DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 203
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 723, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos
sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante
de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco,
goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
determinar a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de
confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel,
chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau,
melaço, melado e rapadura.
Parágrafo único. Esta
Resolução não se aplica aos adoçantes dietéticos.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - açúcar: mono e
dissacarídeos, incluindo a sacarose obtida a partir do caldo de cana-de-açúcar
(Saccharum officinarum L.) ou de beterraba (Beta alba L.), podendo apresentar
granulometrias e formas de apresentação variadas;
II - açúcar líquido invertido:
produto obtido a partir da hidrólise da sacarose com diferentes concentrações
de glicose, frutose e sacarose;
III - açúcar para confeitaria:
açúcar que pode ser adicionado de outros ingredientes;
IV - adoçante de mesa: produto
formulado para conferir sabor doce aos alimentos e bebidas, constituído de um
ou mais edulcorantes listados na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18,
de 24 de março de 2008, ou outra que lhe vier a substituir;
V - bala: produto constituído
por açúcar ou outros ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura,
formato e consistência variados;
VI - bombom: produto
constituído por massa de chocolate ou por um núcleo formado de recheio,
recoberto por uma camada de chocolate ou glacê, podendo apresentar formato e
consistência variados;
VII - cacau em pó: produto
obtido da massa, pasta ou liquor de cacau;
VIII - cacau solúvel: produto
obtido a partir do cacau em pó adicionado de outros ingredientes que promovam a
solubilidade em líquidos;
IX - chocolate: produto obtido
a partir da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa, pasta ou
liquor de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau, com outros ingredientes,
podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;
X - chocolate branco: produto
obtido a partir da mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes,
podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;
XI - goma de mascar: é o
produto constituído por base gomosa, elástica, mastigável e não deglutível,
podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;
XII - manteiga de cacau e cacau
em pó: produtos obtidos da massa, pasta ou liquor de cacau;
XIII - massa, pasta ou liquor
de cacau: produto obtido das amêndoas de cacau (Theobroma cacao L.);
XIV - melaço: subproduto
resultante da produção de açúcar;
XV - melado: produto obtido
pela concentração do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou a
partir da rapadura derretida; e
XVI - rapadura: produto sólido
obtido pela concentração do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.).
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO,
QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º Os adoçantes de mesa
podem conter os ingredientes listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Os componentes
autorizados para uso em base gomosas e suas especificações constam do Anexo II
desta Resolução.
Art. 5º O chocolate deve ser
constituído de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de
cacau.
Art. 6º O chocolate branco
deve ser constituído de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sólidos totais de
manteiga de cacau.
Art. 7º O açúcar de
confeitaria, os bombons, as gomas de mascar e as rapaduras podem ser
adicionados de outros ingredientes, desde que não descaracterizem o produto.
Art. 8º Os produtos abrangidos
por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de
acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:
I - "Açúcar", no
caso de sacarose;
II - no caso de outros
monossacarídeo ou dissacarídeo, pelo nome da substância;
III - "Açúcar líquido
invertido";
IV - "Açúcar para
confeitaria";
V - "Adoçante de
mesa";
VI - "Bala";
VII - "Bombom";
VIII - "Cacau em
pó";
IX - "Cacau
solúvel";
X - "Chocolate";
XI - "Chocolate
branco";
XII - "Goma de
mascar";
XIII - "Manteiga de
cacau";
XIV - "Massa de
cacau", "Pasta de cacau" ou "Liquor de cacau";
XV - "Melaço";
XVI - "Melado"; ou
XVI - "Rapadura".
§1º A denominação de venda do
produto de que trata o inciso V desse artigo deve ser acrescida do nome dos
monossacarídeos e dissacarídeos adicionados.
§2º A denominação de venda do
produto de que trata o inciso XVI desse artigo deve ser acrescida do nome dos
outros ingredientes adicionados.
§3º Os produtos de que trata o
caput desse artigo podem ser denominados por denominações consagradas pelo uso
e ter sua denominação acrescida de expressões relativas ao ingrediente que
caracteriza o produto, processo de obtenção, finalidade de uso, forma de
apresentação ou outra característica específica.
Art. 9º A rotulagem dos
adoçantes de mesa deve conter a declaração:
I - da informação "Contém
edulcorante(s)...." seguida dos nomes dos edulcorantes, próxima à
denominação de venda do produto;
II - do valor energético,
expresso em quilocalorias (kcal), da medida prática usual do produto, como
gotas, colher de café, colher de chá, envelope, tabletes ou outras, e a
equivalência de seu poder adoçante em relação à sacarose; e
III - das seguintes
advertências, em destaque e em negrito, "Diabéticos: contém..."
seguida da quantidade em gramas e nome dos açúcares presentes na medida prática
usual do produto.
Art. 10. Os produtos
abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes
normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na:
a) Portaria SVS/MS nº 39, de
13 de janeiro de 1998, no caso de adoçantes de mesa; ou
b) Resolução - RES nº 387, de
5 de agosto de 1999, no caso de balas, bombons, cacau em pó, cacau solúvel,
chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau e da massa de
cacau.
II - boas práticas de
fabricação estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e
na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III - contaminantes
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;
IV - enriquecimento e
restauração de alimentos estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de
janeiro de 1998;
V - matérias estranhas
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março
de 2022;
VI - padrões microbiológicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VII - regularização
estabelecidos na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução
- RES nº 23, de 15 de março de 2000;
VIII - resíduos de agrotóxicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro
de 2012;
IX - rotulagem dos alimentos
embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de
1° de julho de 2022; e
X - rotulagem nutricional
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de
dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de
dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de
novembro de 2012.
Art. 11. A utilização de
ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos
não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada,
de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de
abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 13. Revogam-se as
seguintes disposições:
I - Resolução CNNPA nº 3, de 3
de junho de 1976;
II - Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005;
III - Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 265, de 22 de setembro de 2005;
IV - Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005; e
V - Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 245, de
23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 120.
Art. 14. Esta Resolução entra
em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
LISTA DE INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO EM ADOÇANTES DE MESA