Destaques

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

06.05.2022

- Congresso promulga emenda constitucional que prevê piso salarial para agentes de saúde

* O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constituição 120 , que garante um piso salarial Nacional de dois salários mínimos ( R$ 2.424,00 em 2022) , a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

* Caberá à União arcar com a remuneração. Dessa forma, estados, Distrito Federal e municípios ficarão responsáveis por pagar auxílios, gratificações e indenizações. Hoje, essa responsabilidade é compartilhada entre os três entes federativos.

- Câmara aprova medida provisória que cria sistema de registros públicos eletrônico

* Com a medida, todos os cartórios  devem realizar seus atos por meio eletrônico e devem ser conectados entre  si.

* O Serp ( Sistema Eletrônico de Registros Públicos, deve ser implantado até 31 de Janeiro de 2033 e ser capaz de fornecer informações, de maneira segura, sobre garantias de origem legal, convencional ou processual ; contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito

* A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões ( civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia para o próprio usuário imprimi-la.

- WhatsApp aumenta limite de grupos para até 512 pessoas após eleições

* Por ser uma plataforma privada, não será possível procurar ou descobrir novas comunidades, como é feito em outras redes sociais.

*A mudança no Brasil só ocorrerá após as eleições, em outubro deste ano.

* A nova funcionalidade reunirá vários grupos em um mesmo espaço. O usuário poderá ver quais temas estão sendo abordados nas diferentes salas de bate-papo e escolher em qual quer ingressar

- Bolsonaro diz que seu partido vai contratar empresa para fazer auditoria nas eleições

* Em live transmitida de João Pessoa (PB) nesta quinta-feira (5), Jair Bolsonaro (PL) disse que combinou com seu partido a contratação de uma empresa para fazer uma auditoria nas eleições. Segundo o presidente, a organização a ser contratada vai pedir informações ao TSE ( Tribunal Superior Eleitoral)

- Petrobras tem lucro de R$ 44,6 bilhões no primeiro trimestre de 2022; Bolsonaro chama número de " estupro "

* A Petrobras registrou um lucro líquido de 44,5 bilhões nos primeiros três meses de 2022. O resultado representa um salto de rentabilidade superior a 3.000% em comparação com o mesmo trimestre de 2021 , quando a estatal teve um ganho de R$ 1,3 bilhão, impactada pela pandemia de Covid-19 . O balanço financeiro foi divulgado pela companhia, nesta quinta-feira (5).

* Jair Bolsonaro criticou, durante uma live transmitida em suas redes sociais, os lucros da Petrobras como um "estupro". O presidente disse ainda que a estatal  ' não pode mais aumentar o preço dos combustíveis, isso é um crime.

- Com Bolsonaro, Mourão e Lira no exterior, Pacheco assume Presidência

* Presidente do Senado é o terceiro na linha sucessória do Planalto. Com Bolsonaro no exterior, Mourão e Lira precisam deixar Brasil por eleições

* Com a ida do mandatário do país, Jair Bolsonaro (PL) , a Georgetown, na Guiiana, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco ( PSD-MG) , assume, por algumas horas, o comando da Presidência nesta sexta-feira (6). É a primeira vez que o senador exerce a função de forma interina.

* Como Hamilton Mourão ( Republicanos-RS) e Arthur Lira(PP-AL) devem disputar as eleições deste ano, a lei das eleições os impede de assumir a Presidência interinamente nos seis meses anteriores ao pleito, que ocorrerá em outubro deste ano. Mourão deve disputar o Senado pelo Rio Grande do Sul e Lira, a reeleição como deputado federal.

- Bolsonaro citará  escândalos de corrupção contra Lula

* Os estrategistas do Presidente Jair Bolsonaro não pretendem mudar o discurso adotado até agora em relação à inflação, mas ficará no cenário que cada presidente enfrentou. Os bolsonaristas ensaiam um discurso de que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em seu primeiro mandato, pegou céu de brigadeiro na economia e poderia ter feito mais, mas não fez por causa dos malfeitos, a  começar pelo mensalão, destaca em sua coluna no Correio Braziliense Denise Rothenburg.

