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terça-feira, 7 de junho de 2022

Define os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 209, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Define os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2021, estabelece os aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - Inep, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018 e da Portaria Normativa nº 494, de 8 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes Indicadores de Qualidade da Educação Superior, referentes ao ano de 2021:

I - Conceito Enade;

II - Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado - IDD;

III - Conceito Preliminar de Curso - CPC; e

IV - Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição - IGC.

Art. 2º Os Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão calculados de forma interdependente e em conformidade com as metodologias descritas em suas respectivas Notas Técnicas elaboradas pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior - Daes do Inep, aprovadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, e tornadas públicas no Portal do Inep.

Parágrafo único. Os indicadores referidos no caput serão calculados a partir de insumos oriundos das seguintes fontes:

I - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade: desempenho dos estudantes e respostas ao Questionário do Estudante (percepção dos discentes sobre as condições oferta do processo formativo), aplicados no ano de 2021;

II - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem: desempenho dos estudantes;

III - Censo da Educação Superior: informações sobre o corpo docente e número de matrículas na graduação, constantes no Censo de 2021; e

IV - Avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes: conceitos vigentes e número de matrículas (matriculados e titulados) dos programas de mestrado e doutorado, com referência ao ano de 2021, conforme base de dados oficial encaminhada pela Capes ao Inep, nos termos previstos na Portaria Capes nº 55, de 17 de março de 2022 e no Manual de Coleta de Dados: conceitos e Orientações da Capes.

Art. 3º Os insumos que sustentam o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão divulgados às IES, em caráter restrito no Sistema e-MEC, em duas etapas:

I - A partir de 21 de junho de 2022 serão divulgados os insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade e do IDD, mais os insumos relativos ao Questionário do Estudante utilizadas no cálculo do CPC, por curso de graduação, referentes a:

a) área de enquadramento do curso no Enade 2021;

b) quantidade de estudantes concluintes inscritos e participantes com resultados válidos no Enade 2021 para fins de avaliação;

c) desempenho médio obtido por estudantes concluintes no Enade 2021 nas questões de Formação Geral e nas questões do Componente Específico da prova;

d) quantidade de estudantes concluintes participantes do Enade 2021 com nota do Enem considerada no cálculo do IDD;

e) quantidade de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante do Enade 2021; e

f) média da respostas obtidas do Questionário do Estudante do Enade 2021 sobre infraestrutura, organização didático-pedagógica e oportunidades de ampliação da formação acadêmica e profissional, consideradas no cálculo do CPC.

II - A partir do dia 01 de outubro de 2022 serão divulgados os demais insumos subsidiários do cálculo do CPC e do IGC, por curso de graduação e por IES, referentes a:

a) corpo docente e número de matrículas na graduação, considerando o ano do ciclo avaliativo do Enade em 2021;

b) conceito da Capes para os programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento em 2021; e

c) quantidade de matriculados e titulados dos programas de pós-graduação stricto sensu em 2021.

Art. 4º As IES poderão manifestar-se sobre os insumos de cálculo dos indicadores de que trata o art. 3º desta Portaria dentro do período de 10 (dez) dias corridos, contados a partir de cada data de divulgação no Sistema Eletrônico Institucional determinado pelo Inep.

§ 1º As manifestações referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas pelas IES exclusivamente por meio do Sistema e-MEC.

§ 2º Os períodos específicos para as manifestações das IES de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Inep a partir das datas previstas no art. 3º desta Portaria.

§ 3º O Inep comunicará as IES sobre a abertura de cada período de manifestações por meio do Sistema e-MEC.

§4º A ausência de manifestação das IES nos termos estabelecidos neste artigo presumirá aceitação plena dos insumos subsidiários ao cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior.

Art. 5º Os insumos divulgados no Sistema e-MEC para ciência e manifestações das IES poderão ser alterados para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação da Educação Superior, em decorrência dos resultados das análises das manifestações das IES de que trata o art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Inep divulgará o resultado final do Conceito Enade e do IDD a partir do dia 31 de agosto de 2022, e do CPC e do IGC a partir de 13 de dezembro de 2022.

§ 1º Os resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão divulgados pelo Inep, associados aos respectivos códigos de curso e de instituição utilizados no processo de inscrição dos estudantes no Enade, para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, obedecidas as restrições descritas nas respectivas Notas Técnicas.

§ 2º Após a divulgação oficial dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, seus resultados passam a ser considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitação da instituição de educação superior.

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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