DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 183
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO-RDC
Nº 712, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos de
composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para
classificação e identificação como integral e para destaque da presença de
ingredientes integrais.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
determinar a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e
pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque
da presença de ingredientes integrais.
Parágrafo único. Esta
Resolução não se aplica às farinhas integrais e aos produtos constituídos
exclusivamente por cereais integrais.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ingrediente integral:
cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio,
cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff,
trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado,
flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos
considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos -
endosperma amiláceo, farelo e gérmen - estão presentes na proporção típica que
ocorre na cariopse intacta; e
II - ingrediente refinado:
qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem,
aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa,
sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos
seus componentes anatômicos - endosperma amiláceo, farelo e gérmen - não está
na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E DE
ROTULAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS CONTENDO CEREAIS E
PSEUDOCEREAIS COMO INTEGRAL
Art. 3º Os alimentos contendo
cereais e pseudocereais serão classificados como integral quando os seguintes
requisitos de composição forem atendidos no produto tal como exposto à venda:
I - o produto contiver, no
mínimo, 30% de ingredientes integrais; e
II - a quantidade dos
ingredientes integrais for superior à quantidade dos ingredientes refinados.
Parágrafo único. No caso de
mentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, os requisitos de
composição que trata o caput desse artigo devem ser atendidos no alimento
pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante
no rótulo.
Art. 4º Os alimentos de que
trata o art. 3º desta Resolução podem apresentar na sua denominação de venda a
expressão "integral", desde que a porcentagem total de ingredientes
integrais presentes no produto seja declarada na denominação de venda, com
caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor.
§1º No caso de produtos
líquidos, a expressão "integral" deve ser substituída pela expressão
"com cereais integrais".
§2º No caso dos alimentos
concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a declaração da porcentagem
total de ingredientes integrais de que trata o caput desse artigo deve ser
informada considerando o produto pronto para o consumo, conforme instruções de
preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE ROTULAGEM PARA
DESTAQUE DOS INGREDIENTES INTEGRAIS NOS ALIMENTOS CONTENDO CEREAIS E
PSEUDOCEREAIS
Art. 5º A presença de
ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem dos alimentos contendo
cereais e pseudocereais, desde que a porcentagem destes ingredientes no produto
tal como exposto à venda seja declarada próxima ao destaque, com caracteres de
mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, mesmo tamanho do destaque.
§1º Caso os alimentos não
atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução, não podem
constar na denominação de venda do produto os termos "integral",
"com cereais integrais" ou qualquer outro que destaque a presença de
ingredientes integrais.
§2º Caso os alimentos atendam
aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução e destaquem o total de
ingredientes integrais em seu painel principal com caracteres de maior tamanho
e visibilidade do que aqueles empregados na denominação de venda do produto, a
declaração da porcentagem total de ingredientes integrais de que trata o art.
4º desta Resolução deve estar localizada junto ao destaque.
§3º No caso dos alimentos
concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a declaração da porcentagem
dos ingredientes integrais destacados de que trata o caput desse artigo deve
ser informada considerando o produto pronto para o consumo, conforme instruções
de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Art. 6º Sem prejuízo do
disposto no art. 5º desta Resolução, a rotulagem dos alimentos que não atendam
aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução não pode conter
vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou
representações gráficas que indiquem que o produto é classificado como
integral.
Art. 7º Para os produtos
contendo cereais e pseudocereais destinados exclusivamente ao processamento
industrial ou aos serviços de alimentação, as informações de que tratam os
arts. 4º e 5º desta Resolução podem ser fornecidas alternativamente nos
documentos que acompanham o produto ou por outros meios.
CAPÍTULO IV
DETERMINAÇÃO DAS PORCENTAGENS
DE INGREDIENTES INTEGRAIS NOS ALIMENTOS CONTENDO CEREAIS E PSEUDOCEREAIS
Art. 8º A porcentagem do
ingrediente integral deve ser determinada com base na quantidade do ingrediente
adicionado ao alimento no momento da sua fabricação em relação ao peso do
produto final tal como exposto à venda.
§1º Para a determinação de que
trata o caput desse artigo, poderão ser considerados como ingredientes
integrais a mistura de farinha refinada, farelo e gérmen, desde que estes
ingredientes sejam:
I - adicionados ao alimento em
quantidades que garantam que os componentes anatômicos - endosperma amiláceo,
farelo e gérmen - estejam presentes na proporção típica que ocorre na cariopse
intacta; e
II - declarados na lista de
ingredientes como "farinha integral reconstituída", seguida do nome
comum da espécie vegetal utilizada.
§2º Para fins de atendimento
ao disposto no parágrafo único do art. 3º, no §2º do art. 4º e no § 3º do art.
5º desta Resolução, a determinação de que trata o caput desse artigo deve ser
realizada com base na quantidade do ingrediente adicionado ao alimento no
momento da sua fabricação em relação ao peso do produto pronto para o consumo,
conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
§3º As porcentagens de que
tratam o caput desse artigo devem ser expressas em números com uma cifra
decimal, exceto nos casos em que a primeira cifra decimal for zero, nos quais a
declaração deve ser expressa em números inteiros.
§4º Para fins de arredondamento
dos percentuais, aplicam-se os seguintes requisitos:
I - quando a segunda casa
decimal for menor que 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser mantida
inalterada; e
II - quando a segunda casa
decimal for maior ou igual a 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser
arredondada para cima em 1 (uma) unidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 9º A documentação
referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar
disponível para consulta ou disponibilizada à autoridade competente, quando
solicitada.
Parágrafo único. Os moinhos
devem fornecer informações aos fabricantes de alimentos sobre a proporção dos
constituintes - endosperma amiláceo, farelo e gérmen - que ocorrem nos
ingredientes integrais e refinados fornecidos.
Art. 10. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Fica estabelecido o
prazo até 22 de abril de 2023 para adequação dos produtos de que trata esta
Resolução.
§1º No caso das massas
alimentícias, o prazo de que trata o caput desse artigo será até 22 de abril de
2024.
§2º A adequação dos produtos
de que trata o caput desse artigo deve ser feita de maneira integral, em ato
único.
Art. 12. Os produtos
fabricados até o final do prazo de adequação de que trata o art. 11 desta
Resolução poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Art. 13. Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 493, de 15 de abril de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 22 de abril de 2022, Seção 1,
pág. 236.
Art. 14. Esta Resolução entra
em vigor em 1° de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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