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terça-feira, 7 de junho de 2022

Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 155, DE 5 DE MAIO DE 2022 (*)

Institui a Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras.

A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso das suas atribuições, que lhe confere o art. 22, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituída Câmara Técnica Assessora (CTA), de caráter técnico, consultivo e educativo, de natureza interinstitucional e multiprofissional, para Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, de modo a contribuir com as atividades técnicas e desenvolvimento da Política e em matérias estratégicas de interesse da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), oferecendo subsídios ao aperfeiçoamento, integração e qualificação da rede de assistência às pessoas com Doenças Raras no SUS.

Parágrafo único. A Câmara Técnica Assessora tem a finalidade de promover discussões, avaliar e propor medidas, por meio do intercâmbio de conhecimentos e experiências, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e ao auxílio técnico para a tomada de decisões sobre questões diretas ou indiretamente relacionadas às pessoas com Doenças Raras no SUS.

Art. 2º São atribuições da Câmara Técnica Assessora para o aperfeiçoamento, integração, qualificação e expansão dos serviços que atendem os Pacientes com Doenças Raras no SUS, no âmbito do Ministério da Saúde:

I - atuar em colaboração com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, no apoio à identificação e distribuição geográfica dos centros de referências em doenças raras, em território nacional, sugerindo a construção de propostas para a qualificação da rede em atenção à saúde, com ênfase na capacitação das equipes da atenção primária;

II - apoiar e validar o conteúdo específico de cursos para a formação das equipes de profissionais que atuam na assistência;

III - debater, revisar, promover e auxiliar tecnicamente a motivação de decisões relevantes que versem sobre a elaboração das diretrizes assistenciais para a integração, qualificação e expansão das ações e serviços de assistência aos pacientes no âmbito da Atenção Primária e Especializada;

IV - debater, revisar, e promover auxilio técnico com o objetivo de organiza, fortalecer e qualificar o cuidado na Rede de Atenção à Saúde (RAS);

Art. 3º A Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, será composta por representantes (titulares e suplentes) dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET/SAES, sendo:

a) um representante da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência - CGSPD/DAET/SAES;

b) um representante da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES;

c) dois representantes da Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAES;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE, sendo:

a) um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde - DGITIS/SCTIE;

b) um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT/SCTIE);

III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS, sendo:

a) um representante do Departamento de Saúde da Família - DESF/SAPS;

b) um representante da Departamento de Promoção da Saúde - DEPROS/SAPS;

c) um representante da Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - COCAM/DAPES/SAPS;

IV - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI;

a) um representante do Gabinete;

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;

a) um representante do Gabinete;

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, sendo:

a) um representante do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis - DASNT/SVS;

VII - Secretaria Executiva - SE/MS, sendo:

a) um representante do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.

VIII- Sociedade Brasileira de Genética Médica;

IX- Sociedade Brasileira de Pediatria;

X- Sociedade Brasileira de Enfermagem em Genética e Genômica;

XI- Sociedade Brasileira de Enfermeiros Pediatras; e

XII- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

§1º A CTA será coordenada pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática DAET/SAES.

§ 2º Os membros deverão ser indicados, pelos titulares dos órgãos, à Coordenação da CAT, por meio de Ofício, no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação da Portaria.

Art. 4º Para prestar contribuições às atividades técnicas, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e demais Secretarias envolvidas poderão convidar especialistas e pesquisadores para apoiar a Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, em caráter consultivo.

§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

§ 2º As reuniões da CTA devem ser formalizadas em Ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.

Art. 5º Os especialistas e pesquisadores convidados da Câmara Técnica Assessora devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade.

II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico.

Art. 6º A Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, reunir-se-á uma vez a cada dois meses ou, extraordinariamente, quando convocada por sua Coordenação, sendo as reuniões formalizadas conforme Termo de Referência, Anexo III.

§ 1º A abertura dos trabalhos da presente Câmara Técnica Assessora ocorrerá quando presentes na reunião a maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes na reunião.

§ 2º O apoio administrativo para as reuniões será feito pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAES.

Art. 7º A participação na Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A atuação de especialistas e pesquisadores convidados da comunidade científica possui caráter voluntário, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.

Art. 8º A duração das atividades da Câmara Técnica Assessora será de 24 meses contados de sua publicação, renováveis por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa.

