DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 184
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 713, DE 1º DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos
sanitários dos gelados comestíveis e dos preparados para gelados comestíveis.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
determinar a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os requisitos sanitários dos gelados comestíveis e dos preparados para
gelados comestíveis.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - gelados comestíveis:
produtos congelados obtidos a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, ou
de uma mistura de água e açúcares; e
II - preparados para gelados
comestíveis: produtos que, após serem submetidos ao congelamento, resultam em
gelados comestíveis, sem necessidade de adição de outros ingredientes.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO,
QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º Os gelados comestíveis
podem ser adicionados de outros ingredientes, desde que não descaracterizem o
produto.
Art. 4º Os gelados comestíveis
devem possuir densidade aparente mínima de 475 gramas por litro.
Art. 5º Os produtos abrangidos
por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de
acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:
I - no caso dos gelados
comestíveis, por denominação consagrada pelo uso; ou
II - "Preparados para
gelados comestíveis".
Parágrafo único. A denominação
de venda dos produtos de que tratam os incisos I e II desse artigo podem ser
acrescidas de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, o
processo de obtenção, a forma de apresentação ou outra característica
específica.
Art. 6º Os produtos abrangidos
por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou
outras que lhes vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 3, de 15 de janeiro de 2007;
II - boas práticas de
fabricação estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 267, de
25 de setembro de 2003;
III - contaminantes estabelecidos
na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, e na
Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022;
IV - enriquecimento e
restauração de alimentos estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de
janeiro de 1998;
V - matérias estranhas
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março
de 2022;
VI - padrões microbiológicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022;
VII - regularização
estabelecidos na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução
- RES nº 23, de 15 de março de 2000;
VIII - resíduos de agrotóxicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro
de 2012;
IX - rotulagem dos alimentos
embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de
1º de julho de 2022; e
X - rotulagem nutricional
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de
dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de
dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de
novembro de 2012.
Art. 7º A utilização de
ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos
não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada,
de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de
abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União n° 184, de 23 de setembro de 2005, Seção
1, pág. 370.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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