MOLNUPIRAVIR firmado Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Fundação Oswaldo Cruz e a MSD LATIN AMERICA SERVICES S

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 3 | Página: 160

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Espécie: Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Fundação Oswaldo Cruz, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 33.781.055/0001-35 e seu Instituto de Tecnologia em Fármacos, inscrito no CNPJ nº. 33.781.055/0049-80 e a MSD LATIN AMERICA SERVICES S. de RL. Objeto: (i) Transferência de Tecnologia pela MSDLAS para Farmanguinhos, a ser utilizada exclusivamente para permitir o armazenamento, administração, rotulagem, realização de embalagem secundária, testagem/liberação, importação, distribuição e fornecimento do medicamento Molnupiravir; (ii) a Condução pela FIOCRUZ e/ou suas Afiliadas de ensaios pré-clínicos e ensaios clínicos com o medicamento Molnupiravir em colaboração com a MSDLAS. O Acordo prevê que as Partes no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua assinatura discutirão os termos de um instrumento de transferência de tecnologia de formulação do medicamento Molnupiravir. Data da assinatura: 03/05/2022. Vigência: O Acordo entrará em vigor com a satisfação das condições precedentes (i) concessão da Autorização de Uso Emergencial ou de Registro Sanitário do medicamento Molnupiravir pela Anvisa e (ii) celebração por Farmanguinhos ou suas Afiliadas do contrato ou compromisso equivalente de volume de fornecimento do medicamento Molnupiravir. O Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro. Processo: 25387.001482/2021-91. Fundamento Legal: Lei nº 10.973/2004, Lei nº 8.666/93 em especial o seu artigo 24, Inciso XXV.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Concurso da V Edição do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos "Lenita Wannmacher" - 2022 a ser realizado conforme orientações e determinações de caráter técnico do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - DAF/SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 3 | Página: 154

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 1, DE 4 DE MAIO DE 2022

Processo nº 25000.012610/2021-10, 0026716258.

O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), torna público o Concurso da V Edição do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos "Lenita Wannmacher" - 2022, a ser realizado conforme orientações e determinações de caráter técnico do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - DAF/SCTIE/MS.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

De acordo com a Organização Mundial da Saúde [1] , entende-se que há uso racional de medicamentos quando pacientes recebem medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a comunidade.

1.1. DO OBJETIVO DO EDITAL

1.1.1. O Concurso do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos "Lenita Wannmacher" - 2022 visa incentivar a produção técnico e/ou científica, produção artística/cultural e/ou intervenção social voltada à promoção do uso racional de medicamentos com aplicação no SUS e serviços de saúde. Tem a finalidade de premiar e reconhecer o mérito do trabalho de profissionais nos serviços de saúde e entidades/instituições com impacto na promoção do uso racional de medicamentos; de pesquisadores e profissionais com trabalhos voltados à promoção do uso racional de medicamentos com aplicabilidade no SUS e serviços de saúde; e divulgar os trabalhos premiados e com menções honrosas no intuito de incentivar sua incorporação pelo SUS e serviços de saúde, por meio de:

I) Experiências da gestão e/ou clínica;

II) Produção técnico-científica;

III) Intervenções sociais.

1.2. DO REGULAMENTO

1.2.1. Poderão participar: pesquisadores, gestores, trabalhadores, artistas, representantes de instituições culturais e de organizações da sociedade civil que atendam às exigências constantes neste Edital, nas seções "1. DISPOSIÇÕES GERAIS" e "2. REGULAMENTO".

1.2.2. A seção "2. REGULAMENTO" está disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/eventos/2022/PremioUsoRacionalMedicamentos.

1.3. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

1.3.1. A concessão do prêmio pelo DAF/SCTIE/MS deverá ser feita mediante depósito em parcela única, em conta bancária do autor principal do trabalho finalista, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica estabelecido com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

1.3.2. A disponibilidade orçamentária suficiente para fazer face às despesas oriundas deste Edital está prevista na funcional programática 0 26901.10.303.5017.20AH do orçamento do DAF/SCTIE/MS para o ano de 2022.

