DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 183
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.355, DE 3 DE JUNHO DE 2022
Institui o projeto Unidade
Básica de Saúde Digital - UBS Digital no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
projeto-piloto Unidade Básica de Saúde Digital - UBS Digital no âmbito da
Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. O
projeto-piloto terá duração de 18 (dezoito) meses a contar da adesão do
município e abrange todos os municípios classificados como Municípios Rurais
Remotos, de acordo com a tipologia estabelecida pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Para fins desta
Portaria considera-se como UBS Digital, a Unidade Básica de Saúde - UBS
aparelhada com recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, como
prontuário eletrônico, rede mundial de computadores (internet), Telessaúde,
sistemas de informação em saúde interoperáveis e outros recursos de TIC que
sirvam como mecanismos para ampliar a resolubilidade da APS.
Art. 3º São objetivos do
projeto-piloto UBS Digital:
I - difundir o uso de Saúde
Digital e Telessaúde em UBS, como mecanismo para ampliar o acesso, a
resolubilidade e a integração dos serviços de atenção primária com a Rede de
Atenção à Saúde;
II - analisar a integração do
modelo de atenção à saúde com suporte digital, proposto no projeto-piloto, com
a Rede de Atenção à Saúde; e
III - apoiar os municípios na
implementação da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28) na
APS.
Art. 4º O projeto-piloto UBS
Digital observará os princípios e diretrizes:
I - da Política Nacional de
Atenção Básica - PNAB, na forma do artigo 3º do Anexo XXII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
II - da PNIIS, na forma dos
artigos 2º e 3º do Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017.
Parágrafo único. O
projeto-piloto UBS Digital observará, ainda, os objetivos da ESD28, nos termos
do artigo 244-C do Capítulo I-A do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 1, de 28 de setembro de 2017.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE ADESÃO
Art. 5º Os municípios devem
cumprir os seguintes requisitos para solicitar adesão da UBS ao projeto-piloto:
I - ser classificado como
rural remoto na tipologia do IBGE;
II - possuir cobertura de
equipes de Atenção Primária à Saúde igual ou superior a 75% (setenta e cinco
por cento);
III - organizar os fluxos de
referência e contra-referência para os serviços disponibilizados na UBS Digital
junto à sua Central de Regulação de referência; e
VI - aceitar o disposto no
Termo de Compromisso do projeto-piloto.
Art. 6º Poderão ser indicadas
para adesão ao projeto-piloto as UBS que:
I - possuam equipe de Saúde da
Família - eSF ou equipe de Atenção Primária - eAP homologada pelo Ministério da
Saúde e ativa no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
SCNES;
II - estejam com as eSF e as
eAP homologadas no Programa Informatiza APS;
III - funcionem no mínimo 40
(quarenta) horas semanais;
IV - disponham de
profissionais médicos e/ou enfermeiros durante todo seu horário de funcionamento;
e
V - disponham de no mínimo 1
(um) profissional de ocupação administrativa na UBS, para organização do fluxo
entre os atendimentos convencionais e por Telessaúde.
Parágrafo único. As equipes,
profissionais, cargas horárias e horários de funcionamento da UBS indicada para
adesão ao projeto-piloto deverão estar devidamente registrados no SCNES.
Art. 7º A solicitação de
adesão ao projeto-piloto UBS Digital deverá ser realizada pelo gestor de saúde
dos municípios, por meio do sistema e-Gestor APS, disponível no sítio
eletrônico https://egestorab.saude.gov.br:
Parágrafo único. A solicitação
de que trata o caput deverá:
I - indicar 1 (uma) UBS para
adesão ao projeto-piloto;
II - especificar sobre a
necessidade de recursos de TIC e serviços de Saúde Digital e Telessaúde na UBS
selecionada, de acordo com a carteira de serviços a ser ofertada no sistema
e-Gestor AB; e
III - assinar Termo de
Compromisso do projeto-piloto.
Art. 8º A solicitação de
adesão será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde/MS,
observados os requisitos previstos nos art. 5º e 6º desta Portaria.
Parágrafo único. A homologação
das UBS se dará de acordo com a disponibilidade orçamentária, priorizando-se as
unidades com maior tempo de adesão ao Informatiza APS.
Art. 9º O Ministro de Estado
da Saúde publicará portaria de homologação da adesão das UBS que participarão
do projeto-piloto.
Art. 10. Os municípios
homologados terão o prazo de 3 (três) meses, contados da data de publicação da
Portaria de homologação, para comprovar que a UBS:
I - possui equipamentos e
insumos necessários para as atividades de saúde digital durante todo seu
período de funcionamento;
II - dispõe de prontuário
eletrônico da estratégia e-SUS APS (e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro
integrado) em todos os ambientes em que se faz necessária a informatização,
tais como: consultórios, sala de vacina, sala de procedimentos, recepção;
III - possui conectividade
adequada entre os computadores e servidores locais e acesso à internet;
IV - dispõe de ambiente
dedicado e adequado para a realização das atividades de Telessaúde;
V - realiza a integração do
e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro com a Rede Nacional de Dados em Saúde
- RNDS; e
VI - adota a autenticação
gov.br no e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro.
