DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 184
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 714, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos
sanitários para enriquecimento e restauração de alimentos.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
determinar a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os requisitos sanitários para enriquecimento e restauração de alimentos.
Parágrafo único. Esta
Resolução não se aplica aos alimentos que possuem normas específicas que
proíbem ou disciplinam o enriquecimento ou a restauração.
Art. 2º Para efeitos desta
Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - enriquecimento: adição de
um ou mais nutrientes essenciais, contidos naturalmente ou não no alimento, com
o objetivo de reforçar o seu valor nutritivo ou de prevenir ou corrigir
deficiências nutricionais;
II - nutriente: substância
química consumida normalmente como componente de um alimento, que forneça
energia, que seja necessária para o crescimento, o desenvolvimento e a
manutenção da saúde e da vida, ou cuja deficiência resulte em mudanças químicas
ou fisiológicas características;
III - nutriente essencial:
nutriente necessário para o crescimento, desenvolvimento e manutenção da saúde
e da vida que não é sintetizado pelo organismo ou que é sintetizado em
quantidade insuficiente; e
IV - restauração: adição de um
ou mais nutrientes essenciais com a finalidade de repor a quantidade perdida
durante o processamento ou o armazenamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O enriquecimento e a
restauração de alimentos são permitidos, desde que sejam observados os
seguintes critérios:
I - nenhuma substância nociva
ou inadequada deve ser introduzida ou formada;
II - interações negativas com
outros nutrientes ou componentes do alimento não podem ocorrer;
III - os nutrientes essenciais
adicionados devem estar presentes em quantidades que não impliquem em uma
ingestão excessiva ou insignificante, considerando as quantidades derivadas de
outros alimentos da dieta e as necessidades dos consumidores aos quais o
produto que se destina;
IV - as quantidades de
nutrientes essenciais adicionados não podem alcançar níveis terapêuticos no
alimento; e
V - os ingredientes utilizados
como fonte de nutrientes essenciais devem ser biodisponíveis e seguros.
Art. 4º O enriquecimento de
alimentos para programas institucionais é permitido, desde que sejam observados
os seguintes critérios adicionais:
I - exista uma baixa ingestão
do nutriente comprovada por estudos epidemiológicos;
II - o alimento selecionado
como veículo do nutriente seja ou venha a ser consumido significativamente pela
população vulnerável ou com carência nutricional; e
III - o enriquecimento seja
realizado de forma compatível com a deficiência da população afetada.
Art. 5º Para enriquecimento ou
restauração dos alimentos com vitaminas e minerais, devem ser observados os
seguintes critérios adicionais:
I - as vitaminas e os minerais
que podem ser adicionados restringem-se àqueles listados no Anexo I desta
Resolução;
II - os ingredientes
adicionados como fonte de vitaminas e minerais devem estar na forma elementar,
de sal ou composto de comprovada biodisponibilidade;
III - no caso de restauração,
a quantidade da vitamina ou do mineral presente naturalmente no alimento deve
atender aos limites mínimos estabelecidos no Anexo I desta Resolução; e
IV - no caso de enriquecimento
igual ou superior aos limites mínimos estabelecidos no Anexo I desta Resolução,
o alimento deve ter sua denominação de venda convencional acrescida de uma das
seguintes expressões:
a) "Enriquecido com
Vitamina(s)";
b) "Fortificado com
Vitamina(s)";
c) "Vitaminado";
d) "Enriquecido com
Mineral(is)";
e) "Fortificado com
Mineral(is)";
f) "Enriquecido com
Vitamina(s) e Mineral(is)";
g) "Fortificado com
Vitamina(s) e Mineral(is)";
h) "Enriquecido com ...
(citar nome dos nutrientes)"; ou
i) "Fortificado com...
(citar nome dos nutrientes)".
§1º Para aplicação dos incisos
III e IV desse artigo deve ser considerado o valor do nutriente em 100 gramas
ou 100 mililitros do produto pronto para o consumo, conforme instruções de
preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
§2º Para garantir a quantidade
declarada na rotulagem, é permitida a sobredosagem de vitaminas e minerais,
desde que justificada tecnologicamente.
Art. 6º O enriquecimento e a
restauração de alimentos com aminoácidos são permitidos, desde que sejam
realizados para:
I - repor as quantidades de
aminoácidos perdidos do alimento original, em função do processamento; ou
II - corrigir limitações de
aminoácidos em produtos formulados à base de proteínas incompletas, em
quantidade suficiente para atingir o perfil de aminoácidos de uma das proteínas
de referência estabelecidas no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Os
ingredientes adicionados como fontes de aminoácidos devem fornecer estes
nutrientes na forma levogira, com exceção da DL metionina.
Art. 7º O alimento que tenha
sido submetido a enriquecimento ou restauração também deve observar os
requisitos sanitários estabelecidos nas normas que disciplinam a identidade,
qualidade, segurança e rotulagem do alimento original.
Parágrafo único. Todo alimento
que tenha sido submetido a enriquecimento ou restauração deve observar os
requisitos de rotulagem estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 727, de 1º de julho de 2022, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
429, de 8 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de
outubro de 2020, ou outras que lhes vierem a substituir.
Art. 8º No caso de alimentos
submetidos à restauração, as expressões "Restaurado com ... (citar o nome
dos nutrientes)" ou "Com reposição de ... (citar os nomes dos
nutrientes)", podem ser utilizadas no painel principal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 10. Fica revogada a
Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 11. Esta Resolução entra em
vigor no dia 9 de outubro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
LIMITES MÍNIMOS DE VITAMINAS EMINERAIS PARA ENRIQUECIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE ALIMENTOS