DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 549
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 680, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre produtos
saneantes neutralizadores de odores.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e
3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de
abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre os produtos enquadrados na categoria neutralizadores de odor.
Seção I
Objetivo
Art. 2º Esta Resolução
define os parâmetros técnicos bem como os requisitos de rotulagem dos
produtos saneantes com finalidade de neutralizar odores.
Seção II
Alcance
Art. 3º Esta Resolução
alcança os produtos saneantes com a finalidade de neutralizar odores em
ambientes e superfícies inanimadas.
Seção III
Definições
Art. 4º Aplicam-se, a
esta Resolução, as seguintes definições:
I - odor: emanação perceptível
pelo olfato sendo considerado pelas pessoas como agradável ou não;
II - mau odor: odor
considerado desagradável para a maioria das pessoas, por causar sensação de
repugnância, aversão, intolerância ou incômodo; e
III - neutralizador de odores:
produto que em sua composição apresenta substância(s) capaz(es) de neutralizar
ou reduzir a percepção de odores desagradáveis, por processos físicos, químicos
ou físicoquímicos, podendo ou não deixar efeitos residuais odoríferos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Os produtos
abrangidos por esta Resolução são considerados de Risco 1 ou Risco 2,
considerando-se os normativos vigentes.
§ 1º É permitida a associação
de neutralizador de odores com produtos de limpeza geral e afins de Risco 1.
§2º Excluem-se de notificação
as associações de neutralizador de odores com compostos com ação
antimicrobiana, que são passíveis de registro, devendo ser obedecidas as
legislações específicas de ambas as categorias.
Art. 6º No momento
da notificação ou registro dos produtos deve ser apresentado o teste
preconizado no Capítulo III desta Resolução.
Art. 7º Só são
aceitos no nome, finalidade, indicação de uso e rotulagem do produto, menção de
ação contra mau odores frente aos quais a eficácia do mesmo seja comprovada.
Art. 8º A rotulagem
dos produtos abrangidos neste Regulamento deve cumprir integralmente o
disposto no Capítulo V desta Resolução.
CAPÍTULO III
COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA
Art. 9º Os produtos
saneantes com ação de neutralizar odores devem comprovar sua eficácia aos fins
propostos, por meio de análise prévia realizada com o produto formulado.
§ 1º Para efeito de análise
prévia o fabricante deve informar ao laboratório a fórmula
quali-quantitativa do produto, assim como as condições de uso recomendadas.
§ 2º Devem constar
obrigatoriamente no certificado de análise a fórmula completa do produto e o
teor analisado do(s) princípio(s) ativo(s) e adjuvantes considerados
relevantes.
§ 3º A comprovação do
efeito de neutralizar odores deve ser feita por meio de testes de
eficácia, com base na norma ASTM E 1593 - 94 (1999): Standard Practice for
Assessing the Efficacy of Air Freshener Products in Reducing Sensorily
Perceived Indoor Air Malodor Intensity, ou por meio de norma nacional
equivalente, utilizando o produto formulado.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS DE ROTULAGEM
Art. 10. Além de atender as
normas sobre embalagem e demais condições de rotulagem para os produtos
saneantes, conforme determina a legislação sanitária vigente, devem os produtos
abrangidos por esta Resolução atender os seguintes requisitos:
I - conter a denominação do
produto com as seguintes informações:
a) nome do produto no painel
principal da embalagem;
b) categoria (neutralizador de
odores), no painel principal abaixo do nome do produto;
c) destinação de uso, no
painel principal;
d) limitações de uso, de
acordo com as características da formulação, no painel principal ou secundário;
e) lote, data de fabricação e
prazo de validade do produto, no painel principal ou no secundário, ou, no caso
do lote e data de fabricação, indicação de sua localização quando impressos
diretamente na embalagem primária do produto;
f) nome do responsável
técnico, com a indicação do Conselho Regional ao qual pertença e respectivo
número de inscrição, no painel principal ou no secundário;
g) dados do
notificante/registrante (fabricante nacional ou importador): razão social, nº
de inscrição no CNPJ e endereço, no painel principal ou no secundário;
h) dados do Fabricante
terceirizado, quando for o caso, no painel principal ou no secundário;
i) dados do Fabricante
estrangeiro, no caso de produto importado, no painel principal ou no
secundário; e
j) indicação do país de
origem, no painel principal ou no secundário;
II - conter as seguintes
frases de advertência:
a) "Não ingerir";
b) "Evite contato com os
olhos e a pele";
c) "PRODUTO NOTIFICADO NA
ANVISA / MS", para o caso dos produtos notificados;
d) "ANTES DE USAR LEIA
COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO", no painel principal (caixa alta e
negrito);
e) "CONSERVE FORA DO
ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS", no painel principal ou
secundário (caixa alta e negrito);
f) "Não reutilizar a
embalagem vazia";
g) "Manter o produto na
embalagem original"; e
h) "Não dê nada por via
oral a uma pessoa inconsciente".
i) cuidados para a
conservação, quando se tratar de produto perecível, sensível ao calor, umidade,
luz solar;
j) modo de usar no painel
principal, ou no secundário;
k) mau odores para os quais os
quais o produto evidenciou sua eficácia;
III - conter as seguintes
frases de primeiros socorros:
a) "Em caso de contato
com os olhos ou pele, lavar com água em abundância."; e
b) "Se ingerido, não
provocar vômito e consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de
Saúde mais próximo levando a embalagem ou rótulo do produto."
Parágrafo único. Além
das frases do inciso II deste artigo, os produtos em aerossol devem conter as
seguintes frases de advertência:
a) "Não perfurar a
embalagem, mesmo vazia";
b) "Manter longe de
chamas ou superfícies aquecidas";
c) "Não jogar no fogo ou
incinerador"; e
d) "Não expor à
temperatura superior a 50ºC".
IV - Além das frases do inciso
II deste artigo, os produtos inflamáveis devem conter a seguinte frase de
advertência:
a) "Cuidado inflamável.
Manter longe de chamas ou de superfícies aquecidas"
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento
das determinações desta resolução constitui infração de natureza sanitária
sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo
das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 208, de 1º de agosto de 2003,
publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2003, Seção 1,
pág. 31.
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de junho de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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