES
para oferta de cursos técnicos de que trata o art. 1º depende do atendimento
aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Índice Geral de Cursos ‒
IGC ou Conceito Institucional ‒ CI, incluído o CI-EaD, o que for mais recente,
igual ou superior a três;
II - atuação em curso de
graduação em área de conhecimento correlata à do curso técnico a ser ofertado,
conforme Tabela de Mapeamento definida em ato da Setec/MEC; e
III - excelência na oferta
educativa comprovada por meio dos seguintes indicadores:
a) Conceito Preliminar de
Curso ‒ CPC ou Conceito de Curso ‒ CC, o que for mais recente, igual ou
superior a quatro, no curso de graduação da área de conhecimento correlata ao
curso técnico a ser ofertado;
b) inexistência de processo
administrativo de supervisão institucional em andamento; e
c) inexistência de penalidade
institucional nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem
ofertados nos dois anos anteriores à oferta.
§ 1º As IPES e seus
respectivos cursos superiores devem estar registrados no Cadastro Nacional de
Cursos e Instituições de Educação Superior ‒ Cadastro e-MEC.
§ 2º As IPES que cumprirem os
requisitos descritos nos incisos I, II e III deste artigo poderão solicitar à
Setec/MEC a autorização para oferta de curso técnico.
§ 3º Será considerado o mais
recente na comparação com o IGC, nos casos em que forem publicados no Cadastro
e-MEC, CI e CI-EaD.
§ 4º As IPES deverão estar com
seus dados atualizados no e-MEC para que seja possível a análise dos critérios
de habilitação para autorização de oferta de curso técnico.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS
Seção I
Requisitos para a oferta
Art. 4º A oferta de curso
técnico por IPES deve atender às seguintes condições:
I - ter os requisitos de
Habilitação descritos no art. 3º desta Portaria;
II - curso estar incluído na
relação de cursos técnicos constante da tabela de mapeamento editada pela
Setec/MEC;
III - ter autorização para
oferta;
IV - dispor de infraestrutura
física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado do curso a ser
ofertado, tanto nas atividades teóricas quanto nas práticas, no mesmo endereço
e modalidade do curso superior correlato; e
V - número máximo de vagas a
serem ofertadas em cursos técnicos equivalente ao limite de vagas autorizadas
para o curso superior correlato, observadas as condições previstas nos incisos
I a IV deste artigo.
§ 1º Os planos dos cursos
técnicos ofertados a distância ‒ EaD devem conter os percentuais mínimos de
atividades presenciais necessários para o cumprimento da formação técnica
pretendida, conforme disposto no CNCT, devendo, para tanto, comprovar a
garantia de reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de
estágio profissional supervisionado, quando for o caso.
§ 2º Os polos de apoio
presencial utilizados para as atividades presenciais dos cursos técnicos na
modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior correlato,
atendendo às condições previstas nesta Portaria e demais normas aplicáveis à
educação a distância.
Seção II
Da autorização para a oferta
Art. 5º A oferta de curso
técnico por IPES depende de autorização concedida pela Setec/MEC, conforme
prazos e procedimentos disciplinados em edital.
§ 1º Os atos autorizativos
serão expedidos para cada curso de educação profissional técnica de nível médio
e terão validade de cinco anos, com renovação periódica, após regular processo
de avaliação.
§ 2º A Instituição Privada de
Ensino Superior terá o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato
autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
Art. 6º A oferta de cursos
técnicos de nível médio pelas Instituições Privadas de Ensino Superior sem a
devida autorização pela Setec caracterizará irregularidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O exercício das
funções de supervisão e avaliação das IPES ofertantes de cursos técnicos será
desenvolvido em regime de colaboração com os respectivos órgãos competentes dos
sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.
Art. 8º A continuidade da
oferta do curso técnico autorizado depende da manutenção dos requisitos mínimos
de habilitação previstos no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Caso a
Instituição Privada de Ensino Superior descumpra qualquer um dos requisitos de
que trata o caput deste artigo após a publicação do ato autorizativo, não
poderá abrir novas vagas do curso técnico autorizado até que volte a cumprir os
requisitos, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º A oferta dos cursos
técnicos de nível médio deverá estar ancorada nas demais legislações
específicas que tratam da educação profissional e tecnológica.
Art. 10. A Instituição Privada
de Ensino Superior deve adotar as providências necessárias para o registro do
curso no Conselho Profissional correspondente, no caso das profissões
legalmente regulamentadas e fiscalizadas por órgão próprio, se for o caso.
Art. 11. A Instituição Privada
de Ensino Superior deve dar publicidade, no portal eletrônico da instituição, a
planos de cursos, regimentos, normas internas e demais documentos orientadores
dos cursos ofertados com base nesta Portaria.
Art. 12. O descumprimento de
quaisquer dos requisitos para a oferta de cursos técnicos, dispostos nesta
Portaria, ou a identificação, pela Setec/MEC, de indícios de irregularidade na
oferta, nos termos da legislação vigente, sujeitará a Instituição Privada de
Ensino Superior às medidas cautelares e às penalidades previstas na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 13. Ficam revogadas as
seguintes Portarias:
I - MEC nº 1.718, de 8 de
outubro de 2019;
II - Setec nº 62, de 24 de
janeiro de 2020; e
III - Setec nº 48, de 27 de
janeiro de 2021.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
VICTOR
GODOY VEIGA
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.