1.4. DAS ÁREAS PARA A SUBMISSÃO DAS EXPERIÊNCIAS/ TRABALHOS/ INTERVENÇÕES POR MODALIDADE

ANEXO

1.4.1. Das áreas para asubmissão das obras:

ABBVIE FARMACÊUTICA Vende ao MS Adalimumabe 40 mg solução injetável Valor Total: R$ 37.513.638,96

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 3 | Página: 151

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 126/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.078649/2021-08.

Pregão Nº 148/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 15.800.545/0003-11 - ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Adalimumabe, 40 mg, solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 05/05/2022 a 05/05/2023. Valor Total: R$ 37.513.638,96. Data de Assinatura: 05/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 05/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CELLTRION HEALTHCARE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS Fornece ao MS Infliximabe 100 mg. Valor Total: R$ 93.000.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 3 | Página: 151

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 119/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.120647/2020-30.

Pregão Nº 142/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 05.452.889/0001-61 - CELLTRION HEALTHCARE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUT. Objeto: Aquisição de Infliximabe 100 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 05/05/2022 a 05/05/2023. Valor Total: R$ 93.000.000,00. Data de Assinatura: 05/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 05/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o nirmatrelvir/ritonavir com reavaliação em até 12 meses da disponibilização para o tratamento da Covid-19 nos seguintes grupos de pacientes com sintomas leves a moderados que não requerem oxigênio suplementar independentemente do status vacinal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 44, DE 5 DE MAIO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o nirmatrelvir/ritonavir, com reavaliação em até 12 meses da disponibilização, para o tratamento da Covid-19 nos seguintes grupos de pacientes com sintomas leves a moderados, que não requerem oxigênio suplementar, independentemente do status vacinal: a) imunocomprometidos com idade ≥ 18 anos (segundo os critérios utilizados para priorização da vacinação para Covid-19); b) com idade ≥ 65 anos.

Ref.: 25000.047013/2022-97, 0026751948.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o nirmatrelvir/ritonavir, com reavaliação em até 12 meses da disponibilização, para o tratamento da Covid-19 nos seguintes grupos de pacientes com sintomas leves a moderados, que não requerem oxigênio suplementar, independentemente do status vacinal:

a) imunocomprometidos com idade ≥ 18 anos (segundo os critérios utilizados para priorização da vacinação para Covid-19);

b) com idade ≥ 65 anos.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Cuida Mais Brasil para o ano de 2022 com a finalidade de aprimorar a assistência à saúde materno-infantil e da mulher no âmbito da Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 937, DE 5 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Cuida Mais Brasil para o ano de 2022, com a finalidade de aprimorar a assistência à saúde materno-infantil e da mulher no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir, para o ano de 2022, o Programa Cuida Mais Brasil, para o aprimoramento de ações estratégicas assistenciais de integração da Atenção Primária à Saúde - APS nas Redes de Atenção à Saúde - RAS, com enfoque na saúde da mulher e na saúde materno-infantil.

Parágrafo único. O Programa terá como enfoque a saúde da mulher e a saúde materno-infantil, por meio do financiamento federal de ações complementares de apoio às equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP, considerando a conformação regional de organização da RAS em cada unidade da Federação.

Art. 2º São objetivos do Programa Cuida Mais Brasil:

I - apoiar a organização e a oferta do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil, com vistas à redução da mortalidade materna e infantil;

II - aumentar a resolutividade da APS, por meio da qualificação dos processos de trabalho das equipes, e contribuir para a integralidade do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil;

III - apoiar e complementar as equipes da APS na condução do cuidado às condições clínicas e epidemiológicas prioritárias de atenção à saúde da criança e da saúde das mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e

IV - proporcionar espaços de apoio técnico-pedagógico para os profissionais das equipes de APS de forma integrada aos médicos ginecologistas-obstetras e pediatras, ampliando a capacidade de resposta desses profissionais.