Parágrafo único. Findo o prazo da Comissão ou a cada renovação, será lavrado relatório das atividades, o qual será entregue à autoridade ou colegiado responsável pela Câmara Técnica Assessora das Doenças Raras.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

ANEXO I- DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES

Eu,_________________________________________________________, portador do CPF nº _______________________e da cédula de identidade nº _____________________para atuar como membro da Câmara Técnica Assessora, prestando atividade técnica consultiva de interesse ao Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações pertinentes para a execução dessa atividade, declaro para os devidos fins que não possuo nenhum tipo de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise, viabilizando, desta forma, a minha atuação técnica. Declaro ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data: _____________________

Assinatura

ANEXO II- TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Eu,__________________________________________________________, portador do CPF nº ______________________e da cédula de identidade nº _______________________, comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e informação técnica obtida por meio do Ministério da Saúde, concordando em não divulgar a terceiros informações e dados sigilosos e sujeitos a restrição de acesso, nos termos da legislação vigente. Declaro ter ciência de que a inobservância me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data: ____________________

Assinatura

ANEXO III- TERMO DE REFERÊNCIA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA ASSESSORA DAS DOENÇAS RARAS

1. Introdução Breve descrição do histórico do assunto que será objeto de debate na reunião da câmara técnica assessora.

(Apresentar resumo dos principais objetivos pretendidos pela Câmara Técnica Assessora - suficientes para justificar a realização de reunião).

2. Temas a serem discutidos.

(Breve indicação dos propósitos que serão objeto de discussão no âmbito da câmara técnica). Recomenda-se a criação de um regime de prioridades para as discussões, de forma a melhor organizar os trabalhos pretendidos.

3. Metas e Objetivos.

(Apontar as metas e os objetivos que se pretende alcançar com a instalação da câmara técnica). Obs.: As metas são pontos amplos e abrangentes, que devem focar no projeto como um todo. Os objetivos, por sua vez, referem-se a pontos mais tangíveis e, preferencialmente, classificados em de curto, médio ou longo prazo.

4. Composição.

(Indicar os participantes que farão parte da composição da câmara técnica, apontando o segmento por eles representado, bem como as associações ou entidades que representam. É recomendável incluir, ainda, as formas de contato com estes membros, como seu endereço de correio eletrônico e números de telefone.

5. Metodologia dos trabalhos.

(Especificar detalhes sobre o funcionamento pretendido para os trabalhos da câmara técnica). Neste tópico, devem ser explicitados, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

• Data da Reunião.

• Horário e Pauta.

• Prazos para entrega de trabalhos/relatórios, se necessário.

6. Cronograma de atividades.

O cronograma deve incluir, obrigatoriamente, a indicação da data de início e de término dos trabalhos. DATA xx/xx/xxxx.

ATIVIDADE:

OBJETIVO:

- Data máxima para conclusão dos trabalhos: xx/xx/xxxx.

- Conclusão dos trabalhos, entrega do objeto e apresentação do relatório final.

7. Considerações finais.

Espaço destinado a outras considerações, não constantes nos demais itens do termo de referência, mas cujo comunicado se faça importante. CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

(Assinatura do Diretor) APROVADO. ___________________________________________________

Republicada por ter saído com incorreções no Diário Oficial da União (DOU) nº 88, de 11 de maio de 2022, Seção 1, páginas 285 e 286.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 443, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa de Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.020293/2016-97, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.

§ 1º O Programa Excellentia tem como objetivo o intercâmbio técnico entre servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições nacionais ou internacionais, de referência em Defesa Agropecuária, para trabalhar em temas estratégicos e de alta prioridade para a Defesa Agropecuária, previstos em plano de trabalho a ser elaborado para cada caso.

§ 2º O Programa Excellentia permitirá tanto o envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a instituições de referência em Defesa Agropecuária, como o recebimento de técnicos oriundos dessas instituições no MAPA.

§ 3º Serão celebrados instrumentos específicos com as instituições de referência recomendados pela Comissão Executiva do Programa Excellentia, de que trata o art. 4º desta Portaria, contendo a descrição das atividades a serem realizadas, e especificando o custeio dessas atividades, incluindo passagens e manutenção dos servidores designados, se for o caso.

Art. 2º Fica reconhecida a necessidade de implantação do Programa Excellentia para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Agropecuária, conforme incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.

Art. 3º As regras, procedimentos e requisitos para a seleção dos candidatos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao intercâmbio, e para a seleção de técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária, e ainda para a apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, para fins de acompanhamento periódico e avaliação final, serão definidos e divulgados em edital próprio.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Excellentia, de caráter deliberativo, com as seguintes competências:

I - identificar as instituições de referência em Defesa Agropecuária;

II - negociar a cooperação técnica com as instituições de referência em Defesa Agropecuária;

III - estabelecer os procedimentos e os critérios de seleção de candidatos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Programa Excellentia;

IV - estabelecer os procedimentos e os critérios para a recepção dos técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária para a atuação no Programa Excellentia;

V - identificar e priorizar, para fins do intercâmbio técnico, de que trata esta Portaria, os temas estratégicos e de alta prioridade em Defesa Agropecuária brasileira;

VI - definir o número anual de participantes do Programa Excellentia;

VII - acompanhar as atividades dos técnicos participantes do Programa Excellentia; e

VIII - deliberar sobre outros assuntos relativos ao Programa Excellentia.

