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terça-feira, 3 de maio de 2022

Habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/05/2022 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 314, DE 2 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021 (Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para habilitação e autorização de Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES credenciadas para oferta de cursos de graduação e que tenham interesse em ofertar cursos técnicos de nível médio.

§ 1º Os critérios de habilitação e autorização definidos nesta Portaria se aplicam às ofertas realizadas com recursos provenientes da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, bem como às realizadas sem repasse de recursos federais.

§ 2º A oferta de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I - nas formas concomitante e subsequente, oferecida, respectivamente, a quem esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio, aproveitando as oportunidades educacionais existentes; e

II - presencial ou a distância, devendo ser na mesma modalidade e no mesmo local de oferta do curso de graduação correlato.

§ 3º É vedada a oferta de curso técnico não constante da versão vigente do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, que apresente denominação e perfil experimental ou que conste na Tabela de Submissão ou de Convergência.

§ 4º As IPES devidamente autorizadas para oferta de cursos técnicos nos termos desta Portaria poderão participar de programas e ações de fomento de educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Ministério da Educação - MEC ou pelos Sistemas de Ensino Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, observados os prazos e os procedimentos específicos da ação de fomento.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - curso técnico de nível médio: formação técnica que atenda às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação ‒ CNE, que conste do CNCT e esteja de acordo com as demais condições estabelecidas na legislação aplicável;

II - Habilitação: fase prévia à autorização que consiste na verificação pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, mediante aferição de indicadores de qualidade, que torna as IPES aptas a solicitar autorização para a oferta de curso técnico de nível médio;

III - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica ‒ Sistec: sistema eletrônico de gerenciamento de informações relativas à educação profissional e tecnológica; e

IV - Cadastro e-MEC: sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no âmbito do Sistema Federal de Ensino.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Art. 3º A habilitação de IPES para oferta de cursos técnicos de que trata o art. 1º depende do atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - Índice Geral de Cursos ‒ IGC ou Conceito Institucional ‒ CI, incluído o CI-EaD, o que for mais recente, igual ou superior a três;

II - atuação em curso de graduação em área de conhecimento correlata à do curso técnico a ser ofertado, conforme Tabela de Mapeamento definida em ato da Setec/MEC; e

III - excelência na oferta educativa comprovada por meio dos seguintes indicadores:

a) Conceito Preliminar de Curso ‒ CPC ou Conceito de Curso ‒ CC, o que for mais recente, igual ou superior a quatro, no curso de graduação da área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;

b) inexistência de processo administrativo de supervisão institucional em andamento; e

c) inexistência de penalidade institucional nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados nos dois anos anteriores à oferta.

§ 1º As IPES e seus respectivos cursos superiores devem estar registrados no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior ‒ Cadastro e-MEC.

§ 2º As IPES que cumprirem os requisitos descritos nos incisos I, II e III deste artigo poderão solicitar à Setec/MEC a autorização para oferta de curso técnico.

§ 3º Será considerado o mais recente na comparação com o IGC, nos casos em que forem publicados no Cadastro e-MEC, CI e CI-EaD.

§ 4º As IPES deverão estar com seus dados atualizados no e-MEC para que seja possível a análise dos critérios de habilitação para autorização de oferta de curso técnico.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS

Seção I

Requisitos para a oferta

Art. 4º A oferta de curso técnico por IPES deve atender às seguintes condições:

I - ter os requisitos de Habilitação descritos no art. 3º desta Portaria;

II - curso estar incluído na relação de cursos técnicos constante da tabela de mapeamento editada pela Setec/MEC;

III - ter autorização para oferta;

IV - dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado do curso a ser ofertado, tanto nas atividades teóricas quanto nas práticas, no mesmo endereço e modalidade do curso superior correlato; e

V - número máximo de vagas a serem ofertadas em cursos técnicos equivalente ao limite de vagas autorizadas para o curso superior correlato, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º Os planos dos cursos técnicos ofertados a distância ‒ EaD devem conter os percentuais mínimos de atividades presenciais necessários para o cumprimento da formação técnica pretendida, conforme disposto no CNCT, devendo, para tanto, comprovar a garantia de reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de estágio profissional supervisionado, quando for o caso.

§ 2º Os polos de apoio presencial utilizados para as atividades presenciais dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior correlato, atendendo às condições previstas nesta Portaria e demais normas aplicáveis à educação a distância.

Seção II

Da autorização para a oferta

Art. 5º A oferta de curso técnico por IPES depende de autorização concedida pela Setec/MEC, conforme prazos e procedimentos disciplinados em edital.

§ 1º Os atos autorizativos serão expedidos para cada curso de educação profissional técnica de nível médio e terão validade de cinco anos, com renovação periódica, após regular processo de avaliação.

§ 2º A Instituição Privada de Ensino Superior terá o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

Art. 6º A oferta de cursos técnicos de nível médio pelas Instituições Privadas de Ensino Superior sem a devida autorização pela Setec caracterizará irregularidade administrativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O exercício das funções de supervisão e avaliação das IPES ofertantes de cursos técnicos será desenvolvido em regime de colaboração com os respectivos órgãos competentes dos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.

Art. 8º A continuidade da oferta do curso técnico autorizado depende da manutenção dos requisitos mínimos de habilitação previstos no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso a Instituição Privada de Ensino Superior descumpra qualquer um dos requisitos de que trata o caput deste artigo após a publicação do ato autorizativo, não poderá abrir novas vagas do curso técnico autorizado até que volte a cumprir os requisitos, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º A oferta dos cursos técnicos de nível médio deverá estar ancorada nas demais legislações específicas que tratam da educação profissional e tecnológica.

Art. 10. A Instituição Privada de Ensino Superior deve adotar as providências necessárias para o registro do curso no Conselho Profissional correspondente, no caso das profissões legalmente regulamentadas e fiscalizadas por órgão próprio, se for o caso.

Art. 11. A Instituição Privada de Ensino Superior deve dar publicidade, no portal eletrônico da instituição, a planos de cursos, regimentos, normas internas e demais documentos orientadores dos cursos ofertados com base nesta Portaria.

Art. 12. O descumprimento de quaisquer dos requisitos para a oferta de cursos técnicos, dispostos nesta Portaria, ou a identificação, pela Setec/MEC, de indícios de irregularidade na oferta, nos termos da legislação vigente, sujeitará a Instituição Privada de Ensino Superior às medidas cautelares e às penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - MEC nº 1.718, de 8 de outubro de 2019;

II - Setec nº 62, de 24 de janeiro de 2020; e

III - Setec nº 48, de 27 de janeiro de 2021.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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