Parágrafo único. As orientações técnicas relacionadas à implementação do Programa, para a adequada organização dos serviços e aumento da resolutividade dos serviços de atenção primária, serão disponibilizadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.

Art. 3º Em 2022, o financiamento do Programa se dará por meio de incentivo financeiro a ser transferido em parcelas mensais, na modalidade fundo a fundo, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para os municípios e Distrito Federal habilitados nos termos desta Portaria.

§ 1º O montante total de R$ 169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) para financiamento do Programa em 2022 será dividido por Região de Saúde, considerando o piso de repasse de R$ 108.684,32 (cento e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e teto de repasse de até R$ 489.314,42 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), conforme valores descritos no Anexo a esta Portaria.

§ 2º O montante total estabelecido no § 1º será transferido em 7 (sete) parcelas no ano de 2022 aos municípios e Distrito Federal habilitados nos termos do art. 4º desta Portaria, considerados os limites definidos por Região de Saúde.

§ 3º A distribuição dos valores por Região de Saúde, consoante estabelecido no Anexo a esta Portaria, foi realizada com base nos seguintes critérios:

I - quantitativo populacional estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano de 2021;

II - perfil geográfico predominante conforme a tipologia rural-urbana do IBGE; e

III - proporção de médicos pediatras e médicos ginecologistas-obstetras registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

§ 4º Para a definição da proporção de médicos pediatras e ginecologistas-obstetras de que trata o inciso III do § 3º, aplicou-se maior peso às Regiões de Saúde com a menor proporção de profissionais em relação à população alvo.

§ 5º A execução do Programa Cuida Mais Brasil nos exercícios posteriores a 2022 dependerá de novo ato normativo do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os aperfeiçoamentos previstos no art. 10.

Art. 4º Os municípios a serem habilitados para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria serão aqueles definidos e informados pelas Comissões Intergestores Bipartite - CIB para serem referências regionais na oferta de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, a crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB.

§ 1º O processo de definição dos municípios pelas CIB deverá observar as seguintes condições:

I - a definição dos municípios deverá ter como referência o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI e ser aprovada pelas respectivas Comissões Intergestores Regionais - CIR e CIB, publicada em Resolução e encaminhada por meio de ofício ao Ministério da Saúde;

II - as resoluções CIB poderão indicar mais de um município como referência por Região de Saúde, em respeito às particularidades locais; e

III - nas situações em que a CIB indicar mais de um município por Região de Saúde, deverá indicar na Resolução o valor por município, observando o montante pré-definido para a Região de Saúde, conforme Anexo a esta Portaria.

§ 2º A contar da data de publicação desta Portaria, as CIB terão o prazo de 40 (quarenta) dias para o envio de Resoluções CIB ao Ministério da Saúde, com a definição dos municípios considerados referências regionais para serem habilitados ao recebimento do incentivo financeiro.

§ 3º A lista de municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro e seus respectivos valores, com base nas informações oficializadas pelas CIB, será publicada em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 5º Caberá aos municípios e Distrito Federal habilitados promover o aumento da oferta de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, no âmbito da APS, a crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no SISAB, nas Regiões de Saúde.

Art. 6º Para fins de monitoramento e avaliação do Programa Cuida Mais Brasil, serão observados:

I - indicador de recurso: o quantitativo de profissionais médicos ginecologistas-obstetras e pediatras registrados no SCNES;

II - indicador de processo: produção de atendimentos relacionados à saúde materno-infantil, considerando o quantitativo de atendimentos às crianças e às mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional, registrados pelos profissionais médicos pediatras e ginecologistas-obstetras nas aplicações do e-SUS APS (CDS, PEC e Thrift), enviados ao Ministério da Saúde e disponíveis no SISAB;

III - indicadores de resultado: desempenho dos indicadores da saúde materno-infantil do Programa Previne Brasil a partir da inserção dos profissionais; e

IV - indicadores de impacto: mortalidade materno-infantil (Razão de mortalidade materna e Taxa de mortalidade neonatal).