Art. 5º A Comissão Executiva do Programa Excellentia será composta na forma a seguir:

I - Secretário de Defesa Agropecuária;

II - Diretores dos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e

III - Coordenador-Geral da Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva ficará a cargo do Secretário de Defesa Agropecuária, que designará um Secretário-Executivo, responsável por prestar o apoio administrativo à Comissão Executiva.

§ 2º Os membros titulares da Comissão Executiva serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais, que atuarão na condição de suplentes.

§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.

§ 4º A Comissão Executiva se reunirá ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou mediante solicitação dos seus membros.

§ 5º As reuniões da Comissão Executiva serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros, e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.

§ 6º As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 7º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Executiva terá voto de qualidade, em caso de empate.

§ 8º A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a instituições de referência no Brasil, seguirá o disposto em legislação específica.

Art. 7º As questões referentes a sigilo, propriedade intelectual e temas correlatos deverão constar nos acordos com as instituições de referência que participarão do Programa Excellentia, e nos termos de adesão ao referido Programa.

§ 1º Os instrumentos específicos com as instituições brasileiras seguirão a legislação nacional.

§ 2º Os instrumentos específicos com as instituições internacionais serão negociados caso a caso, sendo preservado o interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Os recursos financeiros para a execução do Programa Excellentia, incluindo custeio dos participantes, serão viabilizados por dotação orçamentária da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Recursos advindos de orçamento específico do Programa de Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária - ProDefesa, oriundos de contrato de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, recebidos na fonte 148, serão também aplicados no Programa Excellentia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Define os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 209, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Define os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2021, estabelece os aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - Inep, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018 e da Portaria Normativa nº 494, de 8 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes Indicadores de Qualidade da Educação Superior, referentes ao ano de 2021:

I - Conceito Enade;

II - Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado - IDD;

III - Conceito Preliminar de Curso - CPC; e

IV - Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição - IGC.

Art. 2º Os Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão calculados de forma interdependente e em conformidade com as metodologias descritas em suas respectivas Notas Técnicas elaboradas pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior - Daes do Inep, aprovadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, e tornadas públicas no Portal do Inep.

Parágrafo único. Os indicadores referidos no caput serão calculados a partir de insumos oriundos das seguintes fontes:

I - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade: desempenho dos estudantes e respostas ao Questionário do Estudante (percepção dos discentes sobre as condições oferta do processo formativo), aplicados no ano de 2021;

II - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem: desempenho dos estudantes;

III - Censo da Educação Superior: informações sobre o corpo docente e número de matrículas na graduação, constantes no Censo de 2021; e

IV - Avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes: conceitos vigentes e número de matrículas (matriculados e titulados) dos programas de mestrado e doutorado, com referência ao ano de 2021, conforme base de dados oficial encaminhada pela Capes ao Inep, nos termos previstos na Portaria Capes nº 55, de 17 de março de 2022 e no Manual de Coleta de Dados: conceitos e Orientações da Capes.

Art. 3º Os insumos que sustentam o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão divulgados às IES, em caráter restrito no Sistema e-MEC, em duas etapas:

I - A partir de 21 de junho de 2022 serão divulgados os insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade e do IDD, mais os insumos relativos ao Questionário do Estudante utilizadas no cálculo do CPC, por curso de graduação, referentes a:

a) área de enquadramento do curso no Enade 2021;

b) quantidade de estudantes concluintes inscritos e participantes com resultados válidos no Enade 2021 para fins de avaliação;

c) desempenho médio obtido por estudantes concluintes no Enade 2021 nas questões de Formação Geral e nas questões do Componente Específico da prova;

d) quantidade de estudantes concluintes participantes do Enade 2021 com nota do Enem considerada no cálculo do IDD;

e) quantidade de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante do Enade 2021; e

f) média da respostas obtidas do Questionário do Estudante do Enade 2021 sobre infraestrutura, organização didático-pedagógica e oportunidades de ampliação da formação acadêmica e profissional, consideradas no cálculo do CPC.

II - A partir do dia 01 de outubro de 2022 serão divulgados os demais insumos subsidiários do cálculo do CPC e do IGC, por curso de graduação e por IES, referentes a:

a) corpo docente e número de matrículas na graduação, considerando o ano do ciclo avaliativo do Enade em 2021;

b) conceito da Capes para os programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento em 2021; e

c) quantidade de matriculados e titulados dos programas de pós-graduação stricto sensu em 2021.

Art. 4º As IES poderão manifestar-se sobre os insumos de cálculo dos indicadores de que trata o art. 3º desta Portaria dentro do período de 10 (dez) dias corridos, contados a partir de cada data de divulgação no Sistema Eletrônico Institucional determinado pelo Inep.

