DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 51
Órgão: Ministério
da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira
PORTARIA
Nº 209, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Define os Indicadores de
Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2021, estabelece os
aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de manifestação das Instituições
de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - Inep, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e
considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de
2018 e da Portaria Normativa nº 494, de 8 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os
seguintes Indicadores de Qualidade da Educação Superior, referentes ao ano de
2021:
I - Conceito Enade;
II - Indicador de Diferença
entre os Desempenhos Observado e Esperado - IDD;
III - Conceito Preliminar de
Curso - CPC; e
IV - Índice Geral de Cursos
Avaliados da Instituição - IGC.
Art. 2º Os Indicadores de
Qualidade da Educação Superior serão calculados de forma interdependente e em
conformidade com as metodologias descritas em suas respectivas Notas Técnicas
elaboradas pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior - Daes do Inep,
aprovadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, e
tornadas públicas no Portal do Inep.
Parágrafo único. Os
indicadores referidos no caput serão calculados a partir de insumos oriundos
das seguintes fontes:
I - Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - Enade: desempenho dos estudantes e respostas ao
Questionário do Estudante (percepção dos discentes sobre as condições oferta do
processo formativo), aplicados no ano de 2021;
II - Exame Nacional do Ensino
Médio - Enem: desempenho dos estudantes;
III - Censo da Educação
Superior: informações sobre o corpo docente e número de matrículas na
graduação, constantes no Censo de 2021; e
IV - Avaliação dos programas
de pós-graduação stricto sensu da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes: conceitos vigentes e número de matrículas (matriculados
e titulados) dos programas de mestrado e doutorado, com referência ao ano de
2021, conforme base de dados oficial encaminhada pela Capes ao Inep, nos termos
previstos na Portaria Capes nº 55, de 17 de março de 2022 e no Manual de Coleta
de Dados: conceitos e Orientações da Capes.
Art. 3º Os insumos que
sustentam o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão
divulgados às IES, em caráter restrito no Sistema e-MEC, em duas etapas:
I - A partir de 21 de junho de
2022 serão divulgados os insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade e do
IDD, mais os insumos relativos ao Questionário do Estudante utilizadas no
cálculo do CPC, por curso de graduação, referentes a:
a) área de enquadramento do
curso no Enade 2021;
b) quantidade de estudantes
concluintes inscritos e participantes com resultados válidos no Enade 2021 para
fins de avaliação;
c) desempenho médio obtido por
estudantes concluintes no Enade 2021 nas questões de Formação Geral e nas
questões do Componente Específico da prova;
d) quantidade de estudantes
concluintes participantes do Enade 2021 com nota do Enem considerada no cálculo
do IDD;
e) quantidade de estudantes
que responderam ao Questionário do Estudante do Enade 2021; e
f) média da respostas obtidas
do Questionário do Estudante do Enade 2021 sobre infraestrutura, organização
didático-pedagógica e oportunidades de ampliação da formação acadêmica e
profissional, consideradas no cálculo do CPC.
II - A partir do dia 01 de
outubro de 2022 serão divulgados os demais insumos subsidiários do cálculo do
CPC e do IGC, por curso de graduação e por IES, referentes a:
a) corpo docente e número de
matrículas na graduação, considerando o ano do ciclo avaliativo do Enade em
2021;
b) conceito da Capes para os
programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento em 2021; e
c) quantidade de matriculados
e titulados dos programas de pós-graduação stricto sensu em 2021.
Art. 4º As IES poderão
manifestar-se sobre os insumos de cálculo dos indicadores de que trata o art.
3º desta Portaria dentro do período de 10 (dez) dias corridos, contados a
partir de cada data de divulgação no Sistema Eletrônico Institucional
determinado pelo Inep.
§ 1º As manifestações
referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas pelas IES
exclusivamente por meio do Sistema e-MEC.
§ 2º Os períodos específicos
para as manifestações das IES de que trata o caput deste artigo serão
estabelecidos pelo Inep a partir das datas previstas no art. 3º desta Portaria.
§ 3º O Inep comunicará as IES
sobre a abertura de cada período de manifestações por meio do Sistema e-MEC.
§4º A ausência de manifestação
das IES nos termos estabelecidos neste artigo presumirá aceitação plena dos
insumos subsidiários ao cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação
Superior.
Art. 5º Os insumos divulgados
no Sistema e-MEC para ciência e manifestações das IES poderão ser alterados
para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação da Educação
Superior, em decorrência dos resultados das análises das manifestações das IES
de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 6º O Inep divulgará o
resultado final do Conceito Enade e do IDD a partir do dia 31 de agosto de
2022, e do CPC e do IGC a partir de 13 de dezembro de 2022.
§ 1º Os resultados dos
Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão divulgados pelo Inep,
associados aos respectivos códigos de curso e de instituição utilizados no
processo de inscrição dos estudantes no Enade, para todos os cursos e
instituições com resultados válidos para fins de avaliação, obedecidas as
restrições descritas nas respectivas Notas Técnicas.
§ 2º Após a divulgação oficial
dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, seus resultados passam a ser
considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível
realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitação da
instituição de educação superior.
Art. 7º Os casos omissos serão
tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de publicação.
DANILO
DUPAS RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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