Art. 7º O monitoramento de que trata o art. 6º não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.

Art. 8º A transferência do incentivo financeiro do Programa Cuida Mais Brasil será suspensa na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - ausência de envio, por três competências consecutivas, de informações de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, de crianças e de mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no SISAB, para fins do monitoramento de que trata o inciso II do caput do art. 6º; ou

II - nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou por órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou informação irregular na alimentação de dados no SCNES, SISAB e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, com impacto orçamentário no valor de R$ 169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).

Parágrafo único. As transferências dos recursos financeiros do Programa Cuida Mais Brasil serão realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes habilitados nos termos do art. 4º.

Art. 10. Após a transferência da última parcela do incentivo financeiro de que trata o § 2º do art. 3º, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde realizará avaliação dos resultados obtidos, com o objetivo de subsidiar a decisão sobre eventuais aperfeiçoamentos do Programa para os exercícios seguintes, consoante previsto no § 5º do art. 3º.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                    ANEXO

MONTANTE TOTAL DO INCENTIVO FINANCEIRO DO PROGRAMA CUIDA MAIS BRASIL, POR REGIÃO DE SAÚDE

 


quinta-feira, 5 de maio de 2022

Guia sobre o Controle de Nitrosaminas em Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos

A nova versão do guia já está em vigência e a norma entrará em vigor no próximo dia 1º de junho.

Arquivo em PDF

Conexão Brasília com o Jornalista Olho Vivo Edmar Soares

05.05.2022

- Deputados aprovam projeto que cria piso salarial da enfermagem

* O projeto aprovado pelos deputados define como salário mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750,00 , a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade : 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem ; e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras.

- Senado confirma Auxílio Brasil em R$ 400 de forma permanente

* O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (4) a medida provisória que garante de forma permanente o valor mínimo de R$ 400 para famílias beneficiárias  do Auxílio Brasil. Como resultado, o Executivo passará a desembolsar cerca de R$ 90 bilhões anuais com o programa.

* O texto da MP foi modificado pela Câmara dos Deputados e, com isso, segue para sanção presidencial. O Senado não fez novas mudanças.

- Permissão para linhas de transmissão de energia em terras indígenas segue para a Câmara

* O Senado aprovou, por 60 votos a 4, o projeto de lei que declara a passagens de linhas de transmissão de energia elétrica por terras indígenas como " de relevante interesse público da União. O projeto, também  prevê indenização para as comunidades indígenas afetadas. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.

- Sem noção - Embaixada ucraniana pede reunião com Lula e chama ex-presidente de "mal informado"

*Órgão quer encontro entre pré-candidato à Presidência e encarregado de Negócios da Ucrânia no Brasil; petista afirmou que Volodymyr Zelensky, líder ucraniano, se acha o "rei da cocada"

* O pedido ocorre após as manifestações do petista sobre a guerra no leste Europeu. Segundo o pré-candidato à Presidência, o presidente da Ucrânia, Zelensky, " quis a guerra" com o governo da Rússia.

- Câmara dos Deputados aprova urgência em projeto que proíbe mudanças na Bíblia

* Partidos de oposição ao governo apoiaram o requerimento, que foi aprovado por 358 votos a 32; proposta é de autoria de deputado Pastor Isidoro

* A Câmara dos Deputados aprovou, por 358 votos contra 32 um requerimento para que um projeto de lei que proíbe a mudança em textos da Bíblia em novas edições tramite em caráter de urgência na casa.