§ 1º As manifestações referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas pelas IES exclusivamente por meio do Sistema e-MEC.

§ 2º Os períodos específicos para as manifestações das IES de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Inep a partir das datas previstas no art. 3º desta Portaria.

§ 3º O Inep comunicará as IES sobre a abertura de cada período de manifestações por meio do Sistema e-MEC.

§4º A ausência de manifestação das IES nos termos estabelecidos neste artigo presumirá aceitação plena dos insumos subsidiários ao cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior.

Art. 5º Os insumos divulgados no Sistema e-MEC para ciência e manifestações das IES poderão ser alterados para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação da Educação Superior, em decorrência dos resultados das análises das manifestações das IES de que trata o art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Inep divulgará o resultado final do Conceito Enade e do IDD a partir do dia 31 de agosto de 2022, e do CPC e do IGC a partir de 13 de dezembro de 2022.

§ 1º Os resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão divulgados pelo Inep, associados aos respectivos códigos de curso e de instituição utilizados no processo de inscrição dos estudantes no Enade, para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, obedecidas as restrições descritas nas respectivas Notas Técnicas.

§ 2º Após a divulgação oficial dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, seus resultados passam a ser considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitação da instituição de educação superior.

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 6 de junho de 2022

IVB - INSTITUTO VITAL BRAZIL volta a produzir Após a Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitaria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 203

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.828, DE 2 DE JUNHO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 1.841, de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 133, de 12 de julho de 2019, Seção 1, pág. 295, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A - CNPJ: 30.064.034/0001-00

Produto - Apresentação (Lote): SORO ANTIBOTRÓPICO - SUS INJ CX AMP VD INC X 10 ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019); SORO ANTIBOTRÓPICO LAQUÉTICO - SOL INJ CT 1 AMP VD INC X 10 ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019); SORO ANTIBOTRÓPICO-CROTÁLICO - SOL INJ CT 1 AMP VD INC X 10 ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019); SORO ANTICROTÁLICO - SOL INJ CT 1 AMP VD INC X 10 ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019); SORO ANTIESCORPIÔNICO - SOL INJ CX C/ 5 AMPOLAS VD INCX 5ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019); SORO ANTILATRODÉCTICO - SOL INJ CT 1 AMP VD INC X 2ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019); SORO ANTIRRÁBICO - SOL INJ CX 50 AMP VD INC X 5 ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019); SORO ANTITETÂNICO - 5000 UI SOL INJ CX C\ 50 AMP 5 ML (LOTES A PARTIR DE 03/05/2019);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 4244354/22-7

Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização revogadas: Suspensão - Fabricação

Motivação: Inspeção sanitária realizada no Instituto Vital Brazil S/A entre 30/08 a 03/09 de 2021, com a resolução das não conformidades identificadas e a constatação do cumprimento das boas práticas de fabricação pelo Instituto.

.........................................

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

06.06.2022

- Fim de aperto da Selic desafia BC

Aposta em continuidade do ciclo de alta da taxa básica de juros no 2º semestre ganha força no mercado

*O desejo manifestado pelo Banco Central (BC) de encerrar em breve o ciclo de aperto monetário pode ser adiado mais uma vez. É crescente, no mercado, a aposta de que será necessária a continuidade das elevações de juros para além deste mês, na medida em que os principais componentes da inflação têm acelerado, ao mesmo tempo em que há uma melhora no desempenho da atividade econômica e do mercado de trabalho.

- Manter comando do Senado é meta de Kassab

Presidente do PSD aposta em candidaturas a governador em dez Estados para fazer bancada forte

*Sem conseguir viabilizar o projeto de candidatura própria a presidente da República, o PSD mira agora, como prioridade máxima, a recondução do senador Rodrigo Pacheco (MG) à presidência do Senado em 2023. A afirmação foi feita ao Valor pelo presidente nacional do partido, Gilberto Kassab.

*Para manter um dos três cargos mais relevantes na estrutura de poder da República com o PSD, entretanto, Kassab admite que será preciso eleger governadores e bancadas expressivas no Congresso. Ele projeta a vitória nas urnas pela legenda de, pelo menos, 60 deputados federais e 16 senadores.

*Para manter um dos três cargos mais relevantes na estrutura de poder da República com o PSD, entretanto, Kassab admite que será preciso eleger governadores e bancadas expressivas no Congresso. Ele projeta a vitória nas urnas pela legenda de, pelo menos, 60 deputados federais e 16 senadores. Enumera candidatos competitivos aos governos de 10 Estados

- 'Espero que Paulo Guedes resolva nos próximos dias a questão dos combustíveis', diz Bolsonaro

Presidente da República afirma que o país poderá ter nesta semana "uma boa notícia sobre o tema" relacionada aos impostos

*O presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta segunda-feira (06) que aguarda uma solução a partir do ministro da Economia, Paulo Guedes, para a alta dos combustíveis "no tocante a impostos". Sem entrar em detalhes, afirmou que ainda nesta semana o país poderá ter "uma boa notícia sobre o tema"

*A declaração ocorreu após o presidente ser questionado, em entrevista a emissoras do Grupo Bandeirantes, se Guedes permanecerá em seu governo em eventual reeleição.

