DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 164
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANS Nº 540, DE 5 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução Normativa -
RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a
cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Hemifumarato de
Gilteritinibe para o tratamento de Leucemia Mielóide Aguda (LMA) recidivada ou
refratária com mutação no gene FLT3 (tirosina quinase 3 semelhantes à FMS) .
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 6º do
art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e
inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o
inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental
- RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução
altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que
dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde
Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento TERAPIA
ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO).
Art. 2º O Anexo II da RN nº
465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso
para o medicamento antineoplásico oral Hemifumarato de Gilteritinibe, listado
na Diretriz de Utilização - DUT n.º 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA
ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento
Hemifumarato de Gilteritinibe, em monoterapia para o tratamento de pacientes
adultos com leucemia mieloide aguda (LMA) recidivada ou refratária com mutação
no gene FLT3 (tirosina quinase 3 semelhante à FMS), conforme Anexo desta
Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu
Anexo, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS
na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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