- Sem voto impresso, deputado defende medidas " paliativas para ampliar segurança das urnas

* Filipe Barros cita nove sugestões enviadas pelas Forças Armadas ao Tribunal Superior Eleitoral como opções vara tornar o pleito mais seguro ; no entanto, indicações feitas pelos militares não foram divulgadas

* O deputado federal Filipe Barros ( PL-DF PR)  defende que o Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) adote alternativas ' paliativas ' para ampliar a segurança das urnas eletrônicas nas próximas eleições, previstas para acontecerem em outubro deste ano. Na avaliação do parlamentar, sem a aprovação do voto impresso, rejeitado pelo Congresso Nacional no ano passado, é preciso estabelecer melhorias que possam resguardar o processo eleitoral

* Pré-candidato ao governo de São Paulo, o ex-ministro Tarcísio de Freitas ( Republicanos) tem um " plano B " preferido ao Senado, caso o apresentador José Luiz Datena ( PSC) desista de concorrer ao cargo em sua chapa este ano.

* Em conversas reservadas, Tarcísio diz que o nome que mais agrada como alternativa a, Datena como candidato a senador é o da deputada estadual paulista Janaina Paschoal ( PRTB-SP)

* Brasileiro sentirá alta de juros antes de ver efeitos sobre a inflação

* Banco Central anunciou nova alta na Selic - de 11,75% ao ano. É o maior nível desde janeiro de 2017, quando taxa estava em 13%

* Segundo especialistas, os resultados dos sucessivos aumentos da taxa básica de juros poderão ser observados na economia brasileira a partir de um período estimado entre seis e nove meses.

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 2, de 20 de Abril de 2022 Prorroga o prazo de vigência da realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 563

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Prorroga o prazo de vigência da realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT, definido na PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - SPMF, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os Decretos nº 10.995, de 14 de março de 2022, e nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.103554/2022-07, 35014.255427/2020-21, 35014.437520/2021-32 e 35014.020701/2022-12, resolvem:

Art. 1º Prorrogar, até 4 de maio de 2022, o prazo da experiência-piloto de realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT, instituído no § 1º do art. 1º da Portaria DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP nº 1, de 26 de janeiro de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

ÁLVARO FRIEDERICHS FAGUNDES

Subsecretário da Perícia Médica Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANVISA regulariza produtos saneantes com a finalidade de neutralizar odores em ambientes e superfícies inanimadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 549

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 680, DE 2 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre produtos saneantes neutralizadores de odores.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os produtos enquadrados na categoria neutralizadores de odor.

Seção I

Objetivo 

Art. 2º Esta Resolução define os parâmetros técnicos bem como os requisitos de rotulagem dos produtos saneantes com finalidade de neutralizar odores.

Seção II

Alcance

Art. 3º Esta Resolução alcança os produtos saneantes com a finalidade de neutralizar odores em ambientes e superfícies inanimadas.

Seção III

Definições

Art. 4º Aplicam-se, a esta Resolução, as seguintes definições:

I - odor: emanação perceptível pelo olfato sendo considerado pelas pessoas como agradável ou não;

II - mau odor: odor considerado desagradável para a maioria das pessoas, por causar sensação de repugnância, aversão, intolerância ou incômodo; e

III - neutralizador de odores: produto que em sua composição apresenta substância(s) capaz(es) de neutralizar ou reduzir a percepção de odores desagradáveis, por processos físicos, químicos ou físicoquímicos, podendo ou não deixar efeitos residuais odoríferos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º  Os produtos abrangidos por esta Resolução são considerados de Risco 1 ou Risco 2, considerando-se os normativos vigentes.

§ 1º É permitida a associação de neutralizador de odores com produtos de limpeza geral e afins de Risco 1.

§2º Excluem-se de notificação as associações de neutralizador de odores com compostos com ação antimicrobiana, que são passíveis de registro, devendo ser obedecidas as legislações específicas de ambas as categorias.

Art. 6º  No momento da notificação ou registro dos produtos deve ser apresentado o teste preconizado no Capítulo III desta Resolução.

Art. 7º  Só são aceitos no nome, finalidade, indicação de uso e rotulagem do produto, menção de ação contra mau odores frente aos quais a eficácia do mesmo seja comprovada.

Art. 8º  A rotulagem dos produtos abrangidos neste Regulamento deve cumprir integralmente o disposto no Capítulo V desta Resolução.