*"Com toda a certeza, sim. Depende dele, né. Eu vejo ele de vez em quando cansado, o que é natural. É um ministro que no passado era muito trocado na Economia", disse.

- Comitê 'BrizoLula', lançado pelo PT no Rio, irrita dirigentes do PDT: 'É provocação', diz Lupi

Uso de imagem do líder pedetista em comitê lançado por petistas é criticado por presidente pedetista e por Brizola Neto

*A criação de um comitê batizado de “BrizoLula” por parte do diretório fluminense do PT, e que será inaugurado hoje no Centro do Rio, irritou dirigentes do PDT, sigla criada pelo ex-governador Leonel Brizola, que acusam os petistas de “oportunismo” e “uso ilegal” da imagem do político, morto em 2004. Com o objetivo de reunir “históricos brizolistas que apoiam Lula”, o evento de lançamento contará com as presenças do deputado federal Marcelo Freixo (PSB) e do presidente da Alerj, André Ceciliano (PT), pré-candidatos a governador e a senador na chapa integrada pelo PT.

* O uso do nome e da imagem de Brizola gerou reação de lideranças do PDT, que tem Ciro Gomes e Rodrigo Neves como pré-candidatos a presidente e ao governo do Rio. No plano nacional, os dois partidos vivem em crise, pelas críticas de Ciro a Lula e pela reclamação de pedetistas de que o PT pressiona a sigla para apoiar Lula.

- Presidenciáveis assediam siglas e pressionam por desistências de olho em 2 minutos de TV e R$ 1 bilhão de fundo

Na lista dos partidos cobiçados estão PSD e Podemos, que chegaram a lançar nomes ao Planalto, mas os projetos não prosperaram

*A quatro meses da eleição e com a maioria das alianças já encaminhadas, os principais pré-candidatos à Presidência da República preparam suas últimas cartadas para conquistar as legendas que ainda não definiram o caminho a seguir. Juntas, essas siglas reúnem ao menos 1 minuto e 48 segundos nos programas eleitorais de rádio e televisão e R$ 939 milhões de recursos provenientes dos fundos eleitoral e partidário.

- Brasil gerou 196,9 mil vagas de empregos com carteira assinada em abril

*O Brasil gerou 196.966 empregos com carteira assinada no mês de abril de 2022, segundo dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados nesta segunda-feira (6) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O número é resultado de 1.854.557 admissões e de 1.657.591 demissões no período.

O futuro do Teste do Pezinho

Saiba tudo sobre o Teste do Pezinho, exame que detecta doenças raras em bebês e possibilita o tratamento precoce

ROBERTO GIUGLIANI* 


Dia Nacional do Teste do Pezinho

Alguns bebês podem nascer com doenças raras que, embora afetem a sua saúde desde o início, apresentam manifestações clínicas apenas após semanas ou meses. Isso retarda o diagnóstico, o que é especialmente crítico para aquelas doenças que têm tratamento. Para identificar essas doenças cedo e introduzir o tratamento precocemente, foi criado o Teste do Pezinho.

Esse teste de triagem neonatal permite que o tratamento seja iniciado antes que os sinais e sintomas se manifestem, numa fase em que é mais efetivo, assim prevenindo sequelas graves e irreversíveis na criança. Por isso, temos muito o que celebrar neste Dia Nacional do Teste do Pezinho, comemorado em 6 de junho.

Atualmente, o teste do pezinho disponível no SUS (Sistema Único de Saúde) inclui apenas seis doenças. Contudo, no ano passado, foi sancionada uma lei que ampliará o teste para em torno de 60 doenças ao longo dos próximos anos. Essa versão ampliada do Teste do Pezinho, que já está disponível em laboratórios privados, é um grande avanço para a saúde da população brasileira.

Graças aos avanços na genética, tem sido possível complementar a triagem neonatal com testes ainda mais abrangentes. Um deles é o BabyGenes, recém-lançado pela Dasa Genômica, que utiliza o Sequenciamento de Nova Geração (NGS) para avaliar 401 genes e assim acrescentar 390 doenças ao painel detectado pelo Teste do Pezinho tradicional.

Sugestão: assista ao Papo de Mãe sobre teste do pezinho


Testes complementares

Ainda que ofereça muitos benefícios, é importante ressaltar que o BabyGenes não substitui o Teste do Pezinho convencional. Ele acrescenta mais informações e deve ser considerado um teste complementar.

