DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 193
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 719, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos
sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos
para o consumo.
O Diretor-Presidente da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.
172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad
referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a
sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos
alimentos prontos para o consumo, embalados na ausência do consumidor.
Parágrafo único. Esta
Resolução não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento
industrial.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - alimentos semiprontos ou
prontos para o consumo: alimentos preparados, cujos requisitos sanitários não
se encontram definidos em outras normas, e que não precisam da adição de outros
ingredientes para o seu consumo, podendo ser pré-cozidos ou cozidos, ou
requerer aquecimento ou cozimento complementar;
II - composto líquido pronto
para o consumo: produto com ingredientes que fornecem, pelo menos, uma das
seguintes substâncias:
a) inositol;
b) glucoronolactona;
c) taurina; ou
d) cafeína.
III - misturas para o preparo
de alimentos: produtos obtidos pela mistura de ingredientes, destinados ao
preparo de alimentos pelo consumidor, com a adição de outros ingredientes,
podendo requerer aquecimento ou cozimento; e
IV - preparado líquido
aromatizado: produto obtido a partir de água adicionada de aditivos alimentares
aromatizantes.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO,
QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º O composto líquido
pronto para o consumo não pode conter substâncias acima dos seguintes limites
máximos:
I - 20 mg/100ml de inositol;
II - 250 mg/100ml de
glucoronolactona;
III - 400 mg/100ml de taurina;
IV - 35 mg/100ml de cafeína; e
V - 0,5 ml/100ml de álcool
etílico.
Parágrafo único. O produto de
que trata o caput desse artigo pode ser adicionado de:
I - vitaminas e minerais,
desde que a porção do produto não ultrapasse os limites máximos estabelecidos
no Anexo desta Resolução; e
II - outros ingredientes,
desde que não descaracterizem o produto.
Art. 4º O preparado líquido
aromatizado não pode ser adicionado de dióxido de carbono, açúcar e outros
ingredientes.
Art. 5º Os produtos abrangidos
por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de
acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:
I - no caso das misturas para
o preparo de alimento, como "Mistura para...", "Pó para..."
ou expressão equivalente, seguido do nome do alimento obtido a partir das
instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
II - no caso dos alimentos
semiprontos ou prontos para o consumo, por denominação consagrada pelo uso;
III - "Composto líquido
pronto para o consumo", podendo ser acrescido da expressão "à base
de", especificando as substâncias presentes; ou
IV - "Preparado líquido
aromatizado".
§1º As denominações de venda
dos produtos de que tratam os incisos I e II desse artigo podem ser acrescidas
de denominações consagradas pelo uso, expressões relativas ao ingrediente que
caracteriza o produto ou alimento a ser preparado, o processo de obtenção, a
finalidade de uso, a forma de apresentação ou outra característica específica.
§2º No caso de produtos
adicionados de aditivo alimentar aromatizante, a denominação de venda poderá
ser acrescida da expressão "sabor ..." ou "sabor artificial
...", conforme o caso, seguido do nome do aroma.
Art. 6º A rotulagem do
composto líquido pronto para o consumo deve conter as seguintes informações:
I - as quantidades de cafeína,
taurina, Inositol e glucoronolactona por porção do produto na lista de
ingredientes; e
II - as seguintes
advertências, em destaque e em negrito:
a) "Crianças, gestantes,
nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de
consumir o produto"; e
b) "Não é recomendado o
consumo com bebida alcoólica".
Art. 7º Na rotulagem do
composto líquido pronto para o consumo é vedado o uso das expressões
"estimulante", "potencializador", "melhora de
desempenho" ou frases equivalentes, inclusive em outros idiomas.
Parágrafo único. O uso das
expressões "Bebida energética" e "Energy drink" é permitido
na rotulagem dos produtos de que trata o caput desse artigo.
Art. 8º Os produtos abrangidos
por esta Resolução que sejam congelados devem conter a expressão
"congelado" próxima à denominação de venda do produto.
Art. 9º A rotulagem do preparado
líquido aromatizado não pode conter dizeres ou representações gráficas que
gerem confusão sobre a natureza e a identidade do produto com águas envasadas,
sendo vedada a utilização das expressões "água mineral", "água
mineral natural", "água adicionada de sais", "água
mineralizada", "água aromatizada" ou expressões equivalentes.
Art. 10. Os produtos
abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes
normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes
de tecnologia estabelecidos:
a) na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 5 de 15 de janeiro de 2007, no caso do composto líquido
pronto para o consumo e do preparado líquido aromatizado; ou
b) nas normas específicas para
os produtos classificados como mistura para o preparo de alimentos e alimentos
semiprontos ou prontos para o consumo.
II - boas práticas de
fabricação estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e
na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III - contaminantes
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;
IV - enriquecimento e
restauração de alimentos estabelecida na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de
janeiro de 1998;
V - matérias estranhas
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março
de 2022;
VI - padrões microbiológicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VII - regularização
estabelecidas na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução
- RES nº 23, de 15 de março de 2000;
VIII - resíduos de agrotóxicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro
de 2012;
IX - rotulagem dos alimentos
embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de
1° de julho de 2022; e
X - rotulagem nutricional
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de
dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de
dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 54, de 12 de
novembro de 2012.
Art. 11. A utilização de
ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos
não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada,
de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de
abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 13. Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005.
Art. 14. Esta Resolução entra
em vigor no dia 1°de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
LIMITES MÁXIMOS PARA ADIÇÃO DE VITAMINAS E MINERAIS NO COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA O CONSUMO
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