§ 1º É facultado o uso de
sistemas próprios ou terceiros que integrem à estratégia e-SUS APS, desde que
estejam adequados a todos os padrões de interoperabilidade definidos pelo
DATASUS, possuam integração com o CadSUS e SCNES e atendam aos requisitos
especificados nas alíneas V e VI do caput.
§ 2º O não atendimento dos
requisitos previstos no caput acarretará o cancelamento da homologação e
devolução dos incentivos financeiros já recebidos previstos nos art. 14 e 15
desta Portaria.
Art. 11. É vedado aos
municípios participantes do projeto-piloto reduzir a cobertura de APS, sob pena
de cancelamento imediato da homologação da adesão ao projeto-piloto.
Parágrafo único. O
cancelamento imediato previsto no caput acarretará na devolução dos incentivos
financeiros já recebidos previstos nos art. 14 e 15 desta Portaria.
Art. 12. É imprescindível que
a UBS com adesão homologada realize:
I - o envio dos registros de
atendimentos, cadastros e demais modelos de informação adotados pela APS na
Estratégia e-SUS APS, com frequência média de, no máximo, 02 (dois) dias úteis;
II - o acesso à Rede Nacional
de dados em Saúde (RNDS) no mínimo 10 vezes ao mês; e
III - as ações de
teleconsulta, teleconsultoria ou telediagnóstico mensalmente.
Art. 13. As UBS participantes
do projeto-piloto serão avaliadas e monitoradas, mensalmente, a partir da
realização das ações mencionadas no art. 12 desta Portaria, registradas nos
sistemas de informação em saúde.
Parágrafo único. Constará em
manual instrutivo do projeto-piloto, a ser disponibilizado pela Secretaria de
Atenção Primária à Saúde no e-Gestor APS (https://egestorab.saude.gov.br), as
fichas de qualificação dos indicadores, os parâmetros e as metas a serem
monitoradas dispostas nos incisos do art. 12, bem como instruções de acesso ao
painel de monitoramento.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. Os municípios
homologados farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à
implantação do projeto-piloto de que trata esta Portaria, em parcela única,
transferido do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de
Saúde, após a publicação da Portaria de que trata o art. 9º desta Portaria, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 15. Os municípios
homologados, além do recebimento de incentivo para implantação, farão jus ao
recebimento de incentivo financeiro adicional mensal por eSF e eAP da UBS
participante do projeto-piloto, observado o disposto nos art. 6º desta
Portaria, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º A transferência do
incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado ao
cumprimento dos requisitos de que trata o art. 10º desta Portaria.
§ 2º A continuidade da
transferência do incentivo financeiro de que trata o caput, está condicionada
ao cumprimento dos requisitos previstos no capítulo II desta Portaria.
§ 3º O recebimento do
incentivo financeiro de que trata o caput se dará sem prejuízo do recebimento
de outros incentivos que o município faz jus e será realizado, mensalmente, de
forma regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos
Fundos Municipais de Saúde durante toda a vigência do projeto-piloto.
Art. 16. O repasse dos incentivos
de que trata o art. 15 desta portaria será suspenso, nas seguintes hipóteses:
I - deixar de executar
qualquer das ações descritas no art. 12 desta Portaria durante 2 (duas)
parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 6 (seis) meses;
II - cancelamento ou não
renovação da habilitação do e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro à RNDS;
III - malversação ou desvio de
finalidade na utilização dos recursos repassados ou disponibilizados pelo
projeto-piloto, sejam eles financeiros, equipamentos ou serviços; ou
IV - descumprimento dos
requisitos de adesão dispostos nos art. 5º, 6º e 10 desta Portaria durante 3
(três) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. A suspensão
de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades
identificadas.
Art. 17. A adesão da UBS no
projeto-piloto será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - não cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 10º desta Portaria, após 3 (três) meses
subsequentes à publicação da Portaria de que trata o art. 9º;
II - ocorrência de suspensão
do incentivo financeiro adicional de que trata o art. 15 desta Portaria por
mais de 6 (seis) parcelas consecutivas; ou
III - de forma imediata na
hipótese prevista no art. 11 desta Portaria.
Art. 18. Os recursos
orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A -
Piso de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º Os incentivos financeiros
de que tratam os arts. 14 e 15 serão transferidos, respectivamente, em parcela
única e mensalmente, pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº
6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde
- FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos
relativos aos incentivos previstos nesta Portaria aos Fundos de Saúde dos
municípios e Distrito Federal aderentes, em conformidade com os processos de
pagamento instruídos.
§ 3º A prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo, nos termos das
normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O projeto-piloto de
que trata esta Portaria terá o prazo de vigência de 18 (dezoito meses) meses.
Parágrafo único. Finalizado o
prazo de vigência do projeto-piloto estabelecido no caput, à Secretaria de
Atenção Primária à Saúde/MS realizará avaliação dos resultados obtidos, com o
objetivo de subsidiar decisão acerca de eventual conversão do projeto-piloto em
estratégia nacional
Art. 20. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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