Os exames também utilizam diferentes tecnologias para obter os resultados. Enquanto o Teste do Pezinho convencional faz a análise bioquímica de algumas substâncias que estão em falta ou em excesso no sangue do bebê, o BabyGenes utiliza o mesmo sangue para avaliar o DNA da criança: ele analisa os genes que são responsáveis por doenças que possuem tratamento, mas só se manifestam mais tarde, quando a terapia já não é mais tão efetiva.

Em média, o diagnóstico correto das doenças raras leva 4 a 7 anos. O objetivo do BabyGenes e dos demais testes de triagem neonatal é encurtar a jornada até o diagnóstico dos pacientes que apresentam doenças raras tratáveis.

Outra vantagem de se fazer o BabyGenes junto ao Teste do Pezinho convencional é ter a confirmação do diagnóstico em um tempo mais curto. Isso porque, quando o teste do pezinho convencional dá um resultado positivo, o passo seguinte é, quase sempre, realizar uma análise genética para confirmá-lo, o que já terá sido feito com o BabyGenes.

Veja também:

Pacientes com sintomas

O BabyGenes é um exame destinado à triagem neonatal que deve ser realizado em bebês saudáveis e não substitui os testes genéticos utilizados para o diagnóstico em bebês que já possuem sintomas. Para estes, existem os painéis (com múltiplos genes) e o exoma (onde se sequenciam todos os 23.000 genes humanos), cuja metodologia de análise é diferente e mais apropriada aos casos sintomáticos.

Seja em pacientes sintomáticos ou assintomáticos, a análise genética antecipa diagnósticos e será cada vez mais importante para a medicina, que vem se tornando mais preditiva, preventiva e personalizada. No futuro, espera-se que testes genéticos sejam incorporados na triagem neonatal para todos os recém-nascidos. Assim, testes como BabyGenes se colocam na vanguarda do que será a evolução natural da triagem neonatal.

Roberto Giugliani


*Roberto Giugliani, Head de Doenças Raras da Dasa Genômica

https://papodemae.uol.com.br/noticias/o-futuro-do-teste-do-pezinho.html

Congresso Mundial de Cirurgia da Mão em Londres - Inglaterra

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 551, DE 3 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País do servidor HENRIQUE DE BARROS PINTO NETTO, matrícula no Siape nº 653996, Médico do Serviço de Ortopedia do Hospital Federal da Lagoa, da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, da Secretaria-Executiva, com a finalidade de participar do Congresso Mundial de Cirurgia da Mão, em Londres - Inglaterra, no período de 4 a 11 de junho de 2022, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo nº 33408.057546/2022-22).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Reunião Anual da Sociedade Internacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde (HTAi 2022) em Utrecht - Holanda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 540, DE 3 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora CLEMENTINA CORAH LUCAS PRADO, matrícula SIAPE nº 1516229, Assessora Técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, com a finalidade de participar de Reunião Anual da Sociedade Internacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde (HTAi 2022), em Utrecht - Holanda, no período de 23 de junho a 1º de julho de 2022, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo nº 25000.072237/2022-37).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Serviço de engenharia para adequação civil da área de convivência do Complexo Tecnológico de Vacinas - CTV incluindo fornecimento de materiais visando provimento de local adequado a alimentação de colaboradores de Bio-Manguinhos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 3 | Página: 186

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 175/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000788202211. Objeto: Serviço de engenharia para adequação civil da área de convivência do Complexo Tecnológico de Vacinas - CTV, incluindo fornecimento de materiais, visando provimento de local adequado a alimentação de colaboradores de Bio-Manguinhos. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 06/06/2022 das 08h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365 - Manguinhos, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254445-5-00175-2022. Entrega das Propostas: a partir de 06/06/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 20/06/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

FLAVIO ISIDORO DA SILVA

Pregoeiro

(SIASGnet - 03/06/2022) 254445-25021-2022NE800094

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Atazanavir/ Ifa FARMANGUINHOS compra da MMS no Valor Global: R$ 13.440.492,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 3 | Página: 185

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 15/2022 - UASG 254446

Nº Processo: 2564981514458 . Objeto: Sulfato de Atazanavir/ Ifa Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Somente o produto da Bristol Myers Squibb - BMS atende as necessidades desta unidade Declaração de Inexigibilidade em 31/05/2022. RAINER WILHELM KONRAD. Tecnologista em Saúde Pública. Ratificação em 31/05/2022. JORGE SOUZA MENDONCA. Diretor. Valor Global: R$ 13.440.492,00. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro BRISTOL MYERS SQUIBB /BMS.