CAPÍTULO III

COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA

Art. 9º Os produtos saneantes com ação de neutralizar odores devem comprovar sua eficácia aos fins propostos, por meio de análise prévia realizada com o produto formulado.

§ 1º Para efeito de análise prévia o fabricante deve informar ao laboratório a fórmula quali-quantitativa do produto, assim como as condições de uso recomendadas.

§ 2º Devem constar obrigatoriamente no certificado de análise a fórmula completa do produto e o teor analisado do(s) princípio(s) ativo(s) e adjuvantes considerados relevantes. 

§ 3º A comprovação do efeito de neutralizar odores deve ser feita por meio de testes de eficácia, com base na norma ASTM E 1593 - 94 (1999): Standard Practice for Assessing the Efficacy of Air Freshener Products in Reducing Sensorily Perceived Indoor Air Malodor Intensity, ou por meio de norma nacional equivalente, utilizando o produto formulado.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE ROTULAGEM

Art. 10. Além de atender as normas sobre embalagem e demais condições de rotulagem para os produtos saneantes, conforme determina a legislação sanitária vigente, devem os produtos abrangidos por esta Resolução atender os seguintes requisitos:

I - conter a denominação do produto com as seguintes informações:

a) nome do produto no painel principal da embalagem;

b) categoria (neutralizador de odores), no painel principal abaixo do nome do produto;

c) destinação de uso, no painel principal;

d) limitações de uso, de acordo com as características da formulação, no painel principal ou secundário;

e) lote, data de fabricação e prazo de validade do produto, no painel principal ou no secundário, ou, no caso do lote e data de fabricação, indicação de sua localização quando impressos diretamente na embalagem primária do produto;

f) nome do responsável técnico, com a indicação do Conselho Regional ao qual pertença e respectivo número de inscrição, no painel principal ou no secundário;

g) dados do notificante/registrante (fabricante nacional ou importador): razão social, nº de inscrição no CNPJ e endereço, no painel principal ou no secundário;

h) dados do Fabricante terceirizado, quando for o caso, no painel principal ou no secundário;

i) dados do Fabricante estrangeiro, no caso de produto importado, no painel principal ou no secundário; e

j) indicação do país de origem, no painel principal ou no secundário;

II - conter as seguintes frases de advertência:

a) "Não ingerir";

b) "Evite contato com os olhos e a pele";

c) "PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA / MS", para o caso dos produtos notificados;

d) "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO", no painel principal (caixa alta e negrito);

e) "CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS", no painel principal ou secundário (caixa alta e negrito);

f) "Não reutilizar a embalagem vazia";

g) "Manter o produto na embalagem original"; e

h) "Não dê nada por via oral a uma pessoa inconsciente".

i) cuidados para a conservação, quando se tratar de produto perecível, sensível ao calor, umidade, luz solar;

j) modo de usar no painel principal, ou no secundário;

k) mau odores para os quais os quais o produto evidenciou sua eficácia;

III - conter as seguintes frases de primeiros socorros:

a) "Em caso de contato com os olhos ou pele, lavar com água em abundância."; e

b) "Se ingerido, não provocar vômito e consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo levando a embalagem ou rótulo do produto."

Parágrafo único.  Além das frases do inciso II deste artigo, os produtos em aerossol devem conter as seguintes frases de advertência:

a) "Não perfurar a embalagem, mesmo vazia";

b) "Manter longe de chamas ou superfícies aquecidas";

c) "Não jogar no fogo ou incinerador"; e

d) "Não expor à temperatura superior a 50ºC".

IV - Além das frases do inciso II deste artigo, os produtos inflamáveis devem conter a seguinte frase de advertência:

a) "Cuidado inflamável. Manter longe de chamas ou de superfícies aquecidas"

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O descumprimento das determinações desta resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 208, de 1º de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2003, Seção 1, pág. 31.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314 de 20 de abril de 2022 Define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 227

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre médicos e pacientes;

ANEXO:

Calendário Agenda