DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 96
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 937, DE 5 DE MAIO DE 2022
Institui o Programa Cuida Mais
Brasil para o ano de 2022, com a finalidade de aprimorar a assistência à saúde
materno-infantil e da mulher no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir, para o ano
de 2022, o Programa Cuida Mais Brasil, para o aprimoramento de ações
estratégicas assistenciais de integração da Atenção Primária à Saúde - APS nas
Redes de Atenção à Saúde - RAS, com enfoque na saúde da mulher e na saúde
materno-infantil.
Parágrafo único. O Programa
terá como enfoque a saúde da mulher e a saúde materno-infantil, por meio do
financiamento federal de ações complementares de apoio às equipes de Saúde da
Família - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP, considerando a conformação
regional de organização da RAS em cada unidade da Federação.
Art. 2º São objetivos do
Programa Cuida Mais Brasil:
I - apoiar a organização e a
oferta do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil, com vistas à
redução da mortalidade materna e infantil;
II - aumentar a resolutividade
da APS, por meio da qualificação dos processos de trabalho das equipes, e
contribuir para a integralidade do cuidado na saúde da mulher e na saúde
materno-infantil;
III - apoiar e complementar as
equipes da APS na condução do cuidado às condições clínicas e epidemiológicas
prioritárias de atenção à saúde da criança e da saúde das mulheres em período
pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional de
acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e
IV - proporcionar espaços de
apoio técnico-pedagógico para os profissionais das equipes de APS de forma
integrada aos médicos ginecologistas-obstetras e pediatras, ampliando a
capacidade de resposta desses profissionais.
Parágrafo único. As
orientações técnicas relacionadas à implementação do Programa, para a adequada
organização dos serviços e aumento da resolutividade dos serviços de atenção
primária, serão disponibilizadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde -
SAPS/MS, no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 3º Em 2022, o
financiamento do Programa se dará por meio de incentivo financeiro a ser
transferido em parcelas mensais, na modalidade fundo a fundo, no Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do
art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para
os municípios e Distrito Federal habilitados nos termos desta Portaria.
§ 1º O montante total de R$
169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis
mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) para
financiamento do Programa em 2022 será dividido por Região de Saúde,
considerando o piso de repasse de R$ 108.684,32 (cento e oito mil seiscentos e
oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e teto de repasse de até R$
489.314,42 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e quatorze reais e
quarenta e dois centavos), conforme valores descritos no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O montante total
estabelecido no § 1º será transferido em 7 (sete) parcelas no ano de 2022 aos
municípios e Distrito Federal habilitados nos termos do art. 4º desta Portaria,
considerados os limites definidos por Região de Saúde.
§ 3º A distribuição dos
valores por Região de Saúde, consoante estabelecido no Anexo a esta Portaria,
foi realizada com base nos seguintes critérios:
I - quantitativo populacional
estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano
de 2021;
II - perfil geográfico
predominante conforme a tipologia rural-urbana do IBGE; e
III - proporção de médicos
pediatras e médicos ginecologistas-obstetras registrados no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
§ 4º Para a definição da proporção
de médicos pediatras e ginecologistas-obstetras de que trata o inciso III do §
3º, aplicou-se maior peso às Regiões de Saúde com a menor proporção de
profissionais em relação à população alvo.
§ 5º A execução do Programa
Cuida Mais Brasil nos exercícios posteriores a 2022 dependerá de novo ato
normativo do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os aperfeiçoamentos
previstos no art. 10.
Art. 4º Os municípios a serem
habilitados para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria
serão aqueles definidos e informados pelas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB para serem referências regionais na oferta de atendimentos, por médicos
pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, a crianças e mulheres em período
pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em
condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Básica - SISAB.
§ 1º O processo de definição
dos municípios pelas CIB deverá observar as seguintes condições:
I - a definição dos municípios
deverá ter como referência o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI
e ser aprovada pelas respectivas Comissões Intergestores Regionais - CIR e CIB,
publicada em Resolução e encaminhada por meio de ofício ao Ministério da Saúde;
II - as resoluções CIB poderão
indicar mais de um município como referência por Região de Saúde, em respeito
às particularidades locais; e
III - nas situações em que a
CIB indicar mais de um município por Região de Saúde, deverá indicar na Resolução
o valor por município, observando o montante pré-definido para a Região de
Saúde, conforme Anexo a esta Portaria.
§ 2º A contar da data de
publicação desta Portaria, as CIB terão o prazo de 40 (quarenta) dias para o
envio de Resoluções CIB ao Ministério da Saúde, com a definição dos municípios
considerados referências regionais para serem habilitados ao recebimento do
incentivo financeiro.
§ 3º A lista de municípios
habilitados para o recebimento do incentivo financeiro e seus respectivos
valores, com base nas informações oficializadas pelas CIB, será publicada em
ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde.
Art. 5º Caberá aos municípios
e Distrito Federal habilitados promover o aumento da oferta de atendimentos,
por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, no âmbito da APS, a
crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em
intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas
prioritárias no SISAB, nas Regiões de Saúde.
Art. 6º Para fins de
monitoramento e avaliação do Programa Cuida Mais Brasil, serão observados:
I - indicador de recurso: o
quantitativo de profissionais médicos ginecologistas-obstetras e pediatras
registrados no SCNES;
II - indicador de processo:
produção de atendimentos relacionados à saúde materno-infantil, considerando o
quantitativo de atendimentos às crianças e às mulheres em período
pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional,
registrados pelos profissionais médicos pediatras e ginecologistas-obstetras
nas aplicações do e-SUS APS (CDS, PEC e Thrift), enviados ao Ministério da
Saúde e disponíveis no SISAB;
III - indicadores de
resultado: desempenho dos indicadores da saúde materno-infantil do Programa
Previne Brasil a partir da inserção dos profissionais; e
IV - indicadores de impacto:
mortalidade materno-infantil (Razão de mortalidade materna e Taxa de
mortalidade neonatal).
Art. 7º O monitoramento de que
trata o art. 6º não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 8º A transferência do
incentivo financeiro do Programa Cuida Mais Brasil será suspensa na ocorrência
das seguintes hipóteses:
I - ausência de envio, por
três competências consecutivas, de informações de atendimentos, por médicos
pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, de crianças e de mulheres em
período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo
inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no
SISAB, para fins do monitoramento de que trata o inciso II do caput do art. 6º;
ou
II - nos casos de constatação,
por meio do monitoramento ou por órgãos de controle internos e externos, de
ocorrência de fraude ou informação irregular na alimentação de dados no SCNES,
SISAB e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Os recursos
financeiros de que trata esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática
10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário PO -
000A - Incentivo para Ações Estratégicas, com impacto orçamentário no valor de
R$ 169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis
mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único. As
transferências dos recursos financeiros do Programa Cuida Mais Brasil serão
realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes
habilitados nos termos do art. 4º.
Art. 10. Após a transferência
da última parcela do incentivo financeiro de que trata o § 2º do art. 3º, a
Secretaria de Atenção Primária à Saúde realizará avaliação dos resultados
obtidos, com o objetivo de subsidiar a decisão sobre eventuais aperfeiçoamentos
do Programa para os exercícios seguintes, consoante previsto no § 5º do art.
3º.
Art. 11. Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
MONTANTE TOTAL DO INCENTIVO FINANCEIRO DO PROGRAMA CUIDA MAIS BRASIL, POR REGIÃO DE SAÚDE
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