(SIDEC - 03/06/2022) 254420-25201-2022NE000264

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Projeto Unidade Básica de Saúde Digital - UBS Digital no âmbito da Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 183

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.355, DE 3 DE JUNHO DE 2022

Institui o projeto Unidade Básica de Saúde Digital - UBS Digital no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o projeto-piloto Unidade Básica de Saúde Digital - UBS Digital no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

Parágrafo único. O projeto-piloto terá duração de 18 (dezoito) meses a contar da adesão do município e abrange todos os municípios classificados como Municípios Rurais Remotos, de acordo com a tipologia estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se como UBS Digital, a Unidade Básica de Saúde - UBS aparelhada com recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, como prontuário eletrônico, rede mundial de computadores (internet), Telessaúde, sistemas de informação em saúde interoperáveis e outros recursos de TIC que sirvam como mecanismos para ampliar a resolubilidade da APS.

Art. 3º São objetivos do projeto-piloto UBS Digital:

I - difundir o uso de Saúde Digital e Telessaúde em UBS, como mecanismo para ampliar o acesso, a resolubilidade e a integração dos serviços de atenção primária com a Rede de Atenção à Saúde;

II - analisar a integração do modelo de atenção à saúde com suporte digital, proposto no projeto-piloto, com a Rede de Atenção à Saúde; e

III - apoiar os municípios na implementação da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28) na APS.

Art. 4º O projeto-piloto UBS Digital observará os princípios e diretrizes:

I - da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, na forma do artigo 3º do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

II - da PNIIS, na forma dos artigos 2º e 3º do Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Parágrafo único. O projeto-piloto UBS Digital observará, ainda, os objetivos da ESD28, nos termos do artigo 244-C do Capítulo I-A do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE ADESÃO

Art. 5º Os municípios devem cumprir os seguintes requisitos para solicitar adesão da UBS ao projeto-piloto:

I - ser classificado como rural remoto na tipologia do IBGE;

II - possuir cobertura de equipes de Atenção Primária à Saúde igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

III - organizar os fluxos de referência e contra-referência para os serviços disponibilizados na UBS Digital junto à sua Central de Regulação de referência; e

VI - aceitar o disposto no Termo de Compromisso do projeto-piloto.

Art. 6º Poderão ser indicadas para adesão ao projeto-piloto as UBS que:

I - possuam equipe de Saúde da Família - eSF ou equipe de Atenção Primária - eAP homologada pelo Ministério da Saúde e ativa no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

II - estejam com as eSF e as eAP homologadas no Programa Informatiza APS;

III - funcionem no mínimo 40 (quarenta) horas semanais;

IV - disponham de profissionais médicos e/ou enfermeiros durante todo seu horário de funcionamento; e

V - disponham de no mínimo 1 (um) profissional de ocupação administrativa na UBS, para organização do fluxo entre os atendimentos convencionais e por Telessaúde.

Parágrafo único. As equipes, profissionais, cargas horárias e horários de funcionamento da UBS indicada para adesão ao projeto-piloto deverão estar devidamente registrados no SCNES.

Art. 7º A solicitação de adesão ao projeto-piloto UBS Digital deverá ser realizada pelo gestor de saúde dos municípios, por meio do sistema e-Gestor APS, disponível no sítio eletrônico https://egestorab.saude.gov.br:

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá:

I - indicar 1 (uma) UBS para adesão ao projeto-piloto;

II - especificar sobre a necessidade de recursos de TIC e serviços de Saúde Digital e Telessaúde na UBS selecionada, de acordo com a carteira de serviços a ser ofertada no sistema e-Gestor AB; e

III - assinar Termo de Compromisso do projeto-piloto.

Art. 8º A solicitação de adesão será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde/MS, observados os requisitos previstos nos art. 5º e 6º desta Portaria.

Parágrafo único. A homologação das UBS se dará de acordo com a disponibilidade orçamentária, priorizando-se as unidades com maior tempo de adesão ao Informatiza APS.

Art. 9º O Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de homologação da adesão das UBS que participarão do projeto-piloto.

Art. 10. Os municípios homologados terão o prazo de 3 (três) meses, contados da data de publicação da Portaria de homologação, para comprovar que a UBS:

I - possui equipamentos e insumos necessários para as atividades de saúde digital durante todo seu período de funcionamento;

II - dispõe de prontuário eletrônico da estratégia e-SUS APS (e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro integrado) em todos os ambientes em que se faz necessária a informatização, tais como: consultórios, sala de vacina, sala de procedimentos, recepção;

III - possui conectividade adequada entre os computadores e servidores locais e acesso à internet;

IV - dispõe de ambiente dedicado e adequado para a realização das atividades de Telessaúde;

V - realiza a integração do e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro com a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS; e

VI - adota a autenticação gov.br no e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro.

§ 1º É facultado o uso de sistemas próprios ou terceiros que integrem à estratégia e-SUS APS, desde que estejam adequados a todos os padrões de interoperabilidade definidos pelo DATASUS, possuam integração com o CadSUS e SCNES e atendam aos requisitos especificados nas alíneas V e VI do caput.

