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segunda-feira, 6 de junho de 2022

Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) em 362 vagas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais

PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.077, DE 3 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005 e no Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:

Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), em 362 (trezentas e sessenta e duas) vagas.

Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal da empresa pública federal são considerados:

I - os empregados efetivos admitidos por concursos público;

II - os empregados efetivos admitidos sem concurso antes de 5.10.1988;

III - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;

IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;

V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;

VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;

VII - os empregados readmitidos e reintegrados;

VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);

IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e

X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Compete à Hemobrás gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no Art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal da empresa aprovado por meio da Portaria nº 13, de 7 de junho de 2019, somente em relação ao limite de quantitativo de pessoal da Hemobrás.

Art.. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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