§ 2º O não atendimento dos requisitos previstos no caput acarretará o cancelamento da homologação e devolução dos incentivos financeiros já recebidos previstos nos art. 14 e 15 desta Portaria.

Art. 11. É vedado aos municípios participantes do projeto-piloto reduzir a cobertura de APS, sob pena de cancelamento imediato da homologação da adesão ao projeto-piloto.

Parágrafo único. O cancelamento imediato previsto no caput acarretará na devolução dos incentivos financeiros já recebidos previstos nos art. 14 e 15 desta Portaria.

Art. 12. É imprescindível que a UBS com adesão homologada realize:

I - o envio dos registros de atendimentos, cadastros e demais modelos de informação adotados pela APS na Estratégia e-SUS APS, com frequência média de, no máximo, 02 (dois) dias úteis;

II - o acesso à Rede Nacional de dados em Saúde (RNDS) no mínimo 10 vezes ao mês; e

III - as ações de teleconsulta, teleconsultoria ou telediagnóstico mensalmente.

Art. 13. As UBS participantes do projeto-piloto serão avaliadas e monitoradas, mensalmente, a partir da realização das ações mencionadas no art. 12 desta Portaria, registradas nos sistemas de informação em saúde.

Parágrafo único. Constará em manual instrutivo do projeto-piloto, a ser disponibilizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde no e-Gestor APS (https://egestorab.saude.gov.br), as fichas de qualificação dos indicadores, os parâmetros e as metas a serem monitoradas dispostas nos incisos do art. 12, bem como instruções de acesso ao painel de monitoramento.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 14. Os municípios homologados farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do projeto-piloto de que trata esta Portaria, em parcela única, transferido do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, após a publicação da Portaria de que trata o art. 9º desta Portaria, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 15. Os municípios homologados, além do recebimento de incentivo para implantação, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional mensal por eSF e eAP da UBS participante do projeto-piloto, observado o disposto nos art. 6º desta Portaria, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 1º A transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 10º desta Portaria.

§ 2º A continuidade da transferência do incentivo financeiro de que trata o caput, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no capítulo II desta Portaria.

§ 3º O recebimento do incentivo financeiro de que trata o caput se dará sem prejuízo do recebimento de outros incentivos que o município faz jus e será realizado, mensalmente, de forma regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde durante toda a vigência do projeto-piloto.

Art. 16. O repasse dos incentivos de que trata o art. 15 desta portaria será suspenso, nas seguintes hipóteses:

I - deixar de executar qualquer das ações descritas no art. 12 desta Portaria durante 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 6 (seis) meses;

II - cancelamento ou não renovação da habilitação do e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro à RNDS;

III - malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados ou disponibilizados pelo projeto-piloto, sejam eles financeiros, equipamentos ou serviços; ou

IV - descumprimento dos requisitos de adesão dispostos nos art. 5º, 6º e 10 desta Portaria durante 3 (três) parcelas consecutivas.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

Art. 17. A adesão da UBS no projeto-piloto será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 10º desta Portaria, após 3 (três) meses subsequentes à publicação da Portaria de que trata o art. 9º;

II - ocorrência de suspensão do incentivo financeiro adicional de que trata o art. 15 desta Portaria por mais de 6 (seis) parcelas consecutivas; ou

III - de forma imediata na hipótese prevista no art. 11 desta Portaria.

Art. 18. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde.

§ 1º Os incentivos financeiros de que tratam os arts. 14 e 15 serão transferidos, respectivamente, em parcela única e mensalmente, pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos aos incentivos previstos nesta Portaria aos Fundos de Saúde dos municípios e Distrito Federal aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O projeto-piloto de que trata esta Portaria terá o prazo de vigência de 18 (dezoito meses) meses.

Parágrafo único. Finalizado o prazo de vigência do projeto-piloto estabelecido no caput, à Secretaria de Atenção Primária à Saúde/MS realizará avaliação dos resultados obtidos, com o objetivo de subsidiar decisão acerca de eventual conversão do projeto-piloto em estratégia nacional

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) em 362 vagas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais

PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.077, DE 3 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005 e no Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:

Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), em 362 (trezentas e sessenta e duas) vagas.

Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal da empresa pública federal são considerados:

I - os empregados efetivos admitidos por concursos público;

II - os empregados efetivos admitidos sem concurso antes de 5.10.1988;

III - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;

IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;

V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;

VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;

VII - os empregados readmitidos e reintegrados;

VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);

IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e

X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Compete à Hemobrás gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no Art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal da empresa aprovado por meio da Portaria nº 13, de 7 de junho de 2019, somente em relação ao limite de quantitativo de pessoal da Hemobrás.

Art.. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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